PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral. A apelante exercia a função de auxiliar administrativo e foi diagnosticada com Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), Traumatismo do Tendão do Manguito Rotador do Ombro (CID S46.0) e Dor Articular (CID M25.5), como comprovam os documentos médicos acostados aos autos. A apelante foi afastada do labor em decorrência das referidas patologias, razão pela qual recebeu Auxílio Doença sob o NB 634.860.874-7, o qual foi cessado indevidamente pelo INSS em 23/09/2021. Por conseguinte, a apelante ingressou com a presente demanda objetivando o restabelecimento do auxílio doença anteriormente usufruído ou a concessão de aposentadoria por invalidez. O magistrado não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, desde que apresente fundamentos idôneos para afastar a perícia técnica, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos médicos dos autos comprovam que a apelante é portadora de patologias incompatíveis com o exercício da função de auxiliar administrativo que exige movimentos repetitivos dos membros superiores. A submissão da segurada a tratamento cirúrgico em 29/06/2022, somada a relatórios médicos orientando o afastamento laboral para reabilitação, infirma a conclusão pericial isolada e autoriza o reconhecimento da incapacidade temporária para a atividade habitual. Compete ao INSS a responsabilidade pela reabilitação profissional do segurado incapacitado, devendo o auxílio-doença acidentário ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação. Não restou demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho, de modo que não há direito à aposentadoria por invalidez. O termo inicial do restabelecimento corresponde à data da cessação indevida do benefício, ocorrida em 23/09/2021, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Diante do exposto, reforma-se a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido e restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença, considerando como termo inicial a data da cessação (23/09/2021), sendo necessário o pagamento de todas as parcelas em atraso, com correção monetária, com a incidência do INPC, nos moldes do RESP Nº 1.495.146/MG e do RESP Nº 1.492.221/PR, (tema 905, STJ), invertendo-se o ônus da sucumbência e determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial ocorra após a liquidação do julgado, na forma do §4º, do art. 85, do CPC. Apelo provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003823-85.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA DA COSTA COPQUE
Advogado(s): RODRIGO COPA SIQUEIRA, LINDA JANAINE TAVEIRA DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VANESSA DA COSTA COPQUE e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Cons., Cíveis, Com. e Acidentes de Trabalho de Simões Filho que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária/Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Antecipação de Tutela tombada sob o nº 8003823-85.2022.8.05.0250, julgou improcedente o pedido autoral. Irresignada, VANESSA DA COSTA COPQUE interpôs recurso de apelação no ID. 97012053. Ressalta que “O perito judicial reconheceu em seu histórico que a autora foi submetida a cirurgia no ombro esquerdo em junho de 2022. Tal fato é de relevância crucial, pois uma intervenção cirúrgica dessa natureza não ocorre sem que haja comprometimento funcional significativo.” Pontua que “Além disso, o perito incorreu em contradição grave. Em resposta ao quesito 3.6, admitiu que houve incapacidade temporária em decorrência da progressão da doença. Todavia, em seguida, concluiu de forma contraditória que não havia qualquer incapacidade no momento da perícia.” Acrescenta que “A omissão na análise dos documentos médicos compromete a completude da prova pericial. O contraditório exige que os fundamentos técnicos sejam expostos de maneira clara, inclusive para permitir que a parte autora, seu assistente técnico e o próprio magistrado possam compreender os motivos da conclusão pericial.” Reforça que “A apelante apresentou documentos médicos que comprovam a persistência das limitações laborais, como relatórios de fisioterapia, laudos cirúrgicos e atestados médicos de afastamento. Esses documentos não foram mencionados na sentença, nem tampouco houve análise sobre sua relevância para a configuração da incapacidade.” Pontua que “Trata-se de moléstias que atingem o ombro e estruturas musculoesqueléticas, cuja análise demanda conhecimento técnico aprofundado e experiência prática específica. A ausência dessa especialização compromete a autoridade científica da conclusão apresentada”. Ratifica que “A prova médica recente é corroborada pelo histórico clínico da apelante, que inclui cirurgias, tratamentos fisioterápicos contínuos e períodos anteriores de afastamento previdenciário reconhecidos pelo INSS. Assim, resta demonstrado que a incapacidade não é apenas histórica, mas permanente e funcionalmente relevante”. Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a incapacidade laborativa da apelante e a concessão do benefício previdenciário pleiteado (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Devidamente intimado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 11 de maio de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003823-85.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA DA COSTA COPQUE
Advogado(s): RODRIGO COPA SIQUEIRA, LINDA JANAINE TAVEIRA DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme delineado no relatório, a irresignação recursal versa sobre pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista as patologias adquiridas pela apelante em decorrência de lesões em ombro esquerdo. Compulsando os autos, constata-se documentos médicos (ID´s 97011985, 97011984, 97011983, 97012046, 97012045, 97012056) que descrevem de forma precisa o histórico clínico da apelante, especialmente quanto o comprometimento dos membros superiores em razão de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), Traumatismo do Tendão do Manguito Rotador do Ombro (CID S46.0) e Dor Articular (CID M25.5), patologias que comprometem de forma significativa a capacidade funcional, sobretudo para atividades repetitivas exercidas na função de auxiliar administrativo. Quanto a isso, cumpre esclarecer que a apelante foi afastada do labor em decorrência das referidas patologias, razão pela qual recebeu Auxílio Doença sob o NB 634.860.874-7, o qual foi cessado indevidamente pelo INSS em 23/09/2021. Extrai-se, ainda, que em 29/06/2022 a apelante foi submetida a “tratamento cirúrgico artroscópico para reparo de lesão do manguito rotator / lesão labral do ombro esquerdo”, com orientação expressa para manter-se afastada do labor para completa reabilitação, conforme relatório médico acostado aos autos (ID 97012046), o que reforça a gravidade do quadro clínico. Por conseguinte, a apelante ingressou com a presente demanda objetivando o restabelecimento do auxílio doença anteriormente usufruído ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse viés, cumpre distinguir os principais conceitos que envolvem o litígio em apreço: Para a concessão de auxílio-doença é necessário que o segurado esteja total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, enquanto para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que esteja total e definitivamente incapacitado para o exercício não só de sua atividade laboral, mas também de qualquer outra que possa lhe garantir a subsistência. Na linha de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto"(REsp n. 412676 / RS, Min. Vicente Leal). Na demanda em análise, questionado acerca da existência de doença, lesão ou deficiência identificada na perícia, o expert enquadrou no laudo pericial (ID 97012038) o diagnóstico da apelante como “Tendinopatia nos ombros. CID 10 M751.” Lado outro, ainda que o laudo tenha referido a ausência de incapacidade laboral, tal documentação deve ser analisada em conjunto ao restante do arcabouço probatório. Deve ser ressaltado que o julgador não deve ficar adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo analisar todos os meios de prova postos à sua disposição para que possa discernir qual o dispositivo aplicável ao caso: "ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTANEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO CONTRADITÓRIO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTE STJ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 E 62 DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O AUTOR SEJA CONSIDERADO APTO PARA O DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE LABORATIVA COM A SUA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.SENTENÇA REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS PREJUDICADO. O benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), criado pela Lei 8.213/91, foi instituído com a finalidade de amparar os segurados que, por alguma razão, encontrem-se incapacitados para realizar seu trabalho ou atividade por período superior a 15 (quinze) dias –, consoante se extrai da redação do art. 59 do aludido regramento. O art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, ser aposentado por invalidez. O magistrado não está adstrito apenas ao laudo pericial, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. In casu, existem elementos hábeis a afastar a conclusão da perícia realizada, visto que há laudos médicos acostados aos autos atestando a incapacidade do segurado no momento do indeferimento do benefício, havendo direito à concessão do auxílio-doença acidentário, até que seja o segurado devidamente reabilitado profissionalmente. Em razão do provimento do recurso do Autor com a procedência dos pedidos, julga-se prejudicado o apelo interposto pelo INSS que versou exclusivamente sobre o Tema 1044/STJ." (TJ-BA - Apelação: 8035011-24.2022.8.05.0080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PATOLOGIAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL QUE NEGOU O NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O LABOR. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT COMPROVA COM DETALHE O NEXO CAUSAL BEM COMO A CONCESSÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA OUTRORA. DIREITO A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. A natureza da matéria acidentária está vinculada à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, que provoque redução ou incapacidade para o labor, conforme estabelece a Lei 8.213/91. 2. São requisitos imprescindíveis à concessão do benefício: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e, a existência de sequela redutora da capacidade laboral. 3. Submetido o Apelante à perícia médica do Juízo, a conclusão foi de que o Apelante é portador de alterações degenerativas na coluna cervical e síndrome do impacto nos ombros, contudo, o Perito negou a relação da doença com o trabalho exercido. 4. A Comunicação de Trabalho – CAT bem contribuiu à comprovação do nexo de causalidade, assim como o próprio INSS concedeu ao autor o benefício de natureza acidentária, reconhecendo que a doença é de origem ocupacional. 5. Sendo o juiz o destinatário direto da prova, e que o mesmo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC), cabe- lhe o convencimento racional. 6. A prova produzida nos autos é suficiente para manutenção do auxílio-doença acidentário. 7. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA." (TJ-BA - APL: 80000587820158050080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) (grifos aditados) Infere-se, portanto, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas para afastá-lo é necessário que haja outros elementos de prova nos autos que justifiquem a sua desconsideração. Em análise aos autos, verifica-se que a apelante logrou êxito em demonstrar a existência das doenças incapacitantes, como comprovam os relatórios médicos colacionados aos autos. Assim, apesar de haver conclusão pericial no sentido de inexistência de incapacidade laborativa, não é isso que se extrai do conjunto probatório constante dos autos, através do qual se torna incontestável a relação entre as enfermidades diagnosticadas e as condições laborais às quais a apelante esteve submetida. Dessa forma, não é possível admitir a prevalência de um laudo pericial que conclui pela inexistência de incapacidade sem observar os diagnósticos constantes nos documentos médicos apresentados que atestam o contrário. Portanto, há nos autos elementos que autorizam o afastamento da conclusão do laudo pericial. Diante disso, depreende-se que, assim como enfatizado nos relatórios, se a apelante retornar à função anteriormente exercida poderá haver o agravamento de seu quadro clínico, uma vez que seus sintomas e lesões estão diretamente correlacionados com suas atividades profissionais, conforme já reconheceu esta Quinta Câmara Cível no julgamento de demandas análogas: APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADA IMPROCEDENTE . BANCÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORAL. DOENÇAS OCUPACIONAIS CONSTATADAS. AUTORA PORTADORA DE DIVERSAS DOENÇAS . LER/DORT, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. COMPROMETIMENTO NEUROPRÁXICO DO NERVO ULNAR BILATERAL AO NÍVEL DO COLOVELO. RADICULOPATIA CERVICAL CRÔNICA. TENOSSINOVITE . EXERCE FUNÇÃO CARACTERIZADA PELA REPETITIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICIADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Requer a autora a concessão de auxílio-doença acidentário ou, na hipótese de incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez, afirmando que encontra-se incapacitada para sua habitual atividade laboral . [...] Foi diagnosticada como portadora de Síndrome de túnel do carpo bilateral, Comprometimento neuropráxico do nervo ulnar bilateral ao nível do cotovelo, Tenossinovites dos flexores bilateral, Cisto na região dorsal bilateral, Tenossinovite de De Quervain bilateral, Tenossinovite do 6º túnel punho esquerdo, Ruptura do labrum superior com extensão de ântero-superior até póstero-superior ombro direito e ombro esquerdo, entre outras, conforme apresentado no laudo pericial. 3 . Embora a pericia tenha reconhecido o nexo de causalidade entre as patologias da autora e o trabalho exercido, a conclusão do Laudo foi de que não há incapacidade para o trabalho. 4. Ocorre que, em comparação com o conjunto probatório dos autos, tal laudo encontra-se isolado das demais provas apresentadas nos autos, bem como do próprio reconhecimento das patologias apresentadas pela autora e dos Relatórios médicos que indicam que a autora possui patologias degenerativas e, no retorno ao trabalho, deverá ocorrer com restrição de atividades laborativas que exijam esforço físico em membros superiores, bem como movimentos repetitivos e posturas estáticas (ID 4028431 e ID 40284843). 5 . Assim, inobstante a conclusão da perícia, é fato incontroverso que a segurada apresenta enfermidades típicas de sua profissão habitual (bancária), cujo esforço físico peculiar constitui fator de risco das patologias citadas, devendo ser mantido o benefício do auxílio-doença acidentário até que a autarquia promova sua reabilitação para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, inteligência que se extrai do art. 62 da Lei nº 8.213/91. [...] (TJ-BA - Apelação: 80479094920218050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) Apelação Cível. Ação De Concessão/Restabelecimento De Benefício Previdenciário Por Incapacidade Aposentadoria Por Invalidez / Auxílio-Doença / Auxílio-Acidente Acidente De Trabalho. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar a inexistência de incapacidade. Mérito. [...] Depreende-se dos relatórios médicos que a apelante possui Síndrome do Manguito Rotador, sendo esta doença ocupacional, e que se retornar ao trabalho habitual poderá haver agravamento de seu quadro clínico, pois seus sintomas e lesões estão diretamente correlacionados com suas atividades profissionais. O Laudo é contraditório em si mesmo ao concluir que a apelante está capacitada para retornar ao seu trabalho, mesmo que com limitações, apontando a patologia, bem como, concluindo que há nexo causal entre ambas. Impõe-se, com base no próprio Laudo, repito, contraditório, o reestabelecimento do auxílio-doença anteriormente concedido desde 09/08/2017, respeitada a prescrição quinquenal, o encaminhamento para reabilitação profissional, bem como, com posterior concessão de auxílio-acidente. Aplica-se a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Acerca dos honorários advocatícios, no caso em apreço trata-se de decisão ilíquida, o que inviabiliza verificar se a decisão apelada atende aos limites previstos nos incisos do art. 85, §3º do CPC, assim, a fixação deve ser feita na fase de liquidação, restando fixada a sucumbência da autarquia previdenciária. Apelo parcialmente provido." (Apelação/Reexame Necessário 8005653-33.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 03/10/2023) Assim, está patente nos autos que a apelante possui restrições quanto à sua atividade como Auxiliar Administrativo, sendo o trabalho fator de risco contributivo que, como o tempo, pode agravar seu estado de saúde. Em razão disso, cumpre ressaltar que o Colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que compete ao INSS a responsabilidade pela reabilitação profissional do segurado incapacitado, em observância à sua função constitucional de assegurar a efetividade da previdência e da assistência social, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ARTS. 89 E 90 DA LEI N. 8.213/91. SEGURADO INCAPACITADO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO SOCIAL. CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES PELO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III -O INSS é o responsável pela habilitação e reabilitação profissional e social dos segurados incapacitados, inclusive àqueles que não possuem condições de exercer qualquer tipo de atividade laborativa, nos termos dos arts. 89 e 90 da Lei n 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para o fornecimento de próteses e órteses. IV - Recuso especial desprovido. (STJ - REsp: 1518337 SC 2015/0045612-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2017) Sendo assim, enquanto a apelante não for submetida ao processo de reabilitação profissional ao encargo da autarquia previdenciária para laborar em outra atividade compatível com suas limitações, devem persistir os efeitos do auxílio-doença. Para fins de esclarecimento, no que tange ao requerimento de concessão para aposentadoria por invalidez, convém destacar, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991, que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Com base nisso, a concessão da aposentadoria por invalidez ocorre quando o segurado apresentar incapacidade permanente para as atividades habituais, sendo, ainda, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (arts. 42 e 62 da Lei 8213/91). Diante do conjunto probatório constante nos autos, conclui-se que a apelante não faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi demonstrada a impossibilidade de reabilitação profissional (mesmo que para atividade diversa) de forma a caracterizar a incapacidade total da apelante para o trabalho. Dúvidas não há, portanto, que, existente prévio deferimento ou indeferimento no âmbito administrativo, o termo inicial para o restabelecimento do benefício, indevidamente cancelado, é a data em que foi suspenso o seu pagamento, ou seja, 23/09/2021, conforme entendimento consolidado pelo STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL . DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU, CASO INEXISTENTES, NA DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] V . O auxílio-doença, por sua vez, pressupõe, além da carência, a prova da incapacidade laborativa temporária do segurado. Prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.. (STJ - REsp: 1910344 GO 2020/0326671-8, Data de Julgamento: 04/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Somado a isso, é necessária ainda, determinar a observância (sobre os valores atinentes à condenação) da incidência do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nos moldes do REsp nº 1.495.146/MG e do REsp nº 1.492.221/PR, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ (tema 905). Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto por VANESSA DA COSTA COPQUE para reformar a r. sentença e julgar procedente a pretensão autoral a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data em que foi suspenso o seu pagamento (23/09/2021), sendo necessário o pagamento de todas as parcelas em atraso, com correção monetária, a incidência do INPC, nos moldes do REsp nº 1.495.146/MG e do REsp nº 1.492.221/PR. Em decorrência da reforma da r. sentença, torna-se necessária a inversão do ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento integral das verbas honorárias, cujo percentual será fixado com a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003823-85.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA DA COSTA COPQUE
Advogado(s): RODRIGO COPA SIQUEIRA, LINDA JANAINE TAVEIRA DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO