PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001838-71.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANA MARIA SANTOS
Advogado(s):PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 929 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO JURÍDICA (DISTINGUISHING). CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ PROCESSUAL COMPROVADA. MOMENTO DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão (ID 98370710) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgado manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e à repetição do indébito em dobro, com base no artigo 940 do Código Civil, em razão da manutenção indevida de execução judicial de dívida quitada há dezessete anos. O Embargante alega omissão quanto à necessidade de suspensão do feito pelo Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e sustenta a ausência de má-fé para a repetição dobrada.

II. Questão em discussão

  1. As questões em discussão consistem em:

a) verificar se o acórdão foi omisso ao não suspender o processo em razão do Tema 929 do STJ;

b) analisar se existe distinção jurídica entre a matéria decidida e a afetação do referido tema repetitivo;

c) aferir se o recurso possui caráter meramente infringente destinado à rediscussão do mérito e da má-fé já reconhecida.

III. Razões de decidir

  1. Não existe a omissão apontada. O acórdão embargado (ID 98370710) fundamentou a repetição do indébito em dobro no artigo 940 do Código Civil, e não no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Tema 929 do STJ discute especificamente as hipóteses de aplicação da sanção do CDC, o que configura nítida distinção jurídica (distinguishing) em relação ao caso dos autos, onde a penalidade decorreu de má-fé processual em cobrança judicial.

  2. Ademais, a ordem de suspensão emanada do STJ para o Tema 929 é restrita e clara ao determinar que o sobrestamento ocorra apenas após a interposição de Recurso Especial (REsp) ou Agravo em Recurso Especial (AREsp), não impedindo o julgamento e o esgotamento da jurisdição nas instâncias ordinárias.

  3. A má-fé da instituição financeira foi exaustivamente demonstrada pelo histórico processual, marcado por manifestações ativas nos anos de 2003 e 2005 para prosseguir com execução de dívida liquidada em 1991, resultando em penhora de imóvel residencial em 2008.

  4. Os aclaratórios buscam, em verdade, a reapreciação de matéria já decidida, o que é vedado pela natureza integrativa do recurso, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. A suspensão de processos pelo Tema 929 do STJ não se aplica quando a repetição do indébito em dobro é fundamentada no artigo 940 do Código Civil em razão de má-fé processual comprovada em juízo."

"2. A determinação de sobrestamento vinculada ao Tema 929 do STJ deve ser observada apenas após a interposição de recurso direcionado à instância superior, permitindo o regular julgamento pelos Tribunais de Justiça."

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 187 e 940; Código de Defesa do Consumidor, art. 42.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001838-71.2010.8.05.0079, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargada ANA MARIA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001838-71.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANA MARIA SANTOS
Advogado(s): PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 99098420) contra o acórdão (ID 98370710) que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA.

 

O Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão por não ter determinado a suspensão do processo em face do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a discussão sobre a repetição do indébito em dobro depende da tese a ser fixada pela Corte Superior. Aduz, ainda, que não restou configurada a má-fé necessária para a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil, alegando que a decisão violou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e concessão de efeito infringente.

 

A Embargada, ANA MARIA SANTOS, apresentou contrarrazões (ID 99921915), nas quais defende a inexistência de vícios no julgado. Sustenta que o Tema 929 do STJ não se aplica ao caso, pois a condenação fundou-se no Código Civil e não no CDC. Ressalta que a suspensão determinada pelo STJ só deve ocorrer após a interposição de recurso especial. Pontua que a má-fé foi devidamente comprovada e que o Banco busca apenas rediscutir o mérito. Requer a rejeição do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



 

Salvador, data da assinatura eletrônica.



 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001838-71.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANA MARIA SANTOS
Advogado(s): PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO

 

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais. 


Contudo, no mérito, não merecem prosperar, uma vez que o acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.


Da Alegada Omissão e do Tema 929 do STJ


O Banco Embargante alega que o processo deveria ser suspenso por força do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC".


Entretanto, não há omissão ou equívoco no julgado. Primeiramente, deve-se realizar o distinguishing (distinção jurídica): a condenação imposta à instituição financeira e mantida por esta Câmara fundamentou-se expressamente no artigo 940 do Código Civil, em virtude da cobrança judicial de dívida comprovadamente paga, mediante conduta processual caracterizada pela má-fé.


O Tema 929 do STJ possui escopo delimitado à interpretação do artigo 42 do CDC. No caso concreto, a responsabilidade do Banco foi agravada pelo abuso do direito de ação e pela desídia processual ativa (petições de 2003 e 2005 em débito quitado em 1991), o que atrai a incidência da norma civilista específica para cobranças judiciais indevidas.


Ademais, como bem pontuado nas contrarrazões (ID 99921915), a própria ordem de suspensão do STJ para o Tema 929 é restritiva. O Ministro Relator no STJ determinou que:


"a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ."


Portanto, não há qualquer impedimento para que este Tribunal de Justiça exerça sua jurisdição ordinária e julgue os recursos de sua competência. A suspensão é providência a ser analisada apenas por ocasião de eventual juízo de admissibilidade de recurso direcionado à instância superior. Assim, afasta-se a alegação de omissão.


Da Inexistência de Vícios e do Caráter Infringente


No que tange à tese de ausência de má-fé, o Embargante demonstra apenas o seu inconformismo com a conclusão do colegiado. O acórdão (ID 98370710) foi cristalino ao descrever que a má-fé decorreu da insistência ativa do Banco em prosseguir com uma execução por dezessete anos após a baixa da hipoteca e a quitação do débito.


A utilização dos embargos de declaração para rediscutir o acerto ou desacerto da decisão é via inadequada. O caráter infringente pretendido pelo Embargante só é admitido em situações excepcionais, quando a correção de um vício real (omissão, contradição ou obscuridade) alterar logicamente o resultado, o que não ocorre na espécie.


Neste sentido, é oportuno citar o entendimento consolidado nesta Corte:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8023286-18.2021.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: LOJAS RENNER S .A. Advogado (s): JACQUES ANTUNES SOARES EMBARGADO: ATEVALDO PRAZERES SANTANA Advogado (s):SUZANE FIGUEREDO FONSECA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VICIO INEXISTENTE . INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CONHECIDOS E REJEITADOS. Incabíveis os Embargos de Declaração se não houver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que os mesmos não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos. Constatada a inexistência de vícios, conclui-se que a Embargante se vale da via estreita dos aclaratórios para rediscutir matéria já apreciada. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80232861820218050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/11/2022)


O acórdão embargado enfrentou todos os pontos necessários, mantendo a responsabilidade objetiva do Banco e a punição pela conduta temerária. A tentativa de transmutar o fundamento da condenação para o CDC (art. 42), com o único objetivo de forçar uma suspensão pelo Tema 929, ignora a fundamentação baseada no artigo 940 do Código Civil e no abuso de direito (artigo 187 do CC).


Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, a mera rejeição deste recurso não impede o acesso às instâncias extraordinárias.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado (ID 98370710).

 

É como voto.




Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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