PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO LEGISTA. TAF. DESNECESSIDADE DE ESFORÇO FÍSICO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança para garantir a continuidade do impetrante no certame para o cargo de Perito Médico Legista, afastando a exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) por incompatibilidade com as funções do cargo. A parte embargante não apontou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, buscando, na verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O acórdão impugnado analisou todos os fundamentos legais pertinentes à controvérsia, inclusive a legalidade do edital e a aplicação da Súmula 266 do STF, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais invocados. A interposição dos presentes embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombado sob nº 8050257-38.2024.8.05.0000, opostos contra Acórdão proferido em sede de Ação de Mandado de Segurança de nº 8050257-38.2024.8.05.0000, tendo como Embargantes – ESTADO DA BAHIA e, como Embargado – FERNANDA SOUZA FROES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitas os Embargos Declaratórios, mantendo o Acórdão na íntegra, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050257-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDA SOUZA FROES
Advogado(s): ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):BRUNO SENA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança pleiteada por FERNANDA SOUZA FROES, assegurando a impetrante a continuidade nas etapas subsequentes do concurso, segundo as regras do Edital, a partir da declaração de inexigibilidade do TAf. Acaso aprovado, determinou-se, ainda, que os Impetrados procedam à nomeação e posse do Impetrante. Sustenta o embargante, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a existência de omissão e necessidade de prequestionamento da matéria, especialmente no tocante à legalidade do TAF previsto em edital, bem como aos dispositivos legais que amparariam tal exigência (Leis Estaduais nº 7.146/1997 e 11.370/2009). Aponta, ainda, que o mandado de segurança seria incabível contra norma editalícia, invocando a Súmula 266 do STF, e que a decisão embargada teria violado os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e afastar a concessão da segurança. Em contrarrazões (Id. 92545196), o impetrante pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que o recurso tem nítido caráter infringente, sem indicar qualquer vício a ser sanado. Ressalta que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, uma vez que o acórdão impugnado apreciou todos os fundamentos legais e constitucionais necessários ao deslinde da controvérsia. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050257-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDA SOUZA FROES
Advogado(s): ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): BRUNO SENA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme já exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança pleiteada por FERNANDA SOUZA FROES, assegurando a impetrante a continuidade nas etapas subsequentes do concurso, segundo as regras do Edital, a partir da declaração de inexigibilidade do TAf. Acaso aprovado, determinou-se, ainda, que os Impetrados procedam à nomeação e posse do Impetrante. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade extrínseco sendo tempestivo, devendo, portanto, ser conhecido. Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC-2015 (antigo artigo 535 do CPC-1973); As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. É sabido, ainda, que em caso de erro material este pode ser corrigido ex officio, bem como através de decisão de embargos declaratórios, como no presente caso. Entende-se que o vício de omissão a ser apontado em sede Embargos de Declaração deverá ocorrer sempre que ocorrer ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive no tocante as matérias que poderiam ser conhecidas de ofício (art. 1.022, inciso II do CPC/15), o que não ocorreu no caso dos autos. Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer vício no acórdão alvejado. Ao contrário, exsurge, deste, a análise perfeita e clara dos argumentos aventados pela parte Embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento. O que se verifica é que o Embargante pretende, pela via estreita de embargos introduzir discussão não suscitada em sua anterior manifestação, a fim de novamente questionar o próprio mérito da questão, já que a decisão embargada foi contrária aos seus interesses. O acórdão embargado examinou expressamente a inadequação da exigência do TAF para o cargo de Perito Médico Legista, dada a natureza predominantemente intelectual das atribuições. Confira-se: “Muito embora o Teste de Aptidão Física esteja expressamente previsto no Edital do Certame como requisito para nomeação do cargo [...], depreende-se, das funções [...] que não é exigida qualquer demanda excessiva de esforço físico para o trabalho a ser realizado, tratando-se de atividade eminentemente intelectual.” “Diante disso, constata-se que o Estado da Bahia vem atribuindo alcance desarrazoado e desproporcional às normas que emanam dos arts. 11, III da Lei n.º 7.146/1997 e 63, §1º da Lei n.º 11.370/2009, na medida em que a exigência do TAF para ingresso da carreira policial se compatibiliza, apenas, com os cargos que efetivamente demandam atividade física rigorosa.” Além disso, o voto condutor do acórdão analisou diretamente a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Estado com base na Súmula 266 do STF, afastando-a com clareza: “Considerando a concretude do ato impugnado, evidente que não há que se falar em aplicação da Súmula 266 do STF, a qual determina que não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” Em outro trecho, reforça-se que a norma não foi impugnada em tese: “Frisa-se que a demanda não questiona a constitucionalidade do ato normativo, mas de sua interpretação, considerando o caso concreto. Isso é, a norma é válida e compatível com a ordem constitucional, desde que restrita às hipóteses em que comportável o discrímen.” Nesse prisma, é importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso ou Ação originária. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MESMA MATÉRIA ARGUÍDA DURANTE O RECURSO DE APELAÇÃO, COM ESPEQUE E ENFOQUE DE NOVO ARGUMENTATIVO - NÍTIDA REDISCUSSÃO DE MÉRITO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, ao fundamento de omissão e contradição que enfoca a mesma matéria já exaurida no acórdão objurgado, sob o enfoque de novos argumentos, denota inquestionável rediscussão de mérito, não se prestando para modificação do mérito do recurso de apelação, demonstrando, o Embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. (TJ-MG - ED: 10000191236983002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020) – Grifo Nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.(TJ-MS - EMBDECCV: 08078773120188120029 MS 0807877-31.2018.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020) (Grifos acrescidos). Vale ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta. O artigo 1.025 do CPC-2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Vejamos a redação do artigo 1.025 do CPC-2015: Art.1025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. A atividade do magistrado se desenvolve segundo a regra iura novit curia, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento. Vejamos o valiosíssimo precedente do eg. Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Recurso Extraordinário - Princípio da Legalidade -Prequestionamento. Trata-se de princípio que dificilmente é afrontado, de forma direta, na prolação de Acórdão. Não é crível admita Órgão investido do ofício judicante à existência de diploma legal em determinado sentido e conclua de forma diametralmente oposta. O fato de a decisão proferida não conter alusão explícita ao preceito que a respalda não caracteriza a transgressão ao citado princípio, pois, no tocante à estrutura da sentença, cogita-se de fundamentação e esta diz respeito às razões que serviram de base à formação do convencimento. Daí a premissa segundo a qual o prequestionamento revela-se pela abordagem em si do tema e decisão respectiva e não pelo simples fato de, em apego maior à forma, ter-se na decisão os números dos artigos pertinentes". (Ag. n.º 135.902-1 (AgRg) - SP - Rel. Min. Marco Aurélio - in "Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva" - n.º 27). Confira-se ainda: "É de rigor a rejeição dos embargos declaratórios manejados com o fim único de obter prequestionamento explícito dos temas versados em acórdão proferido por colegiado estadual. Para efeito de admissibilidade de recurso especial é suficiente haja a questão do apelo extremo sido implicitamente prequestionada, sendo desnecessário que do aresto local conste expressa referência ao artigo de lei cuja violação se argúi na via excepcional, bastando tenha havido análise da matéria por tal preceito disciplinada...". (REsp nº 20474.8/SP, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in - "Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva" - 20). Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Tal entendimento fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC/2015. Por fim, com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado. Destarte, os argumentos invocados neste recurso não se verifica a ocorrência de vícios de omissão apontando pela parte Embargante, no referido Acórdão conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015. Por tudo quanto exposto, rejeita-se os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se o Acórdão na íntegra, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050257-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDA SOUZA FROES
Advogado(s): ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): BRUNO SENA E SILVA
VOTO