PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE VALENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. FÉRIAS. ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO DO ART. 16, INCISOS I E II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. AFASTADA. NOVA LEI QUE NÃO IMPLICOU AUMENTO DE RECEITAS. NO MÉRITO, PREVISÃO EXPRESSA DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ACRÉSCIMO PREVISTO NO AR. 7º, INC. XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0500260-07.2019.8.05.0271, oriundo da comarca de Valença, em que figuram, como apelante, Município de Valença, e, como apelada, Joelma de Assunção de Jesus Santos e outros. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de _______. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500260-07.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: JOELMA DE ASSUNCAO DE JESUS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):STENIO DA SILVA RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Valença contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Valença que, nos autos da ação de cobrança nº 0500260-07.2019.8.05.0271, ajuizada por Joelma de Assunção de Jesus Santos e outros em face da municipalidade, julgou procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos (Id. 21925559): Ante as razões expandidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, atualizado pelo IPCA-E e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança: A) JOELMA DE ASSUNÇÃO DE JESUS SANTOS - nos anos de 2014, 2016 e 2018; B) VALÉRIA TELES MATA DOS SANTOS - nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; C) HILDENIZE DA SILVA AQUINO DE SOUSA - nos anos de 2014, 2015 e 2016; D) SOLANGE SANTIAGO DOS SANTOS - nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; Nesse ínterim, nota-se que uma das autoras, a sra. Sabrina Santos da Silva, após o ingresso do presente feito em Juízo, expressou seu desejo de desistir do prosseguimento da presente ação. Instado a se manifestar acerca do requerimento feito pela autora, o réu não se opôs a desistência e consequente extinção do feito para essa autora. (fls. 400/401). Portanto não há razão para que este Juízo não determine a extinção do presente feito para autora em questão. Em assim sendo, HOMOLOGO por Sentença a desistência da ação da qual seja, sra. Sabrina Santos da Silva para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, a produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa. No que concerne a essa autora, e tão somente a ela, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, a serem calculados 10% sobre 200 salários-mínimos; 8% sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, em sendo o caso. (grifos nossos) Irresignada com os termos do decisum, a municipalidade interpôs recurso de apelação (Id. 21925566), aduzindo, em síntese: (i) que, preliminarmente, a Lei nº 2.164/2011 é formalmente inconstitucional por violação ao art. 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ante o fato de ser lei que ensejou aumento de despesas, mas não apresentou estimativa de impacto orçamentário e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias no momento da propositura do texto legal; (ii) que a parte autora agiu de má-fé quando embasou seu entendimento em Lei Municipal nº 2.549/2010 que, em verdade, é lei do Município de Valença do Estado do Rio de Janeiro; (iii) que, no mérito, deve-se atentar à aplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 005/2015, Estatuto do Servidor Público, e não da Lei Municipal nº 2.164/2011 (Plano de Carreira do Magistério); (iv) que é necessário diferenciar “férias” de “recesso”, de modo que o período de 15 dias que ultrapassam os 30 dias relativos às férias é apenas um recesso e, portanto, não deve ser sobre eles aplicado o terço adicional de férias. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para considerar todos os pleitos autorais como improcedentes. A parte apelada/autora apresentou contrarrazões ao Id. 21925620, impugnando todos os termos do recurso e requerendo o seu não provimento. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria (id. 22106982). É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador, _____de_________________de ________. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500260-07.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: JOELMA DE ASSUNCAO DE JESUS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC/2015), o apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em sede de preliminar, aduziu o recorrente que a Lei Municipal nº 2.164/2011, sobre a qual os recorridos embasam seu suposto direito, é formalmente inconstitucional por violação ao art. 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ante o fato de ser lei que ensejou aumento de despesas, mas não apresentou estimativa de impacto orçamentário e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias no momento da propositura do texto legal. Entendo, no entanto, que tal preliminar deve ser afastada, estando devidamente fundamentada a sentença nesse aspecto. É que, como bem apontado pelo magistrado de origem e pelo membro do Ministério Público, a Lei Municipal nº 1.761/2004, que anteriormente regulava o Plano de Carreira do Magistério e revogada pela Lei nº 2.164/2011, já previa expressamente o período de 45 dias de férias para os professores que exerciam efetivamente a docência. Veja-se a disposição do art. 52 da mencionada lei revogada: Art. 52 – O período de férias anuais do ocupante de emprego de professor será: I. quando em função de docente, de quarenta e cinco dias; II. nas demais funções, de trinta dias. Nesse sentido, considerando que o art. 50 da Lei nº 2.164/2011, mais recente, continuou a prever o mesmo período de 45 dias de férias para os professores exercentes do magistério, não há que se falar em aumento de despesas que pudesse justificar a necessidade de apresentação de estimativa de impacto orçamentário e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias no momento da propositura do texto legal. Portanto, entendo que, no caso específico da Lei nº 2.164/2011, não foi comprovada a existência de nenhuma inconstitucionalidade formal, de modo que a preliminar aventada deve ser rejeitada. No mérito, razão não assiste à municipalidade. A controvérsia gira em torno do direito dos apelados em receber o valor correspondente ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias previstos em lei municipal. Nos termos da Lei Municipal nº 2.164/2011, ao dispor sobre o Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Valença, prevê que: Art. 50 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar. Art. 52 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. Nesta senda, o aludido dispositivo legal é cristalino e expresso ao consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, distribuídas em 02 períodos. Logo, não existe qualquer margem de interpretação quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias entre as etapas letivas nas férias anuais dos professores da rede pública de ensino municipal, devendo, assim, incidir o terço constitucional de férias também sobre este período. Nesse sentido, seguem julgados oriundos desta Corte de Justiça sobre casos semelhantes do Município de Valença e outros: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSORA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL POR AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REJEIÇÃO. ENQUADRAMENTO NA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS EXERCIDA POR 3 (TRÊS) ANOS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. PREVISÃO EXPRESSA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. CÁLCULO DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. CONSECTÁRIO LÓGICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA; Apelação nº 8001271-55.2020.8.05.0271; Órgão julgador: 2ª Vice-Presidência; Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TUCANO. PROFESSORES. FÉRIAS DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Conforme se verifica dos Arts. 44 e 46 da Lei Municipal nº 265/2011, os professores municipais possuem 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Portanto, a base de cálculo para remuneração dos servidores durante o gozo de férias compreende todo o período do direito e a sua remuneração integral, com o acréscimo de 1/3 (um terço). 2. Precedentes. 3. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80009392620178050261, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020 – grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TUCANO. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE GARANTE AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Afasto de logo a preliminar alusiva ao pleito de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em favor da Recorrida, na medida em que, dos documentos acostados aos fólios, bem assim das próprias circunstâncias fáticas que permeiam o contexto deduzido na lide, extrai-se a impossibilidade da Apelada de arcar com as custas e emolumentos processuais sem que disso decorra sério prejuízo ao custeio das despesas comumente reclamadas por seu cotidiano. Rejeita-se assim a referida proemial. 2. Avançando ao mérito, tem-se que o cerne da querela trazida a apreciação se revela de singelo desate, na medida em que se cinge à definição do período sobre o qual deve incidir o direito da Autora, professora da rede municipal, à percepção do adicional constitucional de 1/3 de férias. 3. Nesse sentido, considerando a dicção das Leis Municipais nº 264 e 265 de 2011, que dispõem, respectivamente, sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Tucano, e sobre a Estruturação do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Tucano, extrai-se que logrou ser concedida pela Administração Pública aos integrantes da carreira de magistério, férias anuais remuneradas pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias. 4. Assim, extrai-se a pacífica compreensão de que o período de férias dos professores da rede municipal é de 45 (quarenta e cinco) dias, não se confundindo este com o período de recesso, no qual, consoante salientado pela municipalidade, “o docente continua à disposição da instituição para possíveis convocações de reuniões, reposição de dias letivos ou qualquer outra atividade pertinente.”, hipóteses vedadas no período de férias, conforme a própria legislação municipal. 5. Ora considerando que o período de férias do profissional do magistério é de 45 (quarenta e cinco) dias, lhe sendo paga a remuneração correspondente, por força do art. 53 referido supra, lhe assiste o direito à percepção do adicional de 1/3 da remuneração devida pelos 45 (quarenta e cinco) dias em questão, e não somente sobre 30 (trinta) dias, como pretende fazer crer a municipalidade. 6. Por tais razões, indene de reproche a sentença piso, porquanto corretamente lastreada na legislação afeta ao direito material em debate, não havendo pois que se falar em interpretação equivocada dos reportados dispositivos legais em comento, mas, tão somente, na sua correta aplicação, nos exatos termos em que vigoram. 7. Considerando a sucumbência da Municipalidade, por força do comando inserto no art. 85, § 11, majoro os honorários fixados em sentença para o importe de 15% sobre o valor atribuído à causa. 8. Recurso Improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80009640520188050261, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020 – grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE TUCANO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pleito autoral tem amparo na legislação municipal, a qual prevê não apenas o gozo de férias de 45 dias para os ocupantes de cargos de magistério, como também que será devido adicional de 1/3 da remuneração do período de férias. 2. No tocante ao índice aplicável à correção monetária, conhece-se da matéria de ofício, considerando-se que a questão se encontra em discussão nos Tribunais Superiores, estando ainda indefinida após a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário paradigma (RE 870.947), entende-se por postergar a sua fixação para a fase de liquidação do julgado. (TJ-BA - APL: 80003560720188050261, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2019 – grifos aditados) Por fim, conforme previsão do art. 85, §4°, inciso II do CPC, tratando-se de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, fica postergada para a fase de liquidação a fixação da verba honorária, motivo pela qual deixo de fixar os honorários de sucumbência recursais, que deverão ser arbitrados em sede de liquidação de sentença. Ressalto, no entanto, que, no momento da fixação dos honorários pelo juízo de origem exequente, deve ser considerado o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte apelada em sede recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida nos termos da fundamentação supra. Salvador, _____de_________________de ______. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500260-07.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: JOELMA DE ASSUNCAO DE JESUS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS
VOTO