PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE FATURA ATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO ANTERIOR AO CORTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidores contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 30/08/2021. Os autores alegam que todas as faturas estavam quitadas à época do corte, que não houve comunicação prévia e que foram compelidos a realizar novo pagamento de fatura já adimplida para obter a religação do serviço. A concessionária sustenta que a interrupção decorreu do inadimplemento de fatura vencida em 22/07/2021, ainda pendente de compensação até a data da suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 30/08/2021 foi lícita diante da alegação de inadimplemento de fatura vencida em 22/07/2021; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida ou pagamento em duplicidade apto a ensejar repetição de indébito; e (iii) determinar se a interrupção do serviço configurou falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessionária comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores quando apresenta documentos indicando a existência de fatura vencida em 22/07/2021 ainda pendente até a data da suspensão do fornecimento. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de fatura atual é legítima quando observadas as normas regulamentares pertinentes, não se confundindo com cobrança de débito pretérito remoto ou controvertido. A religação do serviço após pagamento efetuado na mesma data do corte reforça a conclusão de que havia débito pendente no momento da interrupção do fornecimento. Os autores não se desincumbem do ônus de comprovar que a fatura vencida em 22/07/2021 estava quitada antes da suspensão, pois os comprovantes apresentados se referem à fatura de agosto de 2021 e não ao débito que motivou o corte. A suspensão regular do fornecimento de energia elétrica motivada por inadimplemento atual configura exercício regular de direito da concessionária e afasta a caracterização de defeito na prestação do serviço. O reconhecimento da licitude da conduta da concessionária afasta o dever de indenizar, pois o dano moral indenizável pressupõe ato ilícito, defeito do serviço e nexo causal. A essencialidade do serviço de energia elétrica e a condição pessoal dos consumidores, ainda que idosos ou enfermos, não afastam o dever de cumprimento das obrigações contratuais regularmente assumidas. A ausência de ilicitude na suspensão do fornecimento impede o acolhimento da pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica pode suspender o fornecimento do serviço em razão do inadimplemento de fatura atual, quando demonstrada a existência de débito pendente e observadas as normas regulamentares aplicáveis. 2. O consumidor deve comprovar a quitação do débito que motivou o corte quando sustenta a inexistência de inadimplemento. 3. A suspensão regular do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento atual não configura falha na prestação do serviço nem gera dever de indenizar por dano moral. 4. A ausência de prova de pagamento em duplicidade relacionado ao débito que motivou a suspensão afasta a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 85, § 11, 931 e 934; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 4º e 360; Regimento Interno do TJBA, arts. 173, § 1º, e 187, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.342.608/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.09.2017; TJMG, Apelação Cível nº 5002294-64.2022.8.13.0378, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, 19ª Câmara Cível, j. 10.04.2025, publ. 15.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.061631-0/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 09.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 8002845-46.2021.8.05.0088, em que figuram JOSE VICENTE CARDOSO GUIMARAES e ALICE ALVES CARDOSO como apelantes e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002845-46.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE VICENTE CARDOSO GUIMARAES e outros
Advogado(s): SERGIO SOUZA BRAGA, MARCELO CARDOSO FIGUEIRO MATOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ VICENTE CARDOSO GUIMARÃES e ALICE ALVES CARDOSO contra sentença (ID 98320621) prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais tombada sob nº 8002845-46.2021.8.05.0088, ajuizada em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 98320621), os apelantes requerem inicialmente a conceção de gratuidade judiciária. No mérito, aduzem que o corte do fornecimento de energia elétrica ocorrido em 30/08/2021 teria sido indevido, pois todas as faturas estariam quitadas à época da suspensão. Alegam que a concessionária teria procedido ao desligamento do serviço sem comunicação prévia, mesmo diante da tentativa dos autores de demonstrar, por meio de comprovantes, a inexistência de débito. Asseveram que, para obter a religação, foram compelidos a efetuar novo pagamento de fatura já adimplida, caracterizando cobrança em duplicidade. Sustentam que o corte de serviço essencial, sobretudo envolvendo consumidores idosos e enfermos, configuraria manifesta ilegalidade e afronta à dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por danos morais. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a condenação da ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% sobre o valor da causa. Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 98320625), nas quais pugna, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, embora sem apontar vício específico de admissibilidade. No mérito, defende a legalidade do corte do fornecimento de energia elétrica, afirmando que a suspensão decorreu do inadimplemento de fatura com vencimento em 22/07/2021, a qual não teria sido compensada até a data da interrupção do serviço, ocorrida em 30/08/2021. Sustenta que a religação somente ocorreu após novo pagamento efetuado na mesma data do corte, o que evidenciaria a existência de débito pendente. Afirma que não houve falha na prestação do serviço, mas exercício regular de direito, nos termos da legislação e da regulamentação do setor elétrico. Defende a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que não há ilicitude na conduta da concessionária quando configurado inadimplemento atual. Rechaça, ainda, a pretensão de repetição de indébito, sob o fundamento de inexistência de cobrança indevida ou má-fé, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença. É o que importa relatar. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002845-46.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE VICENTE CARDOSO GUIMARAES e outros
Advogado(s): SERGIO SOUZA BRAGA, MARCELO CARDOSO FIGUEIRO MATOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Concedo, em extensão, o benefício de gratuidade judiciária a este grau recursal. Presentes, pois, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da licitude ou não da suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 30/08/2021, bem como à existência de eventual cobrança indevida e dano moral indenizável. Pois bem. É incontroverso nos autos que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores em 30/08/2021, bem como que a religação do serviço ocorreu após pagamento realizado na mesma data. Outrossim, a concessionária sustenta, de forma expressa, que a suspensão do fornecimento decorreu do inadimplemento de fatura com vencimento em 22/07/2021, a qual, segundo afirma, permanecia pendente de quitação até o momento do corte (ID 98320498). O Juízo a quo, examinando o conjunto probatório, concluiu que a empresa ré logrou comprovar fato impeditivo/extintivo do direito alegado, demonstrando a existência de débito pendente referente à fatura vencida em 22/07/2021, a qual não havia sido compensada até a data da suspensão. Nos termos do art. 373 do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso concreto, os autores sustentam a inexistência de débito; a concessionária, por sua vez, apresentou documentos demonstrando que a fatura vencida em julho de 2021 permanecia em aberto até 30/08/2021 conforme ID 98320498. Importa salientar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de fatura atual, desde que observadas as normas regulamentares pertinentes. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica à parte autora. A recorrente sustenta a legalidade do corte, alegando inadimplemento e regular notificação prévia da consumidora. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, em razão de inadimplemento, foi realizada de forma legal, especialmente no que se refere à necessidade de notificação prévia ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano para sua responsabilização. O serviço prestado pelas concessionárias deve observar os princípios da continuidade, regularidade e eficiência, conforme o art. 6º da Lei nº 8.987/1995, sendo a interrupção por inadimplemento permitida desde que precedida de notificação ao consumidor. A Resolução ANEEL nº 1 .000/2021 estabelece que a suspensão do fornecimento por inadimplência deve ser precedida de notificação com antecedência mínima de 15 dias. No caso concreto, restou demonstrado que a consumidora foi devidamente notificada da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme exigido pela regulamentação aplicável. Considerando que a interrupção do serviço ocorreu em conformidade com a legislação e a jurisprudência, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em direito à indenização por danos morais. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. T ese de julgamento: A concessionária de energia elétrica pode suspender o fornecimento do serviço por inadimplemento do consumidor, desde que haja notificação prévia nos termos da regulamentação vigente. A interrupção do serviço, quando realizada de forma regular e precedida de comunicação adequada, não configura falha na prestação do serviço nem gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, § 6º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts . 4º e 360; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.342 .608/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2017; TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.23.061631-0/001, Rel. Des . Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 09/04/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022946420228130378, Relator.: Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025). No caso em exame, não se trata de débito pretérito remoto ou controvertido, mas de fatura vencida no mês imediatamente anterior à suspensão, cuja quitação somente se efetivou na data do corte, segundo os elementos coligidos. Ademais, a própria narrativa dos apelantes evidencia que a religação somente ocorreu após pagamento efetuado em 30/08/2021, circunstância que reforça a conclusão de que, à época da suspensão, havia débito pendente. Não se desincumbiram os autores do ônus de comprovar que a fatura vencida em 22/07/2021 estava devidamente quitada antes da suspensão. Os comprovantes acostados (ID 98320472 a ID 98320475) referem-se, conforme reconhecido na sentença, à fatura de agosto de 2021, cuja eventual duplicidade não guarda relação direta com o débito que ensejou o corte. Logo, à míngua de prova robusta em sentido contrário, impõe-se reconhecer que a concessionária agiu no exercício regular de direito ao suspender o fornecimento diante do inadimplemento de obrigação contratual. Reconhecida a legalidade da suspensão, afasta-se, por consequência lógica, a alegação de falha na prestação do serviço. O Código de Defesa do Consumidor, embora consagre a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), exige a demonstração de defeito do serviço e nexo causal com o dano alegado. A suspensão regular do fornecimento, motivada por inadimplemento atual, não configura defeito, mas exercício de prerrogativa legalmente assegurada à concessionária. Não se ignora que o serviço de energia elétrica ostenta natureza essencial e que sua interrupção pode acarretar transtornos significativos, especialmente a consumidores idosos ou enfermos. Todavia, a proteção conferida pelo ordenamento jurídico não pode servir de escudo para afastar o cumprimento de obrigações contratuais regularmente assumidas. O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de ato ilícito. Ausente ilicitude na conduta da concessionária, não há falar em dever de indenizar, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Admitir o contrário implicaria conferir tratamento privilegiado ao consumidor inadimplente, esvaziando a eficácia do regime jurídico que disciplina os serviços públicos concedidos e comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, acrescendo 2% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002845-46.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE VICENTE CARDOSO GUIMARAES e outros
Advogado(s): SERGIO SOUZA BRAGA, MARCELO CARDOSO FIGUEIRO MATOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO