PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução de parcela incontroversa. Pendência de apelação. Impossibilidade de processamento nos mesmos autos. Necessidade de autos apartados. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o processamento do cumprimento de sentença referente à parte incontroversa da condenação, nos mesmos autos da ação principal, em razão da interposição de apelação. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356, §2º; 520; 522. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 0187157-89.2017.8.13.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 22/06/2017. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8045511-93.2025.8.05.0000, em que é recorrente NELSON BRAGA ARGOLO E OUTROS e recorrido MUNICÍPIO DE PLANALTO/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045511-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON BRAGA ARGOLO e outros (2)
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO, GEOVANA DE JESUS NOLASCO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de processamento do cumprimento de sentença, relativo à parcela incontroversa, nos próprios autos em que pende o julgamento de recurso de apelação.
3. A legislação processual permite a execução imediata dos capítulos da sentença não impugnados por recurso com efeito suspensivo (CPC, art. 520).
4. Contudo, a tramitação simultânea do cumprimento de sentença e da apelação nos mesmos autos é inviável, pois impede a remessa imediata do processo ao Tribunal, comprometendo o direito da parte recorrente ao julgamento em prazo razoável.
5. A medida adequada é a instauração do cumprimento provisório de sentença em autos apartados, garantindo a independência dos procedimentos e a efetividade do direito das partes.
6. Jurisprudência pátria reconhece a impossibilidade de execução provisória nos autos principais quando pendente apelação, devendo o exequente instaurar incidente próprio.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É inviável o processamento do cumprimento de sentença relativo à parte incontroversa nos mesmos autos em que pende o julgamento de apelação, devendo o interessado promover a execução em autos apartados, a fim de assegurar a regular tramitação recursal e a efetividade da tutela jurisdicional."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento n. 8045511-93.2025.8.05.0000 interposto por NELSON BRAGA ARGOLO E OUTROS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, que, nos autos da ação ordinária n. 8001036-74.2024.8.05.0198, proposta em face do MUNICÍPIO DE PLANALTO/BA, entendeu ser incompatível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença enquanto pendente o julgamento de apelação interposta nos mesmos autos, nos seguintes termos: “Devolvo os autos ao cartório para que processe o recurso de apelação de acordo com o que prevê o CPC. Dar ciência ao autor de que o andamento de cumprimento provisório de sentença é incompatível com o andamento de recurso de apelação nos mesmos autos, já que o mesmo processo não pode tramitar em duas instâncias concomitantemente” (ID 509332671 - autos de origem) Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pelos sucessores de servidora pública municipal falecida, pleiteando o recebimento de verbas rescisórias e salariais, compreendendo saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e vencidas, terço constitucional e indenização de licenças-prêmio não usufruídas. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à percepção de uma licença-prêmio pelo período de três meses e sua conversão em pecúnia, condenando o Município ao pagamento do valor correspondente a três meses de licença-prêmio, tomando por base a última remuneração da servidora, devidamente atualizada a partir da data do falecimento, com apuração do montante na fase de cumprimento de sentença. Irresignados com os capítulos em que restaram vencidos, os autores interpuseram recurso de apelação e, concomitantemente, requereram o cumprimento provisório parcial de sentença para compelir o Município ao pagamento do valor atualizado de cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos. O juízo de origem indeferiu o prosseguimento do cumprimento provisório, consignando que o andamento de cumprimento provisório de sentença seria incompatível com a tramitação do recurso de apelação nos mesmos autos, uma vez que o mesmo processo não poderia tramitar em duas instâncias concomitantemente. Contra essa decisão, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando que a decisão agravada afronta 356, §2º; 520; e 523 do CPC, que autorizam o cumprimento imediato da parte incontroversa da decisão, ainda que pendente de recurso, além de afrontar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é plenamente possível o prosseguimento simultâneo do cumprimento provisório e do cumprimento definitivo de capítulos diversos da sentença (REsp 2.026.926/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/04/2023). Argumentam que a sentença reconheceu expressamente o direito ao recebimento da licença-prêmio convertida em pecúnia, sendo a parcela incontroversa e de natureza alimentar, razão pela qual é cabível o levantamento imediato dos valores. Sustentam a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o art. 300 do CPC, requerendo, portanto, a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC) para a expedição de alvará judicial e o levantamento dos valores incontroversos. Ao final, requerem o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento definitivo da sentença quanto à parcela incontroversa, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores devidos. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, conforme decisão de ID 88307145. O Município agravado apresentou contrarrazões (ID 89945957), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, argumentando que não é momento oportuno para a execução pleiteada, sendo indispensável aguardar o trâmite processual completo para que se decida sobre a existência ou não do direito dos agravantes. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045511-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON BRAGA ARGOLO e outros (2)
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO, GEOVANA DE JESUS NOLASCO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central deste agravo de instrumento consiste em verificar a possibilidade de processamento do cumprimento de sentença de parcela incontroversa nos mesmos autos da ação principal, na qual se encontra pendente o processamento de recurso de apelação. Os agravantes, sucessores da servidora pública municipal falecida, obtiveram sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município de Planalto ao pagamento de três meses de licença-prêmio, convertida em pecúnia. Inconformados com a parcialidade da procedência, interpuseram recurso de apelação (ID. 509207968 - autos de origem) e, concomitantemente, requereram o cumprimento da parte da sentença que lhes foi favorável e que se tornou incontroversa (ID. 509207971- autos de origem). O juízo de origem, contudo, indeferiu o processamento simultâneo nos autos principais, por entender haver incompatibilidade entre o cumprimento de sentença e a remessa dos autos à instância superior para julgamento do apelo. Com efeito, embora a legislação processual civil preveja a possibilidade de execução imediata dos capítulos da sentença não impugnados por recurso com efeito suspensivo, a decisão agravada não nega o direito material em si, mas aponta um óbice de ordem procedimental: a impossibilidade de um mesmo processo tramitar simultaneamente em duas instâncias distintas. A decisão mostra-se acertada. O processamento do recurso de apelação demanda a remessa dos autos principais ao Tribunal de Justiça. Permitir que o cumprimento de sentença tramite no mesmo feito impediria ou, no mínimo, retardaria a subida do recurso, violando o direito da parte recorrente a um julgamento em prazo razoável. A solução para compatibilizar o direito à execução da parte incontroversa e o regular processamento do apelo é a instauração do cumprimento de sentença em autos apartados, como um incidente processual. Essa prática, consolidada na jurisprudência, assegura que ambos os procedimentos sigam seus cursos de forma paralela e independente, sem prejuízo mútuo. Nesse sentido, o julgado anexo, que fundamenta a presente decisão, esclarece a matéria de forma precisa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO - PRETENSÃO DA PARTE AUTORA EM EXECUTAR A SENTENÇA PROVISORIAMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS ANTES DO PROCESSO SER ENCAMINHADO À INSTANCIA SUPERIOR PARA ANÁLISE DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS - DIREITO SUBJETIVO DO APELANTE EM VER O RECURSO JULGADO DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI. - Não é possível promover o cumprimento provisório da sentença nos autos principais, quando há interposição de recurso de apelação, na medida em que, a parte Apelante tem o direito subjetivo de ver o seu recurso julgado dentro dos prazos processuais previstos em lei, o que demanda a remessa imediata dos autos principais para a instância superior, cabendo ao interessado exequente providenciar o cumprimento provisório da sentença através de ação própria e autos apartados - O despejo compulsório se constitui em ato próprio executivo da sentença, demandando o cumprimento provisório, em caso de interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 520 e 522 do Código de Processo Civil, mormente quando há necessidade de prática de atos processuais preliminares, como a intimação prévia para a desocupação no prazo determinado pela sentença. (TJ-MG - AI: 01871578920178130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/06/2017, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2017) Portanto, a decisão agravada está em conformidade com a boa gestão processual, pois não extinguiu o direito dos agravantes à execução, apenas indicou a necessidade de utilização da via procedimental correta, qual seja, a instauração do cumprimento de sentença em apartado. Isso garante que os autos principais possam ser remetidos ao Tribunal para o julgamento da apelação, enquanto a execução da parte incontroversa tramita em primeiro grau. Conclusão Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045511-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON BRAGA ARGOLO e outros (2)
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO, GEOVANA DE JESUS NOLASCO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
VOTO