PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-40.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPA SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IAÇU. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. REJEITADA. SUPRESSÃO DE QUINQUÊNIO, GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE E TERÇO DE FÉRIAS REFERENTES AO ANO DE 2012. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 2013. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO EM 2017 RECONHECENDO O DIREITO VINDICADO. RETORNO DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 383 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS TENDO EM VISTA O ÍNFIMO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000118-40.2023.8.05.0090, de Iaçu, em que figuram como partes as acima nominadas.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da parte ré, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,  de de 2024.



Presidente



ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-40.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPA SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença (ID 62060421), que, nos autos da ação de cobrança, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 62060427), aduzindo a não ocorrência da prescrição da pretensão executória individual e que o seu direito às gratificações e adicionais, inadimplidas pelo gestor municipal e referentes ao mês de dezembro/2012, já foi reconhecido em sentença prolatada nos autos de mandado de segurança, pugnando, assim, pela reforma da decisão a quo, para afastar a prescrição decretada, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial.

Contrarrazões ofertadas pelo Município de Iaçu (ID 62060442).

De sua vez, a parte ré interpôs recurso de Apelação (ID 62060444) para impugnar a assistência judiciária gratuita concedida à autora, alegando ausência de demonstração de hipossuficiência, e pleitear a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e, subsidiariamente, a majoração para o percentual de 20% sobre o valor da causa.

Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (ID 62060447).

É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Salvador,  de de 2024. 



ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS  

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-40.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPA SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Ab initio, rejeito a impugnação à gratuidade da assistência judiciária concedida à parte autora, tendo em vista que cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se desincumbiu o réu.

Cumpre ressaltar que a impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte é capaz de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria e de sua família.

Assim, ausentes elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, deve ser mantido o benefício.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (g.n.) (grifos aditados)


Ultrapassada a questão supra, passo à análise do mérito recursal.

Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra a sentença de ID 62060421, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, fundamentada em sentença concessiva de segurança transitada em julgado em 27/01/2017.

Dos autos, exsurge que a autora é servidora pública do Município de Iaçu e que, no contracheque de janeiro/2013, foram suprimidos os valores referentes ao quinquênio e à gratificação de estímulo às Atividades de Classe, bem como não foi realizado o pagamento do terço constitucional de férias relativo ao ano de 2012.

Diante disso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB impetrou o Mandado de Segurança nº 0000317-53.2013.8.05.0090, que resultou na concessão da segurança, para reconhecer o direito dos servidores ao recebimento dos referidos valores referentes ao quinquênio, à gratificação de estímulo às Atividades de Classe e ao terço de férias.

Nesse ínterim, aduz a autora que, embora o cumprimento de sentença coletiva tenha sido iniciado no bojo do mandamus, o juízo determinou o arquivamento dos autos, recomendando o ajuizamento de ação de cobrança individual pelos interessados.

Assim, em sua manifestação recursal, sustenta a parte autora que a propositura de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual, consoante entendimento pacificado pelo STJ, asseverando, desta feita, a tempestividade da presente ação, considerando o pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos do writ, pela APLB Sindicato, em 06/06/2018.

Em que pese o esforço argumentativo, as alegações da parte autora não merecem prosperar.

Uma vez aplicável à espécie a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, traz-se à baila as seguintes disposições, pertinentes ao caso concreto:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

(...)

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.


Outrossim, conforme entendimento remansoso no STJ, a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a pretensão de cobrança das parcelas remuneratórias pretéritas. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. 1. A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.); AgRg no REsp 1.504.829/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016. 2. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 967324 DF 2016/0214075-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017); (grifos aditados)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO REPETITÓRIA. DIREITO RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO WRIT. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição. Assim, durante a tramitação do writ, não transcorre o lapso prescricional da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do mandamus. 3. "O mandado de segurança não se presta ao adimplemento das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser posteriormente cobradas administrativa ou judicialmente. Neste caso, o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que o concedeu o direito as supramencionadas parcelas" (AgRg no REsp 860.212/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 30/10/2006). 4. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1647163 PR 2017/0002627-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) (grifos aditados)

 

Com essas iniciais considerações, verifica-se que, embora a autora sequer tenha trazido essa informação aos autos, o Mandado de Segurança nº 0000317-53.2013.8.05.0090, em que reconhecido o multicitado direito dos professores municipais de Iaçu às vantagens pecuniárias inadimplidas, fora impetrado em 30/04/2013, momento em que se deu a interrupção do prazo prescricional.

A decisão concessiva da segurança, assim, transitou em julgado em 27/01/2017 (ID 62058750). Os posteriores atos mencionados pela parte autora, quais sejam, o pedido de cumprimento de sentença deduzido pela APLB Sindicato e o arquivamento dos autos, não tem o condão de postergar o referido trânsito em julgado, porquanto a decisão de mérito adquiriu ânimo definitivo com a sua confirmação em segunda instância.

Por conseguinte, o prazo prescricional para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do writ voltou a fluir, pela metade, em 27/01/2017, data do trânsito em julgado da sentença proferida no mandamus. É o entendimento que se extrai do teor do enunciado nº 383 da súmula do STF, in verbis:

STF-Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

 

Decerto, o lapso prescricional não pode ficar reduzido a menos de cinco anos, na hipótese de interrupção durante a primeira metade do prazo, consoante precedentes do Colendo STJ (AgInt no AREsp 1.216.568/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/2/2021; AgInt no AREsp 1.053.214/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020).

In casu, forçoso convir que a contagem da prescrição pela metade, após a sua interrupção, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria à aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º, diante do que mister se faz a observância dos preceitos veiculados no entendimento sumulado pela Suprema Corte.

Ocorre que, ainda assim, a prescrição resta caracterizada na hipótese dos autos, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito vindicado, em 27/01/2017, e a propositura da presente ação, em 20/01/2023.

Cumpre ressaltar que não se sustenta a alegação da parte autora de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato, uma vez que, no caso concreto, a APLB Sindicato formulou pedido de cumprimento de sentença no bojo do próprio Mandado de Segurança em que reconhecido o direito.

Todavia, consoante preconiza o enunciado nº 269 da Súmula do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, verificando-se a inadequação da via eleita para a produção de efeitos patrimoniais retroativos.

Assim, não se verificando a propositura de ação de execução coletiva, não há que se discutir, via de consequência, sobre marco interruptivo de prescrição.

Convém trazer à baila os seguintes arestos, proferidos por essa Corte de Justiça no julgamento de casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 8000355-74.2023.8.05.0090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTORA QUE IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA EM 2013 PARA ASSEGURAR SEU DIREITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DEU NAQUELA OCASIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL NO ANO DE 2017. RETORNO DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. PROCESSO QUE FOI ARQUIVADO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OCASIONAR NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. ART. 8º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA – Apelação: 8000404-18.2023.8.05.0090, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 19/10/2023)

 

Por fim, quanto ao pleito da parte de ré de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra razoável que a verba honorária seja estabelecida em patamar superior ao próprio valor da causa, arbitrado em 1.541,36 (mil, quinhentos e quarenta e um reais).

Lado outro, a majoração para o percentual de 20% sobre o valor da causa atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o trabalho desenvolvido nos autos, diante do que entendo adequada a majoração pleiteada subsidiariamente.

Assim, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 20% sobre o valor da causa, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus demais aspectos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da parte ré.







Sala das Sessões, de de 2024.




ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS  

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator