PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE GRAU 3. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8012261-89.2023.8.05.0113, nos quais figuram como Embargante AMANDA NASCIMENTO ARAUJO e como Embargado CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012261-89.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s): ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se Embargos Declaratórios opostos por AMANDA NASCIMENTO ARAUJO, em face do acórdão de Ids. 83856631/84733785 dos autos da Apelação n.º 8012261-89.2023.8.05.0113, que deu provimento ao apelo interposto pela embargante, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE GRAU 3. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COMORBIDADES. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. ROL DA ANS. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” Ao arrazoar (Id. 88008730), sustenta que o julgado contém omissão quanto ao pleito de alteração do critério de fixação dos honorários de sucumbência. Aduz que “A apelação interposta pela autora combateu o critério de fixação dos honorários sucumbenciais adotado pela sentença. Não se pleiteou, apenas, a inversão da sucumbência. Com efeito, na primeira instância fixaram-se honorários sobre o valor da causa, quando seria a hipótese de fixá-los sobre o proveito econômico (valor do tratamento cujo custeio foi determinado pela presente demanda). No entanto, como se observa do acórdão proferido no id 84733785, o julgado apenas inverteu a sucumbência.” Suscita que “omisso o acórdão quanto à análise da apelação de id 75528017 (item VI das razões), onde se demonstrou a afronta direta ao art. 85, § 2º, do CPC, bem como à jurisprudência pacificada pelo STJ através, sobretudo, do Tema n. 645. Por isso, apelou-se também desse capítulo da sentença. O acórdão, no entanto, não apreciou o recurso nesse ponto, restando omisso.”. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão relativa à alteração do critério de fixação dos honorários de sucumbência, incidindo sobre o proveito econômico. Intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, pugnado pelo não conhecimento, e, no mérito, prestigiou a decisão embargada (Id. 88706030). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012261-89.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s): ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, suscitada pela embargada. Apontada a suposta ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022, I e II do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos, pois a inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. A autora sustenta que o julgado contém omissão em relação ao pleito de alteração do critério de fixação dos honorários de sucumbência. Assiste razão ao Embargante. Vejamos. Do exame dos autos, observa-se que a Autora ajuizou a presente ação em face do plano de saúde acionado, sob a alegação de que, à época da distribuição da demanda, era portadora de Obesidade Grau 3, IMC (índice de massa corpórea) = 43,71 Kg/m² e peso 119 kg, com comorbidades associadas à doença, de modo que precisaria ser internada em clínica especializada. Após a instrução processual, o Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub de Itabuna proferiu sentença (Id. 75528012), julgando improcedentes os pedidos autorais de que a parte ré disponibilizasse e arcasse com as despesas do internamento da autora na Clínica da Obesidade informada na exordial, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando que a parte Ré fosse compelida a autorizar e custear o tratamento pleiteado na clínica indicada, e que a fixação dos honorários de sucumbência tivesse como base de cálculo o proveito econômico, ou seja, o valor que deixou de arcar para se submeter ao tratamento médico. O recurso foi distribuído ao Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita (Id. 75582239), tendo sido dado provimento por maioria, vencido o Exmo. Des. Relator originário e sendo designado para lavrar o acórdão o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, autor do voto divergente vencedor, conforme certidão de julgamento de Id. 83778816. Na fundamentação do voto vencedor (Id. 84733785), inverteu-se o ônus da sucumbência para que a parte ré fosse condenada ao pagamento de honorários na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos seguintes termos: A sentença condenou a parte autora, ora Recorrente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Reformada a sentença, para julgar procedente a ação, inverto os ônus da sucumbência, de maneira que a parte ré, ora Recorrida, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Assim, percebe-se que a fundamentação do referido capítulo do acórdão se ateve exclusivamente à inversão do ônus da sucumbência, sem analisar o pedido de alteração da base de cálculo do valor da causa, para o proveito econômico. Verifica-se a existência de omissão. Passemos à análise da matéria. A autora se insurge contra o capítulo da sentença que fixou a verba honorária sobre o valor da causa, alegando que ela deve ser fixada com base no proveito econômico da demanda. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. Aplicando-se a referida ordem de vocação, a verba honorária deve ser fixada sobre o proveito econômico, uma vez que o tratamento médico possui valor economicamente aferível, o que deve ser verificado em sede de liquidação. Assim, cabível a reforma da sentença para fixar os honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido. Assim, inverto o ônus da sucumbência, para determinar que a Parte Ré arque com os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), alterando a sua fixação para que recaia sobre o proveito econômico. Nesse sentido, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado. Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, incluindo no capítulo do julgado “DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS” a fundamentação acima exposta e alterando a conclusão do voto de Id. 84733785, dos autos da Apelação Cível n.º 8012261-89.2023.8.05.0113, que passa a ter a seguinte redação: Conclusão: “Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para determinar que o Apelado providencie o internamento da Recorrente em clínica especializada em tratamento de obesidade indicada pela parte autora, ora apelante, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias ou até que seja alcançado o IMC 30kg/m², o que ocorrer primeiro, assegurado o tratamento de manutenção para o controle de peso consistente em internamento por dois dias por mês, conforme relatórios médicos de Id. 75526808 – fls. 01 – 04. Caso seja ultrapassado o prazo acima referido, far-se-á necessária a reavaliação do quadro de saúde da parte Autora, pelo profissional que a acompanha, podendo ser prorrogado, em caso de manutenção das circunstâncias fáticas, a ser avaliada por profissional competente. A obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inverto os ônus da sucumbência, para determinar que a parte Ré arque com as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012261-89.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s): ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS