PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001748-91.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CLEBER ALBUQUERQUE ALCANTARA e outros
Advogado(s): SAMYLLE LUZ MOURA, JOAQUIM DONIZETI CREPALDI
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):JOAQUIM DONIZETI CREPALDI, SAMYLLE LUZ MOURA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL A IDOSO APOSENTADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença em Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por consumidor idoso aposentado em face de instituição bancária. O Autor alegou cobrança abusiva de juros remuneratórios em contrato com débito em conta, praticando taxa efetiva (20,21% a.m.) muito superior à média de mercado (5,61% a.m.) e à taxa contratada (17,50% a.m.), bem como pleiteou danos morais e repetição em dobro dos valores pagos a maior. A sentença reconheceu a abusividade e reduziu os juros à média de mercado, deferindo repetição em dobro, mas indeferiu os danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o limite adequado de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança abusiva; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável ao consumidor idoso; e (iv) readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento de abusividade na cobrança de juros superiores a 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (8,41% a.m.) justifica a revisão contratual, mas a redução deve observar esse parâmetro jurisprudencial, e não a média simples (5,61% a.m.).

4. A restituição do indébito na forma dobrada é cabível quanto a valores pagos após 30/03/2021, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, do STJ, prescindindo da prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.

5. A prática de taxa efetiva superior à contratada e quatro vezes acima do limite razoável, em contrato firmado com consumidor idoso e aposentado, compromete sua subsistência e caracteriza violação à boa-fé e à dignidade, configurando dano moral indenizável no valor de R$ 10.000,00.

6. A nova distribuição da sucumbência, com êxito predominante do Autor, impõe a condenação exclusiva do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso do consumidor provido. Recurso do banco parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A revisão de cláusula contratual bancária por juros abusivos deve observar o parâmetro de até 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme orientação do STJ. 2. A repetição do indébito é devida em dobro para valores pagos após 30/03/2021, quando a cobrança se der em contrariedade à boa-fé objetiva, independentemente da má-fé do fornecedor. 3. A cobrança de taxa efetiva superior à contratada, com patamar abusivo de juros, em prejuízo de consumidor idoso aposentado, configura dano moral indenizável. 4. A sucumbência deve ser redistribuída conforme o êxito substancial das partes, mesmo em caso de recursos simultâneos com decisões parcialmente reformadas.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 362.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO (processo nº 8001748-91.2025.8.05.0113) interpostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e ANTÔNIO CLÉBER ALBUQUERQUE ALCÂNTARA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por ANTÔNIO CLEBER ALBUQUERQUE ALCÂNTARA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001748-91.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CLEBER ALBUQUERQUE ALCANTARA e outros
Advogado(s): SAMYLLE LUZ MOURA, JOAQUIM DONIZETI CREPALDI
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): JOAQUIM DONIZETI CREPALDI, SAMYLLE LUZ MOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (doravante Apelante 1/Réu) e ANTÔNIO CLEBER ALBUQUERQUE ALCÂNTARA (doravante Apelante 2/Autor) contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis Comerciais e Acidente Trabalhista da Comarca de Itabuna/BA.

A ação originária consistiu em "Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Danos Morais e Pedido de Repetição do Indébito de Forma Dobrada com Pedido Liminar" (Processo nº 8001748-91.2025.8.05.0113), na qual o Autor, consumidor idoso e aposentado, buscou a revisão do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 806556530, celebrado em 19/07/2023. O Autor alegou primariamente a ocorrência de "empréstimo consignado indireto" com descontos na conta benefício, e, secundariamente, a cobrança de juros remuneratórios abusivos (taxa contratual de 17,50% a.m., com taxa efetiva apurada de 20,59% a.m. ou ~20,21% a.m.), além de impugnar a cobrança do IOF e pleitear danos morais.

A Sentença (Id 93624806) julgou o pedido parcialmente procedente, sob os seguintes fundamentos principais:

1. Natureza do Contrato: Rejeitou a tese de reclassificação para empréstimo consignado, mantendo a caracterização como mútuo pessoal com débito em conta.

2. Juros Remuneratórios: Reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, porquanto a taxa contratada (17,50% a.m.) e a taxa efetivamente praticada (~20,21% a.m.) superaram em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado para Crédito Pessoal Não Consignado divulgada pelo BACEN para julho de 2023, que era de 5,61% ao mês. Determinou a redução dos juros para o patamar da taxa média, ou seja, 5,61% ao mês.

3. Repetição do Indébito: Concluiu pela dupla ilicitude do Banco (juros abusivos e prática de taxa efetiva superior à contratada), determinando a restituição dos valores pagos a maior na forma dobrada ($ 42, Parágrafo Único, CDC).

4. Danos Morais e IOF: Indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que a abusividade contratual, por si só, não gera ofensa extrapatrimonial apta a extrapolar o mero aborrecimento do cotidiano. Manteve a cobrança do IOF, afastando a tese de duplicidade.

5. Sucumbência: Reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida ao Autor.

O Banco Apelante pleiteia a reforma da Sentença nos seguintes pontos (id 93624810): a) Mérito (Juros): Argumenta que a Sentença incorreu em erro ao limitar os juros à taxa média de mercado (5,61% a.m.). Sustenta, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), que a abusividade somente se configura quando excedido o patamar de uma vez e meia (1,5x) a taxa média, requerendo que a limitação dos juros seja fixada em 8,41% ao mês ($ 5,61% a.m. x 1,5), e não na média simples. Alega, outrossim, a inaplicabilidade da "Calculadora Cidadão" para fins de aferição de abusividade; b) Repetição do Indébito: Pede o afastamento da repetição em dobro, pleiteando que o eventual indébito seja restituído na forma simples, alegando a ausência de má-fé, uma vez que a cobrança estaria amparada em cláusula contratual; c) Honorários Sucumbenciais: Requer a reforma para que a base de cálculo dos honorários seja o valor da condenação, e não o valor da causa, conforme a ordem de vocação estabelecida no $ 85, $ 2º do CPC.

O Autor Apelante busca a reforma da Sentença exclusivamente no tocante aos danos morais, alegando (id 93624817) que a dupla ilicitude reconhecida na Sentença (juros abusivos e taxa efetiva superior à contratada) e o prejuízo financeiro causado, comprometendo sua renda de aposentado, configuram flagrante violação à dignidade e à boa-fé objetiva, extrapolando o mero dissabor.

As partes apresentaram Contrarrazões aos respectivos recursos (ID 93624820 e ID 93624821), defendendo a manutenção ou reforma da Sentença em seu favor. O Apelante 2 citou Acórdãos deste Tribunal para respaldar a tese de dano moral. O Apelante 1 rebateu a tese de dano moral sob o argumento de que a mera abusividade contratual não o caracteriza, citando precedentes.

É o relatório

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 29 de novembro de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001748-91.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CLEBER ALBUQUERQUE ALCANTARA e outros
Advogado(s): SAMYLLE LUZ MOURA, JOAQUIM DONIZETI CREPALDI
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): JOAQUIM DONIZETI CREPALDI, SAMYLLE LUZ MOURA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço de ambos os recursos de Apelação Cível.

1. Do Mérito do Recurso de Apelação do Banco Mercantil do Brasil S.A. e do Autor/Antônio Cleber Albuquerque Alcântara

Conforme relatado, a celeuma recursal cinge-se a quatro pontos principais: (i) a limitação dos juros remuneratórios; (ii) a forma de repetição do indébito (simples ou dobrada); (iii) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (iv) a configuração ou não dos danos morais.

1.1. Da Limitação dos Juros Remuneratórios (Apelação do Banco)

O cerne da insurgência do Banco Apelante é o patamar imposto pelo Juízo a quo para a taxa de juros remuneratórios revista. A Sentença, após reconhecer a abusividade da taxa contratada (17,50% a.m.) frente à taxa média de mercado de 5,61% a.m. (Julho/2023) para a modalidade de Crédito Pessoal Não Consignado, limitou os juros à média simples de 5,61% ao mês.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), é clara ao estabelecer que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade. A intervenção judicial somente se justifica quando a taxa pactuada se mostrar manifestamente excessiva, apta a desequilibrar a relação contratual e violar o Código de Defesa do Consumidor.

O critério objetivo e prudente adotado pelos Tribunais Superiores para balizar a manifesta abusividade é o da superação do limite de uma vez e meia (1,5x) a taxa média divulgada pelo BACEN. A aplicação deste multiplicador visa preservar a livre iniciativa e a autonomia da vontade nas relações empresariais bancárias, reconhecendo a margem de oscilação e o risco inerente à concessão de crédito, especialmente em modalidades de mútuo pessoal sem garantia consignada em folha.

No caso dos autos, o Juízo de origem identificou corretamente a taxa média de mercado para o período da contratação (Julho/2023) em 5,61% ao mês. Aplicando-se o índice de 1,5x, o limite máximo tolerado, antes da intervenção judicial, seria de: 5,61% x 1,5 = 8,415%.

A taxa contratada (17,50% a.m.) ou mesmo a taxa efetivamente praticada (~20,21% a.m.) é flagrantemente superior a 8,415% a.m., o que, de fato, justifica a revisão e a declaração de abusividade.

Contudo, ao limitar os juros à média simples de 5,61% a.m., a Sentença restringiu excessivamente a remuneração do capital, desconsiderando o critério balizador de 1,5x. O Judiciário deve atuar para afastar a abusividade, mas não para tabelar ou fixar os juros abaixo do limite da razoabilidade estabelecido pela própria jurisprudência para a intervenção.

Portanto, acolhe-se o pleito do Banco Apelante neste ponto. A taxa de juros remuneratórios a ser aplicada ao Contrato nº 806556530 deve ser fixada no limite de razoabilidade de 8,41% ao mês, desde a data da celebração.

É irrelevante, no contexto da aplicação do critério do 1,5x a taxa média, a discussão levantada pelo Banco acerca da "Calculadora Cidadão", uma vez que a determinação de revisão decorre da comparação da taxa contratada com a taxa média oficial do BACEN e não de supostos erros apurados por aquela ferramenta eletrônica meramente auxiliar.

1.2. Da Repetição do Indébito (Apelação do Banco)

O Banco Apelante requer que a repetição do indébito, determinada pela Sentença, seja feita na forma simples, e não em dobro.

A jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo (EAREsp nº 676.608/RS). O entendimento fixado foi modulado para produzir efeitos a partir de 30 de março de 2021, ou seja, abrangendo apenas os pagamentos realizados após essa data:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

[…]

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

[...];

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos)

Dessa forma, por se tratar de descontos continuados, a modulação encetada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021. Em relação a pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. Confiram-se precedentes jurisprudenciais nesse sentido:

RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001414-42.2020.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.06.2022)”.

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. [...];

2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.

[...];

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Apelação Cível - 0191378-39.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022)”;

“CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESPESAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA E NÃO COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS NO CASO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021.

[...];

4. Adequando-se à tese firmada pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publ. DJe 30/03/2021, este Colegiado, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, passa a entender que a restituição em dobro de valor indevidamente pago, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos.

4. Recurso da parte autora parcialmente provido (grifos nossos)

Desse modo, em relação a esse ponto, impõe-se a confirmação da sentença.

1.3. Dos Danos Morais (Apelação do Autor)

O Autor Apelante busca a reforma da Sentença no ponto em que negou a indenização por danos morais, sob o argumento de que sua condição de idoso e a conduta abusiva e desleal do Banco justificam o reconhecimento do dano causado.

A Sentença considerou que a mera abusividade de cláusula contratual não gera dano moral, salvo se comprovado transtorno que extrapole o mero aborrecimento.

Contudo, esta d. Câmara entende que tal regra genérica comporta exceções notórias, especialmente quando a relação contratual envolve consumidor em situação de hipervulnerabilidade, como é o caso de idosos, aposentados, cuja renda é de natureza alimentar e a capacidade de endividamento e discernimento é muitas vezes explorada por práticas predatórias do mercado.

No caso dos autos, a gravidade da conduta do Banco transcendeu a mera discussão contratual lícita: a) A Apelada é pessoa idosa e aposentada, dependente de sua renda mensal para subsistência. b) A taxa efetiva de juros praticada pelo Banco (~20,21% a.m.) era cerca de quatro vezes superior ao limite da razoabilidade (8,41% a.m.) e aproximadamente 360% superior à taxa média de mercado (5,61% a.m.). c) O Juízo a quo reconheceu que o Banco cobrou uma taxa efetiva diversa (superior) àquela expressamente pactuada, configurando violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, caracterizando conduta ilícita, embora tenha negado o dano moral.

A conduta de impor encargos manifestamente abusivos, em patamar tão expressivo em comparação com o parâmetro de mercado, e, pior, praticar uma taxa efetiva superior à contratada, em detrimento de uma pessoa idosa, caracteriza um abuso de direito e uma falha grave na prestação do serviço, violando a expectativa de lealdade e transparência que rege o $ 4º do CDC.

O dano moral, neste contexto, não se limita ao mero aborrecimento, mas ao abalo à dignidade e à segurança financeira do idoso, obrigado a litigar para reequilibrar um contrato em que foi flagrantemente lesado em sua subsistência (já que os descontos eram feitos diretamente na conta benefício, mesmo sendo um empréstimo pessoal, o que gera o comprometimento imediato da renda alimentar).

Configura-se, portanto, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, pela exploração da hipervulnerabilidade do consumidor.

No que se refere ao valor do dano moral, considerando que não houve extrapolação do dano e nem imposição de restrição creditícia à parte Autora, na esteira do quanto vem sendo admitido por este Colegiado em situações correlatas, julgo adequado o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a título indenizatório no caso concreto. Vejamos:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. NECESSÁRIO DEMONSTRAR A MÁ-FÉ. INCOMPROVADA A MÁ-FÉ DA COBRANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Cuida-se de recurso de Apelação Cível em que a parte apelante, na origem, alega que a parte ré descontou valores não contratados em seu benefício previdenciário, a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), contrato nº 12276429, no valor de R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), desde o mês 02/2017.

II – A devolução na modalidade dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova cabal da má-fé do suposto credor e, no caso telado, não se percebe que essa tenha sido a intenção do Banco. O que ocorreu foram descontos indevidos na aposentadoria da Apelante decorrente de contrato irregular.

III– No caso, a consumidora suportou meses de descontos na sua verba alimentícia decorrentes de negócio jurídico abusivo e desproporcional, não conseguiu compreender a evolução da sua dívida, muito menos lhe foi ofertada a chance de sair da situação que se encontrava de uma forma que não lhe fosse excessivamente onerosa.

IV - Assim, a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade, sendo inquestionável a configuração de danos morais indenizáveis.

V - Não se descuidando, ainda, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, pelo que se identifica como proporcionalidade o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com a jurisprudência pátria.

VI – Apelo parcialmente provido.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-32.2019.8.05.0009. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD. RELATOR. PUBLICAÇÃO NO DJE EM 06/06/2022.

Portanto, dou provimento ao recurso do Autor para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária (pelo INPC) a partir da data deste Acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC, por se tratar de responsabilidade contratual).

2. Dispositivo

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por ANTÔNIO CLEBER ALBUQUERQUE ALCÂNTARA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para:

I) Quanto à Apelação do Banco (Apelante 1/Réu): Reformar a Sentença para fixar a taxa de juros remuneratórios do Contrato nº 806556530 em 8,41% (oito vírgula quarenta e um por cento) ao mês, porquanto este patamar corresponde a uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para julho de 2023.

II) Quanto à Apelação do Autor (Apelante 2/Autor): Reformar a Sentença para condenar o Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação deste Acórdão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.

Tendo em vista o resultado do julgamento em segunda instância, que alterou substancialmente a sucumbência inicial, impõe-se a readequação dos ônus. O Autor obteve êxito na revisão contratual (juros reduzidos para 8,41% a.m.), na repetição do indébito e na condenação por danos morais. O Réu obteve êxito na elevação da taxa de juros (de 5,61% a.m. para 8,41% a.m.).

Verifica-se a prevalência do êxito do Autor, que conseguiu a revisão por abusividade, a repetição do indébito e a condenação por dano moral, sendo o do Réu a modificação do percentual de juros mais leniente do que o estabelecido singelamente pelo juízo de origem.

Diante da nova distribuição da sucumbência, condeno o Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao pagamento integral das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida (proveito econômico total do Autor, incluindo indenização por danos morais e indébito a restituir), em favor do patrono do Autor, já considerando a majoração recursal devida (art. 85, § 11 do CPC), ressalvada, em favor do Réu, a possibilidade de compensação de honorários devidos ao seu patrono em decorrência do pequeno sucesso em seu recurso (que deverá ser de 10% da diferença entre R$ 8,41% a.m. e 5,61% a.m.), a ser apurada em liquidação de sentença, observado o entendimento desta Câmara, mantida a exigibilidade suspensa quanto ao Autor em razão da gratuidade de justiça precedentemente deferida.

É como voto.

Sala das Sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator