PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009757-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAUL MCPHERSON
Advogado(s): DALVA DIAS LIMA SILVA, YASMIN VITORIA LIMA SILVA
APELADO: TIAGO GODINHO SOBRINHO
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE SANTANA DE ALMEIDA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. DISTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos à execução julgados improcedentes. O apelante insurge-se contra a validade do título executivo extrajudicial, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, vício de consentimento por coação e desconhecimento do idioma, tentativa de distrato não reconhecida, litigância de má-fé do exequente e requer, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se o título executivo extrajudicial possui liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) verificar a ocorrência de vício de consentimento por coação e desconhecimento da língua portuguesa; (iii) estabelecer se houve distrato contratual com efeitos extintivos da obrigação; (iv) avaliar a configuração de litigância de má-fé por parte do exequente; e (v) determinar a manutenção da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de deserção recursal não prospera diante da concessão de gratuidade de justiça ao apelante, conforme decisão constante na sentença impugnada, afastando-se a exigência de preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 1º).

4. A exigência de garantia do juízo não se aplica à admissibilidade dos embargos à execução, mas apenas à concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de garantia.

5. O contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, estando presentes os requisitos formais e materiais de liquidez, certeza e exigibilidade.

6. A alegação de cláusulas suspensivas ou condicionais não encontra respaldo nos autos, inexistindo prova de que a exigibilidade da obrigação estivesse sujeita a condição futura ou incerta.

7. A tese de vício de consentimento por desconhecimento do idioma e coação é afastada pelo fato de o apelante residir no Brasil e já ter celebrado outros negócios jurídicos no país, não demonstrando qualquer prova robusta da alegada coação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.

8. A suposta tentativa de distrato não foi formalizada mediante acordo mútuo entre as partes, carecendo de instrumento bilateral ou prova de aceitação pelo exequente, inexistindo qualquer elemento que extinga a obrigação.

9. A conduta do exequente em propor a execução de obrigação contratual inadimplida está amparada no ordenamento jurídico, não configurando litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O contrato particular de compra e venda assinado por ambas as partes e por duas testemunhas configura título executivo extrajudicial válido, com liquidez, certeza e exigibilidade.

2. A ausência de garantia do juízo não impede a oposição de embargos à execução, salvo para fins de concessão de efeito suspensivo.

3. A alegação de vício de consentimento exige prova cabal do defeito, sendo insuficiente a mera afirmação de desconhecimento do idioma ou coação não comprovada.

4. A declaração unilateral de intenção de distratar não extingue obrigações validamente pactuadas.

5. A atuação do exequente dentro dos limites contratuais e legais não configura litigância de má-fé.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8009757-58.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Paul Winston McPherson e, como apelado, Tiago Godinho Sobrinho.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitadas as preliminares, em negar provimento à apelação.


Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Presidente


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares e no mérito negado provimento ao recurso

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009757-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAUL MCPHERSON
Advogado(s): DALVA DIAS LIMA SILVA, YASMIN VITORIA LIMA SILVA
APELADO: TIAGO GODINHO SOBRINHO
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE SANTANA DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos à execução promovida por Tiago Godinho Sobrinho contra Paul Winston McPherson.

 

A sentença impugnada, de ID 79837169, julgou improcedentes os embargos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto:

a) REJEITO as preliminares arguidas;

b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução;

c) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de nomeação de intérprete, que atuará exclusivamente nos atos processuais que exigirem a participação pessoal do executado;

d) Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC;

e) Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária deferida ao embargante”.

 

Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de ID 79837171, sustentando que o contrato que embasa a execução consiste em mero compromisso de compra e venda, não dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, não podendo ser considerado título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC.

 

Defendeu a existência de vício de consentimento no negócio jurídico, afirmando que, por ser cidadão norte-americano sem domínio da língua portuguesa, foi coagido a assinar o contrato sem compreendê-lo adequadamente, o que compromete a validade do ajuste.

 

Alegou que tentou realizar a transferência internacional dos valores pactuados, mas o recorrido não forneceu a documentação bancária necessária, inviabilizando o adimplemento da obrigação, tendo suportado prejuízos com o pagamento do ITIV e taxas bancárias, sem qualquer compensação.

 

Argumentou que buscou a formalização de distrato, sem sucesso, e que a recusa injustificada do apelado revela conduta de má-fé.

 

Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 79837176, suscitando preliminarmente o não conhecimento do recurso, por deserção, e a nulidade dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, refutando, no mérito, as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento da apelação.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 01 de julho de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009757-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAUL MCPHERSON
Advogado(s): DALVA DIAS LIMA SILVA, YASMIN VITORIA LIMA SILVA
APELADO: TIAGO GODINHO SOBRINHO
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE SANTANA DE ALMEIDA



VOTO


Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de embargos à execução de promovida por Tiago Godinho Sobrinho contra Paul Winston McPherson, julgados improcedentes.


Inicialmente, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas pelo apelado.


A ausência de recolhimento do preparo recursal, em regra, implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. No entanto, infere-se dos autos que foi deferida em favor do apelante, na sentença impugnada, o benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não merece guarida a preliminar de deserção.


Pela rejeição da preliminar.


Quanto à ausência de garantia do juízo, consoante estabelece o art. 914 do CPC, “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”.


Com efeito, somente a concessão de efeito suspensivo aos embargos fica condicionada à garantia do juízo, consoante previsto no art. 919, § 1º, do CPC.


Nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO DISCUTINDO O DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXECUÇÃO E À CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CONEXÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. CONSTATAÇÃO. 1. Para que seja atribuído aos embargos à execução efeito suspensivo, é necessária a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos da norma do § 1º do art. 919 do CPC. 2. Na hipótese em que não tenha sido formalizada a penhora nos autos da execução de origem, evidencia-se a falta de garantia do Juízo, de modo a inviabilizar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 3. Nos termos do que estabelece a norma do art. 784, § 1º, do CPC, ‘a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução’. 4. O CPC, em seu art. 55, §§ 1º e 3º, regulamenta o fenômeno da conexão e determina a necessidade de reunião de ações que tenham em comum o objeto ou a causa de pedir. O escopo precípuo da reunião das ações conexas é evitar a possibilidade de decisões conflitantes em causas comuns. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0290082-56.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)”. Grifamos.


Pela rejeição da preliminar.


Quanto ao mérito, a matéria devolvida envolve o exame dos seguintes tópicos: i) eventual nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução, diante da suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; ii) ocorrência de vício de consentimento por parte do embargante, por alegada coação e desconhecimento da língua portuguesa; iii) discussão quanto à tentativa de distrato e eventual descumprimento de deveres contratuais pelo exequente; iv) configuração de litigância de má-fé; e v) manutenção da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau.


Sustentou o apelante que o contrato compromisso de compra e venda firmado entre as partes seria destituído das características de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual não poderia ensejar a propositura de ação de execução.


Tal assertiva, contudo, não encontra amparo nos autos. Consoante se depreende da instrução processual, o título que lastreia a execução é instrumento particular de contrato de compra e venda assinado pelas partes e por duas testemunhas, circunstância que o enquadra, formalmente, no inciso III do art. 784 do CPC.


A forma de contratação adotada, consubstanciada em documento hábil, dotado de clareza quanto ao objeto, partes, valor e vencimento, atende aos requisitos exigidos para sua constituição como título executivo extrajudicial.


Nesse sentido a jurisprudência pátria (sem destaques nos originais):


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ASSINATURA PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - FORÇA EXECUTIVA - MULTA CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO - EXEQUIBILIDADE- PROMISSÁRIO COMPRADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 874, III, do CPC, o contrato de promessa de compra e venda assinado pelo devedor e por duas testemunhas é considerado título executivo extrajudicial. Uma vez comprovado o inadimplemento contratual, a multa prevista contratualmente é plenamente exequível, podendo ser liquidada por simples cálculos aritméticos. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Se da simples leitura da inicial é possível constatar a existência de relação jurídica material entre o exequente e o executado, deve-se reconhecer a legitimidade deste último para ocupar o polo passivo da execução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1063569-81.2024.8.13.0000 1.0000.20.024858-1/002, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)”.


“Agravo de Instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Decisão que considerou não ser o contrato particular de compromisso de venda e compra de terreno título executivo – Descabimento – Contrato assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha de cálculo do débito viabiliza o ajuizamento de execução extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2178709-23.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 03/08/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023)”.


A tese de que o título em questão não possui liquidez e exigibilidade por conter cláusulas suspensivas carece de amparo fático, uma vez que o recorrente não demonstrou que o cumprimento do contrato dependia de condição futura ou incerta, tampouco provou que o negócio foi pactuado sob reserva de cumprimento posterior de obrigação por parte do exequente.


Ademais, a existência de inadimplemento contratual por parte do embargante, elemento essencial à exigibilidade da obrigação, encontra-se suficientemente demonstrada na petição inicial executiva e nos documentos que a instruem.


Quanto à alegação de vício de consentimento, também não merece prosperar.


Como salientado pelo douto a quo na sentença vergastada, consta dos autos que, mesmo sendo o recorrente  cidadão norte-americano, mantém residência no Brasil e já realizou outros negócios jurídicos em território nacional, o que enfraquece a pretensão de nulidade com base em desconhecimento da língua portuguesa.


Sobre a hipótese:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGADA, EM CONTRARRAZÕES, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, POR SE TRATAR DE CONSUMIDOR ESTRANGEIRO E A EMPRESA TER GARANTIDO DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSÓRCIO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DO AUTOR E A SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AOS TERMOS DO PACTO, INCLUSIVE SOBRE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021043-40.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024)”.


A alegação de que teria sido coagido a assinar o contrato sem compreendê-lo, além de não acompanhada de prova idônea, não se mostra suficiente para afastar a presunção de validade do ato jurídico, consoante dispõe o art. 113 do Código Civil.


Por outro lado, a nulidade por erro substancial ou coação, conforme o disposto no art. 138 e seguintes do mesmo diploma, exige demonstração inequívoca do defeito do consentimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.


A tentativa de distrato mencionada pelo recorrente tampouco restou comprovada, não havendo nos autos qualquer documento subscrito por ambas as partes que evidencie a extinção da obrigação por acordo mútuo, não possuindo a simples declaração unilateral de intenção de distratar o condão de extinguir obrigações assumidas validamente.


O exequente, ao optar por executar a obrigação inadimplida, agiu dentro dos limites legais e contratuais, não havendo conduta abusiva ou desleal que justifique a alegação de litigância de má-fé.


Diante do exposto, voto pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo não provimento do apelo, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 79837169).


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora