PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080814-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGIVAN OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO E FUNDAMENTADO. TRAMITAÇÃO SEM EXIGÊNCIA DE CUSTAS. DEFERIMENTO TÁCITO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ANTES DO INDEFERIMENTO. ART. 99, §§ 2.º E 3.º, DO CPC. LITISPENDÊNCIA NÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS MANTIDOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por litispendência, e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural ao fundamento exclusivo de ausência de documentação comprobatória, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural na petição inicial, não apreciado de forma expressa e fundamentada e seguido da tramitação do feito sem exigência de custas, configura deferimento tácito do benefício; (ii) estabelecer se é válido o posterior indeferimento da gratuidade sem a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência prevista no art. 99, § 2.º, do CPC, inexistentes elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por litispendência, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, não foi impugnada nas razões recursais, devendo ser mantida.

4. A ausência de manifestação expressa e fundamentada do Poder Judiciário sobre o pedido de gratuidade de justiça, aliada à tramitação do feito sem exigência de custas, conduz ao deferimento tácito do benefício, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

5. A alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, que somente cede diante de elementos concretos, já constantes dos autos, reveladores de capacidade financeira do requerente (art. 99, § 3.º, do CPC).

6. Mantida a extinção por litispendência, decorrente de vício imputável ao próprio autor, subsiste a condenação em honorários fixados no parâmetro mínimo legal, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade reconhecida (art. 98, § 3.º, do CPC).


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa e fundamentada sobre o pedido de gratuidade de justiça, aliada à tramitação do feito sem exigência de custas, configura deferimento tácito do benefício. 2. A alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, somente cedendo diante de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem capacidade financeira.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incs. LV e LXXIV; CPC, arts. 85, § 3.º, inc. I, 98, § 3.º, 99, §§ 2.º e 3.º, e 485, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2001930/SP, Terceira Turma, j. 28.02.2023; STJ, EAREsp n.º 2506419/SP, Corte Especial, j. 18.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2086637/MG, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJ-BA, Apelação n.º 0361753-13.2013.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, publ. 21.07.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8080814-78.2019.8.05.0001, em que figura como apelante REGIVAN OLIVEIRA BRANDÃO e como apelado ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,05 de agosto  de 2026.

 

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080814-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGIVAN OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por REGIVAN OLIVEIRA BRANDÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 8080814-78.2019.8.05.0001, proposto pelo apelante em desfavor do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o reconhecimento de seu direito à correção da prova discursiva e à participação nas etapas subsequentes do Concurso Público para a Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB n.º 01/2018), cargo de Investigador de Polícia, com a redistribuição da pontuação mediante inversão dos pesos das questões objetivas.

 

A sentença recorrida, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por litispendência com a ação n.º 8007783-59.2018.8.05.0001, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que o autor não havia apresentado documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios.

 

O apelante interpôs o presente no qual argumenta que o art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil consagra a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, de modo que, na ausência de elementos concretos que a contradigam, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido.

 

Sustenta, ainda, que o indeferimento sem prévia oportunidade de comprovação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal) e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal).

 

Por fim, requer que o apelante não seja condenado ao pagamento de honorários e custas processuais. 

 

Em sede de contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida. 

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 24 de junho de 2026. 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080814-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGIVAN OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se, na origem, de procedimento comum cível proposto por Regivan Oliveira Brandão em desfavor do Estado da Bahia, visando à correção da prova discursiva e à participação nas etapas subsequentes do Concurso Público para a Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB n.º 01/2018), cargo de Investigador de Polícia. 

 

O regime jurídico aplicável é o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015), especialmente as normas que regem a gratuidade de justiça (arts. 98 e 99) e a fixação de honorários advocatícios (art. 85), além da Constituição Federal de 1988, notadamente o art. 5.º, incs. XXXV, LV e LXXIV.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se a sentença recorrida incorreu em vício ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça sem observar o procedimento previsto no art. 99, § 2.º, do CPC, que exige a prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento.

 

Em outras palavras, cabe verificar se, diante da ausência de qualquer elemento concreto nos autos capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, a negativa do benefício sem contraditório configura “error in judicando” passível de reforma em grau recursal. 

 

Ressalta-se, de plano, que a extinção do processo por litispendência em relação à ação n.º 8007783-59.2018.8.05.0001 não foi tecnicamente impugnada nas razões recursais. O apelante não identificou distinções entre as ações, não demonstrou a ausência da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, e não informou eventual encerramento da ação primitiva. Desse modo, a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, deve ser mantida.

 

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, ao indeferimento da gratuidade de justiça.

 

Regivan Oliveira Brandão, pessoa natural, declarou hipossuficiência econômica e requereu o benefício desde o ajuizamento da ação, em 2019, sem que o juízo de primeiro grau houvesse identificado nos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção legal de veracidade.

 

A sentença indeferiu o pedido com fundamento exclusivo na ausência de documentação comprobatória, sem indicar nenhum indício positivo de capacidade financeira do requerente.

 

Por sua vez, o Estado da Bahia não trouxe, em suas contrarrazões, qualquer impugnação ao pedido de gratuidade, tampouco apontou elementos que evidenciassem capacidade financeira do apelante.

 

O sistema jurídico brasileiro consagra, como diretriz fundamental do acesso à justiça, o direito à gratuidade em favor daqueles que dela necessitam, nos termos do art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015. O art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC disciplina o procedimento para deferimento e indeferimento do benefício:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

A norma é clara: a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural somente cede diante de elementos concretos, já presentes nos autos, que evidenciem a capacidade financeira do requerente.

 

Na hipótese de mera dúvida ou de insuficiência probatória, o magistrado deverá a intimar previamente a parte, conferindo-lhe a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais.

 

No caso dos autos, verifica-se que o juízo “a quo” indeferiu a gratuidade de forma direta, ao fundamento de que o autor "não anexou qualquer documento comprobatório da alegação", sem identificar qualquer elemento positivo nos autos que revelasse capacidade financeira e sem intimar o requerente para produzir prova adicional. Tal proceder contraria frontalmente o § 2.º do art. 99 do CPC, caracterizando violação ao princípio do contraditório (art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal).

 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, o magistrado deve intimá-lo antes de indeferir o pedido de gratuidade:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE.

[...]

4. A melhor interpretação do § 2.º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

5. Recurso especial conhecido e provido.”

(STJ, REsp n.º 2001930 SP, T3, Terceira Turma, julgado em 28/02/2023, Dje 10/03/2023).

 

A Corte Especial do STJ assentou, ademais, que a ausência de manifestação judicial sobre pedido de gratuidade implica seu deferimento tácito, protegendo a parte contra eventual alegação de deserção recursal:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

1. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. [...]

2. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação.”

(STJ, EAREsp n.º 2506419 SP, CE, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJe 09/01/2025).

 

Na mesma linha, a Quarta Turma do STJ reafirma que se presume o deferimento do pedido não expressamente apreciado:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO NÃO ANALISADO NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.

[...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" [...].

[...]

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2086637 MG, T4, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 14/03/2023).

 

Esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se pronunciou no mesmo sentido, reconhecendo que o indeferimento da gratuidade exige prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, sob pena de violação ao contraditório:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO TÁCITA. OMISSÃO DO JUÍZO ACERCA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

[...]

3. O art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC estabelece que, antes de indeferir a gratuidade da justiça, o juiz deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade implica sua concessão tácita. [...]

Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre pedido de gratuidade da justiça, aliado à ausência de exigência de custas durante a tramitação processual, configura concessão tácita do benefício. 2. O indeferimento posterior da gratuidade exige prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência, sob pena de violação ao contraditório. [...]

(TJ-BA, Apelação n.º 0361753-13.2013.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, publicado em 21/07/2025).

 

Conclui-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido a Regivan Oliveira Brandão.

 

Quanto aos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondentes ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 35.000,00), nos termos do art. 85, § 3.º, inc. I, do CPC, não assiste razão ao apelante quanto à supressão da verba.

 

A extinção do processo por litispendência, decorrente de vício processual imputável ao próprio autor pela duplicidade de demandas, impõe a condenação em honorários de sucumbência, cujo valor fixado se revela adequado ao parâmetro mínimo legal.

 

Contudo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça ora concedida ao apelante, a exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça ao apelante, tornando sem efeito a negativa constante da sentença recorrida, e MANTER, nos demais termos, a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida, nos termos do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma legal.

 

Salvador/BA, 05 de agosto de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG26