PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDAMENTE DEMONSTRADAS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. INSTRUMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO QUE SEGUE SEU CURSO REGULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE POR SÍ SÓS NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame - Habeas Corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, preso em flagrante em 07 de fevereiro de 2025, após apreensão de 157,30g de cocaína, 15,69g de maconha, balança de precisão, dinheiro em espécie e objetos associados ao tráfico de entorpecentes. - A prisão foi convertida em preventiva durante o plantão judiciário, posteriormente ratificada em audiência de custódia e mantida por decisão fundamentada do juízo de primeiro grau. - A defesa alegou ausência de motivação idônea no decreto prisional (art. 315, § 2º, CPP), inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e excesso de prazo na formação da culpa, em razão do adiamento da audiência por ausência de testemunha de acusação. II. Questão em discussão - Há três questões em discussão: b) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da medida extrema; III. Razões de decidir - A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, com base em elementos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade e diversidade de drogas, o uso de petrechos típicos do tráfico e a confissão do Paciente quanto à destinação comercial do entorpecente. - Os fundamentos indicados pelo juízo singular evidenciam risco de reiteração delitiva e a gravidade real da conduta, revelando contexto de traficância profissionalizada e periculosidade social, o que justifica a manutenção da prisão com base no art. 312 do Código de Processo Penal. - A alegação de ausência de motivação idônea é improcedente, pois a decisão impugnada apresenta motivação vinculada a fatos contemporâneos e individualizados, conforme exigência legal (art. 315, § 2º, CPP). - No tocante ao excesso de prazo, verifica-se que o adiamento da audiência ocorreu por motivo alheio à defesa, e o processo tramita com diligência compatível com a complexidade do caso, estando nova data já designada. Inexistência de constrangimento ilegal. - A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando demonstrados os requisitos legais e a necessidade da medida. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes elementos concretos extraídos dos autos que indiquem risco à ordem pública e reiteração delitiva, independentemente da primariedade do agente. 2. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve conter fundamentação baseada em fatos contemporâneos e individualizados, conforme o art. 315, § 2º, do CPP. 3. O adiamento de audiência por motivo não imputável à defesa não configura excesso de prazo quando há regularidade na tramitação do feito.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXI e LXV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8041982-66.2025.8.05.0000, impetrado pelo Bel. RODRIGO MELO SILVA (OAB/BA nº 67.838), em favor do Paciente MATHEUS MELO SABINO PEREIRA, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME E TÓXICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, nos termos expostos a seguir:
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041982-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATHEUS MELO SABINO PEREIRA e outros
Advogado(s): RODRIGO MELO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIME E TÓXICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
ACORDÃO
a) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP;
c) saber se o adiamento da audiência de instrução e julgamento, por ausência de testemunha de acusação, configura excesso de prazo a justificar a revogação da prisão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 89.468/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJe 15.09.2008; TJBA, HC nº 8022032-13.2021.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, DJe 02.09.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. RODRIGO MELO SILVA, OAB/BA. 67.838, me favor do Paciente MATHEUS MELO SABINO PEREIRA, apontado como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 2ª. Vara Crime e Tóxicos da Comarca de Paulo Afonso/BA. Comunica que o Paciente foi preso em 7 de fevereiro de 2025, pela prática de crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo essa prisão decretada preventivamente durante Plantão Judiciário, tendo sido encontradas em sua residência 157,30g de cocaína e 15,69g de maconha. Sustenta que a decisão que negou a revogação da prisão preventiva é carente de fundamentação e desprovida de elementos concretos que sirvam de suporte para segregação cautelar. Argumenta sobre ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão, destacando que a audiência de instrução e julgamento foi adiada em razão de requerimento do Ministério Público pela ausência de testemunha, motivo que não pode ser atribuído à defesa, gerando prejuízo ao acusado. Por fim, alega violação ao art. 315, §2º do Código de Processo Penal quanto à fundamentação das decisões judiciais e ausência de demonstração do periculum libertatis. Nessa senda, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteiam a confirmação da ordem para concessão da revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. Carreou aos autos documentação pertinente sob o Id. 86841231 usque 86841238.. O pleito liminar foi apreciado, bem como foram solicitadas as informações à autoridade dita coatora, Id 87097563. O MM. Juízo a quo prestou ad devidas informações, Id. 87610677. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus, Id. 87889748. Vieram então os autos conclusos. É o relatório. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. Des. Substituto Dr. Álvaro Marques de Freitas Filho Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041982-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATHEUS MELO SABINO PEREIRA e outros
Advogado(s): RODRIGO MELO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIME E TÓXICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente Habeas Corpus. Cinge-se a presente ordem no pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, ao argumento de que, encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, inicialmente por ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, em desrespeito ao disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e pela inexistência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do mesmo diploma. Alega-se, ainda, que o adiamento da audiência de instrução e julgamento, por ausência de testemunha de acusação, não pode ser imputado à defesa, de modo que há excesso de prazo na formação da culpa, a justificar a revogação da prisão preventiva. Consoante consta dos autos, a prisão preventiva foi decretada durante o plantão judiciário, na sequência da prisão em flagrante ocorrida em 07 de fevereiro de 2025, oportunidade em que foram apreendidos, no interior da residência do Paciente, 157,30g de cocaína e 15,69g de maconha, além de balança de precisão, embalagens plásticas com resquícios de substância entorpecente, dinheiro em espécie e outros materiais comumente utilizados na preparação e comercialização de drogas ilícitas. As circunstâncias acima delineadas não apenas demonstram a natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida — especialmente no tocante à cocaína, entorpecente de alto potencial danoso —, mas também revelam um contexto indicativo de tráfico profissionalizado, com aparato logístico voltado à mercancia ilegal. A presença dos vetores exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, materialidade, indícios suficientes de autoria e periculosidade social da conduta, está, nesta fase de cognição sumária, suficientemente evidenciada. Ademais, além da apreensão dos entorpecentes e dos objetos associados ao tráfico, o próprio Paciente, em sede de interrogatório, confessou espontaneamente a posse das substâncias e a destinação delas à comercialização ilícita, robustecendo os elementos indiciários e corroborando as demais provas colhidas na fase pré-processual. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, posteriormente ratificada em audiência de custódia e reafirmada por despacho judicial fundamentado, identificou fatores concretos e contemporâneos que justificam a manutenção da medida cautelar extrema, com destaque para a gravidade real da conduta, aferida não apenas pela tipificação abstrata do delito, mas pela quantidade e diversidade das drogas, o modo de armazenamento e a aparelhagem empregada, sinalizando risco iminente de reiteração delitiva. Na decisão que decretou a medida extrema, o juízo singular assim fundamentou: “Houve apreensão de duas substâncias distintas, uma delas de alto poder lesivo, qual seja, cocaína, em quantidade relativamente elevada. Ademais, houve apreensão de petrechos que demonstram a habitualidade da traficância pelo réu, evidenciando que os motivos que ensejam a prisão ainda estão presentes.” Os elementos elencados pelo Magistrado a quo, demonstram, com clareza, que a decisão impugnada atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva, no caso concreto, mostra-se necessária à garantia da ordem pública, haja vista o expressivo risco de reiteração da conduta delitiva, a indicar a periculosidade social do Paciente. O conjunto probatório evidencia não um episódio isolado, mas uma atividade sistemática de tráfico de drogas, que compromete a ordem pública e denota necessidade de pronta resposta estatal, ainda que de forma cautelar. Quanto à alegada ausência de fundamentação idônea, refuta-se esta tese diante da motivação clara, específica e embasada em dados concretos extraídos dos autos. O juízo de primeiro grau indicou circunstâncias objetivas, como a quantidade e natureza da droga apreendida, os instrumentos típicos da atividade ilícita e a confissão judicial do Paciente, elementos que conferem lastro fático à decretação da custódia, afastando a pecha de generalidade ou motivação in abstrato. A decisão encontra-se, pois, em plena conformidade com o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que exige motivação vinculada a fatos contemporâneos e individualizados. O posicionamento aqui explicitado encontra-se alinhado com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem a validade da prisão preventiva quando esta se assenta em elementos concretos e atuais, suficientes para demonstrar o perigo gerado pela liberdade do agente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim estabelece: “A jurisprudência é firme no entendimento de que circunstâncias como a gravidade do delito, a necessidade de manutenção da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, são elementos que afastam outras medidas diversas da prisão.” (TJBA - HC nº 8022032-13.2021.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, DJe 02/09/2021) No que tange à alegação de excesso de prazo, também não assiste razão ao impetrante. A audiência de instrução e julgamento inicialmente designada para 22 de julho de 2025, foi adiada por iniciativa do Ministério Público, diante da ausência de testemunha de acusação. O juízo de origem consignou expressamente que não houve qualquer contribuição ou manobra protelatória por parte da defesa, e que o processo vem tramitando com regularidade, com nova audiência já redesignada para o dia 2 de setembro de 2025, revelando diligência processual compatível com a complexidade da causa. Nessa perspectiva, não há falar em constrangimento ilegal decorrente de suposta morosidade ou desídia do Judiciário, sobretudo porque o processo penal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, exige tramitação com observância dos ritos legais e garantia do devido processo legal. Por fim, no tocante às condições pessoais do Paciente, embora este possua residência fixa, ocupação lícita e seja tecnicamente primário, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, isoladamente, não são aptas a afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos objetivos que recomendem sua manutenção. Sobreleva registrar que, a gravidade concreta da conduta, o modus operandi sofisticado e o risco de reiteração delitiva se sobrepõem a eventuais predicados subjetivos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido: “Circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, profissão definida e residência fixa, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.” (STJ, HC 89.468/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJe 15/09/2008) Diante desse panorama, evidencia-se que o decreto prisional encontra-se tecnicamente adequado, fundamentado em dados objetivos extraídos dos autos, e em estrita consonância com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis à espécie, não havendo, pois, qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do Habeas Corpus. Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, mantendo-se hígido o decreto prisional que determinou a custódia cautelar do Paciente. Sala da Sessões, de de 2025 Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041982-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATHEUS MELO SABINO PEREIRA e outros
Advogado(s): RODRIGO MELO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIME E TÓXICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
VOTO