PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. BENEFICIÁRIO EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA ATÉ ALTA MÉDICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STJ. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTRAPRESTAÇÃO INTEGRAL PELO BENEFICIÁRIO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível que, em procedimento comum, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial em favor do autor, cancelado após sua demissão sem justa causa. 2. A decisão agravada determinou o restabelecimento do plano com a mesma segmentação assistencial e rede credenciada, sem imposição de novas carências, condicionando a manutenção ao pagamento integral da mensalidade pelo beneficiário e limitando-a até a efetiva alta médica, sob pena de multa diária. 3. O agravante sustentou a inaplicabilidade do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, a inexistência de tratamento médico continuado, a necessidade de limitação temporal máxima de 24 meses, a inadequação do valor da contraprestação, a excessividade das astreintes e a exíguidade do prazo para cumprimento da obrigação. 4. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo. O agravado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é legítimo o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial após demissão sem justa causa, quando o beneficiário se encontra em pleno tratamento médico; (ii) saber se a situação clínica demonstrada nos autos caracteriza tratamento continuado apto a justificar a tutela de urgência; (iii) saber se é aplicável ao caso a tese firmada no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) saber se a manutenção do plano deve se limitar ao prazo máximo previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998; (v) saber se o valor e a forma da contraprestação fixados pelo juízo de origem são adequados; e (vi) saber se as astreintes e o prazo para cumprimento da obrigação mostram-se excessivos ou desproporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embora os planos de saúde coletivos empresariais admitam rescisão nos termos contratuais e da regulamentação da ANS, incidem sobre a relação jurídica as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 4º e 51, que consagram a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 7. Os relatórios médicos constantes dos autos evidenciam que o beneficiário se encontra em tratamento contínuo, terapêutico e medicamentoso, relacionado a patologia que compromete sua integridade física e sua capacidade funcional, não se tratando de procedimento isolado ou meramente pontual. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.082 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico, mesmo após a rescisão regular do plano coletivo, até a efetiva alta, desde que haja o pagamento integral da contraprestação. 9. Ainda que a enfermidade não represente risco imediato de morte, a interrupção abrupta do tratamento compromete a incolumidade física e a qualidade de vida do beneficiário, justificando a incidência da tese firmada pelo STJ. 10. Não há ilegalidade na fixação da duração da manutenção do plano até a alta médica, por se tratar de mera continuidade da cobertura assistencial já contratada, sem conversão em plano individual ou extensão indevida do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo empresarial deve assegurar a continuidade do tratamento médico do beneficiário, até a efetiva alta, mesmo após a rescisão decorrente de demissão sem justa causa, desde que haja pagamento integral da contraprestação, sendo legítima a fixação de astreintes razoáveis para garantir o cumprimento da ordem judicial. Constituição Federal, arts. 6º, 196 e 199. Lei nº 9.656/1998, art. 30. Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º e 51. Resolução Normativa ANS nº 557/2022. STJ, Tema 1.082. TJSP, Apelação Cível nº 1005086-29.2023.8.26.0001. TJSP, Apelação Cível nº 1033606-32.2019.8.26.0100. TJRS, Agravo de Instrumento nº 70074629171. TJRS, Agravo de Instrumento nº 70053856258. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066217-97.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAUDE S/A e como Agravado GILDEMAR SANTOS OLIVEIRA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066217-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: GILDEMAR SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
ACORDÃO
11. As astreintes possuem natureza coercitiva e preventiva, destinando-se a assegurar a efetividade das decisões judiciais, mostrando-se razoável e proporcional a multa diária fixada, bem como o limite máximo estabelecido, consideradas as circunstâncias do caso e o bem jurídico tutelado.
14. O agravante não comprovou, de forma concreta, a impossibilidade administrativa de cumprimento da decisão no prazo fixado, ônus que lhe incumbia.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos do Procedimento Comum nº 8006336-84.2025.8.05.0229, proposto pelo agravado GILDEMAR SANTOS OLIVEIRA, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré, BRADESCO SAUDE S/A, promova o restabelecimento do plano de saúde em favor do Autor GILDEMAR SANTOS OLIVEIRA, nas seguintes condições: 1. O restabelecimento do plano deverá ocorrer com a mesma segmentação assistencial e rede credenciada de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. 2. O plano deve ser restabelecido sem a imposição de novos prazos de carência para o tratamento da doença preexistente ou em curso. 3. A manutenção do plano de saúde será condicionada ao Autor arcar integralmente com o valor da mensalidade devida, no montante originalmente custeado pela ex-empregadora, sem o subsídio patronal. 4. O prazo para a manutenção do plano será até a efetiva alta médica. 5. O restabelecimento e a manutenção do plano ficam condicionados ao pagamento tempestivo das mensalidades pelo Autor. O inadimplemento poderá ensejar a revogação desta decisão. A Ré deverá cumprir a presente determinação no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Considerando que os relatórios médicos são de julho de 2025, fica ainda intimado o Autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos relatório médico atualizado (data de emissão posterior à presente decisão), que ateste sua atual condição de saúde e, se possível, a previsão de prazo restante para a conclusão do tratamento (alta médica), sob pena de revogação da tutela de urgência concedida. Irresignada, a agravante sustenta que o cancelamento do plano de saúde coletivo se deu pelo evento de demissão sem justa causa do Agravado, o que afastaria a incidência do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Cita o tema 989 do Superior Tribunal de Justiça, o qual entenderia pela impossibilidade de manutenção do plano de saúde para ex empregado demitido sem justa causa. Aduz que não há, nos autos, comprovação inequívoca de que o Autor esteja em situação que necessita de tratamento continuado de saúde, sendo o procedimento recomendado ao autor apenas cirurgia pontual, com consequente acompanhamento pós-operatório. Defende que, se entendido pela manutenção do plano, esta deve estar condicionada ao prazo máximo de 24 meses, abatidos os dias já gozados pelo Autor. Alega que, acaso seja o Autor mantido no plano, o pagamento a ser realizado por este deverá ser tão unicamente aquele previsto na tabela de faixa etária da Seguradora. Sustenta que as astreintes foram arbitradas em monta excessiva, necessitando ser minoradas. Aponta que o prazo para cumprimento da reativação do plano fixado em 10 dias é diminuto, não levando em conta as medidas administrativas necessárias para sua efetivação. Requereu, ao final, que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, bem como a reforma da decisão impugnada. Recurso recebido sem a atribuição do efeito suspensivo, conforme Decisão ao ID 93876071. Devidamente intimado, o Agravado quedou-se inerte à apresentação de contrarrazões, conforme se extrai da certidão anexada ao ID 97350272. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066217-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: GILDEMAR SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante restabeleça o plano de saúde autoral, o qual havia sido cancelado pelo evento de demissão sem justa causa. De pronto, insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação. Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento. Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.” O plano de saúde discutido nos autos é do tipo coletivo empresarial. Nesta senda, a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS estabelece que, nos contratos coletivos por adesão ou empresarial, as condições de rescisão são aquelas constantes no contrato celebrado entre as partes. Assim sendo, à primeira vista, seria possível o distrato entabulado pela operadora. No entanto, embora os planos coletivos não estejam submetidos ao parágrafo único do artigo 13 da Lei 9656/98, que trata dos planos individuais e familiares, não se pode perder de vista que em relação ao beneficiário do plano de saúde incide a legislação protetiva consumerista. Frise-se, de logo, que as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 4º e 51, asseguram a boa-fé objetiva e impõem às partes o dever de cuidado, de modo a garantir que o contrato atinja o fim desejado. No caso, o beneficiário do plano de saúde, ora agravado, foi diagnosticado com Espondiloartrose, estando em pleno tratamento. Aqui, há de se adir que, embora o Recorrente aponte que tal condição necessita meramente de cirurgia, não implicando tratamento contínuo, as documentações acostadas pelo Autor, na origem, desvelam cenário contrário a tais alegações. Conforme os relatórios médicos acostados, a saúde autoral se encontra em estado de vertiginosa oscilação, sendo este submetido a tratamento constante que precede realização de procedimentos cirúrgicos. Veja-se: O Sr. GILDEMAR SANTOS OLIVEIRA, [..] foi encaminhado a fisioterapia para tratamento de dores crônicas agudizadas de moderada a forte intensidade na região lombar e joelhos, principalmente o direito, impactando nas atividades laborais. Foi definido um plano terapêutico com objetivo de melhorar o processo inflamatório, reduzir o quadro álgico, alongar e fortalecer core e membros inferiores e melhorar capacidade funcional. Inicialmente foi definido um plano terapêutico analgésico, antiinflamatório e funcional, com uso da eletrotermoterapia; cinesioterapia; bandagem elástica funcional, alongamentos ativos e passivos, exercícios ativos-livres/resistidos, mobilização articular e liberação miofascial. Diante do quadro, o paciente necessita manter-se afastada das suas atividades laborativas e dar continuidade ininterrupta do tratamento, até melhora significativa da sintomatologia. (ID 524293112) O paciente acima vem em tratamento em meu serviço inicialmente devido a espondilose cervical, apresentava quadro álgico intenso em região de coluna cervical com irradiação para MMSS. Foi submetido a descompressão cervical com artrodese. Evoluiu com melhora satisfatória do quadro de espondilose cervical. Retorna agora com quadro álgico intenso e constante em região de coluna lombar com irradiação para MMII. Refere uso de AINES e realização de bloqueio em coluna lombar, porém sem melhora satisfatória […] Logo, apesar de os laudos, em sua coletividade, apontarem para a necessidade de intervenção cirúrgica, é evidente que o Agravado se encontra em meio a tratamento contínuo (tanto terapêutico quanto medicamentoso), visando aplacar o avanço da condição que o acomete. Nesta senda, o STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou a tese de que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário em pleno tratamento médico. Veja-se: Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Malgrado a espondiloartrose não implicar em risco de vida iminente, esta acomete a integridade física do autor, provoca inegáveis limitações ao seu cotidiano e mesmo a sua colocação no mercado de trabalho, logo, a interrupção abrupta da abordagem terapêutica importaria em flagrante comprometimento de sua qualidade de vida e saúde. Pontuo que ainda que a saúde foi erigida pela Constituição Federal à categoria de direito fundamental, consoante previsto no art. 6º: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Já o art. 196 da Carta Magna consigna que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, dispõe o art. 199, também da CF/88: "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada". Da norma supra transcrita, emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde. Frisa-se que o contrato de seguro-saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar. Contudo, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. Assim, da ponderação entre os direitos aparentemente colidentes no caso em apreço, tenho que, nesse momento processual, o direito à saúde deve prevalecer, sobretudo porque, a prima facie, a manutenção da avença mediante contraprestação pecuniária do agravado não é capaz de trazer qualquer prejuízo à agravante. Neste particular, importa salientar que não vislumbro mácula no decisum vergastado no que concerne a contraprestação a ser paga pelo Agravado ou a sua duração, qual seja, a alta autoral. Ora, trata-se de mera manutenção do plano empresarial enquanto perdurar a condição de saúde que acomete o Recorrido e este necessitar dar continuidade ao seu tratamento. Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. APELO DA RÉ. Autores que requerem manutenção no plano de saúde após demissão sem justa causa . ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. Prazo para manutenção do plano decorrido . Beneficiária grávida e menor acometido com doença grave. Aplicação Tema 1.082 dos Recursos Repetitivos do STJ prevê expressamente que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Não se cuida de migração para plano individual . Plano empresarial deve ser mantido. Sentença mantida por suas próprias razões. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005086-29 .2023.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 17/11/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) Apelação cível. Plano de saúde coletivo. Manutenção de plano de saúde, após demissão sem justa causa de empregado. Sentença de improcedência . 1. Pagamento de contribuição para agregados e dependentes. Atendimento aos requisitos contidos nos artigos 30, § 6º e 31, § 2º da Lei 9656/98. Matéria resolvida sob o regime de recursos repetitivos . “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”. Nos termos do artigo 30, da Lei 9656/98, o autor faz jus à manutenção do plano pelo prazo de 6 meses. 2. Esposa do autor atravessa gestação de alto risco . Cabível aplicação analógica do disposto no artigo 13, da Lei 9656/98. Prevalência do direito à saúde e da função social do contrato. Contrato mantido até alta médica do parto. Apelação provida . (TJ-SP - AC: 10336063220198260100 SP 1033606-32.2019.8.26 .0100, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 13/05/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) Deste modo, deve ser mantida a decisão agravada que determinou que plano de saúde do agravado seja restabelecido e garantido seu atendimento. Ademais, conquanto os questionamentos acerca do prazo estabelecido pelo juízo primevo, tem-se que, apesar da alegada dilação necessária por questões administrativas, a Recorrente não apresentou documentação competente a demonstrar suas teses, carecendo estas de sustentáculo. Por fim, no tocante à monta atribuída às astreintes saliento que a cumpre uma função de guardiã do cumprimento das decisões judiciais. Seu auxílio é desenvolvido tendo em vista o âmbito coercitivo necessário para estimular condutas sociais. Serve, portanto, de reforço negativo, sustentáculo de celeridade e efetividade no cumprimento das demandas judiciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENVIO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. CANCELAMENTO. – Estando em discussão a própria existência da dívida, possível o cancelamento da cobrança de dívida efetivada pela instituição financeira. Caso em que o banco já realizou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário do consumidor, mostrando-se correta a determinação do Juízo de que igualmente cesse a cobrança extrajudicial. – A astreinte consiste em meio coercitivo ao cumprimento dos comandos judiciais. Penalidade por eventual transgressão. Pertinência do arbitramento de multa na espécie. Manutenção da multa. – Descabe, na espécie, a limitação das astreintes para cumprimento de determinação judicial concedida em antecipação de tutela, bastando à parte dar cumprimento à medida a fim de que não incida a penalidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70074629171, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 11/08/2017) Nessa esteira, é claro que o intuito da astreinte não é punir um fazer, mas realizar um cerceamento de condutas que possam ser observadas como dissuasivas ao cumprimento dos comandos legais. Trata-se de um instituto preventivo, consolidando barreira à dissidia de condutas ante as condenações. Conforme esse entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - Vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. CADIN: Os bancos privados não têm ingerência sobre as inclusões ou exclusões no CADIN, porquanto estas apenas poderão ser realizadas pelos entes pertencentes à Administração Pública Federal Direta ou Indireta, mostrando-se inócua, portanto, eventual determinação de vedação de inscrição a parte agravada. - Multa: A astreinte objetiva o resultado prático da medida, não tem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial, pois sua finalidade é compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função de seu descumprimento. Todavia os arts. 273, §§3º e 4º, e 461, ambos do CPC, autorizam ao juízo a revisão da decisão antecipatória de tutela a qualquer tempo. Assim, tal como já exposto pelo juízo de origem, caso se verifique o descumprimento da ordem judicial pelo demandado, não impedimento que seja examinado novamente o pedido e imposta a pena pecuniária. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70053856258, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 24/04/2013) Consequentemente, o instituto questionado deve ser amoldado à condição fática à qual está atrelado, possuindo, para tanto, a devida flexibilidade valorativa que busque se afigurar, em concretude, meio efetivo de guia de atuações. Sendo assim, sua quantificação não pode ser dada de forma insignificante sob pena de não cumprir sua função. Desta forma, vê-se que as astreintes não são arbitradas levando-se em conta o tratamento requerido ou mesmo o valor do prêmio, tais características não são intrínsecas ao arbitramento de multas, posto que o seu fato gerador difere por completo deste. Ademais, em se observando as particularidades do caso, sobretudo em se tratando de saúde de pessoa em estado de saúde precário, o caráter preventivo-dissuasivo das astreintes e as demais condições valorativas do caso, é perfeitamente aceitável que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) com limitação a R$ 12.000,00 (doze mil reais) seja conjecturado, uma vez que a fixação do quantum das multas por descumprimento são flexíveis o bastante para conceder ao judiciário o mínimo de meios para a efetivação de suas decisões. Assim, não demonstrado o dano grave e de difícil reparação, muito menos o fumus boni iuris, não há razão para reformar a decisão exarada pelo juízo primevo. Em razão de todo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão ora guerreada. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066217-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: GILDEMAR SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
VOTO