PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114618-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE CARVALHO RUAS e outros (4)
Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros (4)
Advogado(s):MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARISSA SENTO SE ROSSI, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO, NO DISPOSITIVO, ACERCA DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE A RETIRADA DO GRAVAME. OMISSÃO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.059 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRESSUPÕE RECURSO INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OS VÍCIOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8114618-32.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes ALEXANDRE DE CARVALHO RUAS e outros (4) e como apeladas CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114618-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE CARVALHO RUAS e outros (4)
Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros (4)
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARISSA SENTO SE ROSSI, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e FATOR REALY PARTICIPAÇÕES S/A contra o acórdão de ID nº 70846059, que concedeu parcial provimento à apelação cível interposta por ALEXANDRE DE CARVALHO RUAS e ANDREA COELHO CUPERTINO RUAS nos autos, nos seguintes termos: 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO PARA CONSTAR DA SENTENÇA O TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL COMO A DATA DA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO ATRASO DA OBRA. CABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETIRADA DE GRAVAME DE HIPOTECA). ESTIPULAÇÃO QUE DEVE ATINGIR APENAS O BANCO RÉU. APELO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Constatado julgamento ultrapetita da sentença, impõe-se a readequação do termo final da multa contratual.

2. Aplicando-se a teoria da aparência, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da incorporadora imobiliária.

3. Adotando-se como termo final para a conclusão das obras a averbação do habite-se na matrícula do imóvel, inequívoco o atraso para entrega do imóvel, o que impõe a aplicação da multa contratual nos limites delineados na lide. Manutenção da sentença quanto à condenação à multa contratual e reforma quanto ao seu termo final e, por consequência, seu valor.

4. Reforma da sentença para estabelecer a obrigação de fazer de retirada do gravame de hipoteca exclusivamente à instituição financeira que detém os meios para efetuar a baixa em seu sistema.

5. Manutenção da sucumbência estabelecida em sentença e readequação da sucumbência recursal.

6. Apelo dos réus parcialmente provido e apelo dos autores ao qual se nega provimento em sua integralidade.

 

Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta que o acórdão embargado padece de vícios de contradição e omissão. Alega, em primeiro lugar, que a contradição decorre da discrepância entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, uma vez que o voto registra apenas na fundamentação que a obrigação de fazer relativa à retirada do gravame deve recair exclusivamente sobre a instituição financeira, mantendo-se silente quanto à matéria no dispositivo.

Ademais, o Recorrente alega a existência de omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência, que foi fixada em favor de ambas as partes, mesmo tendo o apelo do Embargante sido parcialmente provido, o que está em desacordo com o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Expõe que, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal – situação que se verificou no recurso interposto pelos Autores/Embargados, mas não em relação ao recurso das Rés/Embargantes.

Dessa forma, o Recorrente requer o reconhecimento dos mencionados vícios, com a consequente retificação do acórdão embargado.

A embargante apresentou contrarrazões (ID. 72163545). 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114618-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE CARVALHO RUAS e outros (4)
Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros (4)
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARISSA SENTO SE ROSSI, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

VOTO

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em quatro hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. 

Afirma o Embargante que o acórdão recorrido padece dos vícios de contradição e omissão. Assiste razão ao peticionante.

Quanto à alegação de contradição, constata-se que o acórdão embargado estabeleceu, na fundamentação e na ementa, que a obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca deve recair exclusivamente sobre o BANCO BRADESCO, conforme solicitado pelas incorporadoras. Essa determinação, contudo, não consta do dispositivo, de maneira que os aclaratórios devem ser acolhidos para o registro da ordem na conclusão do voto.

No que se refere à omissão apontada, vislumbra-se que o acórdão recorrido negou provimento ao apelo dos autores e deu parcial provimento ao recurso dos réus. Todavia, ainda assim, majorou o ônus sucumbencial de ambas as partes. Tal determinação se encontra, de fato, em desacordo com o que preceitua o Tema 1.059 do STJ, que dispõe que somente pode ocorrer a majoração com o não conhecimento ou o integral desprovimento de recurso. Confira-se: 

TEMA 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Assim sendo, impõe-se a correção do acórdão, para fixar o ônus sucumbencial das Rés, mantendo-o em 10% sobre o valor da condenação (multa contratual). 

Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos por CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e FATOR REALY PARTICIPAÇÕES S/A, para proceder à integralização do dispositivo do acórdão, de modo a consignar que a obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca deve recair exclusivamente sobre o BANCO BRADESCO; e manter o ônus sucumbencial das rés em 10% sobre o valor da condenação (multa contratual), de acordo com o Tema 1.059 do STJ.

Salvador, data registrada em sistema. 


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora