PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS PATRONOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ATO PROCESSUAL NULO. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por parte exequente contra sentença que extinguiu a execução por inércia, após intimação para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito. A parte recorrente alega nulidade da intimação, por ausência de publicação em nome de uma das advogadas regularmente constituídas nos autos, não obstante pedido expresso nesse sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é nulo o ato processual de intimação realizado sem a inclusão do nome de todos os advogados indicados em requerimento expresso, nos termos do art. 272, §5º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que houve pedido expresso de publicação em nome de quatro patronos, e que a intimação foi realizada em nome de apenas três deles, omitindo-se o nome da advogada Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza, violando-se o art. 272, §5º, do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece a nulidade da intimação em hipóteses semelhantes, por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. A ausência de intimação válida compromete o devido processo legal e impõe o reconhecimento da nulidade do ato, com anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. É nulo o ato processual de intimação que deixa de incluir o nome de advogados expressamente indicados pela parte, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.” “2. A ausência de intimação válida configura cerceamento de defesa e impõe a anulação dos atos subsequentes, inclusive da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1306464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2020, DJe 09.03.2021; TJMG, AI 1751025-54.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 22.11.2023, DJ 27.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 8004056-11.2019.8.05.0146, de Juazeiro, em que figuram como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e, como Apelados, ANTONINO CESAR SOUSA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004056-11.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: ANTONINO CESAR SOUSA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª. Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra ANTONINO CESAR SOUSA e OUTROS, assim decidiu (id. 75660398): “Vistos, etc. A autora foi devidamente intimada para manifestar se ainda havia interesse em prosseguir com o feito, contudo deixou o prazo transcorrer in albis sem qualquer manifestação ou justificativa, conforme certidão cartorária de ID. 463420278. Ademais, verifica-se que até o momento a parte autora não promoveu atos ou diligências no sentido de dar prosseguimento à demanda, configurando abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Ante a demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 485, II e III, do CPC, ordenando o arquivamento dos autos. Custas, se houver. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Nas razões de recurso (id. 75660401), alega o Apelante, em síntese, a nulidade das intimações processuais por inobservância do disposto no art. 272, §5º, do CPC, tendo em vista que as comunicações não foram direcionadas a todos os advogados indicados expressamente nos autos, em especial à patrona Gesilda Lima Martinez de Souza, OAB/BA 57367, conforme pleito anteriormente formulado (ID 396846208), bem como a nulidade da sentença por ausência de requerimento da parte adversa, o que ofenderia o disposto no art. 485, §6º, do CPC, e a Súmula 240 do STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Sustenta a nulidade da sentença, diante da ausência de transcurso de prazo de 30 dias, violando, portanto, o art. 485, inciso III do CPC, bem como a nulidade absoluta por ocorrência de error in procedendo, uma vez que não se aplica a extinção com base no art.485, inciso III do CPC às ações de execução, mas apenas às ações na fase de conhecimento, haja vista que as ações de execuções possuem regramentos próprios e hipóteses de suspensão por inercia, previsto no art. 921 do CPC, bem como disciplina as hipóteses de extinção nos termos do art. 924 do CPC. Conclui requerendo acolher e prover o presente Recurso de Apelação, anulando a r. Sentença e determinando a devolução dos autos ao juízo de piso a fim do feito ter o seu regular prosseguimento. Os Apelados não foram intimados para apresentar contrarrazões, consoante certificado nos autos (id. 75660403). Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento. (art. 931 do CPC) É o RELATÓRIO. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004056-11.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: ANTONINO CESAR SOUSA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação merece acolhida. O Apelante sustenta que houve nulidade de intimação, tendo em vista a ausência do nome de uma das Advogadas constituídas, na publicação que determinou a intimação para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Pois bem. Depreende-se dos autos que embora tenha requerido expressamente que todas as comunicações fossem realizadas em nome dos quatro advogados constituídos, conforme requerido através de petição (id. 75660380), o despacho (id. 75660393), que determinou a intimação do Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, foi publicado, conforme consta na certidão de publicação (id. 75660395), sem a inclusão da Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza. Dispõe o §5º do art. 272 do CPC que: “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reforça esse entendimento, reconhecendo a nulidade da intimação em tais hipóteses, ante o cerceamento de defesa e a ofensa ao contraditório. Configurada a irregularidade na intimação, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS . NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art . 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade" . 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados . 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos.” (STJ - EAREsp: 1306464 SP 2018/0137372-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - REQUERIMENTO EXPRESSO DE COMUNICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS - INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS PROCURADORES - NULIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. Se constar dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o desatendimento de tal pleito implicará nulidade ( CPC, art. 272, § 5º). Existindo pedido explícito de intimação de todos os procuradores na forma do art . 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade, não se cogita a possibilidade de que a comunicação de somente um deles seja reputada suficiente para o fim proposto pelo dispositivo normativo aplicável à hipótese. Não se constata a prescrição da pretensão de percepção dos honorários do administrador judicial na hipótese em que não houve inércia do titular do direito, que, desde o momento em que teve o seu crédito constituído e em que as parcelas respectivas foram se vencendo, atuou de forma a ver a sua pretensão atendida.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1751025-54.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 22/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) Por conseguinte, a sentença clama por anulação. Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004056-11.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: ANTONINO CESAR SOUSA e outros
Advogado(s):
VOTO