PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302779-41.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JUNIO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ROSY MERCIA DE SOUZA GUIMARAES, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA
APELADO: AMAZONAS LESTE LTDA e outros (3)
Advogado(s):WILLIAN MONTANHER VIANA, LARISSA SENTO SE ROSSI, CRISTIANO MOTA PEREIRA, ROSANGELA DA ROSA CORREA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, FELICIANO LYRA MOURA

05

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÕES. MÉRITO.  INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. VIABILIDADE. ACORDO PARCIAL ENTABULADO ENTRE AUTOR E O BANCO PAN. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CORÉUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA LOJA AMAZONAS LESTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VERIFICAÇÃO. APELO DO AUTOR. PROVIMENTO. SENTENÇA QUE SE REFORMA.

 

1. O recurso interposto pela empresa Amazonas Leste Ltda. não merece conhecimento, ante a perda superveniente de seu objeto, diante do acolhimento dos embargos de declaração que estenderam aos corréus os efeitos do acordo firmado entre o autor e o Banco Pan.

 

2. A preliminar de ausência de dialeticidade não se sustenta, na medida que, da leitura dos autos, mais precisamente da sentença e do apelo do consumidor, denota-se que este ataca os fundamentos da decisão no ponto que  lhe fora desavorável, pugnando, destarte, pela sua reforma, com o prosseguimento do feito em relação aos demais réus, no restante da indenização.

 

3. A prefacial de ilegitimidade passive também não merece guarida, haja vista que, conforme estabelecido na sentença, “a referida empresa atuou na relação como cobradora do débito, possuindo, dessa forma, responsabilidade solidária pelos danos causados ao autor. A situação desta ré distingue-se da hipótese do SERASA, uma vez que esta é mero arquivista de dados e quando observados os pressupostos legais da anotação não deve ser responsabilizada, enquanto que a ré Rede Brasil é prestadora de serviço de cobrança e responde pela falha no fornecimento do mesmo”. Precedentes.

 

4. A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado e deferido ao autor também nao prosper ana medida que a empresa ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, como estava obrigada, nos termos do art. 373, II, do CPC.


5. No mérito, adianto que o recurso do autor deve ser provido para afastar a extensão indevida dos efeitos do acordo aos demais corréus, uma vez que o instrumento de transação (ID 69684581) delimitou expressamente sua eficácia apenas entre o autor e o Banco Pan, não havendo consentimento das partes para inclusão de terceiros no ajuste.

6. Ademais, o simples reconhecimento da solidariedade entre os réus remanescentes, por si só, não gera o direito de requerer a extenção do acordo homologado entre o autor e o banco Pan, devendo, pois, ser mantida a obrigação em relação ao valor restante da indenização arbitrada, com o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

 

7. RECURSO DA AMAZONAS LESTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA AMAZONAS LESTE LTDA. E OUTROS, por perda superveniente de objeto, e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

05 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302779-41.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JUNIO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ROSY MERCIA DE SOUZA GUIMARAES, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA
APELADO: AMAZONAS LESTE LTDA e outros (3)
Advogado(s): WILLIAN MONTANHER VIANA, LARISSA SENTO SE ROSSI, CRISTIANO MOTA PEREIRA, ROSANGELA DA ROSA CORREA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelações interpostas em face da sentença de ID 69684567, integrada ao ID 69684696, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, na ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, ajuizada por José Júnio Ribeiro dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como condenando solidariamente os réus Banco Pan S/A, Amazonas Leste Ltda. e Redebrasil Gestão de Ativos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros legais.

 

Na mesma decisão, o magistrado a quo excluiu do polo passivo a empresa Serasa S/a., por reconhecer sua ilegitimidade.

 

Irresignada, a empresa Amazonas Leste Ltda. interpôs recurso de apelação (ID 69684570), sustentando, em síntese, que também foi vítima da fraude praticada por terceiro, pois o falsário apresentou documentos originais e efetuou pagamento de sinal, não sendo possível identificar a irregularidade no momento da contratação.

 

Requereu, por isso, o afastamento da responsabilidade solidária ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.

 

Posteriormente, por meio da petição de ID 69684581, o Banco Pan e o autor informaram a celebração de acordo parcial, para pôr fim à controvérsia entre ambos, no valor de R$ 5.158,50, com pedido de homologação e continuidade do feito em relação aos demais réus, na parcela remanescente da indenização arbitrada.

 

O magistrado primevo, homologou o referido acordo entre o autor e o Banco Pan (ID 69684583).

 

Contra o referido decisum, a empresa Redebrasil Gestão de Ativos Ltda. opôs embargos de declaração (ID 69684585), alegando omissão quanto à delimitação da responsabilidade pela obrigação de fazer e indenização, requerendo que estas fossem atribuídas exclusivamente ao Banco Pan e à loja Amazonas Leste Ltda., além de pleitear sua inclusão no acordo homologado.

 

Em seguida, o Banco Pan noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa do gravame sobre o veículo e na retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, esclarecendo, porém, não ter localizado o bem para viabilizar a transferência de propriedade, apesar de ter oficiado o DETRAN nesse sentido (ID 69684593).

 

O autor apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da Amazonas Leste Ltda. (ID 69684611), defendendo a sua rejeição, pelos fundamentos ali consignados.

 

O Juízo de primeiro grau, então, na sentença de ID 69684696, achou por bem acolher parcialmente os embargos, para determinar a expedição de ofício ao DETRAN visando à transferência da propriedade do veículo, bem como para estender os efeitos do acordo celebrado entre o autor e o Banco Pan aos demais corréus, em virtude da solidariedade passiva reconhecida na relação jurídica.

 

Inconformado, o consumidor interpôs o presente recurso (ID 69684699), insurgindo-se contra a extensão do acordo a todos os réus, requerendo o recebimento integral da indenização arbitrada na sentença originária, com a condenação exclusiva dos réus Amazonas Leste Ltda. e Redebrasil Gestão de Ativos Ltda. no valor remanescente.

 

Apresentadas as contrarrazões pela Redebrasil (ID 69684706), esta rebateu os argumentos do autor, reafirmando que não promoveu qualquer negativação e apenas atuou como prestadora de serviços de cobrança.

 

Diante da preliminar suscitada nas contrarrazões, a então Relatora proferiu despacho (ID 70978136) determinando a intimação do apelante para se manifestar, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 72874094.

 

Posteriormente, o Relator titular, no ato judicial de ID 82714990, determinou a intimação das partes rés para se manifestarem sobre eventual perda superveniente do objeto das apelações, em razão da sentença integrativa de ID 69684696.

 

Novamente, houve o decurso do prazo em branco, conforme certidão de ID 84382439.

 

Por fim, os autos retornaram conclusos à Relatora em 12 de junho de 2025, conforme registrado no sistema PJe2G.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos, do CPC.

 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

05 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302779-41.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JUNIO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ROSY MERCIA DE SOUZA GUIMARAES, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA
APELADO: AMAZONAS LESTE LTDA e outros (3)
Advogado(s): WILLIAN MONTANHER VIANA, LARISSA SENTO SE ROSSI, CRISTIANO MOTA PEREIRA, ROSANGELA DA ROSA CORREA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, FELICIANO LYRA MOURA

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VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do autor.

 

Quanto à apelação interposta pela Amazonas Leste Ltda. e demais réus (ID 69684570), constato que a superveniência da sentença integrativa (ID 69684696), a qual acolheu os embargos de declaração e estendeu os efeitos do acordo celebrado entre o autor e o Banco Pan aos demais réus, retirou o objeto do recurso, tornando-o prejudicado.

 

Isso porque, não se verifica mais utilidade processual em seu julgamento, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto, com o consequente não conhecimento do apelo.

 

Sobre o tema, calha ressaltar que o Relator titular, no ato judicial de ID 82714990, determinou a intimação das partes rés para se manifestarem sobre eventual perda superveniente do objeto das apelações, em razão da sentença integrativa de ID 69684696, sob pena de não conhecimento da insurgência, cujo prazo de resposta transcorreu in albis, conforme certidão de ID 84382439.

 

Ultrapassado este ponto, passo a análise das preliminaries suscitadas nas contrarrazões.

 

A prefacial de ausência de dialeticidade não se sustenta, na medida que, da leitura dos autos, mais precisamente da sentença e do apelo do consumidor, denota-se que este ataca os fundamentos da decisão no ponto que lhe fora desavorável, pugnando, destarte, pela sua reforma, com o prosseguimento do feito em relação aos demais réus, no restante da indenização.

 

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva também não merece guarida, haja vista que, conforme estabelecido na sentença, “a referida empresa atuou na relação como cobradora do débito, possuindo, dessa forma, responsabilidade solidária pelos danos causados ao autor. A situação desta ré distingue-se da hipótese do SERASA, uma vez que esta é mero arquivista de dados e quando observados os pressupostos legais da anotação não deve ser responsabilizada, enquanto que a ré Rede Brasil é prestadora de serviço de cobrança e responde pela falha no fornecimento do mesmo”. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE DO BOLETO FALSO – EMISSÃO DE BOLETO FRAUDADO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – EMPRESA INTERMEDIADORA DA CADEIA DE CONSUMO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR JUSTO E ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Ao tratar o objeto da demanda de má-prestação dos serviços pela emissão de boleto fraudado para pagamento de prestações de financiamento de veículo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que integraram a cadeia, incluindo a intermediadora.

A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007938720218110038, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024)

 

A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado e deferido ao autor também nao prosper ana medida que a empresa ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, como estava obrigada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VERIFICAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONDIÇÕES ECONCÔMICAS DA PARTE ADVERSA - COMPROVAÇÃO CABAL - NÃO VERIFICAÇÃO.

Os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Constatado o vício de omissão no julgado, deve este ser sanado pela Turma Julgadora. Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. Ausente prova neste sentido, mantém-se a decisão que deferiu a gratuidade da justiça ao ora embargado. (TJ-MG - ED: 10000220128045002 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023)

 

No que se refere à apelação interposta pelo autor (ID 69684699), razão lhe assiste.

 

A sentença integrativa, que, ao acolher os embargos de declaração, reconheceu a solidariedade entre os réus e estendeu-lhes os efeitos do acordo firmado com o Banco Pan, desconsiderando que o instrumento de transação (ID 69684581) delimitou expressamente que o ajuste se firmava exclusivamente entre as partes signatárias, Banco Pan e autor.

 

A cláusula expressa no acordo firmado prevê a exclusão de qualquer pretensão contra o Banco Pan, mas não faz referência à exoneração dos demais corréus da obrigação, tampouco houve anuência deles à avença.

 

Ao revés, na própria petição conjunta de homologação (ID 69684581), o autor requereu expressamente o prosseguimento do feito quanto à parcela restante do valor arbitrado.

 

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para que o feito tenha regular seguimento contra os réus remanescentes, nos termos da condenação original, observando-se a diferença entre o valor pactuado no acordo (R$ 5.158,50) e o total da indenização fixada (R$ 8.000,00), mantida a solidariedade entre eles.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto pela Amazonas Leste Ltda. e outros (ID 69684570), por perda superveniente de objeto, e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito contra os réus remanescentes.

 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

05