PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043683-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO PENELUCA
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO registrado(a) civilmente como ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COBRANÇA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA NA FASE DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE NÃO ASSOCIADO À AFPEB. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1-Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (ID25790264) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que extinguiu a Ação de Execução Individual de Ação Coletiva nº 8043683-69.2019.8.05.0001 ajuizada por LUIZ ALBERTO PENELUCA, em face do ESTADO DA BAHIA, sem resolução do mérito, ante ausência de comprovação do estado de associado da entidade de classe que atuou como substituta processual no processo de conhecimento.

2-A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento - Tese firmada pelo STF, no julgamento do RE 612.043/PR , em repercussão geral.

3- Na hipótese, não há nos autos prova da condição de associado do Apelante ao tempo da propositura da ação de conhecimento (em 2003), tampouco de eventual associação posterior.Desse modo, configura-se a ilegitimidade ativa do Apelante.

4-Majoram-se, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais para 5% (cinco por cento) sobre o valor condenatório, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.

5-RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043683-69.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante LUIZ ALBERTO PENELUCA e Apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

PRESIDENTE


ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

cv

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043683-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO PENELUCA
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO registrado(a) civilmente como ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (ID25790264) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que extinguiu a Ação de Execução Individual de Ação Coletiva nº 8043683-69.2019.8.05.0001 ajuizada por LUIZ ALBERTO PENELUCA, em face do ESTADO DA BAHIA, sem resolução do mérito, ante ausência de comprovação do estado de associado da entidade de classe que atuou como substituta processual no processo de conhecimento.

Nas razões apresentadas (ID25790269), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença na medida em que os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, sendo divisíveis. Ademais, afirma que a tutela jurisdicional pode se dar por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual ou por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades legitimadas pelo sistema normativo.

Aponta que a indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que não é titular do direito material, mas apenas a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação.

Outrossim, destaca que a ação coletiva deve favorecer a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto.

Informa a aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento da lide, conforme prescrito no art. 1.013, § 4º, do CPC.

Enfatiza que a Ação Coletiva tombada sob o número 0077343- 89.2002.8.05.0001, ajuizada pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia – ASFEB em face do Estado da Bahia, teve por finalidade garantir a todos os seus substituídos o direito à implantação em folha do reajuste de 11,98% em face das perdas remuneratórias por conta da conhecida URV, geradas pela Medida Provisória 434/94.

Dessa maneira, roga pela reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral.

Em contrarrazões (ID25790274) o Ente Recorrido rebate os argumentos ventilados no Apelo, sustentando a ilegitimidade ativa determinada na sentença. Ao fim, requer o improvimento do recurso.

É o que importa relatar. Solicito à Secretaria da Terceira Câmara Cível que inclua o presente feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 15 de setembro de 2022.

ARNALDO FREIRE FRANCO

 

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR

 

 

cv


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043683-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO PENELUCA
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO registrado(a) civilmente como ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto vislumbro a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade.

A discussão trata a respeito da execução de título individual coletivo transitado em julgado, tombado sob nº 0077343-89.2002.8.05.0001, pelo Apelante, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia AFPEB, a fim de que seja promovido o reajuste de 11.98% dos seus proventos, a partir de julho e 1997, bem como o pagamento as diferenças retroativas, em razão de perdas inflacionárias da URV.

No presente caso, convém ressaltar que o ordenamento constitucional dispõe que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, conforme o art. 5º, inciso XXI, da Carta Magna.

Ademais, julgada procedente a ação coletiva, estão legitimados a executar o título judicial aqueles que estejam associados até a data da propositura da ação de conhecimento, conforme entendimento esposado no julgamento do RE nº 612.043 em sede de repercussão geral,abaixo transcrito:

EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO –ASSOCIAÇÃO– BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.(RE 612043, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).

Compulsando os autos, não há nos autos prova da condição de associado do Apelante ao tempo da propositura da ação de conhecimento (em 2003), tampouco de eventual associação posterior.

Por esta razão, na medida em que o exequente não é associado da AFPEB, não pode “executar” suposto crédito existente em seu favor decorrente do aludido título judicial, em juízo diverso daquele em que tramita a execução coletiva, ao fundamento de que a decisão teria o condão de alcançar a todos os servidores públicos do Estado da Bahia.

O julgado coletivo de n. 0077343-89.2002.805.0001 somente alcança os filiados da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB -, conforme esposado na sentença abaixo transcrita:

" (...) Isto posto e de tudo o mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos dos Associados dos autores o percentual de 11,98%, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 19.07.97, em face da prescrição qüinqüenal, devidamente acrescidas de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20 do CPC. "

Desse modo, o Apelante não foi contemplado pela sentença que pretende executar, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, nos termos dos artigos 535, II, e 778, do CPC/2015. A propósito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043797-08.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ATANALDO AGOSTINHO DE MELLO Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE NÃO APRESENTOU PROVA DE QUE É ASSOCIADO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTOOU MESMO APÓS ELA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Considerando que o trânsito em julgado se deu somente em 15 de setembro de 2014 perante o Supremo Tribunal Federal, o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em 15 de setembro de 2019, evidenciado, portanto, a inocorrência da prescrição, uma vez que a presente execução individual foi intentada justamente no último dia do prazo. 2. O STF, no julgamento do RE 612.043/PR , em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento 3. Na hipótese, o Exequente não trouxe aos autos prova da sua condição de associado ao tempo da propositura da ação de conhecimento (em 2002), tampouco de eventual associação posterior. Tal fato obsta o prosseguimento do presente cumprimento de sentença coletiva, porquanto não pode o exequente que sequer é associado da AFPEB, “executar” suposto crédito existente em seu favor decorrente do aludido título judicial que alcança somente os filiados da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia AFPEB. 4. Recurso provido para declarar a inocorrência da prescrição do fundo de direito. 5. Ilegitimidade Ativa do Exequente reconhecida ex officio.   ACÓRDÃO:   Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8043797 08 2019 8 05 0001, sendo apelante ATANALDO AGOSTINHO DE MELLO e apelado Estado da Bahia.   Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para declarar a inocorrência da prescrição do fundo de direito e, EX OFFICIO, reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, mantendo a sentença extintiva do feito, com fulcro nos arts. 535, II, e 778, do CPC/2015, restando prejudicada a análise do mérito do recurso, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8043797-08.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 28/10/2021 )


EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É DE CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ. NO CASO, O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA SE DEU EM 2014 E A EXECUÇÃO FOI REQUERIDA EM 2016. APELO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA EXTRAÍVEL DO ART. 1.013, §2º E §4º, DO CPC. PROCESSO EM CONDIÇÕES IMEDIATAS DE JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. A DEMANDA FOI AJUIZADA SOB O RITO COMUM POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUBSTITUIÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 499 DO STF. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.

1. Recurso interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva do Apelante, julgando o processo extinto com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e “julgando-se procedentes os pleitos autorais” (ID. 27324676);

2. Sentença reformada. O enunciado n. 150 da Súmula do STF prevê que a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. O Decreto n. 20.910/1932 estabelece que é de cinco anos o prazo prescricional para deduzir qualquer pretensão contra a Fazenda Pública. O STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para requerer a execução individual de decisão proferida no bojo de uma demanda coletiva é de cinco anos. Precedentes. No caso, a sentença exequenda transitou em julgado em 2014. O cumprimento de sentença foi requerido em 2016 e, por isso, a pretensão executiva não está acobertada pela prescrição;

3. Afastando-se a prescrição e verificando que o processo está em condições imediatas de julgamento, consoante comando expresso do art. 1.013, §2º e §4º, do CPC, passa-se a analisar a outra tese de defesa suscitada, a ilegitimidade ativa do Apelante;

4. Assiste razão ao ente público. O Apelante não tem legitimidade para requerer a execução. O próprio dispositivo acobertado pelo manto da coisa julgada prevê que a obrigação certificada na demanda é devida apenas aos associados da Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia- AFPEB. A AFPEB ajuizou demanda pelo procedimento comum, é dizer, “Ação Ordinária”, e não mandado de segurança coletivo ou ação civil pública. Descabida, consequentemente, a alegação de que o título executivo deve beneficiar toda a categoria, independentemente de filiação;

5. O STF, no julgamento do RE 612.043/PR, sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 499), firmou tese segundo a qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados. Precedentes. Uma vez que o Apelante não comprovou a sua condição de filiado à AFPEB, não detém legitimidade ativa para requerer a execução individual. Impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

6. APELO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §2º E §4º, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Classe: Apelação, Número do Processo: 0546137-09.2016.8.05.0001, Relator(a): DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO ,Publicado em: 13/05/2022 )


Convém destacar, ainda, que no curso do cumprimento de sentença que vem sendo conduzido pela AFPEB em nome de seus associados, nos autos da ação coletiva tombada sob o nº 0077343-89.2002.805.0001 que constitui o título executivo judicial que o Apelante pretende executar, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estabeleceu como LIMITAÇÃO TEMPORAL da condenação a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 8.889/2003, que reestruturou as carreiras dos associados da AFPEB e de todo funcionalismo público estadual, de modo que não há se falar em parcelas vincendas a serem adimplidas a título de cumprimento de obrigação de fazer.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença em todos os termos, majorando-se, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais para 5% ( cinco por cento) sobre o valor condenatório, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça, art. 98, § 3 do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões, 2022.


ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR







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