PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066823-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO PAULO LOPES SANTOS e outros
Advogado(s): IURY HENRIC BARRETO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHEM/BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA INICIALMENTE NO ANO DE 2017 E EFETIVAMENTE CUMPRIDA EM 2025 APÓS SUSPENSÃO PROCESSUAL DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. FRAGILIDADE DA MOTIVAÇÃO CAUTELAR BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO FICTA. MITIGAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM FACE DA IMPRONÚNCIA DE CORRÉU E DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO COMPROVADO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DEMONSTRADAS PELA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇANDO A NULIDADE DE PRISÕES CAUTELARES FUNDADAS EM MERA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E ELEMENTOS CONCRETOS DE FUGA INTENCIONAL. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA EXTREMA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO WRIT. 

I. CASO EM EXAME 

Habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada em 2017 e somente cumprida em 29/09/2025, após prolongada suspensão do processo em razão de citação por edital, objetivando a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste contemporaneidade do periculum libertatis apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, diante do lapso temporal entre o decreto prisional e seu efetivo cumprimento; (ii) estabelecer se a citação por edital, desacompanhada de diligências eficazes para a localização do réu e de elementos concretos de fuga intencional, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar; (iii) determinar se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas, à luz da proporcionalidade e da adequação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A prisão preventiva exige fundamentação concreta, atual e individualizada, não se sustentando exclusivamente na gravidade abstrata ou qualificada do delito imputado. 

O lapso temporal de aproximadamente oito anos entre a decretação da prisão preventiva e o seu cumprimento compromete a contemporaneidade do risco processual considerado na origem. 

A citação por edital, por si só, sem demonstração de esgotamento das diligências de localização e de fuga deliberada do acusado, não evidencia periculum libertatis. 

A decisão de impronúncia do corréu, transitada em julgado por insuficiência de indícios, enfraquece a narrativa fática utilizada para justificar a motivação do crime e a gravidade concreta relacionada ao tráfico de drogas. 

A ausência de comprovação de vínculo do paciente com organização criminosa ou tráfico de drogas mitiga a presunção de periculosidade social atual. 

As condições pessoais favoráveis demonstradas, aliadas à inexistência de fatos recentes indicativos de risco à ordem pública ou à instrução criminal, autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que a mera não localização do réu ou a citação ficta não legitimam, isoladamente, a custódia cautelar. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Ordem parcialmente concedida. 

Tese de julgamento: 

A prisão preventiva exige contemporaneidade do periculum libertatis e fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera gravidade do delito ou a citação por edital. 

O longo lapso temporal entre o decreto prisional e o seu cumprimento impõe a reavaliação da necessidade da custódia cautelar. 

Ausentes elementos atuais de risco, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 316, parágrafo único, 319 e 366; CP, art. 121, § 2º, I e IV. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 826.929/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no RHC nº 189.155/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC nº 196.187/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal, em que figura como paciente JOÃO PAULO LOPES SANTOS e como autoridade apontada como coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/BA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE do writ e, na parte conhecida, CONCEDER-LHE PARCIALMENTE A ORDEM, para REVOGAR a prisão preventiva imposta ao paciente JOÃO PAULO LOPES SANTOS, nos autos da Ação Penal nº 0000122-90.2018.8.05.0123, por ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas e fiscalizadas pelo Juízo de origem, nos exatos termos do voto da Desembargadora Relatora. 

Sala das sessões,     de                   de 2026. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066823-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO PAULO LOPES SANTOS e outros
Advogado(s): IURY HENRIC BARRETO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHEM/BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, impetrado por Iury Henric Barreto da Silva (OAB/ES 36.047), em favor do paciente JOÃO PAULO LOPES SANTOS, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/BA.  

De acordo com o relato da exordial (ID. 93653715), o paciente foi denunciado, juntamente com Paulo Oliveira Silva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, nos autos da ação penal número 0000122-90.2018.8.05.0123. A prisão preventiva foi decretada e o mandado cumprido em 29 de setembro de 2025.  

O paciente foi citado por edital, razão pela qual o processo foi suspenso quanto a ele. Quanto ao corréu Paulo Oliveira, o processo prosseguiu regularmente, tendo sido proferida decisão de impronúncia, já transitada em julgado.  

A audiência de custódia do paciente foi realizada no Estado do Espírito Santo, onde está detido no Centro de Detenção Provisória de Guarapari/ES, tendo sido negada a liberdade provisória. Posteriormente, o pedido de liberdade provisória foi formulado ao juízo de origem, nos autos do incidente número 8001052-25.2025.8.05.0123, sendo indeferido sob o argumento de necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do crime. 

O impetrante aduz que a decisão de manutenção da prisão preventiva carece de fundamentos idôneos. Argumenta que o motivo do crime apontado na denúncia, qual seja, retaliação contra a vítima por ter supostamente denunciado o irmão do corréu Paulo Oliveira por tráfico de drogas, não restou comprovado nos autos. 

Afirma que o próprio Ministério Público, em alegações finais e contrarrazões, confirmou a insuficiência dos elementos de prova quanto ao envolvimento de Paulo Oliveira no crime, tendo o juízo se retratado e o impronunciado. Alega que, como consequência lógica, também não há indícios de que o motivo do crime seria o apontado na denúncia e utilizado como fundamento para a prisão preventiva. 

Ressalta que o paciente não possui envolvimento com crime organizado, não responde a processos dessa natureza e não possui condenação por tráfico de drogas. Destaca que possui vínculo empregatício ativo e formal, conforme carteira anexada aos autos.  

Aponta fragilidade no único depoimento que o liga ao crime, prestado pela menor Lara Larrine, que afirmou tê-lo reconhecido, mas declarou em juízo não conhecer o namorado de sua irmã Geisa, sendo que esta afirmou namorar João Paulo Lopes. 

Sustenta que o paciente não é apontado como autor dos disparos, é réu primário, era menor de 21 anos à época dos fatos, possui residência fixa e emprego formal na Comarca de Serra/ES, não tendo se ausentado propositalmente do processo.  

Argumenta que a prisão preventiva se mostra desproporcional, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente monitoramento eletrônico, evitando que perca seu emprego e fonte de renda. 

Roga, por fim, a concessão de medida liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, e no mérito, pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. 

Sobreveio decisão indeferindo a liminar (ID. 93757462). 

Prestadas as informações pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/BA (ID. 93941961), informou que, após a efetivação da prisão, cessou-se a suspensão do processo, com retomada da marcha processual e intimação da defesa para apresentação de resposta à acusação. O feito encontra-se em fase de instrução, com audiência designada para 10/12/2025. Relatou, ainda, que indeferiu pedido de substituição da prisão preventiva em 06/10/2025, mantendo a custódia diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta do delito, homicídio qualificado, supostamente relacionado ao tráfico de drogas e praticado em concurso de agentes, reputando insuficientes as condições pessoais favoráveis apresentadas. 

A Procuradoria de Justiça, através do parecer (ID. 94460228(, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando inexistir ilegalidade no decreto preventivo. Destacou que o magistrado de origem reconheceu adequadamente a periculosidade concreta do paciente, justificando a manutenção da prisão diante da gravidade do crime imputado, reafirmando que condições subjetivas positivas não afastam, por si sós, a necessidade da medida extrema, além de invocar o princípio da confiança no Juiz da Causa. 

Distribuídos os autos por livre sorteio, coube-me a relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID. 93658780).  

Isentos de revisão, peço inclusão em pauta.    

Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.

  

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

  

NS 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066823-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO PAULO LOPES SANTOS e outros
Advogado(s): IURY HENRIC BARRETO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHEM/BA
Advogado(s):  


VOTO

Trata-se de Habeas Corpus repressivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Iury Henric Barreto da Silva (OAB/ES nº 36.047), em favor de JOÃO PAULO LOPES SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/BA, por meio do qual se objetiva a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com especial ênfase na possibilidade de monitoração eletrônica. 

Sustenta o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada em 07/12/2017, tendo sido efetivamente cumprida apenas em 29/09/2025, após um longo período de suspensão do processo, circunstância que, segundo a tese defensiva, colocaria em debate a contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar. Aduz, ainda, que teria havido alteração substancial do panorama probatório dos autos de origem, notadamente em razão da decisão de impronúncia do corréu PAULO OLIVEIRA SILVA, proferida no ano de 2022 por insuficiência de indícios, o que, na ótica defensiva, fragilizaria a motivação inicialmente atribuída ao delito. Argumenta, por fim, que o paciente ostentaria condições pessoais favoráveis, não havendo notícia de que tenha se evadido deliberadamente do distrito da culpa, mas apenas fixado residência em comarca diversa onde construiu vínculos lícitos, o que permitiria a adoção de medidas cautelares menos gravosas. 

Diante desse cenário, impõe-se, inicialmente, o exame da adequação da via eleita. O Habeas Corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção, sendo cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a pretensão deduzida limita-se ao controle da legalidade e da necessidade da prisão preventiva atualmente imposta ao paciente, matéria perfeitamente compatível com o âmbito cognitivo do writ. Verifica-se, ademais, que a impetração veio acompanhada de documentação suficiente à análise da controvérsia jurídica instaurada, ao menos no que se refere à aferição, em Juízo preliminar e não exauriente, da presença dos pressupostos legais da custódia cautelar. Assim, presentes os requisitos formais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Habeas Corpus. 

Superada a análise de admissibilidade, passa-se ao exame detalhado do mérito. A prisão preventiva, por consistir na mais gravosa das medidas cautelares pessoais, somente pode subsistir quando estritamente observados os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a demonstração concreta da necessidade da medida para a garantia da ordem pública ou econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige que tais fundamentos guardem relação de estrita contemporaneidade com a situação processual atual do acusado. 

No que concerne ao fumus comissi delicti, observa-se que a materialidade do delito descrito na denúncia encontra respaldo nos elementos constantes dos autos de origem, notadamente no Laudo de Exame de Necrópsia da vítima Adilson Cruz de Sousa (ID. 93654330, págs. 39/41). Quanto aos indícios de autoria atribuídos ao paciente, a alegação defensiva de sua insuficiência ou fragilidade demanda um exame aprofundado e revolvimento detalhado do conjunto fático-probatório produzido na origem, providência sabidamente incompatível com a cognição sumária própria do Habeas Corpus. Desse modo, não se conhece da tese defensiva nesse particular por inadequação da via eleita, sem prejuízo de sua livre apreciação pelo Juízo natural da causa no momento processual oportuno. 

A controvérsia posta, portanto, desloca-se para a análise da persistência do periculum libertatis à luz do atual estágio processual, especialmente considerando-se o significativo lapso temporal transcorrido entre o decreto prisional e o efetivo cumprimento da medida, bem como as peculiaridades decorrentes da suspensão do processo e dos atos posteriormente praticados pelo Juízo de origem. O processo encontra-se atualmente em fase de instrução, com Audiência de Instrução e Julgamento inicialmente designada para 10 de dezembro de 2025. Contudo, verifica-se que a referida audiência não se concretizou na data prevista em razão da convocação do Juiz titular para participar das atividades do projeto TJBA MAIS PERTO (certidão ID 534415187 e Decreto Judiciário nº 1042 - ID 534415200, conforme informações obtidas no processo eletrônico de origem). Diante disso, o Juízo redesignou-a para o dia 17 de dezembro de 2025 e, posteriormente, em virtude da participação do causídico do paciente em sessão do Tribunal do Júri naquela data, para o dia 18 de dezembro de 2025, às 09h30min. O Juízo a quo ainda informou que, por decisão proferida em 06 de outubro de 2025 (Num. 93654169), indeferiu o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, mantendo a custódia cautelar do paciente com base na comprovação dos indícios de autoria e materialidade, e no periculum libertatis, este último sustentado pela necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito (homicídio qualificado com motivação conexa ao tráfico de drogas e atuação em concurso de agentes), destacando, ainda, a insuficiência das alegadas condições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da medida extrema por esta via. Esse contexto revela que a medida extrema foi reavaliada em momento recente, impondo-se, contudo, o exame nesta sede da necessidade atual da custódia, à luz das exigências do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 

Da citação por edital e da ausência de contemporaneidade 

Embora não tenha sido suscitado expressamente pelo advogado impetrante, foi observado por esta Relatora, como questão de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, que o ponto mais vulnerável da custódia preventiva do paciente reside em sua fundamentação originária, que se cristalizou a partir da não localização do paciente no ano de 2017 e a subsequente citação por edital, culminando na suspensão do processo com base no art. 366 do Código de Processo Penal. Ocorre que a prisão somente veio a ser efetivada cerca de oito anos após o decreto inicial, circunstância que fragiliza severamente a contemporaneidade do risco processual considerado à época. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera citação por edital ou a simples ausência de localização do acusado, desacompanhadas de elementos concretos que demonstrem de forma inequívoca a intenção deliberada de fuga e o esgotamento das diligências de localização, não constituem fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, conforme se extrai dos seguintes julgados pertinentes: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTOMÁTICA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas diligências para localização do acusado, com tentativas infrutíferas, é cabível sua citação por edital, observadas as formalidades legais. Precedentes. 2. Não atende a referida orientação a decisão do Juiz que determina a citação por edital de forma automática após única tentativa frustrada de citação pessoal, sem a realização de nenhuma diligência anterior para verificação do paradeiro do acusado, que não estava foragido. 3. Prejuízo efetivo comprovado em razão da suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP), sem a qual já estaria extinta a punibilidade do acusado pelo decurso do tempo. 4. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 826929 RO 2023/0182893-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023). 

No mesmo sentido, reforça a jurisprudência daquela Corte Superior que a citação por edital, desacompanhada de outros dados, não basta para o cárcere preventivo: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERICULUM IN LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO. In casu, a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que decretada tão somente porque o réu, ora agravado, embora citado por edital, não foi encontrado, circunstância que, dissociada de outros elementos fáticos, não evidencia o periculum libertatis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "'é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido.[...]' (AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022)" (AgRg no RHC n. 167.473/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.155/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 

Além disso, a questão da nulidade pela falta de diligências prévias é ponto central: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE EVIDENCIADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Tratando-se de hipótese em que o investigado não participou de qualquer etapa da persecução penal (não foi preso em flagrante ou ouvido pela autoridade policial), inexistindo prévio e formal contato com a autoridade policial (no curso do inquérito) ou judicial (no curso da ação penal), não há como ser simplesmente presumida a condição de foragido, a partir de uma única tentativa de citação pessoal, realizada mais de um ano após o fato investigado. 3. Invalidade da prematura citação por edital, que não foi precedida de diligências mínimas que permitissem a localização do denunciado, bem como da subsequente decisão que determinou a suspensão do processo de do prazo prescricional. Precedentes. 4. Tendo sido a citação editalícia deferida fora da hipótese legal, já que não precedida de diligências alternativas para localizar o denunciado, impõe-se o reconhecimento da nulidade arguida pelo agravado, nos termos do art. 564, III, e, do CPP. 5. O contexto descrito não permite o reconhecimento, como pretende o agravante, da denominada "nulidade de algibeira", entendida como aquela na qual a defesa suscita eventual nulidade não arguida no momento adequado, a fim de avantajar-se do suposto vício de forma oportuna no futuro, um vez que, no caso, a irregularidade foi suscitada na primeira oportunidade que teve o agravado para falar nos autos. 6 . Afastada a indevida suspensão do prazo prescricional, e tendo decorrido mais de 20 (vinte) anos desde a última causa de interrupção, outra solução não há que não declarar a extinção de punibilidade pelos fatos imputados ao agravado, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, I, ambos do Código Penal. 7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 196187 BA 2024/0116424-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) 

O longo lapso temporal transcorrido entre a decretação da prisão e o seu efetivo cumprimento enfraquece significativamente a atualidade do periculum libertatis, exigindo uma fundamentação que aponte fatos recentes para justificar a manutenção da medida extrema, o que não se verifica no caso vertente, onde o paciente foi encontrado exercendo trabalho lícito em outro Estado. 

Da gravidade concreta e da reavaliação da cautelar 

A autoridade apontada como coatora fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, extraindo da gravidade concreta do delito imputado a presunção de periculosidade social do paciente. Todavia, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a gravidade do crime em abstrato ou em sua forma qualificada não se revela fundamento autossuficiente para a custódia cautelar sem a demonstração de risco atual e individualizado. Em sede de Habeas Corpus, não se procede a Juízo antecipado sobre o mérito, mas a análise cingir-se-á à necessidade da prisão preventiva no momento presente. O cenário fático-processual que originalmente embasou a leitura mais severa da periculosidade do paciente sofreu alterações significativas ao longo do tempo, o que recomenda a reavaliação crítica da medida. 

A decisão de impronúncia do corréu Paulo Oliveira Silva, já transitada em julgado por insuficiência de indícios, fragiliza, em Juízo cautelar, a narrativa que sustentava a motivação torpe e a vinculação do delito ao tráfico de drogas, elementos que serviram de lastro à gravidade concreta invocada para a prisão preventiva. Este fator superveniente, somado ao expressivo lapso temporal transcorrido, esvazia a leitura automática de periculosidade social atual. Essa compreensão encontra respaldo direto na orientação firmada por esta Segunda Câmara Criminal, na qual se assentou que a permanência de indícios de materialidade e autoria não impedem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando ausentes elementos contemporâneos que demonstrem risco efetivo: 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA INICIALMENTE EM 2020. PROCESSO PARALISADO ENTRE 2021 E 2024 POR AUSÊNCIA DE MAGISTRADO TITULAR. MORA JURISDICIONAL ESTRUTURAL CARACTERIZADA. COMARCA SEM JUIZ TITULAR POR APROXIMADAMENTE 4 ANOS. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80392398320258050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/09/2025) 

No caso ora examinado, não se identificam elementos concretos e recentes que indiquem reiteração delitiva ou risco efetivo de abalo à ordem pública. Os autos revelam que o paciente manteve residência fixa e vínculo empregatício lícito em outra unidade da Federação, o que enfraquece a presunção de periculosidade social contemporânea e afasta a tese de que estaria foragido intencionalmente com o intuito de prejudicar a instrução criminal. Assim, a gravidade concreta do delito, analisada de forma isolada, não se mostra suficiente para sustentar a manutenção da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 

Da proporcionalidade, necessidade e adequação da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas 

A prisão preventiva deve ser mantida apenas quando demonstrada, de forma concreta e contemporânea, a sua indispensabilidade, nos termos dos arts. 282, 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No caso em tela, uma vez efetivada a prisão e retomada a marcha processual com a inclusão formal do paciente, mitiga-se o risco de frustração da persecução penal, não se evidenciando a necessidade de manutenção do cárcere como única medida cabível. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas permite que a resposta estatal seja graduada conforme a intensidade do risco atualmente identificado, preservando-se a excepcionalidade do encarceramento. 

No contexto dos autos, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aplicadas de forma cumulativa, revelam-se adequadas para assegurar o acompanhamento estatal da conduta do paciente, sobretudo diante de suas condições pessoais favoráveis, sem prejuízo da possibilidade de restabelecimento da prisão em caso de descumprimento injustificado. 

Das Medidas Cautelares a Serem Aplicadas 

Reconhecida a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva no atual estágio processual, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, que se revelam adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a regularidade da instrução criminal, sem impor restrição excessiva ao direito fundamental de locomoção. A escolha das cautelares observa os critérios da proporcionalidade e da adequação, considerando-se a mitigação do periculum libertatis decorrente da ausência de contemporaneidade e do longo lapso temporal transcorrido. As medidas a serem impostas constam expressamente do dispositivo, competindo ao Juízo de origem fiscalizar o seu fiel cumprimento. 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Habeas Corpus e, na parte conhecida, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem, para REVOGAR a prisão preventiva imposta ao paciente JOÃO PAULO LOPES SANTOS, nos autos do Processo nº 0000122-90.2018.8.05.0123, por se mostrar desnecessária e desproporcional no atual estágio processual, especialmente diante da ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, substituindo-se a custódia cautelar pela imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, a serem cumpridas cumulativamente: 

a) comparecimento periódico em Juízo, em prazos e condições a serem fixados pelo Juízo de origem, para informar e justificar suas atividades, devendo a fiscalização ocorrer, mediante carta precatória ou cooperação judiciária, na Comarca de Serra/ES, onde o paciente comprovadamente reside e exerce atividade laborativa lícita; 

b) proibição de manter contato, por qualquer meio, direto ou indireto, inclusive telemático, com as testemunhas arroladas na denúncia, bem como com a vítima ou seus familiares, a fim de resguardar a regularidade da instrução criminal; 

c) proibição de ausentar-se da Comarca de Serra/ES, sem prévia e expressa autorização do Juízo natural da causa; 

d) recolhimento domiciliar no período noturno, a ser fixado pelo Juízo de origem, preferencialmente no intervalo compreendido entre 22h00min e 06h00min, bem como integralmente nos dias de folga (sábados, domingos e feriados), ressalvadas situações de urgência devidamente comprovadas; 

e) submissão à monitoração eletrônica, competindo ao Juízo de origem adotar, com urgência, as providências necessárias junto ao órgão competente do Estado do Espírito Santo para a implementação da medida, mediante os mecanismos de cooperação interinstitucional cabíveis. 

Determina-se a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Fica expressamente consignado que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, devendo o paciente ser devidamente advertido pelo Juízo de origem acerca das consequências jurídicas de eventual inobservância, mediante assinatura de termo de compromisso. 

Salvador,

  

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

  

NS