PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O débito tributário refere-se a IPTU e TRSD dos exercícios de 2012 e 2013, totalizando o valor histórico de R$ 2.526,19 (ID 102133815). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante das particularidades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta o referido precedente, estabelece no seu artigo 1º, § 1º, que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando, mesmo citado o devedor, não forem localizados bens penhoráveis e não houver movimentação útil há mais de um ano. 5. No caso dos autos, o valor da execução fiscal é de R$ 2.526,19, enquadrando-se perfeitamente no conceito de baixo valor. Malgrado o executado tenha sido citado em 21/08/2019 (ID 102135489), não foram localizados bens penhoráveis aptos a satisfazer a obrigação e o feito permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano. 6. A autonomia administrativa do Município não obsta a aplicação das teses vinculantes dos Tribunais Superiores voltadas à racionalização da prestação jurisdicional e à eficiência da gestão pública. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, após a citação, não forem localizados bens penhoráveis e o processo permanecer sem movimentação útil por mais de um ano, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0787456-07.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como apelado REX SCHINDLER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0787456-07.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: REX SCHINDLER
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso POR MAIORIA - Inaugurou divergência Des. Rolemberg José Araújo Costa
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 102135575), que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 0787456-07.2015.8.05.0001, ajuizada pelo apelante em face de REX SCHINDLER, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor do crédito exequendo, sob a ótica do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A Execução Fiscal originária foi proposta em 14/05/2015 (ID 102133815), colimando a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) relativos aos exercícios de 2012 e 2013, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa constantes nos autos (ID 102135471, ID 102135472, ID 102135473 e ID 102135474), cujo valor originário da causa perfez o montante de R$ 2.526,19 (ID 102133815). Determinada a citação do executado (ID 102135475), a tentativa inicial restou frustrada (ID 102135477). Intimado a se manifestar (ID 102135482), o exequente indicou novo endereço (ID 102135483), onde a citação se consumou por meio de aviso de recebimento em 21/08/2019 (ID 102135489). Posteriormente, o Município peticionou requerendo a suspensão do feito (ID 102135494), o que foi deferido pelo juízo de origem (ID 102135499). Após o decurso do prazo e do trâmite de migração dos autos para a plataforma PJe (ID 102135511), sobreveio despacho determinando que os autos aguardassem termo de cooperação pelo prazo de 60 dias (ID 102135515). Em 01/04/2025, o Município de Salvador peticionou informando que o imóvel gerador dos débitos foi transmitido para a empresa NORCON SOCIEDADE NORDESTINA CONSTRUÇÕES S/A no curso da execução, requerendo o redirecionamento da demanda contra a adquirente (ID 102135517). Restou certificado nos autos, em consonância com os registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-BA), o óbito do executado REX SCHINDLER, ocorrido em 20/09/2021 (ID 102135574). O juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 102135575, extinguindo a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando mantido o crédito tributário. O Juízo de piso pontuou que, conquanto fosse possível em tese o redirecionamento contra o espólio ou herdeiros por força da citação prévia ao óbito, o valor do débito executado enquadra-se no conceito de baixo valor. Registrou, ademais, a ausência de movimentação útil por período superior a um ano e a inexistência de localização de bens penhoráveis, aplicando as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução CNJ nº 547/2024. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs recurso de apelação (ID 102135577), argumentando, em síntese, que a extinção do feito com amparo em fundamentação genérica de "baixo valor" viola a autonomia política e tributária do ente municipal. Sustentou que, conforme o artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e a Portaria PGM nº 052/2022, o teto para não ajuizamento de execuções fiscais está fixado em R$ 2.300,00, de modo que o crédito em debate supera o referido limite. Defendeu a existência de interesse de agir, asseverando que promoveu o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa e que a paralisação do feito não decorreu de desídia de sua parte, mas de contingências da máquina judiciária. Intimado acerca do recurso (ID 102135582), certificou-se nos autos a ausência de apresentação de contrarrazões, haja vista a não angularização processual definitiva (ID 102135586). Remetidos os autos à segunda instância, este Relator proferiu despacho intimando a municipalidade apelante para que se manifestasse sobre o interesse de agir em relação ao prosseguimento da execução fiscal, à luz do julgamento do Tema 1.184 do STF (ID 102366978). O ente público, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 107529560). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, e solicito dia para julgamento, ressaltando a existência de previsão regimental para sustentação oral. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0787456-07.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: REX SCHINDLER
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso é próprio, tempestivo e o ente público é isento de preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. A controvérsia reside na legalidade da extinção da execução fiscal em razão do baixo valor do crédito e da ausência de perspectiva de satisfação da dívida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, assentou que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando fundamentada na ausência de interesse de agir, tendo como norte o princípio constitucional da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Vejamos a tese fixada no Tema 1.184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Para uniformizar a aplicação desse precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que em seu artigo 1º, § 1º, estabelece critérios objetivos para a extinção dos processos em curso: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No caso concreto, a subsunção dos fatos à norma é direta. O valor histórico da execução é de R$ 2.526,19 (ID 102133815), montante significativamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ. Ademais, os requisitos procedimentais para a extinção foram preenchidos. O executado foi citado em 21/08/2019 (ID 102135489). Contudo, não foram localizados bens penhoráveis aptos a saldar a dívida. O executado originário faleceu no curso do processo, em 20/09/2021 (ID 102135574), e a municipalidade, conquanto tenha pleiteado o redirecionamento contra terceiro adquirente (ID 102135517), não logrou êxito na constrição de patrimônio solvente. Configura-se, pois, a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, na medida em que o processo executivo se arrasta desde 2015 sem que qualquer medida eficaz tenha sido adotada para a efetiva garantia do juízo ou satisfação do crédito. O conceito de "movimentação útil" refere-se a atos processuais que efetivamente conduzam à expropriação de bens ou satisfação do crédito, o que não se verificou na espécie. No tocante à alegação de que a autonomia municipal e as normas locais (Portaria nº 052/2022) deveriam prevalecer, este argumento não resiste ao caráter vinculante do Tema 1.184 do STF. A definição de interesse de agir é matéria processual e o Judiciário, ao constatar que o custo operacional da demanda supera o eventual benefício econômico, em prejuízo à eficiência do sistema de justiça, deve atuar para racionalizar o acervo. Ressalte-se, por fim, que a extinção por falta de interesse de agir não implica em remissão ou perdão da dívida. O crédito tributário permanece hígido e o Município poderá utilizar meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA e a inscrição em cadastros de inadimplentes, que se mostram mais eficientes para débitos de pequeno valor. Desse modo, a sentença de primeiro grau encontra-se em total harmonia com as diretrizes do STF e do CNJ, não merecendo reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC), ante a ausência de fixação da referida verba na instância de origem. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0787456-07.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: REX SCHINDLER
Advogado(s):
VOTO