PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação cível contra sentença que revisou contrato de cédula de crédito bancário firmado em 10 de julho de 2023, com taxa de juros de 13,54% a.m. e 358,97% a.a. 2. Pedido principal do recurso: manutenção da taxa de juros remuneratórios e, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos a maior na forma simples, além da exclusão da indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva; e (ii) estabelecer se há direito à devolução em dobro dos valores pagos a maior e à indenização por danos morais. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596/STF. 4. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só. 5. A revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, conforme art. 51, §1º, do CDC. 6. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central em julho de 2023 era de 5,61% a.m. e 92,61% a.a., sendo desproporcional à taxa contratual. 7. A devolução em dobro dos valores pagos a maior não se aplica, devendo ocorrer de forma simples, pois o contrato foi livremente aceito. 8. Não há comprovação de dano moral indenizável, pois não houve privação concreta que agredisse a dignidade do consumidor. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para excluir a indenização por danos morais e readequar a devolução dos valores pagos a maior para a forma simples, mantendo-se a revisão da taxa de juros à média de mercado, reajustando-se apenas o percentual. Tese de julgamento: a) A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e caracterizada a relação de consumo; b) A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, não em dobro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8146923-35.2023.8.05.0001, em que figura como apelante CRISTIANE DA SILVA FERREIRA e, como parte apelada, CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146923-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI
APELADO: CRISTIANE DA SILVA FERREIRA
Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº 8146923-35.2023.8.05.0001, movida por CRISTIANE DA SILVA FERREIRA, em que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos [ID. 80202405]: "[...]. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para: Declarar a nulidade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros, em razão de sua abusividade e ausência de clareza, nos termos do art. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); Determinar a aplicação da taxa de juros média de mercado divulgada pelo BACEN (5,5% ao mês) ao contrato firmado entre as partes, afastando a taxa originalmente pactuada; Determinar, por conseguinte, o recálculo do contrato nas seguintes condições: O saldo devedor deverá ser recalculado considerando a taxa média de mercado de 5,5% ao mês; Aplicação das taxas previstas na Lei nº 14.905/2024 para fins de atualização monetária, utilizando-se o IPCA-e como índice de correção e juros moratórios equivalentes à taxa Selic, a partir da data de cada pagamento indevido; Diante do recálculo, em caso de saldo para o consumidor, determino a repetição do indébito, em dobro: Eventual saldo remanescente apurado após o recálculo deverá ser devolvido à autora em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de juros moratórios e correção monetária (IPCA-e) conforme a Lei nº 14.905/2024, a contar do pagamento indevido; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-e desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC)." Em sede recursal, parte recorrente, CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, argumenta, em síntese, que: a) A revisão dos juros remuneratórios não compete ao poder Judiciário, pois existem inúmeras ofertas por outras financeiras, e o apelado optou por contratar com a apelante; b) A devolução em dobro dos valores é indevida, pois não houve má-fé da instituição financeira; c) A indenização por danos morais é indevida, pois não houve comprovação de dano; d) A taxa de juros foi previamente informada e aceita pela parte recorrida, não havendo ilegalidade no contrato; e) A revisão dos juros remuneratórios deve ser analisada caso a caso, conforme as peculiaridades da contratação. Requer, ao final: a) Que seja integralmente provido o recurso, reconhecendo a regularidade dos juros remuneratórios e invertendo-se o ônus da sucumbência; b) Subsidiariamente, que seja determinada a devolução simples dos valores excedentes à parcela paga, possibilitando a compensação dos valores pagos com eventual saldo devedor; c) Que seja afastada a condenação em danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 80202416, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 23 de abril de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146923-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI
APELADO: CRISTIANE DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
RELATÓRIO
Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De pronto, rejeita-se a pretensão da parte apelante em relação à revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida à parte autora, na medida em que não houve produção de provas da condição socioeconômica diversa da hipossuficiência declarada, permanecendo, portanto, a presunção de veracidade da declaração. No mais, a controvérsia da lide reside na pretensão autoral de revisão de contrato de cédula de crédito bancário, pactuado com a instituição apelante em 10 de julho de 2023, com taxa mensal de juros no percentual de 13,54% a.m e 358,97a.a., tudo conforme contrato juntado no ID. 80202378. No Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. Em consulta ao portal eletrônico do Banco Central https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores e buscando pela série correspondente a Taxa Média Mensal de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal não consignado, vê-se que a taxa média de mercado, na época da contratação (julho de 2023), era de 5,61% a.m. e 92,61% a.a, ligeiramente maior que o reconhecido na sentença, porém manifestamente desproporcional com a taxa estabelecida no contrato. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada, o que de fato se constata nestes autos, ante a discrepância da taxa de juros aplicada e a taxa média de mercado. A observância da taxa média de mercado em caso de abusividade encontra amparo na jurisprudência nacional. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA ABUSIVIDADE. 1. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - Recurso Especial nº 1.061.530 -RS, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. 2. Verificada a abusividade nas contratações, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. Comprovada a prática abusiva pela aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa de mercado divulgada pelo BACEN, impõe-se a descaracterização da mora. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50063418220218210026 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS (REVISÃO DE CONTRATO) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOS CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA A ABUSIVIDADE, POIS A TAXA CONTRATADA SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. (Agravo Nº 70079891339, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/02/2019 – grifos aditados) AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Taxa de juros limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Entendimento PACÍFICO no stj. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. Manutenção DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado, o que induz a manutenção da Decisão que realizou a adequação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00472258220138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. Em 04-09-2018) (TJ-PB 00472258220138152001 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). No mesmo sentido, precedente desta Primeira Câmara Cível: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. No caso em exame, como bem explicitado na decisão agravada, o contrato revisando, firmado entre as partes em dezembro de 2016, prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 27,51% ao ano e 2,05% ao mês, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 25,70% ao ano e 1,92% ao mês. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0503468-96.2017.8.05.0229, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509832-12.2018.8.05.0080, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/02/2023) Portanto, concluo pela procedência do pedido em relação ao redimensionamento da taxa de juros à média de mercado à época da contratação, tal como entendeu o Juízo de primeiro grau, apenas redimensionando o percentual reconhecido na sentença de primeiro grau. Noutro giro, em relação à devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais, entendo que a razão está com a parte apelante. Sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro. No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 78). Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp 8.768/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992). Para acolhimento da pretensão do dano moral em revisão de contrato, necessário se faz que o consumidor demonstre a ocorrência de fato concreto que tenha agredido a sua dignidade, lhe imposto uma privação concreta, tal como o comprometimento integral de verba alimentar, ou outro fato excepcional que concretamente demonstre um dano extrapatrimonial concreto, o que destes autos de fato não constatei a ocorrência. Cito precedentes neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. As razões do recurso guardam consonância com a decisão atacada, não havendo, portanto, se falar em inépcia recursal, razão pela qual vai afastada a preliminar suscitada. DANO MORAL. Meros dissabores decorrentes da ação de revisão contratual não justificam a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar, quando ausente comprovação de que tal situação desborda dos incômodos e transtornos a que estamos sujeitos no cotidiano da vida em sociedade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083825232 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020 – grifos aditados) APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DA TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA ALÍNEA D DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP 1061530/RS, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. – PROVIMENTO NESTE PONTO. APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelante não provou a privação da totalidade de seus vencimentos e a impossibilidade de cumprir com seus compromissos. Ademais, ele contraiu o empréstimo ciente, inclusive, das taxas avençadas e da forma de pagamento. Além disso, usufruiu do capital tomado e deu autorização expressa e válida para a Apelada realizar a cobrança das parcelas do modo efetuado. Ausência de demonstração do alegado abalo psíquico. – DESPROVIMENTO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10088009620208260196 SP 1008800-96.2020.8.26.0196, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 17/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020 – grifos aditados) Por sua vez, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018 – grifos aditados) Portanto, à luz dos elementos deste caso concreto, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável. Sobre a devolução em dobro dos valores pagos a maior, entendo que também assiste razão à parte apelante, devendo a devolução ocorrer de forma simples. Trata-se de ação revisional em que se avalia cláusulas inseridas em relação contratual pactuada entre as partes, de modo que se o Poder Judiciário, posteriormente, ajusta determinada cláusula, não se pode impor ônus de devolver em dobro àquele que apenas agiu em conformidade com o que até então constava no contrato, ainda que tenha sido o autor da minuta contratual, porém livremente assinada pelo consumidor. Nesse sentido, cito precedente: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – CREFISA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Juros remuneratórios – Contrato que prevê percentual muito superior à média de mercado divulgadas pelo BACEN – Abusividade dos juros verificada – Fixação dos juros remuneratórios em uma vez e meia a taxa média do BACEN para a época da contratação - Sentença reformada - Restituição em dobro da quantia paga em excesso - Impossibilidade - Encargo previsto em contrato livremente aceito, cujas cláusulas posteriormente foram revistas judicialmente – Precedente do C. STJ – Pretensão afastada - Seguro e tarifas – Falta de interesse – Cobranças não previstas em contrato – Não conhecimento. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1027997-29 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 23/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça: " O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato." (STJ - EREsp 328.338/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, J. 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427). “É incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial”. (STJ - REsp 756.973/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, J. 27/03/2007, DJ 16/04/2007 p. 185). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e excluir a indenização por danos morais, readequar a devolução dos valores pagos a maior para a forma simples, bem como reconhecer a taxa média de mercado à época da contratação nos percentuais de 5,61% a.m. e 92,61% a.a., mantendo-se, no mais, a sentença apelada nos seus próprios termos. É como voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146923-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI
APELADO: CRISTIANE DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
VOTO