PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501644-35.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: José da Gloria Lopes
Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DO RECORRENTE NAS PENAS DO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL (QUATRO VEZES) E ARTIGO 121, §2º, INCISOS IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (TRÊS VEZES). CONCURSO FORMAL DE DELITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL.  ACUSADO QUE DIRIGIA EMBRIAGADO E EM ALTA VELOCIDADE.  ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR TODOS OS PRESENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA, COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI A ANÁLISE DE MÉRITO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

I – Recorrente incurso  nas penas do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (quatro vezes) e artigo 121, §2º, incisos IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (três vezes), em concurso formal de delitos, nos termos do artigo 70 do Código Penal.

II - Ao dirigir embriagado e em alta velocidade, o acusado assumiu o risco de matar todos os presentes.

III - Os veículos atingidos pelo acusado ficaram bastante danificados, conforme laudos de fls. 84/85 e fotografias/reportagem de fls. 102/105.

IV - Considerando que estão presentes a materialidade e autoria delitivas, e que nesta fase processual o Magistrado exerce um juízo de prelibação, vigorando o princípio in dubio pro societate, não é possível impronunciar o Recorrente, nem afastar a qualificadora, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, para a devida análise de mérito.

V – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter incólume a sentença de pronúncia vergastada. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0501644-35.2016.8.05.0004, em que figuram, como Recorrente, JOSÉ DA GLORIA LOPES, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de março de 2022.

PRESIDENTE 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Março de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501644-35.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: José da Gloria Lopes
Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ DA GLORIA LOPES contra a decisão de fls. 215/231 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas, que pronunciou o Recorrente como incurso  nas penas do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (quatro vezes) e artigo 121, §2º, incisos IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (três vezes), em concurso formal de delitos, nos termos do artigo 70 do Código Penal, diante da pronúncia que o remete a julgamento perante a Egrégia Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinhas, nos seguintes termos:

 

Ex positis, presentes os pressupostos do art. 413, do CPP, JULGO PROCEDENTE O IUS ACUSATIONIS do Estado, nesta fase processual, para pronunciar José da Silva Glória Lopes pela prática de 4 (quatro) crimes de homicídio qualificado consumado (CP. Art.121, § 2º, IV) e 3 (três) crimes de homicídio qualificado tentado (CP. Art. 121, § 2º, IV c/c o Art. 14, II), em concurso formal de delitos (CP. Art. 70), salientando, ainda, que o predito denunciado, de acordo com os elementos de convicção colhidos, agiu com dolo eventual (CP. Art. 18, I _  2ª figura).

O réu, ora pronunciado, encontra-se em gozo de liberdade provisória desde 25/11/2011. Não houve, desde que José Da Silva Glória Lopes reouve a sua liberdade nenhum outro fato que pudesse fazê-lo desmerecedor do benefício da liberdade provisória.

Mantenho-o, portanto, em liberdade provisória, desde que não oponha obstáculos à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, após o trânsito em julgado deste decisum.

 

Em suas razões de  fls. 237/240, a Defesa requer a mpronuncia do acusado alegando que o requerente não ingeriu bebida alcoólica, além de não desenvolver velocidade excessiva para a pista no momento do acidente, bem assim as vitimas estavam no meio da pista, envoltos numa nuvem de poeira, prejudicando a visibilidade, de modo que a acusação se revela duvidosa e insustentável.

 

Com base em tais considerações, requereu o Recorrente que sejam recebidas e julgadas procedentes e pela fragilidade das provas colhidas neste processo pugna pela Reforma da r. Decisão prolatada pelo Juízo a quo, para impronunciar o Recorrente,

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua totalidade (fls. 244/264).

 

Em decisão de fls. 265/266, o Juízo a quo reexaminou o feito e manteve a sentença de pronúncia.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, para negar-lhe provimento (ID nº 25189628).

 

Com este relato, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 04 de março de 2022.

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS05


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501644-35.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: José da Gloria Lopes
Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ DA GLORIA LOPES contra a decisão de fls. 215/231 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas, que pronunciou o Recorrente como incurso  nas penas do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (quatro vezes) e artigo 121, §2º, incisos IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (três vezes), em concurso formal de delitos, nos termos do artigo 70 do Código Penal, diante da pronúncia que o remete a julgamento perante a Egrégia Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinhas, nos seguintes termos:

 

Ex positis, presentes os pressupostos do art. 413, do CPP, JULGO PROCEDENTE O IUS ACUSATIONIS do Estado, nesta fase processual, para pronunciar José da Silva Glória Lopes pela prática de 4 (quatro) crimes de homicídio qualificado consumado (CP. Art.121, § 2º, IV) e 3 (três) crimes de homicídio qualificado tentado (CP. Art. 121, § 2º, IV c/c o Art. 14, II), em concurso formal de delitos (CP. Art. 70), salientando, ainda, que o predito denunciado, de acordo com os elementos de convicção colhidos, agiu com dolo eventual (CP. Art. 18, I _  2ª figura).

O réu, ora pronunciado, encontra-se em gozo de liberdade provisória desde 25/11/2011. Não houve, desde que José Da Silva Glória Lopes reouve a sua liberdade nenhum outro fato que pudesse fazê-lo desmerecedor do benefício da liberdade provisória.

Mantenho-o, portanto, em liberdade provisória, desde que não oponha obstáculos à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, após o trânsito em julgado deste decisum.

 

Passo à análise das razões recursais.

 

Compulsando-se os autos, depreende-se da inicial acusatória que (fls. 02/03):

 

(...) no dia 21 de outubro de 2013, por volta das 19:40h, no km 105 da BR 101, nesta Cidade, o acusado dirigia seu veículo GM Montana de cor prata, placa DRU-3027 (demais dados à fl. 84, v.) em lta velocidade e em estado de embriaguez, atropelou FABIANO COSTA BONFIM SANTANA, FERLON DE SOUZA SANTOS, MATHEUS DOS SANTOS, VALDEILSON BATISTA DANTAS, MANOEL ARAÚJO ROCHA, HELDER DOS SANTOS NASCIMENTO E MANOEL MIRANDA TEIXEIRA.

Em razão do choque, as quatro primeiras vítimas vieram a óbito e as demais sofreram ferimentos gravíssimos, conforme laudos necroscópicos de

fls. 75, 71, 73 e 79, bem assim laudos e documentos médicos de fls. 86, 93, 87, 109/110.

A investigação dá conta que o local era reto, os veículos estavam parados no acostamento por conta da existência de alguns sacos de cimento que caíram de um caminhão, os veículos parados estavam com pisca-pisca ligados e todos passavam pelo local em baixa velocidade, à exceção do indiciado.

Ao dirigir embriagado e em alta velocidade, o acusado assumiu o risco de matar todos os presentes. Os laudos de fls. 82/83 somente foram

confeccionados 20 horas após o acidente, quando os vestígios pesquisados já haviam desaparecido.

Os veículos atingidos pelo acusado ficaram bastante danificados, conforme laudos de fls. 84/85 e fotografias/reportagem de fls. 102/105.

As vítimas foram atingidas sem qualquer chance de defesa.

O acionado já havia atropelado três pessoas em outro acidente automobilístico (fls. 29/32), bem assim já respondeu por homicídio (fl. 19). (Grifos nossos).

 

Por conseguinte, infere-se que a denúncia oferecida pelo Parquet foi recebida, depreendendo o magistrado a quo a existência dos critérios legais acerca da existência de crime e indícios de sua autoria, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal.

 

 Sendo assim, é evidente que o Recorrente teve, ao longo de toda a marcha processual, a possibilidade de se defender dos fatos narrados na denúncia.

  

À vista disto, requer o Recorrente a reforma da decisão vergastada, com a determinação da sua impronúncia, pela fragilidade das provas colhidas neste processo.

 

De saída, é importante registrar que a sentença de pronúncia não julga o mérito da ação penal, verificando somente a admissibilidade da pretensão acusatória, mediante dois pressupostos: a) indícios de autoria, por meio de um juízo de verossimilhança; b) prova da materialidade delitiva, mediante um juízo de certeza.

 

A partir de então, os crimes dolosos contra a vida são encaminhados para a análise do júri popular, o Juízo natural competente para julgamento desta classe de delitos.

 

Nesse contexto, extrai-se da sentença de pronúncia de fls. 215/221:

 

Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 0501644-35.2016.8.05.0004 na qual o MP/BA acusa José Da Silva Glória Lopes da prática de sete (7) homicídios qualificados -  quatro consumados e três tentados -  passo à análise dos pressupostos da pronúncia e, ao depois, à decisão final.

Nos crimes dolosos contra a vida, a competência para julgamento e definição de culpabilidade recai, com exclusividade, no Tribunal do Júri (CF. Art. 5º, XXXVIII, letra d; CPP. Art. 74,§1º).

(...)

 A situação descrita neste caderno processual não enseja a absolvição sumária do denunciado na medida em que não milita a seu favor nenhuma causa excludente de tipicidade ou de punibilidade. Para além disso, o fato imputado a José Da Silva Glória Lopes tem sua previsão legal no art. 121 do CP. Constitui, por corolário lógico, infração penal. O denunciado, não obstante negue haver agido com dolo ou culpa, assume que praticou o fato. As testemunhas também informam nos autos que o autor do fato foi, de verdade, José Da Silva Glória Lopes. A autoria está, portanto, devidamente comprovada. O fato está materialmente comprovado. Os laudos periciais e a prova testemunhal aponta que da ação delitiva do denunciado resultou na morte de quatro (4) pessoas e ferimentos graves em outras três (3) pessoas as quais somente não perderam a vida por que foram prontamente socorridas e assim sobreviveram.

Também não se cogita de impronúncia porque, como afirmado alhures, autoria e materialidade encontram-se devidamente comprovadas nos autos. (Grifos nossos).

 

E prossegue o juízo de primeiro grau: "No que tange a desclassificação, rediga-se, não creio ser tarefa do juiz togado, em se tratando de imputação de crime doloso contra a vida, dar nova definição ao fato, sob pena de violar a prerrogativa do Juízo Colegiado, o Tribunal do Júri.

 

Pois bem. No presente caso, a decisão que pronunciou o Recorrente indicou, de forma muito bem fundamentada, tanto a prova da materialidade delitiva, quanto os indícios suficientes de autoria.

 

Nesse sentido, vale colacionar o seguinte excerto jurisprudencial:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.

5. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Nessa linha, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. [...] (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Quinta Turma, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 26/10/2021, DJE 03/11/2021).

 

Destarte, considerando os coesos indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados ao Recorrente, bem como que a pretensão recursal se esbarra em mero juízo de admissibilidade da acusação formalmente oferecida em seu desfavor, vigorando, nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate, não merece reforma a sentença de pronúncia, prolatada de conformidade com os princípios e normas que permeiam o processo penal.

 

Além disso, a periculosidade do agente é manifesta, uma vez que, todos elementos apontam no sentido de que matou e tentou matar, a sangue frio na forma do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (quatro vezes) e artigo 121, §2º, incisos IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (três vezes), em concurso formal de delitos, nos termos do artigo 70 do Código Penal.

 

Sendo assim, atuou bem o Juízo a quo, ao pronunciar o Recorrente, não merecendo reforma a decisão que se lastreou nos pressupostos indicados no art. 413 do Código de Processo Penal.

 

Sobre o tema, veja-se o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TENTATIVA CRUENTA. PLEITO DE PARCIAL DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INDUVIDOSA CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO AGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO COM DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA PREVALENTE DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente. 3. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, em crimes contra a vida de terceiro(s), aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, imprescindíveis à definição e à competência do escalonado procedimento do Tribunal Popular, a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos outorgada ao legitimado Conselho de Sentença, que apreciará em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória - do judicium causae -, todas as versões e provas patrocinadas pelas partes, conforme interpretação sistemática dos arts. 413, caput, § 1.º, e 419, caput, ambos do Código de Processo Penal. 4. A desconstituição do julgado, por suposta violação dos arts. 413 e 419, ambos do CPP, destinada à parcial desclassificação delitiva, objeto da pronúncia, sob a alegação de que ficou evidenciada a falta do elemento subjetivo do tipo de homicídio na conduta do Agente e, por corolário, de indícios mínimos que pudessem autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1499923/DF, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019) (Grifos nossos).

 

No particular, em momento oportuno, igualmente caberá a análise da incidência da qualificadora por parte do Tribunal do Júri, em face da sua competência constitucional, que não deve, aqui, ser usurpada.

 

Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Sexta Turma, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).

 

Assim, considerando que a decisão de pronúncia revela um juízo de prelibação bem fundamentado quanto à materialidade e autoria delitivas, bem como a competência natural do Tribunal do Júri para analisar o mérito da ação penal, tampouco merece acolhida a última razão do recurso, seja quanto ao seu pedido principal, seja quanto ao requerimento subsidiário.

 

Não fosse o suficiente, verifica-se que se trata de réu reincidente, já havendo respondido por outros homicídios.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença de pronúncia, bem como a custódia cautelar do Recorrente.

É como voto. 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de março de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05