PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0763112-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INTEGRA CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF. NEGADO PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo em razão do baixo valor da execução.

1.2. O agravante sustenta que a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) não autoriza a extinção do feito executivo fiscal, alegando que o valor atualizado do débito é superior ao considerado como de baixo valor pelo Município.

1.3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz da jurisprudência consolidada pelo STF no TEMA 1184.

2.2. A controvérsia também envolve a definição do valor a ser considerado como "baixo" para fins de extinção da execução fiscal, considerando o custo do processo.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O agravo interno não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1355208, submetido ao regime de repercussão geral (TEMA 1184), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa.

3.2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que execuções fiscais de baixo valor representam dispêndio ineficaz de recursos públicos, sendo mais apropriada a utilização de mecanismos extrajudiciais, como o protesto de certidões de dívida ativa, para a cobrança desses débitos.

3.3. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente ato normativo, alinhado ao entendimento do STF, definiu o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a extinção de execuções fiscais por baixo valor. No presente caso, o valor da execução (R$ 5.291,28) é consideravelmente inferior a este patamar.

3.4. Dessa forma, a manutenção da sentença de extinção do feito executivo fiscal é medida que se impõe, confirmando a inexistência de interesse de agir por parte do Município.


IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal.

4.2. Tese firmada: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."


Dispositivos relevantes citados:

- Constituição Federal: Art. 37, caput.

- Lei nº 12.767/2012.

- Código de Processo Civil (2015): Art. 931, Art. 937.

Jurisprudência relevante citada:

- STF, RE nº 1355208, Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0763112-93.2014.8.05.0001 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado INTEGRA CONSTRUCOES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0763112-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INTEGRA CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO no Recurso de Apelação nº 0763112-93.2014.8.05.0001 interposto pelo apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de INTEGRA CONSTRUCOES LTDA contra decisão que extinguiu o feito em razão do baixo valor da execução.

Sustenta o desacerto do decisum sob o argumento de que a orientação do Supremo Tribunal Federal não autorização a extinção do feito executivo fiscal, na medida em que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, dando-se provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito.

Ausentes as contrarrazões diante da inocorrência da angularização processual.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhado-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador-BA, data disponibilizada pelo sistema.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0763112-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INTEGRA CONSTRUCOES LTDA - ME
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VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

O objeto do presente agravo interno diz respeito à insurgência do apelante contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença extintiva sob o fundamento de ser o numerário executado de pequeno valor.

Com efeito, a análise dos autos revela que não assiste razão ao agravante interno/apelante, razão pela qual, vejamos.

A análise da matéria nuclear destes autos foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal através do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), no qual se discutiu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.

Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos.

A Corte Suprema considerou ainda que tais execuções fiscais, para além de terem o custo elevado em relação ao custo do próprio processo, não constituem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas.

A proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário muitas vezes sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, medida esta que se mostra mais eficaz.

Destarte, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importam em prejuízo aos entes estatais, nem tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação, ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança sem comprometer o Poder Judiciário que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que de fato poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade.

Esta tem sido a preocupação também do Conselho Nacional de Justiça que tem concebido esforços para reduzir o chamado “maior gargalo da Justiça Brasileira”, composto justamente pelas execuções fiscais natimortas ou improdutivas, conforme destacado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso no 17º Encontro Nacional do Judiciário, que contou com a presença de representantes do CNJ, STF, TJBA, Município do Salvador e do Tribunal de Contas da Bahia. Assim destacou o eminente Ministro naquela oportunidade, apontando inclusive que as estatísticas indicam que menos de 2% (dois por cento) das execuções fiscais são eficazes na busca pelo crédito:


“O maior gargalo da Justiça brasileira talvez esteja nas execuções fiscais. Boa parte das execuções tem um destino ingrato, já que não chega a lugar nenhum. As estatísticas indicam que menos de 2% (dois por cento) das execuções fiscais efetivamente corresponde à arrecadação do que é demandado, e mesmo assim mobilizam o aparelho judiciário.”


Naquela oportunidade foi firmado ainda o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 entre os entes acima citados, cujo objeto foi o desenvolvimento de ações para racionalizar e aprimorar a cobrança do crédito fiscal e o fluxo de execuções fiscais com o objetivo precípuo de redução das execuções fiscais com baixa perspectiva de recuperação do crédito e priorização daquelas que possuam efetiva perspectiva de obtenção.

Feita esta breve digressão, importa destacar que quando do julgamento do citado RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), o STF firmou a tese no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir diante do princípio constitucional da eficiência administrativa, de forma que o Ente Estatal deve, antes de efetivar o ajuizamento, promover tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como protestar o título. Veja-se a tese então firmada:


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.


3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”


Em sede de informativo no sítio eletrônico do STF, foram destacados os fundamentos da decisão. In verbis:


“1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.


2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente.


3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).


4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando.”


Neste ponto, há que se destacar que o STF entende que a União, Estados e Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar com as execuções fiscais, valor que deve guardar relação com o custo de movimentação desses processos.

Para a hipótese de inexistir lei específica no ente público, ou mesmo naqueles em que mesmo existindo o valor constante na legislação seja baixo, o Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, de modo a encerrar as execuções fiscais.

A próxima controvérsia exsurge em definir o numerário a ser considerado como pequeno valor para fins de extinção, haja vista que deve ser atrelado ao custo do processo.

Sobre o tema, após promover pesquisa em todos os estados do Brasil, o CNJ definiu que no ano de 2011 cada processo de execução fiscal custava em torno de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), valor este que sequer considerava a interposição de recursos e de embargos (https://www.cnj.jus.br/processo-de-execucao-fiscal-custa-em-media-r-43-mil/).

Em recente decisão, datada de fevereiro de 2024, quando do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça, alinhado ao novo entendimento do Supremo Tribunal, definiu por unanimidade o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) da execução fiscal para ser considerado como de pequeno valor para fins de extinção, destacando o seguinte fundamento:


“O ato reproduz decisão do Supremo Tribunal Federal e possibilita aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade.”


No caso dos presentes autos, o valor da execução (R$ 5.291,28) mostra-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser, portanto, extinta.

Destarte, imperiosa a manutenção da decisão que reconheceu a extinção do feito executivo fiscal, justificando assim o improvimento do presente agravo interno.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente agravo interno, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

Sala de Sessões, de de 2026.



PRESIDENTE



DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinatura digital)



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA