PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO HABITUAIS. TERÇO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PREVISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em ação de procedimento comum, que deferiu a tutela provisória para suspender descontos de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias elencadas no tema 163/STF . 2. Decisão agravada reformada parcialmente em sede de agravo, permitindo o desconto previdenciário sobre verbas de caráter incorporável aos proventos de aposentadoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se as rubricas referentes a horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de insalubridade podem ser base para contribuição previdenciária, considerando a legislação estadual e a tese firmada no Tema 163 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no Tema 163 (RE 593.068/SC), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Contudo, a análise deve considerar a legislação estadual específica. 5. A legislação estadual (Lei nº 6.677/94 e Lei nº 11.357/2009) prevê a incorporação de verbas como gratificação natalina, horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria quando atendidos requisitos temporais. 6. Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro se configura pela inaplicabilidade do Tema 163 do STF à legislação estadual em questão, e o segundo, pela potencial perda de arrecadação previdenciária estatal e ausência de prejuízo imediato ao servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Reformada a decisão agravada para permitir os descontos previdenciários sobre horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de insalubridade, mantendo-se a suspensão sobre o terço de férias. 8. Tese de julgamento: “As verbas remuneratórias incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme previsão na legislação estadual, podem integrar a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária, não se aplicando, nesses casos, a tese do Tema 163 do STF.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076440-46.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANDREIA DOS SANTOS ANDRADE. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076440-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANDREIA DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de procedimento comum de nº 8184685-51.2024.8.05.0001 proposta por ANDREIA DOS SANTOS ANDRADE, ora agravada, que deferiu o pleito liminar formulado na inicial, nos seguintes termos: Do exposto, com arrimo no art. 311 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos do(a) autor(a), incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. Inconformado, o agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida afronta o Direito consagrado pela Constituição de manter o Estado brasileiro seu pacto federativo. Afirma que não há ilegalidade no recolhimento previdenciário, vez que todas as rubricas apontadas são verbas incorporáveis e estão fora do cenário previsto no RE 593.068, sendo objeto de regulação específica da legislação do ente federado recorrente. Diz que s conclusões do julgamento do RE 593.068 foram examinadas de acordo com as regras previstas na Lei no 8.112/90, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Ressalta que o art. 61, §2° da Lei nº 6.677/94 prevê que além do vencimento básico, todas as demais vantagens são incorporável. Discorre sobre o princípio da solidariedade insculpido no art. 3º, I, e art. 195, caput e acerca do princípio da contribuitividade previstos no art. 201, e art.40 todos da CF/88. Argumenta que por envolver situação de servidor público federal, o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do referido RE 593.068 encerra o norte para interpretação da legislação estadual quanto aos critérios objetivos e gerais de incorporação de gratificações e adicionais não permanentes, não podendo, porém, ser instrumento de aplicação direta e indiscriminada sobre qualquer parcela porventura percebida pelo servidor estadual, sem cotejo com a legislação estadual em vigor Assevera que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode vir a gerar danos de impossível reparação - deixar o Estado Recorrente de arrecada necessários tributos para o saudável funcionamento da máquina pública, visto que, no caso vertente, a antecipação de tutela é de cunho satisfativa, ou seja, uma vez atendido o pleito da parte agravada, o Estado não reaverá os valores não retidos, até mesmo porque se disse pobre e sem condições de arcar com as custas do processo Alega a presença dos requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ao final, requer que seja cassada a decisão que determinou a suspensão dos descontos relativos a FUNPREV sobre os rendimentos do agravado, pois, como massivamente comprovado, as referidas gratificações são incorporáveis aos proventos de aposentadoria da parte autora. Foi proferida decisão de ID 75174624 na qual foi CONCEDIDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, sustando OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA tão somente no que diz respeito à vedação dos descontos das verbas referentes às horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de insalubridade, sobre as quais poderão incidir a contribuição previdenciária, mantendo, entretanto, a suspensão no que tange às parcelas não incorporáveis, como, no caso, o terço de férias. Devidamente intimado, a parte agravada apresentou contraminuta de ID 78778652, combatendo as teses levantadas pelo agravante e, pugnando ao final pelo improvimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o Relatório. Salvador/BA, 5 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076440-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANDREIA DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. Da análise dos fatos e da documentação trazida pelo Ente Estatal agravante depreende-se a necessidade de se agasalhar em parte o pedido de efeito suspensivo da decisão hostilizada. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é devido ou não os descontos previdenciários sobre as rubricas denominadas de verbas não habituais que compõem a remuneração da parte agravada, sob o argumento de que não são elas incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Pois bem. O STF, na ocasião do julgamento do RE 593.768/SC firmou a seguinte tese: Tema 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Tese - Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Assim, o Pretório Excelso entende que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão nos proventos de aposentadoria do servidor público. Entretanto, o entendimento consolidado em Repercussão Geral não abrange o presente caso, uma vez que não se trata da mesma hipótese do presente feito. De fato, como alega o Ente Público agravante, a legislação estadual que versa sobre o regime próprio de previdência de seus servidores autoriza o recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, tais como as gratificações natalinas, as horas extras, adicionais noturnos, adicionais de periculosidade, adicionais de insalubridade, posto que prevê posterior correspondência entre os valores contribuídos e os que irão compor os proventos de inatividade do servidor. Vejamos: Preconiza o parágrafo § 2º do art. 61 da Lei nº 6.677/94 que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais que : Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios pecuniários; III – gratificações; IV - estabilidade econômica. § 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. A seu turno, no seu art. 77 elenca quais são as espécies de gratificações que poderão ser deferidas aos servidores: Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei Logo adiante, na redação do § 1º do art. 132 da referida Lei, que pertence ao capítulo referente “Das disposições Gerais sobre Aposentadoria”, deixa-se claro que: Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54. § 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica. (g.n) Da mesma forma, o art. 65 da Lei nº 11.357/2009 que organiza o Regime Próprio de Previdência os Servidores do Estado da Bahia - FUNPREV, assim disciplina: Art. 65. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei. (g.n) Em sendo assim, da leitura dos dispositivos legais acima colacionados, não pairam dúvidas de que a Lei estadual de pertinência estabelece que as parcelas correspondentes a gratificação natalina, horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de insalubridade/periculosidade que compõem a base de cálculo do salário de contribuição do servidor serão, sim, incorporadas para fins de calcular os proventos de aposentadoria. Assim, em análise superficial dos argumentos postos na exordial e dos documentos apresentados, vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo ora pretendido, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Confira. A fumaça do bom direito se faz presente, já que a tese sob enfoque consolidada no Tema nº 163 do STF é inaplicável ao caso em análise. Outrossim, o perigo da demora configura-se no fato que uma vez suspenso o desconto previdenciário legalmente previsto, o Estado terá uma perda significativa em sua arrecadação; inexistindo, ao revés, perigo a parte agravada, pois, acaso, posteriormente, seja reconhecida a ilegalidade da tributação sub judice, os valores debitados serão devolvidos ao servidor. Ainda há de se considerar o preponderante interesse público que envolve a questão em estudo, relacionado ao correto e necessário sistema de arrecadação de receitas para o custeio do Fundo previdenciário estadual - FUNPREV. Nesse panorama, não se justifica, initio littis, o acolhimento integral da pretensão autoral para suspender o recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas acima descritas, razão pela qual a modificação parcial da decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória, é medida que se impõe. Em razão de todo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a decisão agravada apenas no que diz respeito à vedação dos descontos das verbas referentes às horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de insalubridade, sobre as quais poderão incidir a contribuição previdenciária, mantendo, entretanto, a suspensão no que tange às parcelas não incorporáveis, como, no caso, o terço de férias. É o meu voto. Salvador/BA, 5 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076440-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANDREIA DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
VOTO