PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Alegação de iLegitimidade ativa do banco do estado da bahia – baneb. cessão de créditos. Posterior habilitação do DESENBANCO (atualmente denominado DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A). malgrado o crédito objeto de Execução tenha sido cedido no dia 30/06/1998, portanto em data anterior à distribuição da lide executiva (13/11/1998), o instrumento de cessão de crédito firmado entre o BANEB e o DESENBANCO, notadamente a cláusula quarta (id. 158151768), faz constar que o Cessionário (DESENBANCO) nomeou e constituiu o Cedente (BANEB) seu mandatário. regularização do polo ativo que ocorreu antes mesmo de operada a citação da Executada, ocorrida no dia 11.12.2001 (id. 158151872). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058617-93.2023.8.05.0000, tendo como Agravante BLOWTEC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. e Agravada a AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - DESENBAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058617-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BLOWTEC INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):CATARINA QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NÃO PROVIMENTO-UNÂNIME -IMPEDIDO DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
Salvador, 25 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de urgência, interposto por BLOWTEC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 6ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0002609-66.1998.8.05.0080, ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - DESENBAHIA, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta, dispondo: “Sumariamente relatado, passo a decidir. A execução foi inicialmente manejada pelo BANCO BANEB, ocorrendo, posteriormente, a habilitação do DESENBANCO (atualmente denominado DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A). Verifica-se que, decorrido o prazo legal, a executada não apresentou Embargos à Execução, tendo articulado, apenas em 20/04/2018, petitório recebido como Exceção de Pré-Executividade. É cediço, contudo, que referida exceção somente tem cabimento para veicular matérias de ordem pública, aferíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória. Neste contexto, verifica-se que todos os temas trazidos à baila pela executada – à exceção da ilegitimidade ativa, ineficácia da cessão de crédito e prescrição intercorrente - encontram-se alcançados pela preclusão, por se tratarem de matérias que deveria ter sido levantadas em sede de Embargos à Execução. Assim sendo, passo a analisar a alegada prescrição intercorrente. Assevera a executada que o processo tramita há mais de dezenove anos, sendo que, no período de 14 de outubro de 2000 a 14 de dezembro de 2010 (10 anos, 2 meses) o processo ficou paralisado, sem qualquer movimentação por parte da exequente. De logo, calha sublinhar que, de fato, o processo se arrasta há longos anos, e isso, em grande parte, devido às dificuldades para citação dos acionados bem como para localização de bens passíveis de penhora. Noutro vértice, observa-se que, diferentemente do quanto apontado pelo executado, o processo não permaneceu adormecido no período de 14/10/2000 a 14/12/2020, já que, neste período, o autor, por diversas vezes, peticionou nos autos, requerendo diversas diligências. A título exemplificativo, cita-se: - Petição de ID 158151901, datada de 15/04/2004, requerendo a expedição de carta precatória para intimação dos executados. - Petição de ID 158151906, datada de 09/03/2005, requerendo a expedição de novo manado de citação para um dos corréus. - Petição de ID 158151983, datada de 09/09/2009, requerendo vista dos autos. Desta feita, não há que se falar em inércia, tampouco na incidência da prescrição intercorrente, que, aliás, somente tem lugar quando transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. Calha sublinhar que o fato de não ter havido a citação do executado Orlando Fernandes de Castro não implica na fluência do prazo prescricional, na medida em que a citação da devedora principal teve o condão de operar a interrupção da prescrição em relação aos demais co-devedores. No que toca à alegada ineficácia da cessão de crédito, por ausência de notificação do devedor, em julgamento de embargos de divergência (EAREsp 1125139), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a exigência – fixada no artigo 290 do Código Civil – de dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito, não havendo necessidade de que o credor cessionário o notifique formalmente antes de acionar o Judiciário para receber a dívida. Desta feita, a partir do momento em que houve a citação da parte acionada na presente execução, restou superada a exigência concernente à notificação acerca da cessão de crédito realizada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. I - Inviabilidade de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Comprovadas a relação jurídica e a existência de débito inadimplido, a anotação do nome da parte autora em rol de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor, não havendo, portanto, ato ilícito nem dever de indenizar. II - Cessão de crédito - notificação. A ausência da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil, não tem a extensão que a parte lhe pretende emprestar, qual seja, a de tornar ineficaz ou inválida a cessão de crédito, pois tal medida objetiva, apenas, dar ciência ao devedor acerca de quem seja de fato o seu credor, evitando a realização de pagamento ao credor originário de forma incorreta, sem afastar a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50052844920228210008, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 29-03-2023) Por derradeiro, no que tange à alegada ilegitimidade do BANEB para a deflagração da execução, verifica-se que, de fato, o crédito objeto de execução foi cedido pelo BANEB ao DESENBANCO em 30/06/1998, ao passo que a presente execução foi distribuída em 13/11/1998. Note-se, contudo, que, no instrumento de cessão de crédito firmado entre o BANEB e o DESENBANCO, na cláusula quarta do aludido instrumento, acostado no ID 158151768, consta que o CESSIONÁRIO (DESENBANCO) nomeou e constituiu o CEDENTE (BANEB) seu mandatário com o fim especial de cobrar o crédito objeto da cessão, podendo, para tanto, receber o pagamento e dar a correspondente quitação, negociar meios alternativos de solução da dívida elaborar composições de dívida, outorgando-lhe poderes da cláusula ad judiciai e outros julgados necessários à cobrança dos créditos, podendo praticar todos os atos necessários à plena administração dos créditos cedidos. É bem verdade que, mesmo agindo o BANEB na condição de mandatário do DESENBANCO, ao ajuizar a ação, deveria ter indicado como parte autora do feito executivo o DESENBANCO. No entanto, dita irregularidade foi sanada pelo credor/cessionário que, em petição datada de 29/10/2000 requereu a alteração da autuação e capa do processo, para que doravante figurasse como autor o DESENBANCO, informando, na ocasião, que os créditos objetos da ação foram objeto de cessão em favor deste, e que o BANEB figurava apenas como mandatário do banco credor (ID 158151742). Nesse sentido, vê-se que antes mesmo de operada a citação da parte executada, ocorrida em 11/12/2001, conforme ID 158151872, a credora/cessionária tratou de efetuar, de pronto, a emenda da inicial, regularizando o polo ativo da execução. Veja-se ainda que, em 06/03/2001 a executada BLOWTEC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA peticionou nos autos oferecendo bens à penhora. Naquela ocasião, já tinha pleno conhecimento não só acerca da cessão do crédito, mas também da alteração do polo ativo da demanda, o que se constata mediante singelo passar de olhos no preâmbulo da aludida petição. Nesse contexto, não vislumbro vício a conspurcar a demanda, haja vista que, quando o BANEB interpôs a demanda, embora não detentor do crédito, ostentava a condição de mandatário do cessionário, com poderes expressos para perseguir a satisfação da dívida. Ademais, posteriormente, e antes mesmo da citação da parte executada, o cessionário (DESENBANCO) compareceu e habilitou-se nos autos (ID 158151742). Ante o exposto, ao tempo em que deixo de apreciar as demais matérias ventiladas pelo executado, porque acobertadas pela preclusão, deixo de acolher a alegação de prescrição, ilegitimidade ativa da exequente e ineficácia da cessão de crédito. Sem custas e sem honorários por se tratar de mero incidente. Intime-se. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao andamento do feito.” Ao arrazoar, aduziu, inicialmente, que a Ação de Execução foi ajuizada em 04.11.1998, como se comprova no id. 158151623, pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A. - BANEB, que já havia cedido os seus créditos, desde o dia 30.06.1998, inexistindo legitimidade para o aforamento da lide executiva. Destacou que a cessão de créditos só foi colacionada em 25.10.2020, junto à petição de id. 158151742 (documento id.158151766). Arguiu ilegitimidade ativa do BANEB, diante da perda da personalidade jurídica, pela cessão de créditos formalizada antes do ajuizamento do feito. Argumentou que o BANEB já havia perdido a condição de Instituição Financeira perante o Banco Central, após a privatização, em junho de 1997, com a consequente baixa, sendo ineficaz a sua cessão datada de 30.06.1998. Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à irresignação; no mérito, buscou seu provimento, nos termos acima delineados. Acostou os documentos de ids.53947554 a 53947566. Tutela de urgência negada, consoante leitura ao id. 57113912. Contrarrazões anexadas ao id. 57990763. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 03 de junho de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058617-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BLOWTEC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CATARINA QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, pois manejado contra decisão interlocutória proferida em sede de processo de execução. É o que dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Analisando-se o pedido recursal, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019, I, do Novo CPC, constata-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a liquidação extrajudicial do BANEB seja fato público e notório, assim como a pulverização dos seus ativos e passivos, a destinação dos créditos titularizados pela instituição financeira exige prova documental inequívoca, especificando quais deles foram cedidos, identificando o cessionário, ônus do qual a Apelante se desvencilhou, consoante pode ser observado no documento acostado ao id. 158151766, intitulado de “CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO”. Da análise do caderno processual, extrai-se que, malgrado o crédito objeto da Execução tenha sido cedido no dia 30/06/1998, portanto em data anterior à distribuição da lide executiva (13/11/1998), nota-se que, no instrumento de cessão de crédito firmado entre o BANEB e o DESENBANCO, notadamente na cláusula quarta (id. 158151768), consta que o Cessionário (DESENBANCO) nomeou e constituiu o Cedente (BANEB) seu mandatário, “(...) com o fim especial de cobrar o crédito objeto da cessão, podendo, para tanto, receber o pagamento e dar a correspondente quitação, negociar meios alternativos de solução da dívida, elaborar composições de dívida, outorgando-lhe poderes da cláusula ad judicia e outros julgados necessários à cobrança dos créditos, podendo praticar todos os atos necessários à plena administração dos créditos cedidos. Noutra banda, corroboro o posicionamento da Julgadora primeva, ao entender que, mesmo agindo o BANEB na condição de mandatário do DESENBANCO ao ajuizar a Ação, deveria ter indicado como parte autora o DESENBANCO, considerando que tal irregularidade foi sanada pelo credor/cessionário, em petição datada de 29/10/2000, quando requereu a alteração da autuação e capa do processo, para que figurasse como Autor o DESENBANCO, informando, na ocasião, que os créditos apontados na lide foram objeto de cessão em favor deste, e que o BANEB figurava, apenas, como mandatário do Banco credor (id. 158151742), sendo que tal regularização do polo ativo sucedeu antes mesmo de operada a citação da Executada, ocorrida no dia 11.12.2001 (id. 158151872). Vale registrar que, a 06.03.2001, a própria Executada, ora Agravante, peticionou nos autos, oferecendo bens à penhora, apontando, inclusive, no próprio preâmbulo da petição, o seu conhecimento, tanto acerca da cessão do crédito, quanto da alteração do polo ativo da demanda. No tocante ao argumento de que o BANEB já havia perdido a sua condição de Instituição Financeira, entendo que tal insurgência não deve ser acolhida, pois o negócio jurídico em debate prescinde de autorização prévia do Banco Central. Diante do exposto, deve ser mantida a decisão a quo em todos os seus termos. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058617-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BLOWTEC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CATARINA QUEIROZ
VOTO