PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. NORMA INFRALEGAL. CARÁTER ORIENTATIVO. CASO DE RISCO À VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que determinou a disponibilização de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) à agravada, Amanda Vitória Costa da Silva, diagnosticada com linfoma de Hodgkin clássico, em razão de urgência atestada por relatório médico e Nota Técnica do NATJUS (ID 491094290 dos autos originários). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8071297-76.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, AMANDA VITÓRIA COSTA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ____________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071297-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AMANDA VITORIA COSTA DA SILVA
Advogado(s):MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA, CAROLINA DA SILVA PADRE
ACORDÃO
I. Caso em Exame
II. Questão em Discussão
2. Discute-se a obrigatoriedade do ente estadual em custear o tratamento médico fora da localidade de residência da paciente, à luz da Portaria SAS nº 55/1999, do Manual do TFD no Estado da Bahia, do princípio da reserva do possível e da comprovação de urgência.
III. Razões de Decidir
3. O direito à saúde possui status de direito fundamental de eficácia plena (CF/88, art. 196), sendo de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4. Restando demonstrada, por documentos médicos e nota técnica especializada, a inexistência de alternativa terapêutica local e a urgência do tratamento, impõe-se ao ente público o dever de providenciar o TFD, sendo inaplicável, no caso concreto, o argumento da reserva do possível.
5. A jurisprudência dominante do STJ e do TJBA afasta a possibilidade de negativa administrativa fundada em normas infralegais, como a Portaria SAS nº 55/1999, quando contrárias à efetividade de direitos fundamentais.
6. A decisão judicial que determina o custeio do TFD encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da supremacia da Constituição e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, não se podendo condicionar sua eficácia ao cumprimento formal de requisitos burocráticos administrativos em detrimento da saúde e da vida.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "Comprovada a urgência médica e a inexistência de tratamento adequado no domicílio do paciente, impõe-se ao Estado o dever de custear o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), independentemente do cumprimento estrito dos critérios da Portaria SAS nº 55/1999, diante da prevalência dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, não se aplicando o princípio da reserva do possível como fundamento legítimo para a recusa."
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do processo nº 8001594-84.2024.8.05.0153, que determinou ao ente público agravante a disponibilização de tratamento fora do domicílio (TFD) à agravada, Sra. Amanda Vitória Costa da Silva. O agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 73629435), que a decisão impugnada viola os princípios constitucionais da legalidade administrativa e da separação dos poderes, inscritos nos artigos 2º e 37 da Constituição Federal, ao impor obrigação que extrapola os critérios normativos que regulamentam a concessão do benefício de TFD. Afirma que o atendimento médico requisitado não atende aos requisitos previstos no Manual de Normatização do Tratamento Fora do Domicílio no Estado da Bahia, documento que, segundo alega, possui caráter vinculante para a administração pública estadual. Alega, ainda, que o TFD constitui medida excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a indisponibilidade de tratamento no local de residência do paciente, o que, no caso, não teria sido devidamente comprovado pela agravada. Argumenta que os relatórios médicos apresentados não foram acompanhados de justificativa robusta quanto à urgência e exclusividade do tratamento pleiteado, sendo insuficientes para autorizar a medida determinada. Além disso, o Estado do Bahia enfatiza os impactos financeiros da decisão agravada, sustentando que a disponibilização de recursos para custear tratamentos fora do domicílio, sem a devida observância dos requisitos legais e administrativos, compromete a eficiência da gestão orçamentária e cria precedentes que podem levar ao comprometimento de políticas públicas de saúde. Segundo o ente agravante, a alocação indiscriminada de recursos para tratamentos individuais, como o pretendido pela agravada, pode gerar prejuízo ao atendimento coletivo, violando o princípio da reserva do possível. Por fim, o agravante alega que a decisão recorrida desconsiderou os critérios estabelecidos na Portaria SAS nº 55, do Ministério da Saúde, que regulamenta o programa de TFD em âmbito nacional. Segundo a referida norma, o benefício deve ser concedido mediante rigoroso controle documental e análise técnica da administração pública, condições que, segundo o agravante, não foram verificadas na hipótese em exame. Diante disso, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão interlocutória até o julgamento definitivo do presente agravo. No mérito, postula a reforma da decisão para indeferir o pedido da agravada. Por sua vez, a agravada, em suas contrarrazões, afirma que o direito à saúde é fundamental e absoluto, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, o que legitima a decisão agravada. Sustenta que o tratamento pleiteado é indispensável à preservação de sua saúde e que a omissão do ente público em custear o TFD configuraria violação a seus direitos fundamentais, notadamente os da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida. Após a distribuição do recurso, incumbiu-me o múnus de relatar o caso. No primeiro contato com os fólios, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pelo ente estatal (ID 73717049). A parte agravada apresentou suas contrarrazões no ID 76013518, defendendo a manutenção da decisão guerreada. Autos conclusos e prontos para julgamento. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 23 de abril de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071297-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AMANDA VITORIA COSTA DA SILVA
Advogado(s): MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA, CAROLINA DA SILVA PADRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal previstos no CPC (arts. 1.015 e seguintes), razão pela qual dele conheço. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 8001594-84.2024.8.05.0153), que determinou a disponibilização de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) à Sra. Amanda Vitória Costa da Silva, ora agravada. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) afronta aos princípios da legalidade administrativa e separação dos poderes (arts. 2º e 37 da CF/88), (ii) inobservância dos requisitos constantes no Manual de Normatização do TFD e na Portaria SAS n.º 55/1999 do Ministério da Saúde, (iii) ausência de comprovação inequívoca da necessidade e urgência do tratamento, (iv) impacto financeiro e violação ao princípio da reserva do possível. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade do Estado da Bahia de custear o tratamento de saúde da agravada fora do seu domicílio, diante da alegação de ausência de comprovação suficiente da necessidade e do descumprimento dos critérios normativos do SUS. Com efeito, o direito à saúde é estabelecido como dever solidário dos entes federativos, nos termos da Constituição da República, que estabelece, em seu artigo 196: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, já consolidou o entendimento de que todos os entes federativos (União, Estados e Municípios) possuem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, podendo ser acionados isoladamente para viabilizar a prestação do serviço público de saúde: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto . 2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3. Outrossim, se o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, decidiu ser o recorrido o detentor do direito ao tratamento fora do domicílio (TFD), não cabe ao STJ adentrar esse mérito, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ . 4. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp: 1689944 MG 2017/0173932-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) A jurisprudência do TJBA segue a mesma linha, conforme se extrai do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA . SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD. PRELIMINARES. FALTA INTERESSE DE AGIR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADAS. MÉRITO. PROGRAMA TFD – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. AUTORA QUE REUNE OS REQUISITOS PARA SER BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA. INTELECÇÃO DOS LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E DO ART. 4º DA PORTARIA Nº 55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SER INVOCADO PELO ENTE MUNICIPAL PARA SE DESINCUMBIR DE CUMPRIR COM AS SUAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. MANUAL DO PROGRAMA QUE ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PROVIDENCIAR O DESLOCAMENTO DOS PACIENTES PARA TRATAMENTO EM CIDADES DIVERSAS DAQUELAS DA QUAL É RESIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8009302-82.2022.8.05 .0113, oriundo da comarca de Itabuna, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ITABUNA, e, como apelada, MARIA DE FÁTIMA DE JESUS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80093028220228050113, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Por sua vez, debruçando-me sobre os autos, especialmente o de origem, noto que a documentação acostada (em especial os relatórios médicos apresentados e a nota técnica elaborada pelo NATJUS/TJBA, esta última juntada no caderno processual de referência aos 18/03/2025), indicam expressamente a existência de risco à vida da paciente e a urgência do tratamento em centro especializado. Destaco a seguinte citação literal da Nota Técnica NATJUS (ID 491094290 do processo originário), com fundamento técnico-científico e prognóstico clínico: “CONSIDERANDO o diagnóstico de Linfoma de Hodgkin clássico esclerose nodular, conforme relatórios médicos anexados ao processo; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento regular em centro especializado (oncologia-hematologia), o qual já está em curso; CONCLUI-SE que HÁ elementos que justifiquem benefício de Tratamento Fora de Domicílio no caso em tela, em caráter de urgência. [...] Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM: Sim [...] Justificativa à alegação de urgência: Com risco potencial à vida.” A jurisprudência do TJBA corrobora a orientação de que, uma vez comprovada a necessidade médica, não se pode negar o TFD com base em formalidades excessivas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO A HIPOSSUFICIENTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA E A SUA MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA MANTIDA, COM LIMITAÇÃO DO VALOR. RECURSO IMPROVIDO. O dever constitucional do Poder Público de assegurar a saúde da população torna impositivo o custeio de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, quando não houver no município de origem, instituições médico-hospitalares especializadas no tratamento da moléstia apresentada . No caso o autor/agravado necessita se deslocar para o Município de Jequié, 3 (três) vezes por semana, para fazer hemodialise, necessitando, além do transporte que continua sendo disponibilizado, do custeio para despesas com alimentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028338-32.2020.805 .0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE ITAGIBA e Agravado VALDOMIRO FANCISCO DOS SANTOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termo do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021 Desembargador (a) Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80283383220208050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) Vale dizer, ademais, que o princípio da reserva do possível, invocado pelo agravante como fundamento para justificar a negativa do custeio do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), não é absoluto e encontra limites quando confrontado com direitos fundamentais de eficácia plena, como o direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal. É necessário destacar que a jurisprudência evoluiu para admitir que a reserva do possível não pode ser invocada como justificativa genérica e abstrata para exonerar o Estado de suas obrigações constitucionais. Ao contrário, exige-se, de forma rigorosa, a demonstração de que os recursos públicos estão sendo racionalmente alocados e que a prestação do serviço implicaria grave lesão ao equilíbrio orçamentário, o que não ocorreu no presente caso. A simples alegação genérica de impacto financeiro, sem a devida demonstração de colapso administrativo ou indisponibilidade absoluta de meios, não se sustenta. Em caso análogo, a Primeira Câmara Cível do TJBA firmou o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. MENOR ACOMETIDO POR PARALISIA CEREBRAL, HEMIPLEGIA A ESQUERDA (CID G80 .2), ALTA MIOPIA E ANISOMETROPIA. TFD – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. PREMISSA DE QUE A SAÚDE É DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO A TODOS . DEVER DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 196 DA CF/88, NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo o ente público promover políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso aos necessitados, no caso, mediante Tratamento Fora do Domicílio (TFD), meio necessário de acesso à saúde, comprovada a necessidade da parte que não dispõe de condições para suportar as despesas de hospedagem, alimentação, deslocamento e transporte. 2. Recurso desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8009716-02.2020.8 .05.0000, da comarca de Vitória da Conquista, figurando como agravante, o Município de Vitória da Conquista, e como agravados, E. A. R ., representada por sua genitora, Amanda Alves Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Desa . Pilar Célia Tobio de Claro Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80097160220208050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020) O princípio da dignidade da pessoa humana, pedra angular do Estado Democrático de Direito, conforme previsto no art. 1º, inciso III, da CF/88, impõe ao Poder Judiciário o dever de atuar quando a inércia estatal comprometer bens jurídicos essenciais, como a vida e a integridade física. No caso sub judice, não restam dúvidas quanto à urgência e essencialidade do tratamento pleiteado, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica do NATJUS (ID 491094290 dos autos de origem), que ressalta o risco potencial à vida, sem olvidar da aparente ausência de alternativa terapêutica no local em que reside a parte Agravada, fato que sequer foi controvertido pelo Agravante. Assim, mostra-se inadmissível, tanto à luz da dogmática constitucional quanto da jurisprudência dominante, que o Estado da Bahia se furte ao cumprimento de obrigação de fazer tão sensível com base em critérios orçamentários abstratos, notadamente quando a vida da agravada depende do custeio do deslocamento para centros de saúde fora de seu domicílio. Ainda, o agravante busca respaldar sua recalcitrância no cumprimento da decisão judicial sob o argumento de que a concessão do TFD não teria observado os requisitos previstos na Portaria SAS nº 55/1999 do Ministério da Saúde e no Manual de Normatização do Estado da Bahia. Entretanto, tais normativos não possuem natureza legal ou constitucional, configurando-se, no máximo, como regulamentos administrativos de caráter secundário, cuja aplicação está condicionada à compatibilidade com o ordenamento jurídico superior, sobretudo a Constituição Federal. A aplicação cega e inflexível de normas infralegais, em detrimento de garantias constitucionais, configura verdadeiro retrocesso social, incompatível com o sistema jurídico brasileiro, que consagra como norte interpretativo a máxima efetividade dos direitos fundamentais (princípio pro homine). Ainda que a Portaria SAS nº 55/1999 tenha caráter orientativo relevante, ela não pode se sobrepor ao mandamento constitucional de assegurar o direito à saúde com prioridade absoluta em hipóteses de urgência. Ademais, a jurisprudência reconhece a possibilidade de flexibilização dos critérios burocráticos quando há relatório médico idôneo que ateste a indispensabilidade do tratamento, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, como já salientado por diversas vezes, a Nota Técnica do NATJUS (ID 491094290), de caráter técnico-científico, aliado aos relatórios médicos que instruíram a inicial da demanda de origem, corroboram a existência de elementos clínicos que autorizam, inclusive de modo urgente, a realização do tratamento fora do domicílio. A supremacia da Constituição Federal exige que os atos administrativos e regulamentares estejam subordinados à lógica da dignidade da pessoa humana e da efetividade dos direitos sociais. Portanto, ainda que a decisão recorrida eventualmente contrarie parâmetros estritamente formais previstos na Portaria SAS nº 55/1999, deve ser mantida em face do conteúdo constitucional que a ampara, em consonância com o princípio da força normativa da Constituição (Konrad Hesse), sem olvidar da possibilidade de que a documentação eventualmente faltante seja complementada, o que se cogita, aqui, apenas diante do caráter sumário ínsito à tutela de urgência que está sendo apreciada, já que a instrução processual revelará esse ponto de controvérsia, ao longo da marcha processual conduzida pelo juízo a quo. Verifica-se, portanto, que há provas suficientes nos autos demonstrando a necessidade do tratamento fora do domicílio; a urgência está tecnicamente atestada nos relatórios médicos e na Nota Técnica do NATJUS; a jurisprudência dominante do TJBA e do STJ confirma a responsabilidade solidária dos entes públicos e a prevalência do direito à saúde; a aplicação rigorosa dos critérios administrativos deve ceder diante do risco à vida e da dignidade humana. Esses fundamentos e constatações, à luz da doutrina, jurisprudência, além das evidências fáticas constantes dos autos, impõem o desprovimento do recurso. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como voto. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071297-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: AMANDA VITORIA COSTA DA SILVA
Advogado(s): MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA, CAROLINA DA SILVA PADRE
VOTO