
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053569-19.2024.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível |
| APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| APELADO: MARCELO DOS SANTOS MIRANDA |
| Advogado(s):THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS |
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. FOTO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação cível interposta por NU FINANCEIRA S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARCELO DOS SANTOS MIRANDA, em que se reconheceu a inexistência da dívida objeto da negativação e se condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além da retirada do nome do autor dos cadastros restritivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Discute-se nos autos a existência ou não de relação jurídica entre as partes e, em consequência, a legalidade da negativação promovida pela empresa ré, à luz da prova produzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A parte ré instruiu os autos com documentos consistentes que indicam a existência de contratação, incluindo a fotografia do autor enviada no momento da adesão à conta, cópia de documento de identidade, endereço coincidente com o do cadastro da conta, faturas encaminhadas e comprovantes de movimentações por PIX.
4. Em sede de réplica, a parte autora limitou-se a negar genericamente o vínculo contratual e a impugnar os documentos por terem sido unilateralmente produzidos, sem indicar qualquer indício de falsidade ou fraude, nem explicar como a ré obteve seus dados pessoais, imagem e endereço residencial.
5. O conjunto probatório revela contratação regular, não infirmada por prova contrária eficaz. Nessas condições, não se configura falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito passível de reparação moral.
6. Impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO.
12. Apelação conhecida e provida para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial.
_____________
Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, III, 14 e 52 do CDC; arts. 373, II e 85, §11 do CPC.
Jurisprudência citada: TJBA. Apelação. 8064369-09.2024.8.05.0001. Relatora. Des. Maria da Purificação Silva. DJe 19/12/2024; Apelação. 8037731-70.2023.8.05.0001. Relator Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto. DJe 25/09/2024; Apelação. 8075836-19.2023.8.05.0001. Des. Josevando Souza Andrade. DJe 18/12/2024; Apelação. 8072450-49.2021.8.05.0001. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar. DJe 04/10/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053569-19.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada MARCELO DOS SANTOS MIRANDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053569-19.2024.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível |
| APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| APELADO: MARCELO DOS SANTOS MIRANDA |
| Advogado(s): THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS |
Trata-se de Apelação Cível interposta por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara das Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por Marcelo dos Santos Miranda, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da dívida discutida nos autos, determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Na origem, alegou o autor que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito pela instituição ré, em razão de uma suposta dívida que afirma não ter contraído, circunstância que teria causado restrições indevidas à sua vida civil e creditícia. Sustentou não reconhecer o débito e sequer ter realizado qualquer contratação com a empresa requerida, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para afastar os efeitos da negativação e obter a devida reparação pelos danos suportados.
A parte ré, ora apelante, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como a incompetência do juízo em razão do rito processual. No mérito, sustentou que a inscrição é regular, pois decorrente de inadimplemento contratual de dívida existente e válida, originada de contratação supostamente realizada por meio digital. Não obstante, não juntou documentos hábeis a demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da avença, limitando-se a apresentar prints de sistema interno e telas unilaterais. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
O magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, decretou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, reconheceu a falha na prestação do serviço e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a instituição financeira nos termos já referidos.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença. Sustenta que houve regular contratação entre as partes, que o débito é legítimo e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é consequência do inadimplemento contratual. Argumenta, ainda, que apresentou documentação suficiente à comprovação da contratação, inclusive imagens que atestariam a biometria facial do autor. Alega não ter havido qualquer dano moral a ser indenizado ou, subsidiariamente, que o valor arbitrado mostra-se excessivo.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, que pugna pela manutenção da sentença. Defende a inexistência de relação contratual com a instituição financeira e a insuficiência dos documentos apresentados pela ré, destacando que imagens unilaterais e prints sistêmicos não suprem a exigência legal de comprovação válida da contratação, sobretudo diante da negativa expressa de autoria do contrato. Aponta, ainda, a necessidade de preservação da condenação por danos morais, ante a gravidade da conduta ilícita praticada, ressaltando a jurisprudência majoritária no sentido da responsabilização objetiva da instituição bancária em casos de fraude ou falha na identificação de seus clientes.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053569-19.2024.8.05.0001 |
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| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| APELADO: MARCELO DOS SANTOS MIRANDA |
| Advogado(s): THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS |
Recebo a apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal, sendo tempestiva e regularmente processada. Estendo à parte apelante os efeitos da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, na forma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de apelação interposta por NU FINANCEIRA S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada por MARCELO DOS SANTOS MIRANDA, que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do débito apontado, determinando a exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A controvérsia gira em torno da alegação autoral de inexistência de relação jurídica com a empresa requerida, sustentando que jamais contratou com a instituição e que, por conseguinte, a negativação de seu nome fora indevida. O réu, por sua vez, em sede de contestação, instruiu os autos com documentos que sustentariam a regularidade da contratação, tais como fotografia do autor enviada no momento da formalização contratual, cópia de documento de identidade, comprovante de endereço correspondente ao fornecido no cadastro da conta digital e faturas de cobrança, algumas das quais quitadas, bem como transferências realizadas via PIX a partir da conta supostamente contratada.
O Juízo de origem entendeu por bem aplicar a inversão do ônus da prova na sentença, reconhecendo a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, entendendo que os documentos apresentados pela ré não seriam suficientes para comprovar a contratação. Considerou a ausência de prova robusta da relação contratual e concluiu pela falha na prestação do serviço.
Entretanto, à luz do conjunto probatório constante dos autos, a documentação apresentada pela parte ré ultrapassa a barreira da mera prova unilateral. Os elementos produzidos, em especial a fotografia do autor tirada no momento da contratação, a cópia de seu documento oficial de identidade, o endereço fornecido compatível com os dados do cadastro da conta e a existência de movimentações financeiras na conta em questão, inclusive mediante PIX, constituem indícios objetivos e concretos da existência da relação jurídica, cuja idoneidade, em nenhum momento, foi infirmada de modo eficaz pelo autor.
Ressalta-se que, em sede de réplica, limitou-se o autor a reafirmar que não reconhece a dívida, impugnando genericamente os documentos apresentados pela ré, sob o argumento de que foram produzidos unilateralmente. Não logrou, contudo, demonstrar vício ou falsidade nos documentos acostados, tampouco esclareceu como teria ocorrido o acesso da parte ré à sua imagem, aos seus documentos pessoais e ao endereço residencial.
Não se pode olvidar que, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, o que, in casu, foi devidamente observado.
Assim, não demonstrada a irregularidade da negativação questionada, impõe-se a reforma da sentença, diante da validade da contratação comprovada documentalmente. A alegação de fraude ou vício de consentimento, por si só, demanda elementos objetivos para justificar a tese de inexistência de relação jurídica, o que não se verificou.
Por outro lado, no que tange à inversão do ônus da prova operada na sentença, há que se destacar que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão desde que verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Todavia, mesmo com a inversão processual reconhecida, a parte autora não se desincumbiu de desconstituir os elementos probatórios colacionados pela parte contrária, o que corrobora a regularidade da contratação.
Por conseguinte, não se configura, nos autos, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, tampouco se justifica o pedido de declaração de inexistência de débito, porquanto não demonstrada a ausência da relação contratual.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a legitimidade das inscrições em situações análogas, conforme se depreende dos seguintes precedentes:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS CORROBORADOR DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR A PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. Caso em exame Trata-se de irresignação contra sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e reparação de supostos danos morais, impugnada, em síntese, por ausência de prova da legitimidade da cobrança. II. Questão em exame O cerne da questão sob exame é a aferição da regularidade da cobrança impugnada, fundada em dívida alegada desconhecida pelo consumidor, sustentada, pelo demandado, como empréstimo pessoal, creditado em conta corrente da titularidade do autor, firmado virtualmente e assinado eletronicamente pelo consumidor. Razões de decidir Como se sabe, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe a outra parte provar o referido vínculo negocial. O apelado, sob a alegação de dívida proveniente de contratação eletrônica, acostou os documentos virtuais que dispunha. Na hipótese, depreende-se que o autor, a par de ter silenciado quanto à produção de qualquer prova, também nada mencionou sobre a abertura de conta corrente em seu nome, informação que seguiu não impugnada pelo demandante, mesmo após a apresentação defesa e documentação pelo Banco. Irresignação que merece apenas parcial acolhimento para adequação da penalidade processual, reduzindo a multa de litigância por má-fé a 2% do valor da causa. Dispositivo APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8064369-09.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2024 )
ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. INEXISTENTE O DANO MORAL PRETENDIDO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.( Classe: Apelação, Número do Processo: 8037731-70.2023.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 25/09/2024 )
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência. O Apelante, beneficiário da gratuidade de justiça, insurge-se contra a decisão que indeferiu seus pedidos, questionando a legalidade da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 2. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o Apelante destinatário final do serviço prestado pela Apelada, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Cabe ao fornecedor demonstrar a existência e regularidade do débito quando o consumidor nega a sua formação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). A Apelada anexou ao processo telas sistêmicas, documentos da contratação, faturas detalhadas e registro biométrico do Apelante, comprovando a contratação e uso do cartão de crédito, o que demonstra a existência da dívida. As provas apresentadas (inclusive faturas com detalhamento de compras e registro de assinatura digital) são consistentes e harmonizam-se com os demais documentos, configurando a relação contratual e a obrigação de pagamento. A Apelante não apresentou evidências capazes de afastar a validade das provas juntadas pela Apelada ou comprovar o pagamento dos valores devidos. Constatada a regularidade da dívida e a inexistência de ilicitude na inscrição do nome do Apelante em cadastros restritivos de crédito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, conforme precedentes da jurisprudência aplicável. 3. RECURSO DESPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8075836-19.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 18/12/2024 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS. TELAS SISTÊMICAS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8072450-49.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 04/10/2024 )
Diante disso, impõe-se o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Tendo em vista a inversão do resultado da demanda, altera-se a sucumbência, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos acima delineados.
É como voto.
Salvador, data registrada no sistema
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora