PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060809-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1029 DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador/BA em face do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, instaurado nos autos da Execução Individual de Obrigação de Fazer nº 8187880-44.2024.8.05.0001, proposta com fundamento em título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, com o objetivo de definir o juízo competente para o processamento da execução individual, diante de pretensão econômica inserida no limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a execução individual fundada em título executivo judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo processado sob rito especial/ordinário pode ser proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da pretensão não superar sessenta salários-mínimos; e (ii) estabelecer se a origem do título executivo judicial prevalece sobre o critério econômico para fins de fixação da competência jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.804.186/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1029), firma tese vinculante no sentido de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva processada sob rito ordinário, nem impor ao juízo comum o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.
  2. O título executivo que embasa a execução individual origina-se de Mandado de Segurança Coletivo julgado por este Tribunal, circunstância que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do valor econômico atribuído à execução.
  3. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista na Lei nº 12.153/2009, deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às hipóteses legalmente previstas e à execução dos próprios julgados submetidos ao rito especial.
  4. A fase executiva demanda exame de matérias complexas, como legitimidade ativa dos substituídos processuais, verificação do direito à paridade remuneratória conforme a data de ingresso no serviço público e eventual exclusão ou compensação de parcelas remuneratórias, questões incompatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
  5. O processamento da execução perante Vara da Fazenda Pública assegura a observância do procedimento previsto nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, com maior segurança jurídica na liquidação e no cumprimento do julgado.
  6. A jurisprudência consolidada das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal adota orientação harmônica com o Tema 1029 do STJ, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar execuções individuais decorrentes de ações coletivas submetidas ao rito ordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Conflito procedente.

Tese de julgamento:

  1. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar execução individual fundada em título executivo judicial formado em ação coletiva processada sob rito ordinário ou especial.
  2. A origem do título executivo judicial prevalece sobre o critério econômico da causa para fins de definição da competência jurisdicional.
  3. O Tema 1029 do Superior Tribunal de Justiça impede a submissão de execução individual de sentença coletiva ao rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.
  4. A execução individual decorrente de Mandado de Segurança Coletivo deve ser processada perante Vara da Fazenda Pública, observando-se o procedimento dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; CPC, arts. 534 e seguintes.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.186/SC, Primeira Seção, Tema 1029 dos recursos repetitivos; TJBA, Conflito de Competência nº 8076427-47.2024.8.05.0000, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, publ. 20.08.2025; TJBA, Conflito de Competência nº 8035379-11.2024.8.05.0000, Rel. Desª Regina Helena Santos e Silva, Seções Cíveis Reunidas, publ. 12.06.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL de n. 8060809-28.2025.8.05.0000, suscitante JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA e suscitado JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR DA COMARCA DE SALVADOR/BA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060809-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR/BA em face do JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da Execução Individual de Obrigação de Fazer decorrente de Mandado de Segurança Coletivo, tombada sob o nº 8187880-44.2024.8.05.0001. 

O MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA declinou da sua competência sustentando que:  

“[…] A ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao "teto" do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública. [...] EX POSITIS, como encontram-se, IN CASU, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar. P.R.I. Cumpra-se. Assinado eletronicamente por: GLAUCO DAINESE DE CAMPOS - 17/12/2024” (ID 92030543 – fls. 67/72).  

 

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando:  

“[...] Assim, diante da impossibilidade de se propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário (Tema 1029), bem como pelo reconhecimento da competência dos Juízos das Varas da Fazenda Pública, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial e suscito o conflito de competência, ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do incidente, nos termos do art. 66 c/c art. 953 do CPC. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de junho de 2025. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador” (ID 92030543 – fls. 22/25) 

 

Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção (ID 103184534). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.  

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

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  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060809-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR/BA em face do JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da Execução Individual de Obrigação de Fazer decorrente de Mandado de Segurança Coletivo, tombada sob o nº 8187880-44.2024.8.05.0001. 

O incidente processual versa sobre a definição da competência para o processamento de execução individual decorrente de Mandado de Segurança Coletivo, quando o valor econômico da pretensão não ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir controvérsia idêntica em sede de recurso repetitivo, fixou tese jurídica obrigatória no Tema 1029 (REsp 1.804.186/SC), in verbis: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução". 

In casu, tem-se que a execução individual ampara-se em Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. Portanto, título formado em Ação de rito especial/ordinário coletivo, a competência para a execução, conquanto deva ocorrer no primeiro grau para assegurar o amplo acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição, bem como por envolver discussões densas, tais como a legitimidade ativa (condição de associado), a verificação do direito à paridade vencimental conforme a data de ingresso no serviço público e a exclusão ou compensação de rubricas remuneratórias (VPNI e enquadramentos judiciais anteriores), matérias que demandam dilação probatória. 

Deste modo, a competência deve ser fixada perante o Juízo da Fazenda Pública, apto a processar a demanda pelo rito dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, garantindo-se às partes a segurança jurídica necessária para a fase de liquidação e cumprimento do julgado. 

Corrobora com o quanto exposto os julgados desta Seção: 

“ACORDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1029) . JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUEM COMPETÊNCIA RESTRITA À EXECUÇÃO DOS SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE . 1. A questão em discussão consiste em definir se é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar execução individual fundada em sentença coletiva proferida sob o rito ordinário, quando o valor da execução é inferior a sessenta salários-mínimos. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1029 afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar execução individual de sentença coletiva proferida sob o rito ordinário, ainda que o valor da execução seja inferior ao limite legal de 60 salários-mínimos . 3. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando à execução de títulos judiciais originários de ações processadas sob o rito ordinário . 4. O fato de o valor da causa estar dentro da alçada dos Juizados não autoriza, por si só, a modificação da competência jurisdicional, pois a origem do título executivo é determinante para a definição do juízo competente. CONFLITO PROCEDENTE. Tese de julgamento: 1 . O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar execução individual fundada em sentença coletiva proferida sob o rito ordinário. 2. A origem do título executivo judicial prevalece sobre o valor da causa na definição da competência. 3 . A competência absoluta dos Juizados Especiais deve ser interpretada restritivamente, em consonância com os limites legais e jurisprudenciais.(TJ-BA - Conflito de competência: 80764274720248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/08/2025)”. 

 

“ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA . JUÍZOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INCOMPETENTES. TEMA 1.029/STJ. LEI Nº 12 .153/2009. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de título executivo judicial formado em ação coletiva, que tramitou sob o rito ordinário perante Vara da Fazenda Pública, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes à conversão de vencimentos em Unidade Real de Valor (URV) . A Primeira Seção do STJ firmou a tese (Tema 1.029) de que “não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito . (TJ-BA - Conflito de competência: 80353791120248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/06/2025)”. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar o JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR como competente para processar e julgar a Execução Individual nº 8187880-44.2024.8.05.0001. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.  

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

   

  DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 RELATORA