PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando decisões saneadoras que apenas rejeitam preliminares. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, admite o manejo do agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. As matérias rejeitadas na decisão saneadora podem ser reavaliadas em sede de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo risco de preclusão. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027292-95.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada CLOVIS DIAS BULHOSA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027292-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: CLOVIS DIAS BULHOSA
Advogado(s):JOICE SANTOS COSTA, ANACLEA ANDRADE SOUZA FERNANDES, EVERALDINA DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em AGRAVO INTERNO DESPROVIDO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não conheceu o agravo de instrumento, por falta de preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, no caso, o cabimento. Sustenta a necessidade de reforma da decisão ao argumentando que: “(…) que a interposição do presente Recurso, encontra-se fundada nas decisões proferidas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.704.520 e 1.696.396 (Tema Repetitivo 988), as quais mitigaram o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.” Sustenta ainda, a ilegitimidade do recorrente, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, a quem possui legitimidade para julgar o feito. Por fim, pugna pela reforma da decisão para anular a decisão agravada, devendo o recurso ser recebido e remetido à apreciação do Colegiado. Devidamente intimado, o agravado não se manifestou. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 11 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027292-95.2026.8.05.0000 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: CLOVIS DIAS BULHOSA
Advogado(s): JOICE SANTOS COSTA, ANACLEA ANDRADE SOUZA FERNANDES, EVERALDINA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu o agravo de instrumento com fulcro no art. 932, III, do CPC. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão recorrida foi fundamentada no art. 1015, e seus incisos, do CPC, vejamos: “De logo, é de não conhecer do recurso, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade, comportando julgamento monocrático, a teor do quanto disposto no inciso III, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 932: Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Isto porque, a parte agravante se insurge contra a decisão de saneamento e organização do processo que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição, embasando-se firmemente no Tema 1150 do STJ e no Tema 1387, do STJ, o qual determina claramente que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam nas ações que discutem falhas na prestação de serviços relativos a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e aplicação de índices de correção. Adicionalmente, considerou-se que a pretensão à reparação dos danos por falhas na gestão do fundo PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal. É cediço que com o advento do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), o cabimento de agravo de instrumento passou a ter rol taxativo, conforme previsão expressa no art. 1.015, seus incisos e parágrafo único, configurando ônus da parte agravante enquadrar sua irresignação em uma das hipóteses permissivas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art.373, § 1º; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso vertente, todavia, a decisão interlocutória agravada não se enquadra em quaisquer das situações acima elencadas, por se tratar de decisão de saneamento do processo, ou seja, de despacho saneador; o que, em tese, à vista das situações elencadas no mencionado dispositivo, não poderia ser impugnada pelo recurso de Agravo de Instrumento, mas sim em preliminar de posterior recurso de Apelação Cível – caso presente o interesse recursal – ou nas contrarrazões, na forma do § 1º do art.1.009 do CPC/15. Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PRELIMINARES E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO . NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores, no bojo de ação em que se pleiteia a outorga de escritura pública definitiva de imóvel adquirido mediante promessa de cessão e promessa de venda. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é admissível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminares e mantém a gratuidade de justiça, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando decisões saneadoras que apenas rejeitam preliminares e mantêm a concessão de gratuidade de justiça. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, admite o manejo do agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto . As matérias rejeitadas na decisão saneadora podem ser reavaliadas em sede de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo risco de preclusão. Questões que não foram objeto de pronunciamento pelo juízo de origem, como a formação do litisconsórcio passivo necessário, o momento de produção de provas e o pedido de exclusão de litisconsorte, não podem ser examinadas neste grau recursal . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisão saneadora que apenas rejeita preliminares processuais e mantém a gratuidade de justiça, por ausência de previsão no rol do art. 1 .015 do CPC. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação . Matérias não decididas pelo juízo de origem não podem ser apreciadas em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1 .015; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1 .704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j . 19.12.2018); TJ/RJ, AI 0063364-04.2024 .8.19.0000, Des. Flávia Romano de Rezende, j . 12.08.2024; TJ/RJ, AI 0053070-87.2024 .8.19.0000, Des. Mônica de Faria Sardas, j . 03.04.2025. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00480542120258190000, Relator.: Des(a) . MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 05/08/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/08/2025). Processo Civil. Agravo de Instrumento. Rol taxativo do art. 1 .015 do CPC. Decisão saneadora. Recurso não conhecido. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de carência da ação, litisconsórcio passivo necessário e suspensão do feito por prejudicial externa, bem como fixou pontos controvertidos, determinou a realização de prova pericial e atribuiu à ré o custeio da perícia. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se as matérias decididas na decisão saneadora podem ser impugnadas por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III . Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não prevendo a impugnação por agravo de instrumento para as questões abordadas na decisão saneadora do caso, como a rejeição de preliminares ou a definição de provas . 4. A teoria da taxatividade mitigada não se aplica ao presente caso, pois não foi demonstrada urgência que justifique o cabimento do agravo. 5. Precedentes desta Câmara reforçam a inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses símiles . 6. Oposição ao julgamento virtual pela agravante - art. 146, § 4º, do RITJSP e art. 937, inciso VIII, do CPC - Recurso que não versa sobre tutela de urgência e não admite sustentação oral - Possibilidade de julgamento virtual, sem prejuízo . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "As matérias decididas em decisão saneadora, como a rejeição de preliminares e a definição de pontos controvertidos e provas, não são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do art . 1.015 do CPC, não sendo aplicável a teoria da taxatividade mitigada na ausência de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1 .015. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 2310218-77.2023.8 .26.0000, Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Agravo de Instrumento 2006919-34.2024.8 .26.0000 Relator (a): Elói Estevão Troly; Agravo de Instrumento 2219940-93.2024.8 .26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22667113220248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024). Logo, não se vislumbra a necessidade de imediata intervenção deste Egrégio Tribunal de Justiça na causa, neste momento, uma vez que não foi verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 988 no REsp 1.704.520/MT, em sede de recurso repetitivo, tenha afirmado que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada, ou seja, passível de interpretação conforme o caso concreto, tal julgamento não modifica o entendimento quanto ao descabimento do presente recurso, pois somente seria admitido quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. Portanto, não se verifica, na verdade, qualquer prejuízo para a parte Agravante, uma vez que o ato judicial em questão poderá ser discutido posteriormente, conforme previsto no art. 1.009, §1º, do CPC, o qual alterou a aplicação da preclusão em determinadas situações. Assim, as questões de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual e da prescrição, arguidas pelo Agravante, devem ser debatidas em sede de Apelação, no momento oportuno, e não por meio de Agravo de Instrumento. Dessa forma, o presente recurso não satisfaz o requisito de admissibilidade recursal, que é o cabimento, razão pela qual não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, que permite ao Relator não conhecer do recurso quando verificar sua manifesta inadmissibilidade. Anota-se que, embora o parágrafo único do referido artigo condicione a negativa de seguimento do recurso à prévia abertura de prazo à parte interessada, essa oportunidade apenas se aplica nos casos em que é possível sanar eventual irregularidade, o que não é o caso presente, onde a correção se mostra inadequada. Conclusão: Pelo o exposto, com fulcro no art. 932, III, combinado com o art. 1.015 e seus incisos, do CPC, JULGO POR NÃO CONHECER o presente Agravo de Instrumento, ante a falta de preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, no caso, o cabimento. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo recursos horizontais e/ou petições incidentais, arquive-se os autos com baixa definitiva no sistema, retirando o feito do acervo dessa relatoria. P. I. Cumpra-se.” Portanto, não tendo o recorrente apresentado argumentos capazes elidir a decisão combatida, impõe-se sua manutenção. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão ora agravada. Salvador/BA, 11 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027292-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: CLOVIS DIAS BULHOSA
Advogado(s): JOICE SANTOS COSTA, ANACLEA ANDRADE SOUZA FERNANDES, EVERALDINA DOS SANTOS
VOTO