PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042214-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIERSON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s):  
AGRAVADO: GIAMPAOLO BELLUCCO
Advogado(s):CLEYTON TOSHIO IBE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando como custos vulnerabilis, contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse, por estarem preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. A Embargante sustenta omissão quanto à distinção entre posse e propriedade nas ações possessórias, à luz do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, e requer o saneamento do alegado vício, com prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a distinção entre posse e propriedade nas ações possessórias, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, a justificar a integração do julgado com fundamento no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

A omissão apta a ensejar o provimento dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de enfrentar ponto ou questão que deveria ser apreciado de ofício ou a requerimento da parte, segundo entendimento do STJ.

O acórdão embargado analisou os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados no Agravo de Instrumento, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 561 do CPC com base na prova documental e oral produzida em audiência de justificação prévia.

A decisão consignou expressamente que o Autor demonstrou a posse, o esbulho praticado pelo Réu, a data da turbação e a perda da posse, afastando, de forma fundamentada, a tese de posse tradicional vinculada à comunidade quilombola.

A alegação de omissão quanto à distinção entre posse e propriedade revela mero inconformismo da Embargante com a conclusão adotada, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via eleita.

O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.210, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.840.754/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/04/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8042214-78.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e embargado GIAMPAOLO BELLUCCO.

 

Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042214-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIERSON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s):  
AGRAVADO: GIAMPAOLO BELLUCCO
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento que interpôs contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Valença que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 8004786-59.2024.8.05.0271, ajuizada por GIAMPAOLO BELLUCCO em face de ELIERSON SILVA DA CONCEICAO, deferiu a liminar requerida, conforme ementa que ora se transcreve (ID 96678032):

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA COMO GUARDIÃO DE VULNERÁVEIS. POSSE QUILOMBOLA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor do Autor, determinando a expedição de mandado possessório, acolhendo prova documental e oral produzida em audiência de justificação prévia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a manutenção da liminar reintegratória; (ii) estabelecer se a Agravante possui legitimidade recursal como guardião de vulneráveis diante da alegação de posse vinculada à comunidade quilombola Toque da Gamboa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Reconhece-se a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, pois a análise do mérito do Agravo de Instrumento substitui a decisão agravada.

A concessão de liminar possessória exige a demonstração da posse do Autor, do esbulho praticado pelo Réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC.

Os elementos constantes dos autos - documentos e depoimentos colhidos na audiência de justificação prévia - evidenciam, em cognição sumária, o exercício da posse pelo Autor, o esbulho praticado pelo Réu mediante ocupação do imóvel e a perda da posse ocorrida há menos de ano e dia do ajuizamento.

A alegação de atuação da Defensoria como guardião de vulneráveis não altera o quadro probatório, pois não há demonstração de que a posse do Réu decorra de título ou tradição vinculados à condição de integrante da comunidade quilombola.

O próprio Réu, em audiência de justificação prévia (ID 484861925 da ação condutora), admitiu a ocupação do imóvel em razão de suposto crédito trabalhista, afastando o fundamento de posse tradicional.

O reconhecimento oficial da comunidade Toque da Gamboa como Remanescente de Quilombo ocorreu apenas em 2024, conforme Portaria FCP nº 46/2024 (ID 86929003), enquanto os fatos discutidos datam de 2022, o que reforça a ausência de probabilidade do direito alegado.

A Agravante não apresentou elementos capazes de desconstituir a decisão liminar, que permanece adequada e proporcional, podendo ser revista pelo juízo de origem caso surjam novos elementos.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561.”

 

Em suas razões recursais (ID 99064080), a Defensoria Pública Estadual, com atuação como custos vulnerabilis, alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, que, a seu ver, “deixou de enfrentar adequadamente a questão central trazida pela Defensoria Pública quanto à distinção entre posse e propriedade nas ações possessórias, conforme expressa previsão do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil”.

 

Aduz que “o referido dispositivo consagra o princípio fundamental do direito possessório segundo o qual não cabe em ação de caráter possessório discutir acerca da propriedade. Portanto, não pode a parte se valer, apenas, de instrumentos e/ou documentos constitutivos do direito da propriedade, como, por exemplo, o contrato de compra e venda do terreno ou então a matrícula do registro do imóvel, para comprovar o exercício da posse”.

 

Afirma que, “no caso sub judice, o Agravado, ora Embargado, residente na Itália há mais de 15 (quinze) anos, limitou-se a juntar aos autos apenas documentos que tratam sobre suposta propriedade do bem, não logrando êxito na comprovação da posse anterior. A posse é poder de fato sobre a coisa, e não se confunde com a propriedade. O Embargado não demonstrou o exercício efetivo de sua posse anterior através de atos possessórios concretos”.

 

Assevera que o Demandado “comprovou a sua posse anterior, tendo em vista que demonstrou que a área do terreno está inserida na comunidade quilombola do Toque da Gamboa, sendo o Réu diretor da Associação dos Quilombolas (conforme documento de id 86929004). Considerando a posse contínua e pacífica por gerações, não só do terreno em discussão, e, sim, de todas as terras circunvizinhas do povoado de Gamboa, associado ao fato de que no dia 28/02/2024, por meio da portaria FCP nº 46, a comunidade recebeu a sua certificação como remanescente de quilombo, há elementos que indicam a existência de posse tradicional”.

 

Ao final, prequestionando dispositivos legais, requer o recebimento e provimento dos presentes Embargos, a fim de serem sanados os vícios apontados.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042214-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIERSON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s):  
AGRAVADO: GIAMPAOLO BELLUCCO
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões.

 

Como cediço, os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, inexistindo qualquer assertiva obscura.

 

A Embargante suscita ter havido omissões no acórdão quanto à distinção entre posse e propriedade nas ações possessórias, conforme expressa previsão do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil.

 

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC)” (EDcl no REsp 1778048 MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/02/2021).

 

Todavia, a decisão embargada analisou todos os argumentos fáticos e jurídicos apresentados no Agravo, afastando, de forma fundamentada, as alegações da parte Recorrente, conforme se extrai do seguinte trecho:

 

“No caso dos autos, conforme mencionado, o juízo de primeira instância entendeu estarem presentes tais requisitos em favor do Autor, deferindo a tutela de urgência antecipada, determinando a expedição do mandado de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial (uma casa localizada na rua do Toque, n° 78, e cadastrado junto a Coelba sob n° 97, distrito de Gamboa do Morro, Cairu/BA), tendo em vista a documentação acostada pelo Autor e a prova oral produzida em audiência de justificação prévia.

Conforme bem pontuado pela juíza de primeiro grau, a parte Autora logrou demonstrar a sua posse do imóvel, através da ação de terceiros, notadamente do Sr. Severino Turrini; o esbulho praticado pelo Réu (ocupação do imóvel com a motivação de cobrar suposto crédito trabalhista); turbação ocorrida em meados de novembro de 2022, ou seja, há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação; e, por fim, a perda da posse (com a resistência do Demandado em sair do imóvel); tudo, pois, na conformidade do art. 561 do CPC.”

 

A decisão ora recorrida consignou expressamente que o Autor demonstrou a posse, o esbulho praticado pelo Réu, a data da turbação e a perda da posse, afastando, de forma fundamentada, a tese de posse tradicional vinculada à comunidade quilombola.

 

Certo é que não há qualquer vício de omissão, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência da Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios.

 

Tem-se, em verdade, que a Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à circunstância de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) (g.n.)

 

Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200