PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COMPROVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 8145096-91.2020.8.05.0001, julgou procedente a ação declarando a a nulidade da cobrança referente ao consumo impugnado pela apelada no valor de R$863,12 (oitocentos e sessenta e três reais e doze centavos), fixando indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios no percentual de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, contados a partir da publicação da sentença, bem como condenou a requerida no pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2 - Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo incidir as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, dispõe o artigo 14 do referido diploma legal que o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa. 3 - O Superior Tribunal de Justiça fixou tese com repercussão geral no sentido de autorizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando restar caracterizada a fraude no aparelho medidor, devendo ser considerado os seguintes requisitos para se proceder tal medida: (i) a apuração através de procedimento que viabilize o contraditório e a ampla defesa; (ii) o aviso prévio ao consumidor; (iii) que o débito se limite ao consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; (iv) o corte seja executado em até 90 (noventa) dias do vencimento após débito (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018). 4 - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção em nada menciona a existência de energia elétrica consumida, porém não faturada a indicar a existência de fraude (ID 32432130). Outrossim, constata-se que a correspondência supostamente encaminhada ao apelado comunicando-lhe a respeito do procedimento instaurado para apuração do valor não foi devidamente entregue ao consumidor, porquanto inexiste assinatura do preposto da empresa no documento, bem como a comprovação sobre o Aviso de Recebimento, evidenciado a ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento de quantificação do débito (ID 32432129). 5 - Neste sentido, conclui-se que a apelante não comprova algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, inexistindo documentos capazes de justificar que a reportada cobrança no importe de R$ 863,12 (oitocentos e sessenta e três reais e doze centavos) decorreu de ato ilícito praticado pela apelada. 6 - Impõe registrar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores enseja dano moral, sendo desnecessária a prova deste, consubstanciando-se na ofensa à honra objetiva do lesado com sequelas à sua imagem perante sociedade. Ressalta-se que na fixação do dano moral deve o julgador levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. Nestas condições, a indenização por dano moral arbitrada na sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela eminente Juíza se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, não se mostrando exorbitante, notadamente por se tratar de valor inferior ao patamar estabelecido por esta Colenda Câmara Cível. 7 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando ser o patamar máximo estabelecido no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8145096-91.2020.8.05.0001, originária da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelada TEREZINHA DO CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145096-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: TEREZINHA DO CARMO
Advogado(s):LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 8145096-91.2020.8.05.0001, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para confirmar a decisão concessiva da tutela de urgência e declarar a nulidade da cobrança referente ao consumo ora impugnado pela Autora, bem assim, condenar a Ré ao pagamento de danos morais em favor da parte Autora, na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios no percentual de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, contados a partir desta data. Condeno a parte Ré o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 15 de março de 2022. LUCIANA AMORIM HORA . Juíza de Direito (ID 32432145)”. Alega a apelante, em síntese: “(...) A narrativa fática perpetrada pela parte Apelada não encontra respaldo de fato ou de direito capaz de lhe dar sustento, uma vez que a pretensão autoral é demasiada frágil, posto que sequer é capaz de provar o vínculo desta Recorrente com os supostos danos reclamados. (…) a Empresa demandada exerce a função de concessionária de serviço público, motivo pelo qual necessita cumprir à risca todas as leis e normas aplicáveis, em especial aquelas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, agência reguladora criada para reger e fiscalizar as atividades relacionadas ao bem objeto da concessão (energia elétrica)”. Sustenta: “(...) foi realizada inspeção na unidade consumidora, em 28/05/2020, na presença do Sr. José Reinaldo Carlos de Jesus, na ocasião em que fora constatada irregularidade no medidor, denominada de MEDIDOR NÃO REGISTRANDO O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. URGE FRISAR QUE A IRREGULARIDADE APRESENTADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA OCORREU NO PERÍODO DE 12/2018 A 05/2020, TOTALIZANDO 18 MESES E 12 DIAS. CONFORME APURAÇÃO DO TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção)”. Ressalta, por conseguinte: “(...) Durante a inspeção realizada pelos técnicos da Coelba, onde foi constatada a irregularidade no medidor, foi elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção, conforme determinação da ANEEL, bem como a normalização da unidade consumidora. Após a inspeção procedente em campo, é analisado se houve ou não o faturamento correto do consumo de energia. Ou seja, é verificado se o consumo não fora registrado. Nessa verificação é utilizado o quanto disposto no art. 130 ou no art. 115 da Resolução Normativa nº 414, de 10 de setembro de 2010, da ANEEL, em caso de procedimento irregular ou o defeito na medição, respectivamente. O cálculo é com base nos incisos dos citados artigos e sua aplicação é sucessiva”. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, bem como a condenação da apelada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 32432149). A parte apelada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (ID 32432154). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 20 de dezembro de 2022. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145096-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: TEREZINHA DO CARMO
Advogado(s): LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 8145096-91.2020.8.05.0001, julgou procedente a ação declarando a a nulidade da cobrança referente ao consumo impugnado pela apelada no valor de R$863,12 (oitocentos e sessenta e três reais e doze centavos), fixando indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios no percentual de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, contados a partir da publicação da sentença, bem como condenou a requerida no pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo incidir as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, dispõe o artigo 14 do referido diploma legal que o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese com repercussão geral no sentido de autorizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando restar caracterizada a fraude no aparelho medidor, devendo ser considerado os seguintes requisitos para se proceder tal medida: (i) a apuração através de procedimento que viabilize o contraditório e a ampla defesa; (ii) o aviso prévio ao consumidor; (iii) que o débito se limite ao consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; (iv) o corte seja executado em até 90 (noventa) dias do vencimento após débito (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção em nada menciona a existência de energia elétrica consumida, porém não faturada a indicar a existência de fraude (ID 32432130). Outrossim, constata-se que a correspondência supostamente encaminhada ao apelado comunicando-lhe a respeito do procedimento instaurado para apuração do valor não foi devidamente entregue ao consumidor, porquanto inexiste assinatura do preposto da empresa no documento, bem como a comprovação sobre o Aviso de Recebimento, evidenciado a ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento de quantificação do débito (ID 32432129). Neste sentido, conclui-se que a apelante não comprova algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, inexistindo documentos capazes de justificar que a reportada cobrança no importe de R$ 863,12 (oitocentos e sessenta e três reais e doze centavos) decorreu de ato ilícito praticado pela apelada. Impõe registrar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores enseja dano moral, sendo desnecessária a prova deste, consubstanciando-se na ofensa à honra objetiva do lesado com sequelas à sua imagem perante sociedade. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TOI C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. Não tendo o processo administrativo instaurado observado as diretrizes da Resolução nº 414/10 da ANEEL, em especial a convocação do titular da UC ou usuário do serviço disponibilizado naquela unidade para a elaboração do TOI, é medida de justiça a declaração de sua nulidade, porquanto não atendidos os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 06356219620198090044 FORMOSA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021)”. “ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. Apelação Cível. Energia. Alegação de cobrança de valor exorbitante. A sentença ratificou a tutela antecipada deferida, declarou a inexistência do débito de R$ 3.332,14 referente à fatura de fevereiro de 2020, condenou a ré a proceder à substituição do medidor sem custos para o autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela a ré. Reprisa a peça de defesa, pede a improcedência e, subsidiariamente, a redução da verba reparatória. Ausência de impugnação específica. Inversão do ônus da prova decretado sem recurso da decisão. Inércia da ré quanto à atividade probatória. Responsabilidade objetiva da ré pautada na Teoria do risco do empreendimento. Art. 14 do CDC. Falha na prestação do serviço configurada. Ré que não comprova de forma efetiva a correção da cobrança após troca do medidor. Dano moral configurado e mantido em R$ 5.000,00. Valor adequado. Súmula 343 do TJERJ. Inércia em solver administrativamente. Perda de tempo útil. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00205077320208190002, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021)”. “ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI acostado, bem como da Comunicação de Substituição de Medidor, verificou-se que no momento da inspeção e retirada do relógio de medição não havia qualquer pessoa no local, além dos prepostos da concessionária, vez que no campo destinado à assinatura do usuário consta a informação ausente. II - A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica. III - É assente que, em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, nos moldes como se deu no presente caso, a realização de perícia técnica torna-se imprescindível para comprovar eventual irregularidade por ele cometida, a fim de dar concretude aos princípios do contraditório e ampla defesa. IV - Por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor da apelada, inclusive, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendeu-se pela falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que tornou inexigível a cobrança dos valores inclusive já pagos pela usuária, devidamente comprovados no feito. V Apelação conhecida e improvida. (TJ-ES - AC: 00153896620188080011, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)”. Ressalta-se que na fixação do dano moral o julgador deve levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidade do patrimônio do lesante.” O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operara-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência. Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades . Os danos morais atingem pois, as esferas intima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Ambos, porem são suscetíveis de gerar reparação na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil. (Carlos Alberto Bittar, danos morais: Critérios para a sua Fixação. Artigo publicado no repertório IOB de jurisprudência n. 15/93, pág. 291/293)”. Nestas condições, a indenização por dano moral arbitrada na sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, não se mostrando exorbitante, notadamente por se tratar de valor inferior ao patamar estabelecido por esta Colenda Câmara Cível. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada. Mantenho inalterada a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando ser o patamar máximo estabelecido no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, Salvador – BA, DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145096-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: TEREZINHA DO CARMO
Advogado(s): LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO
VOTO