PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929/STJ. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL. Apelações Cíveis simultâneas interpostas por Neilton de Jesus Santos e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade do contrato que originou a cobrança de tarifas bancárias denominadas “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, determinou a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, e fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. O autor requer a majoração da indenização para R$ 15.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, dano moral e nexo causal, a restituição simples dos valores e a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. Há seis questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa bancária em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se termo de opção à cesta de serviços sem assinatura do consumidor e telas sistêmicas unilaterais comprovam contratação válida; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (iv) definir se o valor da indenização deve ser mantido, reduzido ou majorado; (v) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve observar a modulação do Tema 929/STJ; e (vi) determinar se os consectários legais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas dos beneficiários em serviços de pagamento de salários, proventos, aposentadorias, pensões e similares, inclusive em saques e transferências dos créditos, de modo que a norma regulatória não pode ser afastada por convenção entre as partes. O banco não comprova contratação válida quando apresenta “Termo de Opção à Cesta de Serviços” sem assinatura do consumidor, pois a ausência de subscrição afasta a manifestação inequívoca de vontade quanto à adesão ao pacote tarifário. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova idônea da relação obrigacional, especialmente em relação de consumo na qual compete ao fornecedor demonstrar a adesão informada e voluntária do consumidor. A cobrança de tarifa vedada pela regulação do Banco Central em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A privação reiterada de parcela de benefício previdenciário de natureza alimentar, sem respaldo contratual legítimo e em desacordo com norma regulatória, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença mostra-se inferior aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância à proporcionalidade, à razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica da condenação. A restituição do indébito deve observar a modulação temporal do Tema 929/STJ, com devolução simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, pois a cobrança de tarifa vedada em conta-benefício caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. Os consectários legais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024 e ao entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP, com incidência, após a vigência da lei, de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização, vedada a cumulação indevida. Sobre os danos morais, os juros moratórios fluem a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento no acórdão; sobre os danos materiais, os juros moratórios fluem a partir da citação e a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo. O provimento parcial do recurso do autor e a sucumbência prevalente do banco justificam a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação. Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido. Recurso de Neilton de Jesus Santos parcialmente provido. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não pode cobrar tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando a cobrança é vedada pela Resolução BACEN nº 3.402/2006 e não há contratação válida demonstrada. 2. Termo de adesão sem assinatura do consumidor e telas sistêmicas unilaterais não comprovam contratação informada e voluntária de pacote de serviços bancários. 3. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. 4. A repetição do indébito deve ser simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme a modulação do Tema 929/STJ, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Os consectários legais das obrigações civis devem observar a Lei nº 14.905/2024 e a orientação do STJ quanto à aplicação da SELIC, vedada a cumulação com outro índice quando houver sobreposição. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I, e § 1º, I e II; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 927, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Tema 929/STJ; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 23.10.2024; STJ, EREsp nº 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08.09.2008, DJe 20.11.2008; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJSP, Apelação Cível nº 1022992-60.2021.8.26.0564, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 17.05.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8080427-63.2019.8.05.0001, Rel. Juíza Convocada Marielza Maués Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, DJe 04.05.2021; TJMT, Apelação Cível nº 1002969-89.2017.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 21.06.2023, DJe 27.06.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8000766-75.2020.8.05.0041, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, DJe 30.01.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000647-12.2020.8.05.0172, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, DJe 03.03.2023.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004285-82.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEILTON DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por NEILTON DE JESUS SANTOS e pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais nº 8004285-82.2025.8.05.0138, julgou procedente a pretensão inicial para: (i) tornar definitiva a liminar deferida e declarar nulo o contrato que originou a cobrança das tarifas bancárias denominadas "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I"; (ii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença; (iii) condenar o banco à restituição de todo o valor descontado na conta do autor, na modalidade simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a esse marco temporal; e (iv) fixar honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante NEILTON DE JESUS SANTOS sustenta que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais é insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica do instituto, pugnando pela sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista a gravidade da conduta da instituição financeira, a vulnerabilidade do consumidor aposentado e os parâmetros adotados pelas câmaras cíveis deste Tribunal de Justiça em casos análogos. O BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, recorre sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação dos serviços bancários, com amparo em "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado pelo cliente; (ii) a ausência de ato ilícito e de nexo causal; (iii) a inexistência de dano moral indenizável; (iv) subsidiariamente, a redução da indenização para patamar entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00; (v) a conversão da restituição em dobro para simples; e (vi) a necessidade de adequação dos índices de correção monetária e juros à Lei nº 14.905/2024, em substituição ao INPC e à taxa de 1% ao mês fixados na sentença. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes requerendo o desprovimento de seus recursos. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004285-82.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEILTON DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível As apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos — cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer — e os pressupostos extrínsecos — regularidade formal e tempestividade —, merecendo, portanto, ser conhecidas. O preparo do recurso interposto por Neilton de Jesus Santos encontra-se dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida. O recurso do Banco Bradesco S/A veio acompanhado do respectivo recolhimento do preparo. (ID103553110) Tendo em vista que no apelo da ré se discute a própria legalidade da contratação, enquanto no apelo do autor se discute apenas a majoração da indenização, tem-se que, por ordem de prejudicialidade, cumpre primeiro apreciar o recurso de apelação interposto pela parte ré. A sentença vergastada reconheceu, com acerto, que a conta bancária de titularidade do apelante Neilton de Jesus Santos se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, fato cabalmente demonstrado pelos extratos bancários juntados à inicial e não combatidos de forma substancial pela instituição financeira. A Resolução BACEN nº 3.402/2006, ao disciplinar os serviços de pagamento de salários, proventos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições objetivas à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas para essa finalidade. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Trata-se de norma regulatória, editada no exercício do poder normativo do Banco Central, que não comporta derrogação por convenção entre as partes. O Banco Bradesco sustenta a validade das cobranças a partir da existência de "Termo de Opção à Cesta de Serviços". Contudo, compulsando o documento apresentado, verifica-se que o instrumento não conta com a assinatura do autor (ID 103552667), não havendo, portanto, comprovação de que o consumidor manifestou sua vontade de forma inequívoca quanto à adesão ao referido pacote de serviços. A ausência de assinatura é, por si só, suficiente para afastar a validade probatória do documento. Demais disso, no âmbito das relações de consumo, a alegação de inexistência de contratação pelo consumidor inverte o ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar de forma inequívoca a adesão informada e voluntária. Esse ônus não foi cumprido: telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição, desacompanhadas de instrumento contratual subscrito pelo aderente, não constituem prova idônea da relação obrigacional, conforme reiterada orientação jurisprudencial dos Tribunais: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RECURSOS DA AUTORA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CONTRATAÇÃO – TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – PEDIDO DECLARATÓRIO ACOLHIDO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – REFORMA DA R. SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO 1 – Considerando que é ônus da ré a comprovação da existência de relação contratual ( CPC, art. 373, II), reputo não ter logrado êxito em demonstrá-la. As telas sistêmicas não servem para a comprovação da relação contratual, pois foram produzidas unilateralmente e não possuem o poder de provar a contratação dos serviços . Precedentes. 2 – Danos morais in re ipsa diante da negativação indevida, entendimento sólido na jurisprudência nacional. Valor da indenização fixado em R$ 7.000,00, considerando as peculiaridades fáticas (mais de um ano de inscrição, recusa de crédito em loja varejista), os precedentes desta C . Câmara e as finalidades do instituto. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10229926020218260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8080427-63.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: YURI DOS SANTOS GARCES Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: VIVO S.A. Advogado (s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTEMICAS NÃO COMPROVAM DÉBITO . PRODUÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Apelante não anexou o instrumento contratual legível ou qualquer documentação que comprovasse a alegada contratação original, se limitando a alegar a existência de contratação e a regularidade da cobrança efetivada . 2. Simples apresentação de tela sistêmica, de confecção unilateral, não é suficiente para comprovação do negócio jurídico e, como consequência, do débito. 3. Danos morais indenizáveis . 4. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080427-63 .2019.8.05.0001, em que figuram como apelante YURI DOS SANTOS GARCES e como apelada VIVO S .A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80804276320198050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS - PRINTS DE TELA SISTÊMICA – PROVA UNILATERAL – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGO PROVIMENTO. I – A tela de computador reproduzida no corpo da contestação não é prova suficiente para atestar a existência do segundo contrato, supostamente entabulado entre as partes. II – Nos termos do art . 373, II, competia à empresa apelada demonstrar a existência da relação contratual entre as partes. III - O “print” de tela sistêmica colacionada, não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão, por tratar-se de prova unilateral. (Ap 51599/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017) . IV – O desconto indevido acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. V - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, razão pela qual o valor do dano moral fixado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merece minoração. (TJ-MT - AC: 10029698920178110002, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) Configurada a falha na prestação do serviço — cobrança de tarifa expressamente vedada pela regulação do Banco Central —, a responsabilidade civil objetiva do Banco Bradesco decorre da incidência direta do art. 14 do CDC. O alegado exercício regular de direito é incompatível com conduta que contraria frontalmente a norma regulatória vigente. Assim, a apelação do banco deve ser desprovida quanto ao mérito, mantendo-se a declaração de nulidade contratual, a condenação à restituição dos valores descontados e o reconhecimento do dano moral. Quanto à configuração do dano moral, este não deixa dúvidas. A privação reiterada de parcela de benefício previdenciário de natureza alimentar, por cobrança vedada pelas normas do Banco Central e sem respaldo contratual legítimo, transcende a esfera do mero dissabor e atinge diretamente a dignidade e a segurança econômica do consumidor. O dano é, na espécie, in re ipsa, decorrente da própria natureza da conduta ilícita, dispensando prova específica do abalo psíquico ou da repercussão concreta na esfera íntima do autor. Diverge-se, contudo, da sentença quanto ao valor da indenização. O patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se situa abaixo dos parâmetros que este Tribunal tem consolidado para situações análogas. A indenização por danos morais cumpre dupla função: compensar a vítima pelos efeitos da lesão sofrida e desestimular o fornecedor da perpetuação de práticas lesivas. Um valor que não cumpra satisfatoriamente a segunda dessas funções deixa de atender à finalidade protetiva do CDC. Os precedentes deste Tribunal de Justiça convergem para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em casos semelhantes. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000766-75.2020.8 .05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOANA MARIA DA SILVA Advogado (s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA DE “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE CONTRATO E APÓLICE DE SEGUROS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A COBRANÇA . DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE EM QUE RECEBIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00. QUANTIA ADEQUADA SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, processo nº 8000766-75.2020.8 .05.0041, tendo como apelante JOANA MARIA DA SILVA e apelado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interpostos, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80007667520208050041, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000647-12.2020.8 .05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e outros Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: VALDIVO ALMEIDA RUAS Advogado (s):LEONARDO BATISTA RUAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL INDENIZÁVEL . REDUÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A autora alega que jamais contratou o “seguro Bradesco vida e previdência” que era descontado mensalmente de sua conta. Afirma que abriu reclamação no Banco Central em 24/06/2020 e que ela apenas foi respondida e resolvida em 01/07/2020 . Salienta que em 2019 implementaram seguro com débito em conta e que apenas foi possível cancelar após reclamação no Banco Central. A devolução dos valores foi efetuada pelo Banco de forma voluntária, todavia, sem correção e juros, de modo que a sentença está correta ao determinar o pagamento dos valores que se referem aos juros e correção monetária que não foram aplicados à época da devolução. Quanto ao pedido de danos morais, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato - descontos indevidos na conta corrente da apelante - e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, o dano à esfera extrapatrimonial da autora, que é idoso e analfabeto. Trata-se, portanto, de parte hipervulnerável e que ficou privada de parte de sua parca remuneração mensal, em razão da conduta da parte ré, que descontou valores referentes a contrato não celebrado . Em casos de falha na prestação de serviço de instituição bancárias este Tribunal tem decidido ser cabível indenização por danos morais, que vem sendo fixada em torno de R$ 10.000,00. Razoável, portanto, o arbitramento dos danos morais em R$ 7000,00 realizado em primeiro grau. Recurso improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000647-12.2020.8 .05.0172, em que figuram como apelante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e outros e como apelada VALDIVO ALMEIDA RUAS . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80006471220208050172, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Majora-se, portanto, a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumpre satisfatoriamente as funções reparatória e pedagógica sem caracterizar enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto à modulação da repetição do indébito, a sentença aplicou corretamente a modulação temporal do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929/STJ), determinando a restituição simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. O pedido subsidiário do banco de conversão em restituição simples não merece acolhida: a cobrança de tarifa vedada pela Resolução BACEN em conta-benefício configura conduta contrária à boa-fé objetiva, característica que, à luz do Tema 929/STJ, justifica a aplicação da devolução em dobro para os descontos realizados após o marco temporal modulado. Por fim, faz-se necessário a adequação dos consectários legais ao novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e à Lei nº 14.905/2024, que estabelece novos parâmetros para a correção monetária e os juros legais nas obrigações civis. A sentença, proferida em fevereiro de 2026, manteve a aplicação do INPC e de juros de mora de 1% ao mês de forma integral e prospectiva, em descompasso com a lei superveniente. Procede-se à correção de ofício, por constituir matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. Com efeito no REsp 1.795.982/SP, julgado em 2024 (acórdão publicado em 23/10/2024), a Corte Especial reafirmou que a taxa do art. 406 do CC é a SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção, porque a SELIC já os incorpora. Trata-se de orientação qualificada a ser observada (art. 927, III, CPC). CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL . RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC . RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" . 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art . 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9 .065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4 . Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5 . O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral . Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727 .842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor .8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Nesse mesmo sentido, a lei 14.905/2024 (vigência geral a partir de 30/08/2024) alterou o Código Civil para positivar o regime de correção/juros. Em síntese: (a) atualização monetária pelo IPCA quando não houver convenção legal/contratual; (b) juros legais (art. 406) passam a seguir a “taxa legal (TL)”, que corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização — evitando bis in idem. Em destaque: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos No período após a vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024) a correção monetária deve ter como índice o IPCA e os Juros legais deverá obedecer a taxa SELIC menos o IPCA (para evitar bis in idem). Assim, sobre o dano moral os juros moratórios fluem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir do arbitramento - deste Acórdão -, nos termos da Súmula 362 do STJ. Já o dano material, os juros moratórios fluem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incide sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Em razão do provimento parcial do recurso do autor, com majoração da condenação, e da sucumbência prevalente do banco nesta instância recursal, elevam-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Antes o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. Por outro lado, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por NEILTON DE JESUS SANTOS para majorar os danos morais ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Majoro os honorários de sucumbencia em favor do autor para 15% sobre o valor da condenação, observando o art. 85, §§2º e 11, do CPC, e adequo os consectários legais à regra intertemporal da Lei nº 14.905/2024, conforme explicitado acima, mantida a sentença no mais. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004285-82.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEILTON DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
VOTO