PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. VÍCIO EM VEÍCULO. ARTIGO 18, §1º, II, DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por Pateo Comércio de Veículos S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ajuizada por Sandoval Vieira Veloso, que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela concessionária. O processo de origem versa sobre vícios apresentados por veículo novo adquirido pelo autor, cuja reparação ultrapassou o prazo legal de 30 dias. A decisão agravada concluiu pela suficiência dos documentos existentes nos autos e determinou o julgamento antecipado da lide, afastando a alegação de necessidade de prova técnica. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial requerida pela agravante configura cerceamento de defesa, considerando a alegação de que a perícia seria essencial para apurar a origem dos defeitos no veículo e a responsabilidade da concessionária. O juiz é o destinatário final da prova e possui discricionariedade, nos termos do art. 370 do CPC, para determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, podendo indeferir as que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A documentação constante dos autos comprova que o veículo permaneceu em reparo por mais de 30 dias, ensejando a aplicação do art. 18, §1º, II, do CDC, o que confere ao consumidor o direito de optar pela rescisão contratual, sem necessidade de comprovação adicional da persistência do vício após o prazo legal. A produção de prova pericial revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a controvérsia jurídica decorre da superação do prazo de reparo, e não da natureza do defeito em si. A negativa da prova pericial, devidamente fundamentada na decisão de primeiro grau, não configura cerceamento de defesa quando presentes elementos probatórios suficientes para o convencimento do juízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A jurisprudência do TJ/BA também tem reiteradamente reconhecido que a antecipação do julgamento da lide, quando fundada em provas suficientes, não ofende o contraditório nem a ampla defesa. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O juiz pode indeferir prova pericial requerida pelas partes quando considerar presentes elementos suficientes para o julgamento da causa, sem que isso configure cerceamento de defesa. A ultrapassagem do prazo de 30 dias para reparo de vício em veículo novo autoriza o consumidor a exercer os direitos previstos no art. 18, §1º, do CDC, independentemente de avaliação técnica sobre a eficácia do reparo posterior. A realização de prova pericial é desnecessária quando a controvérsia for jurídica e estiver suficientemente instruída por prova documental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CDC, art. 18, §1º, II; CPC, art. 1.015; STJ, TEMA 988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.710/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; TJBA, AI nº 0016112-10.2015.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publ. 17.03.2016; TJBA, AI nº 0315537-31.2012.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 15.08.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070382-27.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e como Agravada SANDOVAL VIEIRA VELOSO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070382-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
AGRAVADO: SANDOVAL VIEIRA VELOSO
Advogado(s):IONA DOS SANTOS SANTANA RANGEL
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de origem nº 8170144-47.2023.8.05.0001, proposta por SANDOVAL VIEIRA VELOSO, a qual indeferiu a produção de prova pericial. A decisão foi exarada nos seguintes termos: “[…] Uma vez que não se revela controverso nos autos que o veículo, após a apresentação dos vícios, foi deixado para reparo no dia 19.09.2023 (ID 422982752), somente tendo sido disponibilizado ao consumidor em dezembro de 2023 (ID 447797854), isto é, mais de 30 dias depois, mostra-se desnecessária a prova pericial no presente caso, ante a faculdade prevista em benefício do consumidor no artigo 18, §1º, do CPC. Sendo assim, indefiro, de logo, a prova pericial requerida pelas acionadas, visto que não se mostra relevante ao processo perquirir se os vícios foram sanados diante da manifestação expressa do consumidor em fazer uso da faculdade prevista no artigo 18, §1º, II, do CPC. Diga-se, por pertinente, que incumbe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento o feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, com lastro nessas razões e diante do pedido formulado pelo autor no ID 465727351, determino a conclusão feito para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que considero as provas constantes dos autos suficientes para o julgamento do mérito. Em tempo, diante da informação de que o veículo objeto dos autos encontra-se reparado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, referente à obrigação da ré de disponibilização de carro reserva em seu favor, porquanto ausente situação fática que respalde o seu pedido. Lado outro, defiro o pedido o pedido de tutela de urgência formulada pela PATEO em sede de reconvenção, ao tempo em que determino ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, que promova a retirada do veículo reparado das dependências da concessionária, sob pena de incidência de multa diária de R$100,00 reais. Anote-se, por oportuno, que a retirada do veículo pelo autor não implicará em renúncia aos pedidos formulados na inicial, sendo certo que esta medida decorre, apenas, do dever da parte prejudicada de mitigar seu próprio prejuízo. […]” (id. 73381027) Em suas razões, a agravante argumenta que a decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao cercear a produção de prova pericial essencial à elucidação da origem dos defeitos alegados. Argumenta que o veículo foi devidamente reparado, encontrando-se em perfeitas condições de uso, sem qualquer vício insanável. Defende que a realização da perícia é imprescindível para verificar a procedência das alegações do agravado, bem como para afastar a responsabilidade da concessionária por eventual má utilização do bem ou fatores externos. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a consequente reforma da decisão recorrida para o deferimento da prova pericial. No mérito, a confirmação da tutela. Convertido o feito em diligência, foi determinada a intimação do Agravante para realizar o recolhimento das custas relativas ao envio de ofício eletrônico, o que fora cumprido pela Recorrente. Indeferida a suspensividade, conforme id. 75949717. Instado a se manifestar, o Agravado apresentou contrarrazões, vide id. 77248420. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070382-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
AGRAVADO: SANDOVAL VIEIRA VELOSO
Advogado(s): IONA DOS SANTOS SANTANA RANGEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. VÍCIO EM VEÍCULO. ARTIGO 18, §1º, II, DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.015, rol de decisões passíveis de impugnação via agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento, embora não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, encontra fundamento no entendimento consolidado no TEMA 988 do STJ, que versa sobre a chamada taxatividade mitigada, cuja tese firmada preconiza o seguinte: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." A controvérsia reside na necessidade de realização de prova pericial para elucidação dos vícios do bem e suas causas, considerando a aplicação do art. 18, §1º, do CDC. Na ação originária, o Agravado alega que adquiriu veículo novo, que apresentou defeitos após curto período de uso. O veículo foi reparado, mas o agravado pleiteia a rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos morais. A agravante, por sua vez, busca a realização de prova pericial, negada na decisão de primeiro grau. É cediço que, no que concerne à produção de provas, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido, dispõe o art. 370 e 371 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No ponto, a produção da prova pericial, considerando as peculiaridades da ação, e também momento processual em que se encontra, de fato, demonstra-se protelatória, posto que, como bem enfatizado pela Magistrada a quo, o veículo foi deixado para reparo no dia 19.09.2023 (id. 422982752 – autos originários), somente tendo sido disponibilizado ao consumidor em dezembro de 2023 (id. 447797854 – autos originários), isto é, mais de 30 dias depois. Dessa forma, o Agravado, de fato, faz jus ao direito de rescindir o contrato de compra e venda do veículo com fundamento no artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão de o vício apresentado pelo bem não ter sido sanado no prazo legal de 30 dias. Vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] Deste modo, infere-se que o exercício do direito do consumidor não está condicionado à avaliação da eficácia de reparos realizados fora do prazo legal, não merecendo reforma a decisão vergastada neste ponto, ao menos, em sede de cognição sumária. Neste sentido, o STJ já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 3. Não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova. 4. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual - e concluir pela imprescindibilidade da complementação da prova técnica - é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.710/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) A corroborar com este entendimento, os seguintes arestos desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da questão aventada nos autos refere-se ao indeferimento da prova pericial em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo agravado, em razão de defeitos de fabricação apresentados no veículo adquirido junto ao agravante. 2. Com efeito, a análise dos fólios, à toda evidência, revela a desnecessidade de produção de prova pericial. Isto porque, os documentos acostados na inicial da demanda originária já permitiam o julgamento da ação, independentemente da realização de perícia, de modo que o julgador de base pautou seu convencimento nas notas de serviços expedidas por diversas empresas, inclusive pelo próprio recorrente. 3. Noutro vértice, não restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o magistrado deixou de deferir a realização de prova prescindível. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016112-10.2015.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 17/03/2016 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DECISÃO DESMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Enquanto destinatário das provas, cabe ao juiz indeferir aquelas que entende desnecessárias ao julgamento do feito, mormente quando, a despeito de tratar-se de matéria de fato e de direito, a prova documental já constante dos autos é suficiente para a formação da sua convicção, cabendo a parte demonstrar a utilidade da prova requerida. O sistema de convencimento aplicado no Código de Processo Civil é o da persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas sempre fundamentando as razões de seu convencimento. Perícia requerida pelo agravante que não se revela útil para a comprovação da responsabilidade do réu no procedimento administrativo impugnado, posto que existem nos autos outras provas que suportam a pretensão da autora. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já manifestou-se no sentido de que a decisão que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a claúsula constitucional que assegura a plenitude de defesa (STF, AgR no AI 153467/MG). Perícia e prova testemunhal requerida pelo agravante indeferida, ao fundamento de tratar-se de matéria de direito e de fato, comprovada por documentos, encontrando-se o processo apto ao julgamento. Motivação que, apesar de sucinta, revela-se idônea. Inocorrência de ofensa ao inciso IX do art. 93 da CF e art. 165 do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0315537-31.2012.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 15/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 370 DO CPC. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA DETERMINAÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte agravante. O juiz de primeiro grau entendeu que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária a produção de prova pericial contábil, conforme pleiteado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial. O agravante alega que a perícia seria essencial para apurar danos financeiros decorrentes da revisão contratual. III. Razões de decidir 3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias. 4. No caso concreto, o julgador de primeiro grau considerou que os documentos apresentados são suficientes para a análise da questão, não havendo necessidade de produção de prova pericial. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, tem o poder de julgar antecipadamente a lide, desde que as provas constantes dos autos sejam suficientes, sem que isso configure cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 7.O magistrado tem discricionariedade para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias para o julgamento da lide, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que as provas já apresentadas sejam suficientes. 8.A antecipação do julgamento da lide não viola o direito à ampla defesa quando o juiz fundamenta a desnecessidade de outras provas para o julgamento. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1727424 DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/05/2022; TJ-SP - AI 2121704-14.2021.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, DJe 24/06/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048518-30.2024.8.05.0000, sendo Agravante Banco Santander S/A e Agravada Taine Adriana dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8048518-30.2024.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 12/11/2024) Diante de todo o exposto, não há como prosperar a tese da parte agravante no sentido de que a realização de prova pericial seja imprescindível à elucidação da controvérsia, tampouco de que a negativa dessa prova configure cerceamento de defesa. A jurisprudência consolidada em nossos tribunais, inclusive com respaldo no entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consagra a discricionariedade do magistrado na condução do processo, sobretudo no que tange à admissibilidade e necessidade das provas para formação de seu convencimento, desde que a fundamentação seja idônea, como ocorre in casu. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. Salvador, Sala de Sessões, de de 2025. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070382-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
AGRAVADO: SANDOVAL VIEIRA VELOSO
Advogado(s): IONA DOS SANTOS SANTANA RANGEL
VOTO