PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076. DISTINGUISHING. PRECEDENTES DO STJ. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto decorrente da extinção da execução principal, fixando honorários sucumbenciais por equidade em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção dos embargos à execução por perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou mediante incidência percentual sobre o valor da causa ou do alegado proveito econômico, bem como se o montante arbitrado na origem comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico obtido pelo executado somente é estimável quando a decisão produz impacto direto sobre o crédito exequendo, extinguindo-o, reduzindo-o ou declarando sua inexigibilidade. Não havendo repercussão sobre o direito material perseguido, o proveito econômico revela-se inestimável. 4. A extinção da execução principal decorreu exclusivamente da ausência de recolhimento das custas processuais necessárias ao seu prosseguimento, sem qualquer pronunciamento de mérito acerca da validade, existência ou exigibilidade do crédito representado no título executivo, com posterior extinção dos Embargos à Execução por perda do objeto. 5. Em casos semelhantes, o próprio STJ tem realizado o distinguishing quanto ao Tema Repetitivo 1.076, recomendando a fixação de honorários por equidade em hipóteses excepcionais, quando o proveito econômico não é mensurável ou o valor da causa não reflete o benefício auferido. 6. A interpretação sistemática do art. 85, § 8º-A, conduz, no caso concreto, à não incidência automática do percentual de 10%, sob pena de desnaturação do arbitramento equitativo. 7. A verba honorária fixada em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente diante dos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC e dos valores referenciais constantes da Tabela de Honorários da OAB/BA para a espécie, sendo adequada sua majoração para R$ 5.483,00. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por apreciação equitativa, em R$ 5.483,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais), mantidos os demais termos da sentença. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.875.161/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.05.2021, DJe 31.05.2021; STJ, REsp nº 2.069.208/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.05.2024; STJ, AREsp nº 3.112.058/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, REsp nº 2.209.744/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.05.2026, DJEN 12.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0001113-07.1995.8.05.0080, sendo Apelante DALICIO RODRIGUES PORTO e Apelado GELSO SCHARDONG, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. . Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001113-07.1995.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DALICIO RODRIGUES PORTO
Advogado(s): SANDRO RONY FALCAO PORTO
APELADO: GELSO SCHARDONG
Advogado(s):MARCO ANTONIO BORGES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, Dr. Sandro Rony Falcão Porto.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DALICIO RODRIGUES PORTO contra a sentença (ID 92112633) posteriormente integrada pela sentença de ID 92112645, proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de GELSO SCHARDONG, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da prévia extinção da execução apensa, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (ID 92112647), o apelante sustenta que o valor atribuído aos honorários de sucumbência é irrisório e aviltante à dignidade da advocacia. Argumenta que o proveito econômico obtido com a extinção da execução não pode ser considerado inestimável ou irrisório, haja vista que a nota promissória executada, cujo valor histórico era de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), alcançaria o valor atualizado de R$ 293.899,80 (duzentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) em janeiro de 2025, conforme planilha elaborada a partir dos parâmetros fixados na perícia contábil judicial. Defende o apelante que a fixação por equidade viola frontalmente a tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076. Pontua que, por força do artigo 85, § 6º, do CPC, as balizas percentuais de 10% a 20% incidentes sobre o valor da causa ou proveito econômico devem ser observadas mesmo nas sentenças de extinção sem julgamento de mérito. Requer, por conseguinte, a reforma parcial do julgado para que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais seja arbitrada no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, conforme certidão de ID 92112651. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Considerando que o recurso versa exclusivamente sobre honorários, por meio do despacho de ID 99772471, esta Relatora determinou a intimação do advogado interessado para requerer a gratuidade em nome próprio, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal. O apelante acostou petição acompanhada do comprovante de pagamento das custas de preparo recursal (ID 100638123), restando superada a análise do pleito de gratuidade judiciária formulado pelo patrono. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001113-07.1995.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DALICIO RODRIGUES PORTO
Advogado(s): SANDRO RONY FALCAO PORTO
APELADO: GELSO SCHARDONG
Advogado(s): MARCO ANTONIO BORGES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal à definição do critério aplicável para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção dos embargos do devedor, bem como à adequação do valor fixado pelo juízo de primeiro grau. A sentença terminativa de primeiro grau extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, em decorrência da perda de objeto ocasionada pela extinção da ação de execução de título extrajudicial apensa (processo nº 0000021-96.1992.8.05.0080), uma vez que o exequente deixou de providenciar o recolhimento das custas processuais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma parcial da sentença, exclusivamente no tocante ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, que reputa fixado em patamar irrisório e em desconformidade com os parâmetros legais e com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, requerendo a fixação da verba honorária no mínimo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, estimado em R$ 293.899,80 (duzentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). O recurso comporta parcial provimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou a compreensão de que, para fins de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na extinção de processos executivos, a definição sobre se o proveito econômico obtido pelo devedor é estimável ou não depende diretamente da existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Inexistindo repercussão sobre o crédito executado, o proveito econômico será inestimável, sendo adequada a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1- Recurso especial interposto em 10/6/2019 e concluso ao gabinete em 26/5/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissões; b) o instrumento que embasa a execução preserva sua força executiva ainda que desconsiderado como cédula de crédito bancário; e c) o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por equidade tendo em vista se tratar de hipótese de proveito econômico inestimável. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 5- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que o instrumento em testilha não possuiria força executiva, demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório bem como o exame do instrumento negocial, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6- O critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável. 7- Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido - como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva -, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido. 8- A extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. 9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. 3. Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados da Primeira e Quarta Turma desta Corte. 4. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face do codevedor remanescente. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 2.069.208/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO SEM IMPACTO SOBRE O CRÉDITO EXIGIDO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/5/2021) 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração de intuito manifestamente protelatório, não configurado quando os embargos de declaração visam efetivamente ao prequestionamento e à integração do julgado. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, AREsp n. 3.112.058/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE COEXECUTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em agravo de instrumento, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a ilegitimidade passiva dos excipientes e determinou sua exclusão do polo passivo de execução de título extrajudicial, sem extinção total do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou por percentual sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ, na hipótese de exclusão de coexecutados do polo passivo da execução, sem extinção total do processo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem realizou a correta distinção fática em relação ao Tema 1.076/STJ, considerando que a exclusão dos recorrentes do polo passivo da execução não implicou a extinção do crédito exequendo, que permanece sendo perseguido contra os demais devedores. 4. A exclusão subjetiva parcial não reduz o passivo global da obrigação, mas apenas retira determinado patrimônio da esfera de responsabilidade, tornando o proveito econômico dos recorrentes inestimável. 5. Nos casos em que o proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, para evitar enriquecimento sem causa e desproporcionalidade frente à natureza da decisão. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de honorários por equidade em hipóteses excepcionais, quando o proveito econômico não é mensurável ou o valor da causa não reflete o benefício auferido. 7. Incidência da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está alinhado à orientação atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp n. 2.209.744/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) No caso em exame, os Embargos à Execução foram extintos sem resolução do mérito, em decorrência da perda de objeto ocasionada pela extinção da execução principal também sem resolução do mérito, pelo não recolhimento de custas processuais. Dessa forma, inexistindo pronunciamento judicial de mérito apto a desconstituir em definitivo a relação jurídica de direito material ou o crédito representado pela cártula, o proveito econômico obtido pelo embargante revela-se juridicamente inestimável. Sendo inestimável o proveito econômico decorrente da extinção terminativa, afasta-se a aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, legitimando-se a utilização do método de apreciação equitativa previsto no artigo 85, § 8º, do CPC, conforme precedentes da própria Corte Superior acima citados. Superada a premissa do cabimento da fixação por equidade, cumpre examinar o argumento do apelante no sentido de que o artigo 85, § 8º-A, do CPC imporia a aplicação automática do piso de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O referido parágrafo, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que: Art. 85 [...] § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. A interpretação desse dispositivo não pode ser realizada de forma isolada ou puramente literal, sob pena de esvaziar a própria utilidade prática e a lógica do arbitramento por equidade, gerando distorções desproporcionais e injustificadas em demandas de valor elevado extintas por vícios puramente formais. O objetivo do legislador ao introduzir o § 8º-A foi criar mecanismos de salvaguarda que impeçam a fixação de honorários em patamares ínfimos e aviltantes, e não estabelecer uma regra de incidência matemática obrigatória que transforme o critério equitativo em uma aplicação percentual idêntica à do § 2º. A propósito: Ementa: direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade . Ilegitimidade passiva. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Majoração do valor fixado . Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante em execução fiscal no valor de R$ 10 .903.528,93, mas fixou os honorários advocatícios em R$ 3.238,93, com base na apreciação equitativa, aplicando a redução do art. 90, § 4º do CPC . II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é adequada a fixação de honorários advocatícios por equidade nas hipóteses de reconhecimento de ilegitimidade passiva do executado sem impugnação ao crédito tributário; (ii) estabelecer se o art. 85, § 8º-A do CPC autoriza a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa, mesmo nos casos de equidade; (iii) determinar se o valor fixado equitativamente no caso concreto deve ser majorado . III. Razões de decidir 3. A fixação de honorários por equidade é cabível quando a exceção de pré-executividade busca exclusivamente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário, pois não há proveito econômico mensurável. 4 . O art. 85, § 8º-A do CPC não autoriza a fixação automática de honorários em 10% sobre o valor da causa em hipóteses de equidade; ele apenas impõe limites mínimos para evitar fixações irrisórias, devendo o juiz adotar como base o que for maior entre a tabela da OAB ou 10% sobre uma base de cálculo razoável e proporcional. 5. A interpretação proposta pelo agravante comprometeria a racionalidade do critério equitativo, resultando em honorários desproporcionais ao trabalho desenvolvido e ao resultado obtido, contrariando o espírito do Tema 1 .076 do STJ e os EREsp 1.880.560/RN. 6 . A fixação de honorários por equidade exige a consideração dos critérios do art. 85, § 2º do CPC, como o grau de zelo, a complexidade, a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. No caso, a exclusão do agravante de execução fiscal de valor elevado, após longa tramitação e com êxito total, justifica majoração do valor fixado. 7 . Não se aplica o entendimento firmado no AREsp 2.231.216/SP, que trata de divisão proporcional dos honorários em razão da solidariedade entre devedores, pois, no presente caso, foi reconhecida a ilegitimidade passiva absoluta do agravante, não havendo base para rateio. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor fixado por equidade deve observar os critérios do art . 85, § 2º do CPC e ser proporcional à complexidade, importância da causa, tempo de tramitação e êxito obtido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10348475720258110000, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 28/11/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/11/2025) Nessa ordem de ideias, se o valor atualizado da causa ultrapassa a cifra de R$ 290.000,00 e o processo de execução foi extinto unicamente pela falta de preparo das custas iniciais pelo exequente, a fixação de honorários em 10% sobre esse montante integral representaria um descompasso com a natureza estritamente terminativa do provimento judicial, onerando excessivamente a parte contrária sem que tenha havido a solução definitiva do litígio de fundo. Diante de tais circunstâncias e considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se adequada a fixação dos honorários em R$ 5.483,00, valor correspondente ao parâmetro mínimo previsto no item 4.6 da Tabela de Honorários da OAB/BA para embargos à execução de título extrajudicial. O referido montante observa critério objetivo expressamente referendado pelo art. 85, § 8º-A, do CPC, atende aos vetores do artigo 85, § 2º, do CPC e remunera adequadamente o trabalho desenvolvido nos autos, preservando a dignidade da advocacia sem resultar em onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa frente a um provimento que se limitou a extinguir a execução principal por ausência de pressuposto formal. Ante as razões expostas, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo embargado por apreciação equitativa no valor de R$ 5.483,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais), em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 10, do Código de Processo Civil e aos parâmetros recomendados pela Tabela da Seccional da OAB/BA. É como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001113-07.1995.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DALICIO RODRIGUES PORTO
Advogado(s): SANDRO RONY FALCAO PORTO
APELADO: GELSO SCHARDONG
Advogado(s): MARCO ANTONIO BORGES DA SILVA
VOTO