PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002918-69.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA METALURGICA PRADA
Advogado(s): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR, PATRICIA DUARTE TAURIZANO
APELADO: METALMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s):ROBSON CAZAES DOS ANJOS

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PROTESTO DO TÍTULO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER NOVAMENTE O LAPSO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE OCORRE UMA VEZ. PRECEDENTE DO STJ. PROTESTO DO TÍTULO EM JULHO DE 2006. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2023. OPERADA A PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002918-69.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA METALURGICA PRADA
Advogado(s): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR, PATRICIA DUARTE TAURIZANO
APELADO: METALMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Companhia Metalúrgica Prada em face de Metalmax, na qual pleiteia a condenação da Ré ao pagamento do valor de a R$ 270.797,12 (duzentos e setenta mil e setecentos e noventa e sete reais e doze centavos). 

Adoto como próprio o relatório da sentença ID 57689443, acrescentando que o Juízo a quo acolheu a exceção de pré executividade e reconheceu a prescrição da pretensão da parte Autora e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo com resolução do mérito. 

Irresignada, a Exequente interpôs Apelação de ID 57689446, sob o argumento de que não ocorreu a prescrição, tendo em vista o ajuizamento de ação anterior na data de 18/08/2006, tombada sob o n.º 0002529-85.2007.8.05.0113, respeitado o prazo prescricional, na qual a empresa Apelada foi citada por meio de seu representante legal no dia 18/08/2011.

Sustenta que a citação do devedor interrompe a prescrição, retroagindo desde a data do ajuizamento da ação e voltando a correr apenas com o trânsito em julgado da extinção do processo. 

No mais, alega que, transitada em julgado a sentença terminativa que extinguiu a ação anteriormente ajuizada, não fará coisa julgada material.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja revogada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução.

A Executada apresentou contrarrazões de ID 57689451, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. 

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002918-69.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA METALURGICA PRADA
Advogado(s): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR, PATRICIA DUARTE TAURIZANO
APELADO: METALMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo n.º 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. 

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação de Companhia Metalúrgica Prada contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que acolheu a exceção de pré executividade e reconheceu a prescrição da pretensão da parte Autora e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo com resolução do mérito.

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Companhia Metalúrgica Prada em face da Metalmix Indústria e Comércio de Móveis Ltda., na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 270.797,12 (duzentos e setenta mil, setecentos e noventa e sete reais e doze centavos), em razão do inadimplemento de duplicatas.

Com efeito, as duplicatas são uma espécie de título de crédito, constituída como meio de prova de pagamento pelo devedor ao credor de forma a vista ou a prazo. Configurada como um título de crédito causal, é emitida para documentar uma relação jurídica em uma operação mercantil ou de serviço.

Acerca do tema, dispõe a Lei 5.474/1968 que, em todo o contrato de compra e venda mercantil, no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial.

Nesse sentido, confira-se o dispositivo normativo correspondente:

 

Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

§ 2º A fatura terá rodapé destacável, em que constarão o número, a data e a importância dela, o qual, devidamente assinado, será restituído ao vendedor, como comprovante do recebimento da mercadoria faturada.                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. g.n.

 

 

Ajuizada Execução de Título Extrajudicial, a parte exequente deverá instruir o processo com o respectivo título, como forma de comprovar a dívida que pretende executar, bem como os respectivos devedores.

A propósito, o art. 784, I, do CPC/2015 dispõe expressamente que a duplicata é título executivo extrajudicial, senão vejamos: 

 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

 

No caso concreto, insurge-se o Apelante contra a sentença, sob o argumento de que não ocorreu a prescrição, tendo em vista o ajuizamento de ação anterior na data de 18/08/2006, tombada sob o n.º 0002529-85.2007.8.05.0113, respeitado o prazo prescricional, na qual a empresa Apelada foi citada por meio de seu representante legal no dia 18/08/2011.

Sustenta, em suma, que a citação do devedor interrompe a prescrição, retroagindo desde a data do ajuizamento da ação e voltando a correr apenas com o trânsito em julgado da extinção do processo.

Acerca do instituto da prescrição, dispõe a Lei 7.454/1968 ser trienal o prazo prescricional para execução de duplicata, contado da data do vencimento do título executivo, senão vejamos do dispositivo normativo abaixo: 

 

Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:                (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;                (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

 

 

Na hipótese em comento, os vencimentos das duplicadas ocorreram no período entre janeiro e fevereiro de 2006 e protesto efetivado em julho de 2006 (ID 380769918), ocorrendo nesse momento a interrupção do prazo prescricional, a teor do art. 202 do Código Civil, in verbis: 

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez , dar-se-á:  

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; 

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; 

III - por protesto cambial; 

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; 

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 

 

 

Defende o Recorrente que a citação no processo de execução n.º 0002529-85.2007.8.05.0113, ocorrida em 18/08/2011, teve o condão de interromper a prescrição até o trânsito em julgado da sentença extintiva, que se deu em 24/06/2020.

Todavia, conforme depreende-se da norma supracitada, a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez, pelo que protestado o título, a citação efetivada em processo judicial não interrompe novamente a prescrição.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da matéria, posicionando-se no sentido de que a propositura de ação judicial não interrompe a prescrição se houver anterior interrupção pelo protesto do título.

Justificou a relatora Ministra Nancy Andrighi que, “com o objetivo de evitar a perpetuidade da incerteza nas relações jurídicas, o Código de 2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez.”

Ressaltou a Ministra que “embora o ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos seja uma causa interruptiva do prazo da prescrição – que é de três anos, na hipótese de duplicatas –, este já havia sido interrompido com o protesto dos títulos. Como a citação na ação declaratória não produziu nova interrupção, a execução foi ajuizada fora do prazo.”

Confira-se o julgado correspondente proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.067 – MS:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Embargos à execução opostos em 27/04/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial em 22/07/2021 e concluso ao gabinete em 30/09/2021. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente.4. Na espécie, os protestos das duplicatas foram promovidos nos meses de outubro e novembro de 2012, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos pela recorrente, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já havia sido interrompido com o protesto das cártulas. 5. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em 2015, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrida em 2019. 6. Recurso especial conhecido e provido.

 

Assim, desprovido de razão o Apelante quando defende a não ocorrência do lapso prescricional, uma vez que a presente execução foi ajuizada em 12/04/2023 de título protestado em julho de 2006.

Diante da fundamentação exposta, reconheço a prescrição da presente execução e mantenho a sentença nos termos deste voto.

 

Dos honorários advocatícios.

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da causa, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, §11, do CPC/2015.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator