PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006325-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAROL ONOFRE DAL PIVA e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
AGRAVADO: NESTOR HERMES
Advogado(s):NAIM BITTAR NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO LIMINAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe/BA que, nos autos de ação de rescisão de contratos de arrendamento rural cumulada com despejo por falta de pagamento, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à rescisão liminar dos contratos e à imediata desocupação dos imóveis rurais arrendados, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da medida.

2 - Razões da decisão. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a controvérsia acerca do alegado inadimplemento contratual, da forma de pagamento ajustada entre as partes e da extensão do débito apontado evidencia a necessidade de dilação probatória e de prévia formação do contraditório. O despejo liminar em contrato de arrendamento rural constitui medida de natureza excepcional, sobretudo quando envolve atividade produtiva em curso e contratos de longa duração, recomendando-se cautela na antecipação dos efeitos da tutela. Ausentes elementos suficientes a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006325-63.2025.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara competente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na rescisão liminar dos contratos de arrendamento rural e no despejo imediato do agravado, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006325-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAROL ONOFRE DAL PIVA e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
AGRAVADO: NESTOR HERMES
Advogado(s): NAIM BITTAR NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANE DAL PIVA, ROSILEIA REGINA DAL PIVA e KAROL ONOFRE DAL PIVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe/BA, nos autos da Ação de Rescisão de Contratos de Arrendamento Rural c/c Despejo por Falta de Pagamento nº 8000788-13.2024.8.05.0068, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na rescisão liminar dos contratos e no despejo imediato do réu.

Consta dos autos que os agravantes celebraram com o agravado contratos de arrendamento rural envolvendo seis imóveis contíguos, totalizando 1.750 hectares de área utilizável, bem como a Fazenda Vale Verde, com área utilizável de 300 hectares, todos situados no Município de Jaborandi/BA, pelo prazo de dez anos, com vigência de 2017 a 2027, mediante pagamento em sacas de soja por hectare.

Afirmam que, após o primeiro ano contratual, o agravado deixou de adimplir integralmente as obrigações assumidas, acumulando débito correspondente a 30.626 sacas de soja, já acrescido de juros e multa contratual. Sustentam que promoveram a notificação extrajudicial do arrendatário em 20/05/2024, constituindo-o em mora e declarando rescindidos os contratos, com exigência de desocupação dos imóveis. Aduzem que, embora o agravado tenha reconhecido a dívida, não apresentou proposta de pagamento, permanecendo na posse dos bens.

Em razão disso, ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com despejo por falta de pagamento, requerendo, em sede de tutela provisória, a imediata desocupação dos imóveis. O Juízo de origem, contudo, indeferiu a tutela antecipada, ao fundamento de que a medida possui caráter satisfativo e demanda a prévia formação do contraditório, inexistindo elementos suficientes, naquele momento processual, a autorizar o deferimento da providência extrema.

Irresignados, os agravantes sustentam que a decisão viola o art. 32, III, do Decreto nº 59.566/66 e o art. 92, §6º, da Lei nº 4.504/64, dispositivos que autorizam a rescisão do contrato e o despejo do arrendatário inadimplente. Alegam estarem presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelo inadimplemento contratual e pela confissão do débito, bem como o perigo de dano, consubstanciado na permanência do agravado na posse dos imóveis sem qualquer contraprestação, o que configuraria posse injusta, enriquecimento ilícito e expressivo prejuízo financeiro. Requerem, assim, a concessão de tutela recursal para determinar a imediata rescisão dos contratos e o despejo do agravado, com a retomada da posse dos imóveis no prazo de quinze dias.

Distribuído o recurso, esta Relatoria apreciou o pedido de tutela recursal, indeferindo-o, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciou a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, destacando-se a possibilidade de exame mais aprofundado da controvérsia após a formação do contraditório, razão pela qual foi mantida a decisão agravada até ulterior deliberação do órgão colegiado.

O agravado foi intimado e apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a necessidade de dilação probatória, a existência de perigo de dano inverso e a observância da função social do contrato e da propriedade rural.

 

É o relatório. Distribuidos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 5 de março de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006325-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAROL ONOFRE DAL PIVA e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
AGRAVADO: NESTOR HERMES
Advogado(s): NAIM BITTAR NETO

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANE DAL PIVA, ROSILEIA REGINA DAL PIVA e KAROL ONOFRE DAL PIVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe/BA, que, nos autos da Ação de Rescisão de Contratos de Arrendamento Rural c/c Despejo por Falta de Pagamento, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na rescisão liminar dos contratos e no despejo imediato do agravado.

Os agravantes sustentam, em síntese, que celebraram contratos de arrendamento rural com o agravado, pelo prazo de dez anos, havendo inadimplemento substancial das obrigações contratuais, com acúmulo de expressivo débito em sacas de soja. Alegam que promoveram notificação extrajudicial, constituindo o arrendatário em mora e declarando rescindidos os contratos, não tendo este apresentado proposta de pagamento. Defendem a presença da probabilidade do direito, amparada no inadimplemento e na alegada confissão do débito, bem como do perigo de dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros decorrentes da permanência do agravado na posse dos imóveis. Requerem, assim, a concessão de tutela recursal para determinar o despejo imediato.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

A tutela de urgência, por sua natureza excepcional, exige a demonstração concomitante de tais pressupostos, além de se submeter ao juízo de reversibilidade e proporcionalidade da medida postulada. Trata-se de provimento de caráter satisfativo, que, no caso concreto, implica a imediata desocupação de extensa área rural objeto de contratos com vigência prevista até 2027.

No exame dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada não se revela simples ou destituída de complexidade fática. Embora haja alegação de inadimplemento contratual, constata-se a existência de discussão acerca da forma de pagamento ajustada entre as partes, da dinâmica negocial desenvolvida ao longo da execução contratual e da extensão do débito apontado.

A própria narrativa constante dos autos evidencia que o agravado reconhece a existência de valores em aberto, mas apresenta justificativas relacionadas a investimentos realizados na propriedade e a alegados ajustes na forma de adimplemento. Tal circunstância, por si só, demonstra que a matéria não se resolve por mera constatação aritmética de inadimplência, reclamando análise probatória mais aprofundada.

O despejo liminar, nas hipóteses de arrendamento rural, constitui medida de extrema gravidade, com aptidão para produzir efeitos imediatos e potencialmente irreversíveis, notadamente quando envolve atividade produtiva em curso, com repercussões econômicas e sociais relevantes. A antecipação dos efeitos da tutela, nesse contexto, exige certeza robusta acerca da probabilidade do direito, o que não se extrai, de plano, da documentação acostada.

Ademais, a legislação específica que rege o arrendamento rural prevê mecanismos destinados a assegurar ao arrendatário a possibilidade de purgar a mora no curso da demanda, o que reforça a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa antes da adoção de medida de natureza satisfativa e irreversível.

No presente caso, o juízo de origem, ao indeferir a tutela de urgência, fundamentou sua decisão na necessidade de formação do contraditório e na ausência de elementos suficientes a demonstrar, em cognição sumária, a imprescindível urgência apta a justificar o despejo imediato. Tal entendimento mostra-se alinhado aos princípios da cautela e da proporcionalidade.

Em sede de agravo de instrumento, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão combatida que autorize sua reforma. Ao contrário, a manutenção do pronunciamento recorrido prestigia o devido processo legal, permitindo que a controvérsia seja dirimida após adequada instrução probatória, com análise detida dos contratos, das notificações, dos pagamentos realizados, dos cálculos apresentados e das circunstâncias fáticas alegadas por ambas as partes.

Ressalte-se que o indeferimento da tutela provisória não implica julgamento antecipado do mérito da demanda originária, mas apenas o reconhecimento de que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida extrema pretendida.

Nesta mesma linha:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL VERBAL . INADIMPLEMENTO E ABANDONO PARCIAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS TERMOS CONTRATUAIS. DIREITO À PURGA DA MORA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto por ELEMAR ELIO PERINAZZO contra decisão que indeferiu pedido liminar de despejo rural em ação de despejo cumulada com cobrança, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e inexistência de perigo de dano, em razão de contrato de arrendamento rural firmado verbalmente e sem termo definido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de arrendamento rural verbal, é possível a concessão de tutela de urgência para o despejo liminar dos arrendatários, com base em alegado inadimplemento e abandono parcial da área arrendada . III. Razões de decidir 3. A concessão de despejo liminar em contrato de arrendamento rural verbal exige prova mínima da relação contratual, do valor da renda e da inadimplência, o que não se verifica na hipótese, dada a ausência de instrumento escrito e de comprovação inequívoca da mora. 4 . O art. 32, p.u., do Decreto n . 59.566/1966 assegura ao arrendatário o direito de purgar a mora até a contestação, impedindo o despejo liminar antes de exercida essa prerrogativa legal. 5. A alegação de abandono da área não se sustenta em prova produzida nos presentes autos, sendo o laudo técnico referido unilateral e produzido em processo diverso . 6. O perigo de dano não restou configurado, uma vez que o arrendatário ocupa o imóvel desde 2010 e o suposto inadimplemento data de 2016, circunstância que afasta a urgência alegada. 7. A decisão agravada, ao negar a tutela de urgência, observou a especial proteção conferida pelo Estatuto da Terra ao arrendatário e a necessidade de dilação probatória em relações agrárias verbais e de longa duração . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1 . A concessão de despejo liminar por inadimplemento em contrato de arrendamento rural verbal depende de prova mínima e inequívoca dos termos contratuais e da mora. 2. O direito à purga da mora previsto no art. 32, p .u., do Decreto n. 59.566/1966 impede a concessão de despejo liminar antes da citação do arrendatário . 3. A ausência de urgência e a prolongada inércia do arrendador afastam o perigo de dano necessário à tutela de urgência.”


Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 59 .566/1966, art. 32 e p.u.; CPC/2015, art . 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1037004-37.2024 .8.11.0000, Rel. Desa . Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2025; TJSP, AI n. 2022663-69.2024 .8.26.0000, Rel. Des . Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 29/02/2024.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10340923320258110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 12/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025)


Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porquanto adequada à natureza da controvérsia e à necessidade de instrução probatória para o esclarecimento integral dos fatos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.




Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

Titularidade em provimento 26

 

Relator

 

IV