PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042159-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO BARBOSA NETO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REAJUSTE DA VANTAGEM PESSOAL VINCULADO AO SÍMBOLO REMUNERATÓRIO. ART. 9º, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 24 E 41 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que concedeu a segurança para assegurar a policiais militares inativos o recálculo da vantagem denominada estabilidade econômica, mediante observância do reajuste decorrente da alteração do símbolo remuneratório que serviu de paradigma para sua incorporação, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à forma de reajuste da estabilidade econômica incorporada aos proventos de militares inativos, à existência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito vindicado, à alegada duplicidade de reajustes e às demais matérias suscitadas pelo Estado da Bahia, aptas a justificar a integração ou modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.

4. A preliminar de não conhecimento foi rejeitada, porquanto os fundamentos apresentados pelo embargante limitam-se ao apontamento de supostos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não configurando inovação recursal.

5. A alegação de ausência de prova pré-constituída não procede, pois os impetrantes juntaram atos de transferência para a reserva remunerada, atos de reconhecimento da estabilidade econômica, contracheques e documentos administrativos que demonstram a forma de incorporação da vantagem, circunstância igualmente confirmada pela própria Administração Pública em processo administrativo.

6. O acórdão enfrentou expressamente a interpretação do art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015, concluindo que a estabilidade econômica deve ser reajustada sempre que houver modificação do valor do símbolo remuneratório em que foi fixada, sem distinção entre as modalidades de incorporação previstas na legislação.

7. A tese de desvinculação da vantagem incorporada em valor nominal foi implicitamente afastada pela fundamentação do acórdão, inexistindo omissão quando a solução adotada é incompatível com a pretensão deduzida pela parte.

8. A interpretação restritiva defendida pela Administração afronta os princípios da legalidade e da isonomia, ao estabelecer diferenciação não prevista em lei entre servidores que adquiriram o mesmo direito, sendo preservada a finalidade da estabilidade econômica de manter o padrão remuneratório alcançado pelo militar na inatividade.

9. O entendimento adotado harmoniza-se com a jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, segundo a qual a forma de incorporação da estabilidade econômica, seja percentual ou nominal, não constitui critério legítimo para restringir os reajustes legalmente assegurados.

10. Não há contradição nem ocorrência de bis in idem, uma vez que o acórdão apenas determinou a aplicação do critério legal específico de reajuste da estabilidade econômica, em substituição ao reajuste linear aplicado pela Administração, sem autorizar a cumulação de reajustes sobre a mesma parcela.

11. As questões relativas à incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda, compensação de valores eventualmente pagos, regime constitucional de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor e demais providências executórias constituem matérias próprias da fase de cumprimento do julgado, não sendo objeto dos embargos de declaração.

12. Os Temas 24 e 41 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não se aplicam à hipótese, porquanto a decisão embargada não assegura direito adquirido a regime jurídico revogado, limitando-se a aplicar a legislação estadual vigente que disciplina o reajuste da estabilidade econômica.

IV. DISPOSITIVO. 

13. Preliminar de não conhecimento afastada. Embargos de declaração rejeitados. 


VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8042159-98.2023.8.05.0000, sendo Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargados ANTÔNIO BARBOSA NETO E OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELOS EMBARGADOS E, NO MÉRITO, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala de Sessões,                                        


PRESIDENTE


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042159-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO BARBOSA NETO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 102359507) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão (ID 94354440) que, por maioria, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO BARBOSA NETO, OSIVAL MOREIRA CARDOSO e ALEXANDRE AUGUSTO DE ANDRADE LOPES, concedeu a segurança para determinar a revisão da estabilidade econômica paga aos impetrantes, com a extensão do aumento nominal conferido pela Lei Estadual nº 14.565/2023 aos militares em atividade, observando-se os respectivos símbolos com base nos quais houve a fixação da vantagem, com o pagamento dos valores retroativos devidos a partir da data da impetração (30/08/2023), acrescidos de atualização monetária e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvadas as parcelas já pagas. 

O Embargante, em suas razões recursais (ID 102359507, fls. 2 a 20), sustenta a existência de vícios no julgado, especificamente omissão e contradição, que demandariam a sua integração e a consequente modificação do resultado.

No tocante à omissão, o Estado da Bahia alega que o acórdão não teria enfrentado o argumento de que a estabilidade econômica dos impetrantes foi incorporada como valor nominal, e não em percentual do símbolo. Segundo o Embargante, essa circunstância desvincularia a vantagem das alterações futuras do símbolo do cargo paradigma, sujeitando-a apenas às revisões gerais anuais. Aponta, ainda, omissão quanto à situação funcional dos requerentes, sustentando que não teria sido demonstrada a forma de incorporação da estabilidade econômica de cada impetrante, havendo ausência de prova pré-constituída. O Embargante invoca, nesse ponto, o precedente do Mandado de Segurança nº 8042152-09.2023.8.05.0000 (ID 102359508), no qual a segurança teria sido denegada por insuficiência de prova pré-constituída.

Quanto à contradição, o Embargante argumenta que o julgado, ao determinar o reajuste com base na Lei nº 14.565/2023, criaria uma situação de bis in idem, pois os impetrantes passariam a perceber duas formas de reajuste para a mesma parcela: o reajuste linear geral (já concedido pela Lei nº 14.563/2023, de 4%) e o reajuste específico atrelado à estrutura remuneratória dos cargos em comissão. Pede, por isso, que se esclareça a compatibilidade de tal cumulação e que se promova a compensação dos reajustes lineares já recebidos.

Assevera, ainda, omissão quanto à necessidade de dedução previdenciária e fiscal, quanto ao regime constitucional de pagamento (precatório/RPV) e quanto à vedação de cumulatividade de juros moratórios com a taxa Selic.

Ao final, o Estado da Bahia requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a segurança seja denegada.

Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 102724458, fls. 2 a 5), pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo total improvimento do recurso. Sustentam, em preliminar, que os embargos configuram inovação recursal, porquanto o Estado da Bahia busca introduzir teses e argumentos que não foram suscitados em sua peça de defesa original. 

No mérito, afirmam que a matéria foi exaustivamente apreciada e decidida pelo órgão julgador, e que o recurso possui caráter meramente protelatório. Destacam, ainda, que a tese estatal foi rechaçada pelo julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8041914-87.2023.8.05.0000 (ID 102724460), que pacificou o entendimento no âmbito da Seção Cível de Direito Público no sentido de que a distinção entre incorporação percentual e nominal da estabilidade econômica não pode servir como critério de diferenciação para fins de reajuste.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, 06 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042159-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO BARBOSA NETO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado que esteja em conformidade com as normas processuais.

Da Preliminar de Não Conhecimento Suscitada pelos Embargados

A preliminar de não conhecimento suscitada pelos Embargados em contrarrazões, fundada em suposta inovação recursal, não merece acolhimento. 

O Embargante, ao apontar omissão e contradição no acórdão, exerceu o direito de recorrer nos limites do art. 1.022 do CPC, que autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar esses vícios. 

Os argumentos trazidos pelo Estado da Bahia dizem respeito à interpretação e aplicação da legislação de regência — matéria amplamente debatida nos autos —, não se tratando de questões novas não submetidas ao contraditório. 

A invocação de fundamentos jurídicos que se relacionam diretamente com a tese decidida e buscam demonstrar a existência de vícios no julgado não configura inovação recursal vedada, mas sim o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.

Assim, fica rejeitada a preliminar.

MÉRITO

Da Inexistência de Omissão Quanto à Prova Pré-Constituída

O Embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar o argumento de que a estabilidade econômica, ao ser incorporada como valor nominal, se desvincula do símbolo paradigma, tornando-se vantagem pessoal sujeita apenas aos reajustes gerais anuais, e que não haveria prova pré-constituída suficiente acerca da forma de incorporação da estabilidade econômica de cada impetrante.

A alegação não se sustenta.

Diversamente do que pretende fazer crer o Embargante, todos os impetrantes juntaram aos autos os atos de transferência para a reserva remunerada, bem como os contracheques que indicam a percepção da estabilidade econômica em valor nominal, não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída.

O impetrante ANTONIO BARBOSA NETO juntou a Portaria Conjunta SAEB/PM nº 260, de 17 de outubro de 2019 (ID 49981074, pág. 11), publicada no Diário Oficial do Estado, na qual consta expressamente que seus proventos são compostos, dentre outras rubricas, pela "Estabilidade Econômica DAS-2B - R$ 2.960,57". A referida portaria registra, ainda, que "as melhorias posteriores à data da inativação deverão ser incorporadas aos proventos independentemente da expedição do novo ato". 

O impetrante juntou, também, o ato de reconhecimento da estabilidade econômica (ID 49981074, págs. 13-14), onde se verifica que o direito foi inicialmente reconhecido no símbolo DAS-2D (em 2014) e posteriormente modificado para o símbolo DAS-2B (em 2018), constando que o interessado poderia fazer a opção pela percepção de retribuição equivalente a 30% do valor do símbolo ou à diferença entre o valor deste e o vencimento de seu cargo de provimento permanente. 

Os contracheques de janeiro a julho de 2023 (ID 49981074, págs. 15-21) demonstram de forma inequívoca o recebimento mensal da rubrica "Estab Ec LEI 6812/95 Inc", com os valores de R$ 3.079,10 em abril de 2023 e R$ 3.202,26 em maio de 2023, evidenciando o reajuste linear de tão somente 4% (quatro por cento) aplicado pela Administração, em vez do reajuste nominal atrelado ao símbolo DAS-2B.

O impetrante OSIVAL MOREIRA CARDOSO juntou o ato de transferência para a reserva remunerada (ID 49981076, pág. 7), publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de fevereiro de 2023, no qual consta expressamente a rubrica "Estab Ec LEI 6812/95 Inc - R$ 2.919,10" como parte integrante dos seus proventos, calculados sobre a remuneração de Coronel no valor de R$ 32.345,20. O referido ato registra, igualmente, que "as melhorias posteriores à data da inativação deverão ser incorporadas aos proventos independentemente da expedição do novo ato". 

Os contracheques do impetrante (ID 49981076, págs. 3 e 6) demonstram o recebimento mensal da rubrica "Estab Ec LEI 6812/95 Inc", com o valor de R$ 2.919,10 tanto em abril de 2023 quanto em junho de 2023, comprovando que o reajuste linear de 4% não alterou o valor nominal da estabilidade econômica recebida.

O impetrante ALEXANDRE AUGUSTO DE ANDRADE LOPES juntou o ato de transferência para a reserva remunerada (ID 49981075, pág. 5), publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de abril de 2020, no qual consta expressamente a rubrica "Estabilidade Econ Inc - R$1.814,90" como parte integrante dos seus proventos, calculados sobre a remuneração de Tenente Coronel no valor de R$ 24.545,96. O ato também registra que "as melhorias posteriores à data da inativação deverão ser incorporadas aos proventos independentemente da expedição do novo ato". 

Os contracheques do impetrante (ID 49981075, págs. 6-7) demonstram o recebimento da rubrica "Estabilidade Econ Inc", com os valores de R$ 1.887,50 em abril de 2023 e R$ 1.963,00 em junho de 2023, evidenciando também o reajuste linear de 4%, em vez do reajuste nominal atrelado ao símbolo DAS-2C.

Não bastasse a documentação juntada pelos próprios impetrantes, a Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV), por meio do despacho exarado no processo SEI nº 009.8899.2023.0070505-55 (ID 56739747, págs. 5-7), confirmou expressamente a situação funcional de cada um dos impetrantes, detalhando o modo de incorporação da estabilidade econômica. 

Consta do referido despacho que ANTONIO BARBOSA NETO foi inativado com estabilidade econômica calculada com base no símbolo DAS-2B, tendo a incorporação se dado pela diferença do valor do símbolo pelo valor do soldo, resultando no valor de R$ 2.960,67 em junho de 2019 (ID 56739747, pág. 6). Que OSIVAL MOREIRA CARDOSO foi inativado com estabilidade econômica calculada com base no símbolo DAS-2B, com incorporação pela diferença do valor do símbolo pelo valor do soldo, resultando no valor de R$ 2.919,10 em fevereiro de 2023 (ID 56739747, pág. 6). E que ALEXANDRE AUGUSTO DE ANDRADE LOPES foi inativado com estabilidade econômica calculada com base no símbolo DAS-2C, com incorporação pela diferença do valor do símbolo pelo valor do soldo, resultando no valor de R$ 1.814,90 em abril de 2020 (ID 56739747, pág. 7). 

A própria Administração Pública, portanto, confirmou a forma de incorporação da estabilidade econômica de cada impetrante, tornando absolutamente desnecessária qualquer discussão adicional sobre a existência de prova pré-constituída.

Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida. O acórdão embargado enfrentou a questão central ao aplicar o art. 9º, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015, que estabelece expressamente o reajuste da vantagem conforme a modificação do símbolo remuneratório. 

A decisão colegiada fundamentou sua conclusão na interpretação literal e teleológica da legislação de regência, que é inequívoca ao estabelecer que a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, sem criar qualquer distinção entre as formas de cálculo da estabilidade previstas no caput do mesmo artigo, quais sejam, a percepção de 30% do valor do símbolo ou a diferença entre este e o vencimento do cargo efetivo.

A regra de reajuste do parágrafo 3º do art. 9º é una e de aplicação geral a todos os que adquiriram o direito à estabilidade econômica sob a égide daquele dispositivo. Ao determinar que o reajuste está atrelado à modificação no valor do símbolo em que foi fixada, o próprio legislador estadual criou o vínculo de indexação, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não restringiu.

O acórdão, ao aplicar o comando legal, implicitamente rechaçou a tese de desvinculação. Não há omissão quando o julgado adota fundamentação que é logicamente incompatível com a tese da parte, ainda que não a mencione expressamente ou não enfrente, um a um, todos os argumentos levantados pelo recorrente. O reconhecimento do direito ao reajuste, com base em dispositivo legal específico que o prevê, é a própria negação da tese de que a vantagem seria desvinculada do símbolo de referência.

O precedente invocado pelo Embargante (Mandado de Segurança nº 8042152-09.2023.8.05.0000) não se aplica ao caso concreto, porquanto naquele feito os impetrantes efetivamente não demonstraram de forma inequívoca o modo de incorporação da estabilidade econômica, circunstância diversa da verificada nos presentes autos, onde a documentação é clara e foi complementada pelas informações prestadas pela própria Administração Pública no processo SEI nº 009.8899.2023.0070505-55.

Da Inexistência de Omissão Quanto ao Regime Jurídico da Estabilidade Econômica

O Embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao desconsiderar o regime jurídico próprio da estabilidade econômica, que estabelece duas formas autônomas de incorporação da vantagem: por percentual sobre o valor do símbolo ou por valor nominal correspondente à diferença entre o símbolo e o vencimento do cargo efetivo. Sustenta que cada modalidade possuiria regime jurídico próprio de recomposição, não sendo juridicamente possível sua equiparação automática.

A tese não procede.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e direta a questão, fundamentando sua conclusão na interpretação do art. 9º, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015. A norma é inequívoca ao estabelecer que "a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei".

A leitura atenta do dispositivo revela que o legislador estadual não criou qualquer distinção entre as formas de cálculo da estabilidade econômica para fins de reajuste. A regra do parágrafo 3º aplica-se indistintamente a todos os beneficiários da estabilidade econômica, independentemente de terem optado pela percepção de 30% do valor do símbolo ou pela diferença entre este e o vencimento do cargo efetivo. 

A lei não diz que a vantagem será reajustada apenas quando incorporada percentualmente, nem estabelece regimes de reajuste distintos conforme a forma de incorporação. Dizer o contrário é fazer distinção onde a lei não distinguiu, o que viola o princípio da legalidade estrita insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

A interpretação restritiva proposta pela Administração, ao limitar o reajuste apenas aos militares que incorporaram a estabilidade econômica sob a forma percentual, resulta em tratamento desigual entre servidores que adquiriram o mesmo direito sob a mesma base normativa, o que não encontra respaldo legal. 

Com efeito, a distinção entre servidores inativos que optaram por modalidades distintas de cálculo da estabilidade econômica, para fins de aplicação dos reajustes concedidos aos símbolos dos cargos temporários, geraria situação patentemente anti isonômica e irrazoável entre servidores que se encontram na mesma situação jurídica.

A intenção da norma, ao prever duas maneiras para o cálculo da estabilidade econômica, era claramente garantir que a incorporação da vantagem ocorresse da forma mais benéfica ao servidor. Não é razoável admitir que apenas uma parcela dos policiais militares inativos seja beneficiada com os reajustes conferidos pela Lei Estadual nº 14.565/2023, sob pena de criar inaceitável situação de discriminação entre militares que serviram à mesma Corporação e adquiriram o mesmo direito.

A finalidade do instituto da estabilidade econômica é justamente preservar, no momento da inatividade, o padrão remuneratório que o militar alcançou durante sua carreira, evitando uma redução abrupta de seus proventos. Se o valor do símbolo paradigma é majorado para os militares em atividade, essa majoração deve repercutir na vantagem dos inativos, sob pena de progressiva desvalorização da parcela ao longo do tempo. A interpretação do Estado da Bahia levaria ao congelamento definitivo da estabilidade econômica em valor nominal, corroendo seu poder aquisitivo e frustrando a própria finalidade do instituto.

O acórdão embargado, nesse ponto, está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a distinção entre incorporação percentual e nominal não pode servir como critério de diferenciação no reajuste da estabilidade econômica, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 

Confira-se, a propósito, o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8041914-87.2023.8.05.0000 (ID 102724460), de relatoria do Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, que consolidou a tese de julgamento nos seguintes termos: "A forma de incorporação da estabilidade econômica (percentual ou nominal) não pode ser utilizada como critério de diferenciação no reajuste da vantagem, sob pena de violação ao princípio da isonomia". 

Da Inexistência de Contradição e do Não Cabimento da Tese de Bis In Idem

O Embargante aponta suposta contradição, afirmando que a decisão geraria um bis in idem, ao conceder aos impetrantes tanto o reajuste geral quanto o reajuste específico da estrutura remuneratória dos cargos em comissão.

Novamente, sem razão o Estado da Bahia.

Não há qualquer contradição no julgado, tampouco se está a criar um reajuste dúplice ou a permitir a cumulação indevida de reajustes. A decisão não determina a acumulação de reajustes para a mesma parcela, mas sim a substituição do critério incorreto pelo critério correto, qual seja, o critério legal previsto no art. 9º, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015.

O que o acórdão determina é que a vantagem pessoal por estabilidade econômica seja reajustada conforme manda a sua lei de regência, ou seja, vinculada à alteração do símbolo de referência, em detrimento do método restritivo e equivocado adotado pela Administração, que aplicava apenas os reajustes gerais. Não se trata de somar reajustes, mas de aplicar o reajuste devido, em cumprimento ao comando legal específico que rege a vantagem.

O direito ao reajuste foi reconhecido com base em uma cadeia normativa clara e expressa. O art. 9º, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 estabelece a regra de reajuste automático da estabilidade econômica sempre que o símbolo de referência for modificado. 

A Lei Estadual nº 14.565/2023 efetivamente promoveu a modificação no valor dos símbolos remuneratórios dos militares em atividade. O art. 25 da própria Lei nº 14.565/2023 reforça a paridade ao determinar que os proventos de inatividade serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas para os servidores em atividade. E o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) garante a revisão dos proventos dos inativos na mesma proporção e data das modificações da remuneração dos ativos.

A tese do bis in idem sustentada pelo Embargante parte de premissa equivocada, porquanto confunde a aplicação do reajuste linear geral (que incide sobre a totalidade dos proventos, incluindo o soldo e demais vantagens) com o reajuste específico da estabilidade econômica atrelado ao símbolo de referência (que decorre de comando legal próprio e específico). São reajustes de naturezas distintas, incidentes sobre rubricas diversas, não havendo que se falar em cumulação indevida ou bis in idem.

Da Inexistência de Omissão Quanto aos Demais Pontos Suscitados

O Embargante alega, ainda, omissão quanto à necessidade de dedução previdenciária e fiscal, quanto ao regime constitucional de pagamento (precatório/RPV), quanto à compensação com reajustes lineares e quanto à vedação de cumulatividade de juros moratórios com a taxa Selic.

Tais questões dizem respeito à execução do julgado e não à integração do acórdão, que definiu o direito ao reajuste de forma clara e completa. A determinação de que os valores retroativos sejam pagos desde a data da impetração, acrescidos de atualização monetária e juros pela taxa Selic nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvadas as parcelas já pagas, é suficientemente clara e não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

As questões relativas à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, ao regime de precatórios ou requisições de pequeno valor e à compensação de valores eventualmente pagos a maior são matérias próprias da fase de cumprimento do julgado, não havendo que ser enfrentadas em sede de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar a finalidade do recurso.

Registre-se, por oportuno, que o acórdão embargado já consignou expressamente a ressalva das parcelas já pagas, o que afasta qualquer possibilidade de bis in idem ou enriquecimento sem causa. Caberá à Administração, no momento da liquidação e execução do julgado, demonstrar eventuais valores já pagos a título de reajustes lineares, para que sejam abatidos do montante devido, nos termos da ressalva expressa contida no dispositivo do acórdão.

Da Inaplicabilidade dos Temas 24 e 41 do STF

O Embargante invoca, ainda, os Temas 24 e 41 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que tratam da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, para sustentar que a decisão embargada afrontaria tais precedentes.

A alegação é impertinente. 

O acórdão embargado não está garantindo aos impetrantes a permanência em um regime jurídico antigo ou revogado, nem assegurando direito adquirido a determinado critério de reajuste. Ao contrário, está apenas assegurando a correta aplicação do regime jurídico vigente e específico para a vantagem de estabilidade econômica, que é ditado pela Lei Estadual nº 13.471/2015, em vigor. É o próprio legislador estadual quem, no exercício de sua competência constitucional, estabeleceu a vinculação da vantagem ao símbolo de referência, e cabe ao Poder Judiciário garantir o cumprimento dessa norma.

A decisão colegiada não padece de omissão, uma vez que a questão foi devidamente enfrentada, concluindo-se pela existência de um comando legal específico que impõe o reajuste da vantagem, o que, por si só, afasta a tese de ofensa aos precedentes do STF. Os Temas 24 e 41 do STF tratam de hipóteses em que se pretende a manutenção de regime jurídico já revogado, o que não é o caso dos autos, onde se aplica a lei vigente à época dos fatos.

Do Prequestionamento

Considerando o requerimento de prequestionamento formulado pelo Embargante, registro que o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da causa, especialmente quanto ao art. 9º, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015, ao art. 25 da Lei Estadual nº 14.565/2023, ao art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, ao art. 5º, LXIX, e art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer omissão a ser suprida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELOS EMBARGADOS E, NO MÉRITO, DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

 

 

Salvador, 06 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

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