PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ARTIGO 311 CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (ALTERAR SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR). CONCESSÃO, PELO JUÍZO PRIMEVO, DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM 05 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. FIANÇA REDUZIDA. PARECER MINISTERIAL PELA PREJUDICIALIDADE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, preso em 05/04/2025, diante da impossibilidade de arcar com o valor da fiança arbitrada como uma das condições para a concessão da sua liberdade provisória. 2. De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, no dia 05 de abril de 2025, por volta das 17h00min., na avenida Tancredo Neves, Caminho das Árvores, Salvador/BA, o autuado foi preso em flagrante na posse de 01 (um) veículo, de marca/modelo HB20, de cor branca, ostentando a placa policial RCU5D92, com sinais de adulteração. Diante de tal fato, o paciente fora preso em flagrante. 3. Por ocasião da audiência de custódia, realizada em 07 de abril de 2025, o Juízo Primevo concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de 05 (cinco) salários-mínimos e com a imposição de cautelares diversas da prisão. 4. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e regulado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (arts. 256 e seguintes), tem por finalidade proteger a liberdade de locomoção contra coação ou ameaça de coação ilegal, sendo essencial que o pedido seja instruído com prova pré-constituída que demonstre a suposta ilegalidade. 5. A Constituição Federal, no art. 5º, LXVI, prevê a fiança como uma garantia fundamental, sendo direito daquele que faz jus ao benefício, ser solto ao efetivar o pagamento. 6. Conforme dispõe o art. 325, §1º, I, do Código de Processo Penal, o Magistrado, analisando a condição financeira do preso, poderá dispensar o pagamento. 7. In casu, o paciente é assistido por advogados e não colacionou aos autos prova da sua hipossuficiência, por outro lado, verifica-se que a genitora do paciente é assistida pela rede pública de saúde e que o paciente é responsável por seus cuidados. 8. Considerando que o paciente tem uma fonte de renda e constituiu advogados para sua defesa no primeiro grau e para impetrar o presente habeas corpus, entendo que não seja o caso de dispensa da fiança arbitrada, mas sim de sua redução, de no máximo de 2/3, com fulcro no art. 325, §1º, II, do Código de Processo Penal. 9. Ante todo o exposto, confirmo a liminar deferida, para reduzir a fiança arbitrada de 05 (cinco) para 2 (dois) salários-mínimos, o que corresponde a R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), mantidas as demais condições fixadas pelo juízo primevo.. 10. Parecer ministerial pela prejudicialidade. 11. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8021121-59.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante LARISSA BORGES JESUS DE SOUSA E ALAN MATA SILVA e como paciente MANOEL MESSIAS SANTANA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021121-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MANOEL MESSIAS SANTANA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALAN MATA SILVA, LARISSA BORGES JESUS DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por LARISSA BORGES JESUS DE SOUSA e ALAN MATA SILVA em favor de MANOEL MESSIAS SANTANA SANTOS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a dispensa de fiança arbitrada pelo Magistrado da unidade judiciária em referência. Informa a impetrante que: “o Paciente foi preso em suposto flagrante delito no dia 05 de abril de 2025, aproximadamente às 17h, sob a imputação da prática do delito previsto no artigo 311 caput, do Código Penal). sendo apresentado ao 1º Juízo das Garantias da Capital, foi realizada a audiência de custódia em 07/04/2025, tendo o MM. Juízo homologado a prisão em flagrante e concedido a liberdade provisória. todavia, arbitrou o pagamento de fiança fixada no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, o que totaliza a absurda quantia de R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais), para um Auxiliar técnico de iluminação em eventos”. Aduz que: “o Paciente é pessoa hipossuficiente, sem recursos financeiros para arcar com a fiança arbitrada, estando, por isso, na prática, com sua liberdade cerceada indevidamente, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, presunção de inocência e da individualização das medidas cautelares. Sobreleva destacar, que a defesa e o Ministério Público, na oportunidade, requereram a concessão de liberdade provisória SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, o que, permissa vênia, não foi devidamente observado pelo digno magistrado. Portanto, a decisão carece de fundamentação idônea, pois não demonstra concretamente a proporcionalidade e a necessidade real do arbitramento de fiança no caso concreto”. Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, dispensando-o da fiança arbitrada nos autos 8058747-12.2025.8.05.0001 e expedindo-se o competente alvará de soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus. Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. Em decisão monocrática de ID 80596007, fora deferido parcialmente o pedido liminar e solicitadas informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas ao ID 82467368. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, o ilustre Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins opinou pela prejudicialidade do writ, nos termos do parecer ministerial de ID 83254960. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021121-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MANOEL MESSIAS SANTANA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALAN MATA SILVA, LARISSA BORGES JESUS DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. Do cabimento O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, encontra previsão expressa no direito brasileiro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal[1]. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto nos artigos 256[2] e seguintes do Regimento Interno do TJ-BA. A expressão possui origem etimológica no latim: habeo/habere significa exibir ou trazer e corpus/corporis significa corpo, ou seja, apresentar/mostrar o corpo de quem estava privado de sua liberdade ao julgador para que este pudesse averiguar a regularidade da prisão. Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Ao tratar da origem desse remédio constitucional Ingo Wolfgang Sarlet[3], assim leciona: “Apontados também como antecedentes históricos o interdictum de homine libero exhibendo romano, o procedimento de manifestación de personas aragonês e a carta de seguro lusitana, a origem mais direta do habeas corpus decorre da prática judicial inglesa a partir do século XIII. Dentre as garantias outorgadas pelo Rei João Sem-Terra, em 1215, aos barões ingleses, por meio da Magna Charta Libertatum, destacou-se o instrumento do writ of habeas corpus ad subjiciendum, voltado à imediata apresentação do preso em juízo, com a finalidade de apreciação da regularidade do encarceramento. Aperfeiçoada a prática com o passar do tempo, surgiram os Habeas Corpus Acts de 1679 e de 1816. Da Inglaterra, o instrumento foi levado aos Estados Unidos, onde ganhou, em 1787, status constitucional. No Brasil, foi o Código Criminal do Império, de 1832, o primeiro ato normativo a prever o writ, já que a Constituição de 1824, apesar de tutelar o direito à liberdade, deixou de contemplar a figura do habeas corpus. Em 1871, a Lei n. 2.033 estendeu a garantia aos estrangeiros e, posteriormente, a Constituição de 1891 inaugurou a história constitucional do instituto.” Acerca da evolução do referido instituto no ordenamento jurídica pátrio, seguem os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes[4]: “O habeas corpus configura proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema constitucional brasileiro. Não constava, porém, da Constituição de 1824, tendo sido contemplado, inicialmente, no Código de Processo Criminal, de 1832, e posteriormente ampliado com a Lei n. 2.033, de 1871. A Constituição de 1891 estabeleceu, no art. 72, § 22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”. A formulação ampla do texto constitucional deu ensejo a uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para anular até mesmo ato administrativo que determinara o cancelamento de matrícula de aluno em escola pública, para garantir a realização de comícios eleitorais, o exercício de profissão, dentre outras possibilidades. A propósito, observam Ada Pellegrini, Gomes Filho e Scarance Fernandes: “Na verdade, três posições firmaram-se com o advento da Constituição republicana: alguns, como Rui Barbosa, sustentavam que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício por abuso de poder ou ilegalidade; em sentido oposto, afirmava-se que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e finalmente, uma terceira corrente, vencedora no seio do Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Assim, exemplificava Pedro Lessa: quando se ofende a liberdade religiosa, obstando que alguém penetre no templo, tem cabimento o habeas corpus, pois foi embaraçando a liberdade de locomoção que se feriu a liberdade religiosa; quando se ofende a liberdade religiosa, porque se arrasam as igrejas, ou se destroem os objetos do culto, não é possível requerer o remédio, porque aí não está em jogo a liberdade de locomoção das pessoas” [68]. Esse desenvolvimento foi cognominado de “doutrina brasileira do habeas corpus”. Em 1926, o habeas corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada a sua aplicação para proteção de outros direitos que não a liberdade de ir e vir (“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”). Todas as demais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção, incorporaram a garantia do habeas corpus (Constituição de 1934, art. 113, n. 23; Constituição de 1937, art. 122, n. 16; Constituição de 1946, art. 141, § 23; Constituição de 1967/69, art. 150, § 20). Durante todo esse tempo, essa garantia somente foi suspensa pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, no que concerne aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular.” Ainda sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[5] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[6]: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Acrescenta o citado autor[7]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.” Para Renato Brasileiro[8]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”. Prossegue Busana[9] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[10]: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito. 2. Do mérito A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI[11] , traz a previsão de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Nas palavras de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho[12]: “O dispositivo examinado, portanto, integra a tradição constitucional do direito brasileiro de exigir a reserva de jurisdição para a decretação de prisão, com exceção do flagrante delito e das infrações militares.” Mais adiante, no inciso LXV[13], o dispositivo legal supracitado normatiza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, no art. 647[14], determina que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, trazendo situações exemplificativas no seu art. 648[15]. Desta feita, em ocorrendo uma prisão ilegal deve esta ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária e o paciente posto incontinenti em liberdade. Nas palavras do processualista Renato Brasileiro[16]: “Segundo o art. 5º, LXV, da Constituição Federal, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.” Firma o dispositivo constitucional o direito subjetivo de todo e qualquer cidadão de ter restabelecida sua liberdade de locomoção caso sua prisão tenha sido levada a efeito fora dos balizamentos legais. Esse vício, que macula a custódia de ilegal, pode se apresentar desde a origem do ato de constrição à liberdade de locomoção ou mesmo no curso de sua incidência: em ambas as hipóteses, deve ser reconhecida a ilegalidade da prisão, com seu consequente relaxamento. Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém, não se restringindo à hipótese de flagrante delito. Conquanto o relaxamento seja mais comum nas hipóteses de prisão em flagrante delito, dirige-se contra todas as modalidades de prisão, desde que tenham sido levadas a efeito sem a observância das formalidades legais. Assim, a título de exemplo, deve ser relaxada a prisão nos casos de flagrante preparado ou forjado; lavratura do auto de prisão em flagrante sem a observância das formalidades legais; prisão preventiva decretada por juiz incompetente; prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude de decisão de pronúncia; prisão preventiva sem fundamentação; prisão preventiva com excesso de prazo; prisão temporária além do prazo preestabelecido ou em relação a delito que não a comporte. O relaxamento da prisão ilegal não tem natureza de medida cautelar, nem tampouco de medida de contracautela, funcionando, na verdade, como garantia do réu em face do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de prisão ilegal. Como observa Garcez Ramos, “o relaxamento da prisão em flagrante, por ser providência que não apresenta as características da cautelaridade (não é baseada na aparência nem é temporária), nem da antecipação de tutela (não tem referibilidade com o direito material que se discute no processo principal), pode ser definido como uma medida de urgência fundada no poder de polícia da autoridade judiciária. Como se trata de um poder propenso à defesa da ordem jurídica e, na hipótese, à proteção do direito constitucional de liberdade de ir e vir, que só pode ser coarctado com base em título legítimo, o juiz protege-a de ofício ou a requerimento das partes, na primeira ocasião em que a prisão preventiva aparentar ilegalidade”. (…).” Sobre o tema, cite-se a doutrina de Eugênio Pacelli[17]: “(...) A palavra relaxamento significa unicamente uma via de controle da legalidade da prisão, independentemente da modalidade, não se restringindo à hipótese de flagrante delito, embora a sua aplicação prática, em regra, ocorra em relação a essa. Assim, chegando ao conhecimento da autoridade judicial a existência de uma prisão ilegal, deverá ela, nos limites de seu poder jurisdicional, determinar incontinenti o seu relaxamento. É o que se encontra no art. 649 do CPP, que autoriza a concessão ex officio do habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da coação, cujas hipóteses, ou melhor, em que algumas delas, encontram-se explicitadas também no art. 648. O relaxamento da prisão ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade, dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no Código de Processo Penal, desde que tenham sido determinadas sem a observância das previsões legais, dentre os quais, como já visto (item 11.9, relativo ao ato prisional), o uso indevido e abusivo das algemas, quando manifesta a desnecessidade da medida. No particular, renove-se a observação no sentido de que somente o exame de cada caso concreto poderá demonstrar a efetiva desnecessidade das algemas, não havendo qualquer critério a priori que possa antecipar eventual ilegalidade (prisão de mulher? de idoso?). (…).” Ainda sobre o assunto, convém trazer à baila as lições de Aury Lopes Jr.[18]: “(...) 1. Relaxamento da prisão em flagrante ou preventiva: é sinônimo de ilegalidade da prisão, aplicando -se tanto à prisão em flagrante como também à preventiva. Toda prisão cautelar ou pré -cautelar (flagrante) que não atenda aos requisitos legais anteriormente analisados é ilegal e deve ser imediatamente relaxada (art. 5º, LXV, da CF), com a consequente liberdade plena do agente. Assim, deve se relaxar a prisão nos casos de flagrante forjado, provocado e preparado; prisão preventiva decretada por juiz incompetente ou de ofício; a prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude da decisão de pronúncia; a prisão preventiva sem fundamentação; a permanência de alguém preso a título de “prisão em flagrante” (pois se trata de medida pré -cautelar, como explicado anteriormente) etc. Também é caso de relaxamento quando a ilegalidade é posterior, como exemplifica BADARÓ, citando o excesso de prazo da prisão preventiva.” (grifos no original) Em arremate, transcreva-se os seguintes comentários de Norberto Avena[19]: “Relaxamento da prisão: A expressão relaxamento da prisão, classicamente, sempre foi utilizada para definir a decisão judicial que invalida a prisão em flagrante, por reconhecer a ilegalidade de sua realização (atipicidade do fato, a efetivação da prisão ao arrepio da lei, a lavratura do auto com inobservância das formalidades previstas em lei e na Constituição etc.). Independentemente, na atualidade, há a forte tendência na doutrina e na jurisprudência em se utilizar o verbo relaxar para a cessação de qualquer prisão ilegal (e não apenas o flagrante), em razão do que dispõe o art. 5.º, LXV, da CF, ao estabelecer que a prisão ilegal (qualquer forma de prisão, portanto) será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Neste contexto, uma prisão preventiva, por exemplo, decretada por meio de decisão não fundamentada ou em relação a crime que não a autoriza, está sujeita a relaxamento. O mesmo se diga em relação à prisão temporária.” In casu, consoante já relatado, o ponto fulcral do presente mandamus é a alegação de que o paciente não tem como arcar com o pagamento do valor arbitrado a título de fiança, razão pela qual pleiteia a sua dispensa. Ab initio, interessante conhecer a conduta criminosa imputada ao paciente, a fim de que se tenha uma visão ampla de todo cenário. De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, no dia 05 de abril de 2025, por volta das 17h00min., na avenida Tancredo Neves, Caminho das Árvores, Salvador/BA, o autuado foi preso em flagrante na posse de 01 (um) veículo, de marca/modelo HB20, de cor branca, ostentando a placa policial RCU5D92, com sinais de adulteração. Diante de tal fato, o paciente fora preso em flagrante. Por ocasião da audiência de custódia, realizada em 07 de abril de 2025, o Juízo Primevo concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de 05 (cinco) salários-mínimos e com a imposição de cautelares diversas da prisão, sob os seguintes fundamentos: “Considerando o quanto exposto supra, não havendo que se falar em ilegalidade no presente caso, homologo a prisão em flagrante de MANOEL MESSIAS SANTANA SANTOS pelo crime do art. 311, caput, do CPB. Passo à análise da necessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva. A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos Arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, a despeito da gravidade da conduta criminosa praticada, em tese, pelo Flagranteado, entendemos que as circunstâncias que circundam o fato, considerando, ainda, tratar-se de pessoa que não apresenta qualquer fato desabonador de sua conduta, não sendo detectadas ações criminais em andamento em seu favor ou alguma condenação penal, nos revelam não ser necessária, neste momento, a decretação da sua prisão, que se apresenta como medida drástica no caso em comento, uma vez que medidas diversas podem ser adotadas como forma de coibir eventual reiteração delitiva. Entendemos, assim, que não subsistem evidências de que o Autuado, se solto, vulnere os bens jurídicos tutelados pelo CPP, ou seja, que não preserve a ordem pública ou que atente contra a conveniência da instrução criminal e posterior aplicação da Lei penal, em caso de vir a ser o mesmo condenado, considerando o conjunto de provas que venha a ser reunido. Ressalte-se ainda, que conforme prescreve o art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", dessa forma, não se pode fazer um juízo negativo do Investigado, sem ao menos existir sentença julgada que o incrimine. De tal modo, verifico que o Acusado tem a possibilidade de ser beneficiado com o instituto da liberdade provisória, conforme atual sistemática processual penal. Por outro lado, há de se ter cautela na concessão de liberdade ao mesmo, a qual deve, pois, ser condicionada, nos termos do art. 319 do diploma processual penal. Nesse contexto, o artigo 319 do CPP prevê medidas absolutamente aplicáveis, cumulativamente, ao caso sob análise, as quais reputo serem suficientes como reprimenda ao Custodiado, além do necessário recolhimento de fiança a ser arbitrada, como bem assinalou o MP. A imposição de fiança no caso presente se revela necessária considerando-se a conduta criminosa praticada, em princípio, pelo Flagranteado, haja vista o bem de alto valor apreendido sob seu poder (veículo Hyundai HB20) com clonagem registrado pela real proprietária do veículo, sendo certo que crimes de tal natureza fomentam a prática de delitos patrimoniais, inclusive aqueles praticados com violência e grave ameaça. Em face do exposto, acolho o opinativo ministerial e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a MANOEL MESSIAS SANTANA SANTOS, COM FIANÇA, QUE ARBITRO NO VALOR CORRESPONDENTE A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, nos termos do art. 310, inciso III c/c o art. 325, inciso I, ambos do CPP, impondo-lhe, ainda, com base no artigo 319, I e IV, do CPP, as seguintes medidas cautelares: 1- compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado, sem se ausentar do distrito da culpa; 2 - comparecimento bimestral em Juízo, para onde o processo venha a ser distribuído, até o 15º dia do mês ou primeiro dia útil subsequente, devendo o Autuado dirigir-se à CIAP – Central Integrada de Alternativas Penais, situada no 1º subsolo do Fórum Criminal de Sussuarana, nesta Capital, para os devidos fins; 3 – a proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização Judicial; tudo pelo prazo de um ano, ou até posterior deliberação do Juízo criminal competente. A presente decisão serve como MANDADO PARA INTIMAÇÃO DA FIANÇA arbitrada, e após o seu recolhimento, servirá com ALVARÁ DE SOLTURA, bem como TERMO DE CONCORDÂNCIA do Flagranteado para com as condições impostas. Fica o Flagranteado advertido que se deixar de cumprir os termos das condições aqui impostas, sem motivo justo, será revogado o benefício da liberdade provisória, voltando a ser segregado preventivamente por força do flagrante delito. Defiro o pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido (ID 494796053, pág. 32), conforme representação da Autoridade Policial e do Ministério Público, autorizando-se o acesso ao conteúdo armazenado no dispositivo, observando-se os limites da investigação em curso e os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Oficie-se à autoridade responsável para que adote as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão. A autoria pôde ser verificada pelos depoimentos dos policiais militares que presenciaram todo ocorrido e pelo auto de vistoria (id 494796053 - pág. 11-16 – autos de origem) e pelo auto de exibição e apreensão (id 494796053 - pág. 31 – autos de origem). Pois bem. A Constituição Federal, no art. 5º, LXVI, prevê a fiança como uma garantia fundamental, sendo direito daquele que faz jus ao benefício, ser solto ao efetivar o pagamento. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; Concretizando o mandamento constitucional, o art. 321 do Código de Processo Penal preleciona que: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”. Conceituando o instituto da fiança, Renato Brasileiro afirma que: “Consoante o Código de Processo Penal, a fiança pode ser conceituada como uma caução real destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu. Já não existe mais a chamada fiança fidejussória, consubstanciada em garantia pessoal do preso, pelo empenho de sua palavra, de que ia acompanhar a instrução e se apresentar, em caso de condenação. Pode ser prestada de duas maneiras: por depósito ou por hipoteca, desde que inscrita em primeiro lugar. O depósito pode ser de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, e títulos da dívida federal, estadual ou municipal (art. 330, CPP). Já os bens dados em hipoteca estão definidos no art. 1.473 do Código Civil. Efetuada a prestação da fiança em moeda corrente, deverá a autoridade fazer seu recolhimento nas Agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, em nome de quem a 14 prestou e à disposição da autoridade judiciária competente”. Citado por Renato Brasileiro, Julio Mirabette[20] preleciona: “a palavra fiança vem de fidare, corruptela de fidere, que significa ‘fiar-se’, ‘confiar em alguém’. Nesse sentido, fiança é a fidejussória, isto é, prestada por pessoa idônea, que se obrigava a pagar a determinada quantia se o réu, ao ser condenado, fugisse, furtando-se ao processo e à execução da pena. Nos termos legais, porém, fiança é caução, de cavere, que quer dizer ‘acautelar’, servindo para designar qualquer meio que sirva para assegurar o cumprimento de uma obrigação. Destarte, fiança é uma garantia real de cumprimento das obrigações processuais do réu. É garantia real porque tem por objeto coisas (art. 330), não existindo mais a fiança fidejussória no processo penal comum”. De acordo com o art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, a fiança é uma medida cautelar autônoma, cujo escopo é assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo e evitar que atrapalhe o andamento do processo, podendo ser fixada, também, nos casos de resistência injustificada a alguma ordem judicial. Sobre a temática, esclarece Renato Brasileiro[21]: “com as modificações produzidas pela Lei nº 12.403/11, a liberdade provisória com fiança deixa de ser apenas uma medida de contracautela (CPP, art. 310, III), e passa a funcionar também como medida cautelar autônoma, podendo ser determinada pelo juiz nas infrações que admitem a fiança, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319, VIII)”. Conforme dispõe o art. 325, §1º, I, do Código de Processo Penal, o Magistrado, analisando a condição financeira do preso, poderá dispensar o pagamento. Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. In casu, o paciente é assistido por advogados e não colacionou aos autos prova da sua hipossuficiência, por outro lado, verifica-se que a genitora do paciente é assistida pela rede pública de saúde e que o paciente é responsável por seus cuidados. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DE FURTO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ACUSADO JURIDICAMENTE POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar no writ impetrado na origem, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo no caso de flagrante ilegalidade, o que se verifica no caso. 2. A teor do art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. 3. Na espécie, a imposição da fiança, quando afastada pelo Juízo de primeiro grau os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre e é defendido pela Defensoria Pública. 4. Ordem concedida para, ratificando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança. (HC n. 515.951/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019). Superior Tribunal de Justiça Nesse mesmo sentido opina a Procuradoria de Justiça: “Induvidosamente, o valor da fiança deverá guardar supedâneo, tal como estatuído no artigo 326 do Código de Processo Penal1 , na natureza da infração; nas condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado; nas circunstâncias relativas à sua perigosidade, bem assim no valor provável das custas do processo. A esse respeito, a jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça da Bahia é acachapante ao registrar que “para o arbitramento da fiança, deve-se ter em conta a natureza da infração, as condições subjetivas e socioeconômicas do acusado, e o provável custo do processo, ex vi art. 326 do Código de Processo Penal. O valor exorbitante, de difícil ou impossível adimplemento, configura constrangimento ilegal[...].”2 Não convém deslembrar, ainda, que o artigo 325, §1º, inciso I, igualmente do Código de Processo Penal3 , antevê a possibilidade de ela ser dispensada, se assim recomendar a situação econômica do preso e desde que observado o comando imanente ao artigo 350 do mesmo Diploma, cujo teor estabelece: (...) Depreende-se, portanto, que o importe fixado a título de fiança deverá guardar induvidosa consonância com a potência econômica do preso, podendo o seu adimplemento ser dispensado, sem prejuízo da imposição de cautelares outras, quando verificada a impossibilidade de o indigitado desembolsá-lo. Evidentemente, os parcos recursos materiais do Paciente não podem embaraçar o exercício do seu direito ambulatorial, notadamente quando (i) satisfeitos os requisitos legais à concessão da liberdade provisória e (ii) medidas cautelares outras possam ser fixadas como sucedâneo da prisão preventiva. Sobre essa matéria, o magistério jurisprudencial da Corte Superior de Justiça é firme ao estabelecer que “[...] a imposição da fiança, quando afastada pelo Magistrado os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu se declarou pobre, comprovou situação de desemprego e ausência de declaração de imposto de renda. Ademais, permaneceu segregado ante o inadimplemento do valor estipulado. Evidências de hipossuficiência econômica e possibilidade de dispensa da fiança” 4 . A propósito, esse e. Tribunal de Justiça da Bahia vem reiteradamente perfilhando o referido entendimento, conforme se vê, à guisa de exemplificação, no aresto colacionado nas linhas seguintes: (...) Na espécie presente, malgrado a autoridade judiciária primeva tenha concedido a liberdade provisória ao Paciente, fora-lhe arbitrada fiança em importe equivalente a R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais), cujo adimplemento é condição imprescindível à sua soltura. Parece-me que a continuidade da segregação cautelar, em relação à pessoa que poderia transmutar tal status, pagando o importe fixado, mas não o fez, confere agasalho à tese propalada no versado remédio constitucional. Frise-se, a questão discutida não se reporta à congregação dos pressupostos da prisão preventiva. Sob todas as luzes, a controvérsia a ser dirimida circunscreve-se, exclusivamente, à dispensa da fiança que fora arbitrada em desfavor de pessoa (aparentemente) desprovida de recursos para adimplir os importes fixados”. Ante todo o exposto, confirmo a liminar deferida, para reduzir a fiança arbitrada para 2 (dois) salários-mínimos, o que corresponde a R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), mantidas as demais condições fixadas pelo juízo primevo. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ deve prosperar e a fiança ser reduzida. 3. Conclusão Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto no sentido de CONHECER E CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando a liminar anteriormente deferida para reduzir a fiança arbitrada de 05 (cinco) para 2 (dois) salários-mínimos, o que corresponde a R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), mantidas as demais condições fixadas pelo juízo primevo no bojo do processo nº 8058747-12.2025.8.05.0001. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG V 451 [1] Art. 5º. Omissis. (…) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder [2] Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público. [5] O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. [6] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [7] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745. [8] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848. [9] Idem, p. 31 [10] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [11] Art. 5º. Omissis. (...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; [12] CANOTILHO, J.J Gomes. Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho...[ et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. [13] Art. 5º. Omissis. (…) LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; [14] Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. [15] Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. [16] LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [20] [21]
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021121-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MANOEL MESSIAS SANTANA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALAN MATA SILVA, LARISSA BORGES JESUS DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
[20] MIRABETE, Julio Fabbrini apud LIMA, Renato Brasileiro de. p. 1428. 2016
[21] Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único /Renato Brasileiro de Lima – 8. d. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Pag. 1168