PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À CONSUMIDORA. DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DA ANEEL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela COELBA contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pela apelada. A sentença declarou inexigível o débito de R$ 78.717,44, relativo à suposta recuperação de consumo de energia elétrica, e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a cobrança de consumo supostamente não faturado em razão de irregularidade no medidor; e (ii) definir se a referida cobrança é suficiente para justificar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, pois a parte apelante apresentou os fundamentos de fato e de direito necessários à impugnação da sentença, conforme os incisos II e III do art. 1.010 do CPC. 4. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece que, para a apuração de irregularidades e eventual recuperação de consumo, é indispensável a observância de procedimentos formais, como a lavratura do TOI, elaboração de relatório técnico por laboratório habilitado e comunicação ao consumidor, garantindo-lhe o direito de acompanhamento da perícia. 5. No caso concreto, a concessionária não demonstrou o cumprimento do procedimento legalmente exigido, especialmente no que tange à elaboração do relatório técnico e à ciência da consumidora quanto à sua realização, o que compromete a validade da cobrança. 6. Os documentos carreados aos autos indicam que a presença dos prepostos da Coelba decorreu de solicitação da própria consumidora, em razão de pedido anterior de alteração da carga de energia elétrica, uma vez que no local funciona um salão de beleza. A autora, em diversas oportunidades, sustentou que o ocorrido foi, em verdade, a retirada do relógio pela própria concessionária, seguida de demora injustificada para a sua recolocação, efetivada apenas na visita técnica realizada em 26/07/2023. 7. A ausência de elementos mínimos que evidenciem a conduta irregular da consumidora, associada à inversão do ônus da prova, atrai a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, impondo à concessionária o dever de comprovar a legitimidade do valor cobrado, o que não ocorreu. 8. A ausência de corte no fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome da consumidora afasta a caracterização de abalo moral indenizável, não sendo a mera cobrança administrativa suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve observar rigorosamente os procedimentos da ANEEL para apuração de irregularidades no medidor, sob pena de nulidade da cobrança por recuperação de consumo. 2. A ausência de comprovação da irregularidade e do benefício à consumidora obsta a exigibilidade do débito. 3. A cobrança de fatura de recuperação de consumo, ainda que indevida, desacompanhada de corte no fornecimento ou inscrição em cadastros restritivos, não configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 1.010, II e III; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 590 a 595. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1042713-95.2022.8.11.0041; STJ, AgRg no AREsp 604.582/RJ; TJ-RS, Apelação Cível nº 5002357-70.2021.8.21.0065; TJ-BA, Apelação Cível nº 0394561-08.2012.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8134183-45.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e MARCIANA COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134183-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARCIANA COSTA
Advogado(s):JESSICA FONSECA TELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória proposta por MARCIANA COSTA, nos seguintes termos (id.86696850): [...] Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para tornar definitiva a tutela provisória concedida no ID. 418600765 e declarar a inexigibilidade do crédito no valor de R$ 78.717,44 (setenta e oito mil setecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), referente ao período de fevereiro/2023 a julho/2023. Condeno ainda a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser quitado no prazo de quinze dias, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. [...] A apelante sustenta, em suas razões recursais (id.86696853), que inexistiu ato ilícito apto a ensejar a condenação imposta, alegando que o procedimento de inspeção foi realizado de acordo com os ditames da Resolução ANEEL nº 1000/2021, com acompanhamento de representante da consumidora, e que houve constatação de irregularidade do tipo “desvio antes do medidor”, o que justificaria a cobrança do débito de R$ 78.717,44. Assevera que a sentença deixou de observar os documentos acostados. Afirma que a cobrança constitui exercício regular do direito, conforme apurado em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em 26/07/2023, que descreve carga incompatível com o padrão de consumo até então registrado. Argumenta que os atos da concessionária são dotados de presunção de legalidade e veracidade, que o TOI foi acompanhado pela representante da apelada, e que a evolução do consumo, após a regularização da medição, demonstra aumento expressivo. Sustenta que os atos praticados integram o exercício regular da atividade e que não houve qualquer conduta abusiva ou ilegal por parte da concessionária, sendo incabível a condenação por danos morais. Alega que não houve interrupção do fornecimento nem inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, o que afastaria, por si só, a caracterização do dano extrapatrimonial. Requer, assim, a integral reforma da sentença ou, subsidiariamente, seja reduzida a indenização por danos morais. A apelada apresentou contrarrazões (id.86696860) arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustenta que a própria concessionária retirou o medidor em fevereiro de 2023, não fornecendo, à época, qualquer justificativa ou termo de retirada, tampouco documentação comprobatória da alegada irregularidade. Aduz que o medidor somente foi recolocado em 26/07/2023 e que a suposta carga informada no TOI é baseada em projeções para futura ampliação do estabelecimento e não reflete a realidade à época da inspeção. Enfatiza que não houve qualquer prova de fraude ou manipulação do sistema de medição por parte da consumidora e sustenta que a vistoria realizada pela concessionária foi unilateral, sem perícia técnica ou contraditório, motivo pelo qual não se pode imputar à apelada a responsabilidade por suposto consumo não medido. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134183-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARCIANA COSTA
Advogado(s): JESSICA FONSECA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória proposta por MARCIANA COSTA, declarar a inexigibilidade do crédito no valor de R$ 78.717,44 e condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (id.86696850). De logo, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, na medida em que o apelante indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu a reforma do julgado, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No caso em tela, o cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança realizada pela apelante à apelada, a título de diferença de consumo de energia elétrica aferido a menor, em decorrência irregularidade no medidor, apurada pela concessionária de energia elétrica após inspeção técnica realizada na unidade de consumo de titularidade a recorrida. Com efeito, os arts. 590 e seguintes da Resolução nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), disciplinam as providências necessárias à apuração de irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica, bem como à caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, atribuindo à concessionária o ônus de demonstrá-la. Assim, havendo indício de irregularidade, caberá a empresa fornecedora do serviço de distribuição de energia elétrica compor um conjunto de evidências para caracterização da eventual irregularidade, incluindo a confecção de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (art. 590, I), com uma cópia sendo entregue ao consumidor (art. 591, I), e elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada violação do medidor (art. 590, III). Especificamente quanto ao relatório de avaliação técnica, pode ser elaborado pelo laboratório da própria fornecedora distribuidora ou por terceiro, desde que habilitados perante o órgão metrológico a partir da norma ABNT NBR ISSO 9001 (art. 593), com comunicação ao consumidor para que possa acompanhar a sua realização (art. 592, § 3º). Tão somente após tal procedimento, confirmando-se a irregularidade, poderia a concessionária de energia elétrica proceder à recuperação da receita, seguindo os termos do art. 595 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Fixadas essas premissas, no caso em tela constata-se que o TOI nº 4404205303 foi registrado pelos inspetores Fabricio Bahia e Luis Carvalho, no dia 26/07/2023, tendo sido acompanhados por Miriam Pessoa, pessoa diversa da autora, titular do contrato (id 86696809). Ademais, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que foi elaborado o relatório de avaliação técnica, com comunicação da consumidora para que pudesse acompanhar a sua realização, como prevê a supracitada Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Assim, é possível dizer, de logo, que o TOI foi produzido de forma unilateral e que se denota haver irregularidades no procedimento adotado pela empresa. Some-se a isso o fato de que os documentos de id.86696778 evidenciam que a presença dos prepostos da Coelba decorreu de solicitação da própria consumidora, em razão de pedido anterior de alteração da carga de energia elétrica, uma vez que no local funciona um salão de beleza. Quanto à alegada irregularidade do tipo “desvio antes do medidor”, a autora, em diversas oportunidades, sustentou que o ocorrido foi, em verdade, a retirada do relógio pela própria concessionária, seguida de demora injustificada para a sua recolocação, efetivada apenas na visita técnica realizada em 26/07/2023. A recorrente não demonstrou que a recorrida contribuiu, de qualquer modo, para a ocorrência da irregularidade no medidor de energia, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, já que, com a inversão do ônus da prova estabelecida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferida pelo juízo de primeiro grau, surgiu para a concessionária o dever de demonstrar nos autos que a dívida cobrada é, efetivamente, legítima, o que não ocorreu no caso em tela. Destarte, não se mostra razoável que a consumidora arque com o débito trazido na fatura de recuperação de consumo, no valor elevado de R$ 78.717,44, cuja origem não foi efetivamente comprovada, impondo-se a manutenção da sentença na parte em que declarou a inexigibilidade do referido débito. Por outro lado, deve ser acolhida a insurgência da apelante no tocante à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à autora. Isso porque a situação examinada se circunscreve a uma cobrança administrativa, não tendo havido a suspensão do fornecimento de energia elétrica nem a negativação do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito. Ausentes tais circunstâncias, não se constata violação a direitos da personalidade capaz de justificar a reparação extrapatrimonial. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DE DÉBITOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de débitos relacionados à recuperação de consumo e condenou a concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão. 2 . A controvérsia reside em: (i) saber se é cabível a nulidade dos débitos apurados na recuperação de consumo e; (ii) verificar a existência de dano moral em razão da cobrança indevida. III. Razões de decidir. 3. Constatada a nulidade dos débitos relativos à recuperação de consumo, tendo em vista a ausência de comprovação da irregularidade ou do benefício à consumidora, é adequada a manutenção da inexigibilidade das faturas questionadas. 4. Inexistência de corte de energia elétrica ou negativação da consumidora em razão das cobranças discutidas, não configurando abalo extrapatrimonial capaz de justificar a condenação por danos morais. 5. Afastada a condenação por danos morais, reconhece-se a sucumbência recíproca entre as partes, com repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de irregularidade ou benefício ao consumidor enseja a nulidade de débitos relativos à recuperação de consumo, não havendo, porém, dano moral na hipótese de inexistência de corte de energia ou negativação do consumidor". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14; CPC/2015, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1042713-95 .2022.8.11.0041; STJ, AgRg no AREsp 604 .582/RJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10144766620218110015, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/01/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AVARIA DO MEDIDOR DE ENERGIA. INOBSERVÂNCIA DO REGULAR PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DO DÉBITO PRETÉRITO INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A simples alegação de que o sistema de medição de energia foi avariado não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 115 c/c 129 da Resolução - ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de recuperação de consumo. 2. Igualmente, não foi observado o regular procedimento previsto na Resolução-ANEEL nº 414/10, em especial nos §§ 2º e 5º do seu art. 129, aplicável mesmo em caso de avaria do medidor de energia, na medida em que o art. 115 da mesma resolução não pode ser interpretado de forma isolada. 3. Hipótese em que a prova dos autos não traz parâmetros seguros para configurar a possibilidade de levar a efeito a recuperação de consumo. 4. Conduta da concessionária que não ensejou danos morais ao consumidor, pois o suporte fático não é suficiente para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo em decorrência de ato contrário ao direito ou, como se afigura a hipótese dos autos, a parte a quem aproveita não demonstra minimamente a capacidade do fato haver causado de forma eficaz o abalo moral aduzido. 5. Ônus sucumbenciais redistribuídos.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50023577020218210065, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50023577020218210065 OUTRA, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 25/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO TÉCNICA DE MEDIÇÃO EM IMÓVEL COMERCIAL. DILIGÊNCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DESVIO EMBUTIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO TOI (TERMO DE INSPEÇÃO) E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA LÍCITA, INCLUSIVE COM LEVANTAMENTO DE CARGAS INSTALADAS NA UNIDADE CONSUMIDORA. RECUSA DO POSTULANTE EM ASSINAR O TERMO. OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO POR CONSUMIDOR, SEM OBSTAR AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CÁLCULO DEVERÁ SER ELABORADO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES DE CONSUMO OCORRIDOS NOS DOZE MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS EM EXCESSO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO QUE NÃO FOI OBJETO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 492, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0394561-08.2012.805.0001, da comarca de SALVADOR, em que figuram apelante COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelado JOSÉ CARLOS PITA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, dar provimento, em parte, ao recurso, reformando, em parte, a sentença. Sala das Sessões, de de 2022 Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator Procurador de Justiça A2 (TJ-BA - Apelação: 03945610820128050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022) Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134183-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARCIANA COSTA
Advogado(s): JESSICA FONSECA TELES
VOTO