PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048065-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU EXCESSO DE PODER. ART. 135 DO CTN. SÚMULA 430 DO STJ. MULTA PUNITIVA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. INOCORRÊNCIA. TEMA 863/STF. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, mantendo a inclusão de sócios como corresponsáveis tributários em Certidão de Dívida Ativa relativa a ICMS regularmente declarado e não recolhido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para o reconhecimento da ilegitimidade passiva de sócios com base em prova pré-constituída; (ii) estabelecer se o mero inadimplemento do ICMS autoriza a responsabilização pessoal dos sócios nos termos do art. 135 do CTN; e (iii) determinar se a multa aplicada possui caráter confiscatório ou se há nulidade da execução pela ausência de juntada do processo administrativo fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para arguição de ilegitimidade de parte quando a matéria é de ordem pública e prescinde de dilação probatória.

4.   A inclusão dos sócios como corresponsáveis tributários teve como único fundamento o não recolhimento do ICMS regularmente declarado, circunstância que não configura, por si só, dolo, fraude ou excesso de poder.

5.   A responsabilização pessoal prevista no art. 135 do CTN exige a prática de atos com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, não se confundindo com o mero inadimplemento tributário.

6.   O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no AgRg no REsp nº 276.779/SP e na Súmula 430, afasta a responsabilidade do sócio-gerente pelo simples inadimplemento da obrigação tributária.

7.   Não se verifica caráter confiscatório da multa aplicada, uma vez que, à luz do Tema 863 da repercussão geral do STF, são admissíveis multas punitivas de até 100% do valor do tributo, sendo incontroverso que, no caso, o percentual aplicado é de aproximadamente 50%.

8.   A ausência de juntada da integralidade do processo administrativo fiscal não acarreta nulidade da execução, pois a Lei de Execuções Fiscais exige apenas a instrução da inicial com a CDA que contenha os requisitos legais, sendo desnecessária a apresentação do procedimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO

9.   Recurso parcialmente provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 135 e 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, e art. 6º, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 276.779/SP; STJ, Súmula 430; STF, Tema nº 863 da Repercussão Geral; TJDFT, Acórdão nº 1332360, Rel. Desª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 07.04.2021; TJDFT, AI nº 07105726520248070000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 05.06.2024; TJRJ, AI nº 00549326420228190000, Rel. Desª Cristina Serra Feijó, 26ª Câmara Cível, j. 04.11.2022.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048065-98.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA, MARCELA OLIVEIRA DO AMARAL, e JOSÉ PERNA DO AMARAL e como agravado  ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 

 

Salvador, data de registro no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048065-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA, MARCELA OLIVEIRA DO AMARAL, e JOSÉ PERNA DO AMARAL, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo Esta do da Bahia, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos ora agravantes.

 

Em suas razões, esclarecem os Agravante que trata-se, na origem de “Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA, no valor de R$ 75.234,24 (setenta e cinco mil e duzentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), consubstanciada na CDA de nº 2171170024/A em virtude do suposto não recolhimento de ICMS no prazo regulamentar do imposto declarado na DMA - Declaração e Apuração Mensal, o que deu ensejo ao presente processo em curso.”

 

Aduzem que “houve a inclusão de forma indevida de sócios da empresa executada sem que houvesse ocorrido a comprovação de qualquer conduta tipificada nos incisos do art. 135 do CTN, ou na Súmula 435 do STJ, sendo, portanto, ilegal o referido redirecionamento.”

 

Afirmam que “não houve, em nenhum momento do peticionamento inicial, a apresentação de cópia do processo administrativo que embasa a presente execução fiscal, o que prejudica a devida análise pela empresa executada quanto aos valores cobrados, violando, assim, o princípio da ampla defesa e contraditório.”

 

Defendem que deve ser declarada a ilegitimidade passiva dos sócios constantes na CDA por não haver prova da prática de atos constantes nos arts. 134 e 135 do CTN, além de entenderem que a multa aplicada tem claro caráter confiscatório.

 

Salientam que “além da inexistência de dissolução irregular da empresa em questão, somada a ausência da prática de qualquer ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração à lei, contrato social ou estatuto, é importante frisar os seguintes pontos: (I) não houve a citação válida da referida sócia no processo administrativo que originou a CDA ora executada; (II) não houve a instauração do necessário incidente prévio de desconsideração de personalidade jurídica.”

 

Requerem a concessão do efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão combatida, até que a questão seja julgada por esta Egrégia Corte.

 

Decisão de id. 88584117, na qual restou deferido o efeito suspensivo postulado.

 

Contrarrazões de id. 93480506.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048065-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

In casu, dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos da execução fiscal de origem, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos ora agravantes. 

 

Após análise dos autos, entende-se assistir razão aos agravantes, ainda que parcialmente.

 

Inicialmente, cumpre salientar que, inexistindo necessidade de dilação probatória, revela-se cabível a utilização da exceção de pré-executividade para a arguição de ilegitimidade de parte, desde que a matéria possa ser comprovada por prova pré-constituída, como se verifica no caso em exame.

 

In specie, observa-se, que o único fundamento para que o Agravado incluísse a parte Agravante como corresponsável na CDA foi o fato do ICMS, regularmente declarado, não ter sido recolhido no prazo regulamentar, conduta que não configura, por si só, dolo, fraude ou excesso de poder, únicas hipóteses legais para tal responsabilização, conforme previsto no caput artigo 135 do Código Tributário Nacional.

 

Vejamos o que diz o referido art. 135 do CTN:

 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Assim, a aplicação do art. 135 do CTN somente poderá ocorrer nas hipóteses em que o agente praticar atos que contrariem os limites legais, estatutários ou contratuais de sua atuação.

 

O STJ, no julgamento do AgRg Resp 276.779/SP, diferenciou o mero inadimplemento (que pode ser decorrente da falta de recursos para pagamento) da infração à lei justificadora da atribuição de responsabilidade ao administrador, entendendo que o primeiro gera débito típico da pessoa jurídica, não se comunicando como patrimônio das pessoas físicas que administram a sociedade nestes momentos de dificuldade.

 

Ainda nessa linha de intelecção, a Corte Superior editou a súmula 430, segundo a qual “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. PEDIDO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO SÓCIO-GERENTE. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE.

[...]

6. A inclusão do nome do sócio como corresponsável tributário na certidão de dívida ativa (CDA) deve ser precedida pelo exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo fiscal, sob pena de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1104900/ES, submetido à sistemática da análise de recursos repetitivos.

7. Recurso conhecido e desprovido." (TJDFT, Acórdão 1332360, 07211181020198070016, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3a Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021.)

 

 

Lado outro, entende-se não assistir razão aos agravantes quanto a alegação de que a multa aplicada ao presente caso seria confiscatória.

 

Como muito bem salientado pelo Magistrado de primeiro grau, a pretensão não encontra respaldo na jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal.

 

Com efeito, ao julgar o Tema nº 863 da repercussão geral, o Pretório Excelso consolidou o entendimento de que as multas moratórias podem atingir o patamar de até 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, sem que isso implique violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. Tal orientação jurisprudencial representa marco definitivo na matéria, superando divergências anteriormente existentes na doutrina e na jurisprudência pátrias.

 

A propósito:

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NÃO PAGO. MULTA PUNITIVA . REDUÇÃO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 150, IV, CF . PATAMAR FIXADO NO VALOR DO RESPECTIVO TRIBUTO. 1. A Constituição Federal ao tratar do sistema tributário nacional traz dentre as limitações ao poder de tributar o princípio da vedação ao confisco, que proíbe que se utilize o tributo com efeito de confisco. 2 . O Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da vedação ao confisco aplica-se às multas tributárias, inclusive às multas punitivas. Possui posicionamento no sentido de ser confiscatória a multa punitiva que ultrapasse o percentual de 100% sobre o valor do tributo devido. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07105726520248070000 1874955, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024)

 

Ocorre que, a própria parte Agravante afirma, nas razões da exceção de pré-executividade apresentada na origem, que a multa punitiva aplicada corresponde a aproximadamente 50% (cinquenta por cento) do valor principal do tributo. Trata-se, portanto, de percentual manifestamente inferior ao limite máximo admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se verificando qualquer excesso, desproporcionalidade ou abuso por parte da Administração Tributária.

 

Melhor sorte não socorre a agravante quanto a alegação de nulidade do feito executivo em razão da não juntada aos autos da integralidade do processo administrativo.

 

Registre-se, por oportuno, que não há qualquer exigência na Lei de Execuções Fiscais ou no Código Tributário Nacional no sentido da juntada da cópia do processo administrativo.

 

Com efeito, o artigo 6.º, §§ 1.º e 2.º, LEF exige que a petição inicial da execução fiscal seja instruída apenas com a CDA.

 

Já os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80

exigem que na CDA conste o número do processo administrativo.

 

Sobre o tema, vale conferir o precedente a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS E MULTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL . JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA . A petição inicial da execução fiscal deve ser instruída com a CDA, dispensando-se a juntada do processo administrativo fiscal que lhe deu origem. Súmula nº 125 do TJRJ. Não há nulidade na CDA que atende os requisitos previstos no artigo 202, I a IV e parágrafo único do CTN e no parágrafo 5º do artigo 2º da LEF. Desprovimento do recurso . (TJ-RJ - AI: 00549326420228190000 202200275235, Relator.: Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 04/11/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022)

Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa em razão da inexistência de processo administrativo não merece acolhimento, uma vez que a juntada do procedimento administrativo não constitui requisito indispensável para o ajuizamento ou o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para declarar a ilegitimidade passiva dos sócios JOSÉ PERNA DO AMARAL e MARCELA OLIVEIRA DO AMARAL. 

 

Salvador, data de registro no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06