PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009071-96.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CBO ENGENHARIA CENTRAL BRASILEIRA DE OBRAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO
APELADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
Advogado(s):DANIEL DOURADO BRITO, MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA CUNHA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto em ação regressiva visando ao ressarcimento de valores pagos ao INSS em razão de responsabilidade solidária por contribuições previdenciárias inadimplidas por empresa contratada.

2. O acórdão embargado manteve a conclusão de ausência de prescrição, reconheceu a preclusão consumativa quanto à ilegitimidade passiva e assentou a suficiência da prova documental apresentada pela autora quanto ao débito, à responsabilidade solidária e ao pagamento integral.

3. A embargante alegou obscuridade, contradição e omissão no acórdão, afirmando: (i) ausência de exame da ilegitimidade passiva enquanto matéria de ordem pública; (ii) omissão quanto à ilegitimidade passiva sob perspectiva probatória; (iii) contradição na aplicação do princípio da actio nata para o termo inicial da prescrição; e (iv) obscuridade/omissão quanto à individualização da dívida e ao ônus da prova.

4. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos declaratórios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva apreciável de ofício; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva sob enfoque probatório; (iii) saber se existe contradição interna quanto ao termo inicial da prescrição e à aplicação da actio nata; e (iv) saber se há obscuridade ou omissão quanto à individualização da dívida e ao ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

7. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

8. A contradição apta ao manejo dos embargos é aquela existente no interior da própria decisão, quando há proposições inconciliáveis entre si, e não eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

9. A omissão relevante para fins do art. 1.022, II, do CPC é aquela sobre ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, não sendo exigível a análise minudente de todos os argumentos apresentados pela parte quando a fundamentação já abrange a matéria.

10. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente: (i) a preclusão consumativa referente à ilegitimidade passiva decorrente da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) a fixação do termo inicial da prescrição segundo o princípio da actio nata, com base na data do pagamento integral da dívida; (iii) a comprovação documental da existência e da quitação do débito bem como da responsabilidade solidária; e (iv) o ônus da apelante em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.

11. As teses da embargante relativas à ilegitimidade passiva sob a ótica de matéria de ordem pública e sob a ótica da prova de mérito são resolvidas pela preclusão consumativa da desconsideração da personalidade jurídica, pois elas buscam, na verdade, questionar nos referidos tópicos se havia no caso os requisitos para tal desconsideração, não havendo, portanto, vício no acórdão embargado.

12. Quanto à actio nata, o voto foi explícito ao afirmar que, nas ações regressivas, a pretensão nasce com a efetiva lesão, compreendida, no caso concreto, como o pagamento da última parcela do débito, o que afasta qualquer alegação de contradição.

13. Assim, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, ficando evidenciado que os embargos se destinam exclusivamente à rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam.

14. Restou afastada, portanto, a existência de vício que autorize o acolhimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada”.

Dispositivos relevantes citados:

- CPC, art. 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0009071-96.2009.8.05.0001, em que figuram como embargante MARIA CONCEICAO CARDOSO ANDRADE e como embargado COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB,

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009071-96.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CBO ENGENHARIA CENTRAL BRASILEIRA DE OBRAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO
APELADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
Advogado(s): DANIEL DOURADO BRITO, MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA CUNHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA CONCEIÇÃO ANDRADE BACELLAR BATISTA contra acórdão de id 54330797 que deu provimento parcial ao recurso de apelação.

O acórdão embargado foi ementado da seguinte maneira:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação regressiva ajuizada pela Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia – CERB em face da requerida, objetivando o ressarcimento de valores pagos ao INSS em razão de responsabilidade solidária por contribuições previdenciárias inadimplidas por empresa contratada.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, julgando procedente o pedido autoral e condenando a demandada ao pagamento de R$ 310.779,40.

3. Apelação interposta pela ré, sustentando: (i) ilegitimidade passiva em razão de indevida desconsideração da personalidade jurídica; (ii) prescrição trienal; e (iii) ausência de provas do débito.

4. Contrarrazões apresentadas pela CERB, refutando as alegações da apelante e requerendo o desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva decorrente da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se a pretensão da autora está fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil; (iii) saber se a autora se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência do débito e à responsabilidade solidária da ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constatada a preclusão consumativa quanto à desconsideração da personalidade jurídica, eis que não impugnada por meio próprio e tempestivo, é inaplicável sua rediscussão em sede de apelação.

7. O termo inicial do prazo prescricional, nas ações regressivas, é a data do efetivo pagamento do débito integral, e não o fato gerador da cobrança fiscal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais.

8. A ação foi ajuizada em prazo inferior a três anos após a quitação integral do débito, não havendo prescrição a ser reconhecida.

9. Quanto ao mérito, demonstrado o cumprimento do ônus probatório pela autora, mediante juntada de documentos que comprovam: (i) a existência do débito previdenciário; (ii) a responsabilidade solidária da ré; e (iii) o pagamento integral da dívida.

10. É ônus da apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A omissão da parte em impugnar oportunamente a decisão que desconsidera a personalidade jurídica obsta a rediscussão da ilegitimidade passiva na fase recursal. O prazo prescricional da ação regressiva tem início na data do pagamento integral da dívida, sendo suficiente, para demonstração do direito à restituição, a comprovação da existência do débito, da responsabilização solidária e do adimplemento da obrigação”.

Dispositivos relevantes citados

- Código de Processo Civil, arts. 507

Jurisprudência relevante citada

- TJ-PR, AI 00048848520228160000, Rel. Alexandre Kozechen, j. 22/05/2023

- TJ-DF, AI 07182668520248070000, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, j. 24/07/2024 (ID 85631416)


Sustenta o embargante que a decisão padece de vícios.

Nesse particular, ele aponta a existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão embargado, alegando, em síntese:


- Omissão da ilegitimidade passiva sob a ótica de matéria de ordem pública;

- Omissão na análise da tese de ilegitimidade passiva sob a ótica da prova de mérito

- Contradição na aplicação da teoria da actio nata para fixação do termo inicial da prescrição

- Obscuridade/omissão quanto à individualização da dívida e o ônus da prova


Pediu o acolhimento dos embargos declaratórios e que, em razão disso, esses argumentos integrassem o acórdão.

A embargada apresentou contrarrazões conforme ID 88893572.

 Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. Destaco, desde já, o não cabimento de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009071-96.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CBO ENGENHARIA CENTRAL BRASILEIRA DE OBRAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO
APELADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
Advogado(s): DANIEL DOURADO BRITO, MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA CUNHA

 

VOTO

De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248)

 

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Como relatado, os presentes embargos foram opostos ao argumento de existirem vícios no acórdão. A leitura da peça recursal, entretanto, revela que, na verdade, o que há é mera irresignação com a decisão prolatada pelo colegiado, sendo os presentes declaratórios direcionados a sua reforma.

A contradição que legitima a oposição de embargos é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que macula a sua coerência, prejudicando ou impedindo a correta compreensão de seu conteúdo. Nessa hipótese, os embargos declaratórios são cabíveis a fim de aperfeiçoar a decisão, conferindo-lhe a coerência e a congruência eventualmente maculadas pela contradição, que ocorre quando há proposições incompatíveis entre si no próprio texto impugnado. Nesse sentido, DIDIER e CARNEIRO DA CUNHA:

 

Assim como a petição inicial, a decisão judicial deve ter coerência. Se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, será inepta a petição inicial (art. 330, § 10, III, CPC). Da mesma forma, não é devidamente fundamentada a decisão que contenha contradição. Isso porque toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente.

 

Não cabem embargos declaratórios para sanar contradição havida entre a decisão e a vontade da parte. Nesse caso, a reforma almejada deve ser submetida no bojo de recurso apto a esta providência, o que não é o caso dos embargos declaratórios.

No que diz respeito às omissões que viabilizam a oposição dos embargos de declaração, a leitura do art. 1.022, inciso II, viabiliza sem dificuldades a conclusão de que somente omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz viabilizam a oposição de embargos. Evidentemente, uma repetição minudente de diversos argumentos de mérito que foram, em sua essência, todos rejeitados não é apta a consubstanciar omissão, pois não são de enfrentamento obrigatório e consequentemente esta omissão não viabiliza a oposição dos embargos declaratório.

No caso, não houve contradição ou omissão a legitimar a oposição dos presentes declaratórios, tanto que o recorrente, mais uma vez, limita-se a pretender rediscutir a matéria de mérito.

Consta no corpo do acórdão embargada, de forma clara, a fundamentação relacionada à conclusão de que:


6. Constatada a preclusão consumativa quanto à desconsideração da personalidade jurídica, eis que não impugnada por meio próprio e tempestivo, é inaplicável sua rediscussão em sede de apelação.

7. O termo inicial do prazo prescricional, nas ações regressivas, é a data do efetivo pagamento do débito integral, e não o fato gerador da cobrança fiscal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais.

8. A ação foi ajuizada em prazo inferior a três anos após a quitação integral do débito, não havendo prescrição a ser reconhecida.

9. Quanto ao mérito, demonstrado o cumprimento do ônus probatório pela autora, mediante juntada de documentos que comprovam: (i) a existência do débito previdenciário; (ii) a responsabilidade solidária da ré; e (iii) o pagamento integral da dívida.

10. É ônus da apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não ocorreu. (ID 85631416)


Nesse contexto, nenhuma das contradições, obscuridades ou omissões alegadas pelo embargante existem. Trata-se, na verdade, de mera discordância com o resultado dado pelo colegiado ao caso e de utilização dos declaratórios como instrumento destinado à rediscussão da questão e eventual reforma da decisão em seu favor, bastando a leitura das razões de decidir da ementa do acórdão prolatado para constatar tal circunstância.

Obviamente, eventual contradição com o entendimento da própria embargante não se presta minimamente para fins de acolher embargos de declaração, pois são contradições externas incapazes de serem entendidas também como omissões ou obscuridades.

No caso, o único argumento que ainda se pode argumentar que na ementa não foi enfrentado, embora expressamente afastada pela jurisprudência dos tribunais, é a questão da actio nata. Todavia, o voto menciona expressamente como ela deve ser compreendida no presente caso, o que afasta de forma completa as pretensões da embargante:


O termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas é regido pelo princípio da actio nata, segundo o qual o prazo tem início a partir da efetiva lesão do direito tutelado, momento em que nasce para o titular a pretensão a ser deduzida em juízo.

No presente caso, conforme documentação acostada aos autos, o pagamento integral do débito pela CERB somente ocorreu em 20/07/2007 (ID 81249289), com a quitação da última parcela do acordo.


Ora, a compreensão tanto objetiva quanto subjetiva da lesão apenas se dá com a última parcela, conforme citado expressamente. Logo, apenas ali nasce a actio nata em casos de direito de regresso conforme jurisprudência então citada.

Ressalta-se, de qualquer modo, que as teses da embargante tanto a ilegitimidade passiva sob a ótica de matéria de ordem pública, como a de ilegitimidade passiva sob a ótica da prova de mérito, são resolvidas pela preclusão consumativa da desconsideração da personalidade jurídica, a qual incide no presente caso, pois sequer se trata propriamente de uma tese de ilegitimidade, mas sim de uma alegação de ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, o que já foi esclarecido no acórdão embargado que não pode ser reanalisado, uma vez precluso.

Pelo exposto, sendo evidente a inexistência da contradição, omissão e obscuridade apontada e sendo também o propósito único de rediscussão da matéria decidida, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios.

 Oportunamente, fica a parte alertada de que eventual insistência na utilização de instrumentos processuais evidentemente inaptos ao propósito de reforma poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator