PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008793-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA NERY
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor idoso contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, declinou da competência para a Justiça Federal. O Juízo de origem entendeu ser obrigatória a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide que discute descontos de mensalidade associativa ("Contribuição AAPPS") não contratada, realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a definir se há interesse jurídico da autarquia previdenciária federal (INSS) para figurar como litisconsorte passivo necessário em demandas que versam exclusivamente sobre a validade de vínculo associativo entre particular e entidade privada, e se, consequentemente, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual ou Federal.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre a entidade associativa e o beneficiário do INSS, ainda que decorrente de suposta filiação fraudulenta ou não autorizada, possui natureza consumerista, enquadrando-se a associação no conceito de fornecedor de serviços previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a oferta de serviços mediante remuneração no mercado de consumo.

4. O INSS atua, na hipótese, como mero agente arrecadador e operacionalizador dos descontos em folha, não possuindo interesse jurídico direto na lide que discute a existência ou validade do vínculo associativo, salvo se houvesse imputação específica de falha na prestação do serviço público da autarquia, o que não se verifica no caso concreto, onde a pretensão é dirigida exclusivamente contra a entidade privada beneficiária dos recursos.

5. Inexiste litisconsórcio passivo necessário quando a eficácia da sentença não depende da citação de todos os sujeitos, sendo perfeitamente possível o deslinde da controvérsia e o retorno ao status quo ante apenas com a condenação da entidade associativa à cessação dos descontos e à restituição dos valores, permanecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito, conforme precedentes desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar ações que visam declarar a inexistência de relação jurídica e a reparação de danos decorrentes de descontos associativos indevidos em benefício previdenciário, sem pedido de responsabilização direta da autarquia federal por ato administrativo, é da Justiça Estadual. 2. Não se configura litisconsórcio passivo necessário do INSS em demandas fundadas na inexistência de contratação de serviços ofertados por associações privadas, ainda que os descontos ocorram em folha de pagamento de benefício previdenciário."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; CPC/2015, art. 114; CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA. Agravo 8057102-52.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8057672-38.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, j. 15.12.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8008793-63.2026.8.05.0000, em que é Agravante JOSÉ DE OLIVEIRA NERY e Agravada AAPPS UNIVERSO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008793-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA NERY
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ DE OLIVEIRA NERY contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé (ID 98791283), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito n. 8000291-68.2024.8.05.0239, movida em face de AAPPS UNIVERSO.

Na origem, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, ajuizou a referida ação questionando a legalidade de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição AAPPS", no valor aproximado de R$ 41,96 (quarenta e um reais e noventa e seis centavos). O autor alegou jamais ter se filiado à entidade ré ou autorizado tais débitos, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Após o regular processamento, inclusive com a decretação da revelia da parte ré, que, citada, deixou transcorrer o prazo para contestação in albis (ID 482220148), o juízo a quo, de ofício, proferiu decisão declinatória de competência (ID 529215598).

A juízo de primeiro grau entendeu que, em razão da natureza dos descontos incidentes sobre verba previdenciária, seria indispensável a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda, invocando a tese fixada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Consequentemente, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões (ID 98791282), sustenta a ocorrência de error in judicando, argumentando que a relação jurídica discutida possui natureza eminentemente consumerista e privada, regida pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a agravada, embora constituída sob a forma de associação, atua como fornecedora de serviços no mercado de consumo.

Aduz que o INSS não possui interesse jurídico na lide, atuando apenas como operacionalizador dos descontos, e que a sua responsabilidade seria, no máximo, subsidiária, não havendo obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

O recorrente destaca que a jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, reconhece a competência da Justiça Estadual para julgar demandas que versam sobre descontos associativos indevidos quando a pretensão é dirigida contra a entidade privada beneficiária dos valores. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicam o Código de Defesa do Consumidor às relações entre associados e entidades associativas que prestam serviços mediante remuneração.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, mantendo-se a competência da Justiça Estadual e afastando a inclusão do INSS no polo passivo.

Não houve pedido de recolhimento de preparo, tendo em vista que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008793-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA NERY
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.

A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da competência jurisdicional para processar e julgar ação que discute a validade de descontos associativos em benefício previdenciário e a necessidade de inclusão da autarquia federal no polo passivo.

A análise detida dos autos revela que a decisão recorrida merece reforma.

O cerne da questão reside na natureza da relação jurídica estabelecida entre o autor e a associação ré. Embora a agravada se apresente formalmente como uma associação sem fins lucrativos, a dinâmica fática apresentada nos autos demonstra que ela atua no mercado oferecendo serviços diversos (assistência jurídica, seguros, benefícios em saúde, etc.) mediante contraprestação pecuniária cobrada sob a forma de "contribuição".

Nesse contexto, incide a regra do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração". A jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que as entidades de previdência privada ou associações que prestam serviços de natureza securitária ou de assistência à saúde, mediante remuneração, submetem-se às normas do CDC. O fato de o autor negar a contratação não desnatura a relação de consumo; ao contrário, reforça a aplicação da legislação consumerista sob a ótica da falha na prestação do serviço e da prática abusiva de cobrança por serviço não solicitado (art. 39, III, do CDC).

A pretensão do agravante é clara e direcionada: ele busca a declaração de inexistência de vínculo jurídico com a entidade privada AAPPS UNIVERSO e a reparação pelos danos materiais e morais causados pelos descontos que reputa indevidos. Não há, na petição inicial, qualquer pedido de revisão de ato administrativo de concessão de benefício, de restabelecimento de verba previdenciária suprimida pelo INSS ou imputação de responsabilidade direta à autarquia por falha sistêmica na gestão da folha de pagamento que justifique, de forma obrigatória, a sua presença na lide.

A invocação do Tema 183 da TNU pelo Juízo a quo mostra-se equivocada para o caso em tela. Aquele precedente trata da responsabilidade subsidiária do INSS em casos de empréstimos consignados fraudulentos, onde se discute o dever de fiscalização da autarquia sobre as instituições financeiras. No entanto, a existência de uma responsabilidade subsidiária (facultativa) não implica, automaticamente, na formação de litisconsórcio passivo necessário (obrigatório), previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil.

O litisconsórcio será necessário apenas quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso dos autos, a eficácia da decisão que declarar a inexistência do débito e condenar a associação à restituição dos valores independe da presença do INSS.

A autarquia funciona, nesta hipótese específica de descontos associativos, como mera intermediária operacional ("longa manus") que processa o desconto em folha com base nas informações enviadas pela entidade conveniada. Se a entidade conveniada agiu com fraude ou erro ao enviar a ordem de desconto, é ela quem deve responder integralmente pelos danos causados ao patrimônio do consumidor.

Ao determinar a inclusão forçada do INSS e declinar a competência para a Justiça Federal, a decisão agravada cria um obstáculo indevido ao acesso à justiça do consumidor idoso e hipossuficiente, violando o princípio do juiz natural e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.

A Justiça Federal, regida pelo artigo 109, I, da Constituição, atrai competência ratione personae (em razão da pessoa). Se a autarquia federal não tem interesse jurídico direto na causa – pois o resultado da lide não afetará seu patrimônio ou seus serviços –, não há razão constitucional para o deslocamento da competência.

Ademais, é imperioso destacar que a própria dinâmica processual na origem, onde já havia sido decretada a revelia da associação ré, corrobora a desnecessidade de intervenção de terceiros. A relação processual estava estabilizada entre o particular lesado e a entidade privada causadora do dano.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem firmado posicionamento no sentido de manter na Justiça Estadual a competência para julgar ações dessa natureza. Cito, por oportuno e pertinência fática, precedentes em casos análogos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ENTIDADE PRIVADA NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por segurada em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, em razão de descontos não autorizados realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação envolvendo descontos associativos não autorizados em benefício previdenciário, ajuizada exclusivamente contra entidade privada, pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão autoral limita-se à declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a entidade associativa, à restituição de valores indevidamente descontados e à reparação por danos morais, imputando-se a conduta ilícita exclusivamente à entidade privada demandada. 4. Não se cuida de litígio que envolva ato administrativo ou omissão direta da Autarquia Previdenciária, tampouco de hipótese em que a legislação imponha a formação de litisconsórcio necessário, nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil. 5. O INSS atua apenas como parte intermediária dos descontos, operacionalizando a retenção dos valores a pedido da entidade associativa, sendo esta última a real beneficiada pelos valores descontados, de modo que eventual procedência dos pedidos afetaria exclusivamente a parte agravada. 6. Eventual responsabilização da Autarquia assumiria caráter meramente facultativo, subordinado à iniciativa da parte autora, inexistindo imposição legal que autorize a intervenção forçada do ente previdenciário no polo passivo da demanda. 7. Não se configura a hipótese de competência da Justiça Federal ratione personae, prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que exige a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como parte na relação jurídica processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada exclusivamente contra entidade privada de natureza associativa, em razão de descontos não autorizados realizados em benefício previdenciário, quando inexistente pedido voltado diretamente contra o INSS ou alegação de conduta ilícita praticada pela Autarquia Federal. 2. A atuação do INSS como mero intermediário na operacionalização dos descontos associativos, sem imputação de responsabilidade direta pela conduta ilícita, não atrai a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. A eventual responsabilização do INSS em demandas envolvendo descontos associativos não autorizados possui caráter facultativo, subordinado à iniciativa da parte autora, inexistindo imposição legal de litisconsórcio necessário. Dispositivos relevantes citados: Art. 109, I, da Constituição Federal de 1988; art. 114 do Código de Processo Civil." (TJBA. Agravo 8057102-52.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026). (grifos aditados).

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, AFASTANDO A INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO E DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA PERANTE A 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA. (...) 3. O simples fato de os descontos questionados terem sido processados por intermédio do benefício previdenciário não é suficiente para caracterizar interesse jurídico direto do INSS, nem para ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário. 4. A associação demandada (...) é pessoa jurídica de direito privado que oferece, mediante contraprestação pecuniária, serviços de natureza típica de consumo (...), subsumindo-se à definição de fornecedor prevista no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. A jurisprudência desta Corte (...) reconhece a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar ações dessa natureza, nas quais não há pretensão de natureza previdenciária nem participação necessária do INSS. 6. Recurso conhecido e provido (...)." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8057672-38.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, j. 15.12.2025). (grifos aditados).

Portanto, a decisão de primeiro grau comporta reforma integral para afastar a incompetência declarada e a ordem de remessa à Justiça Federal, bem como para excluir a determinação de emenda à inicial para inclusão do INSS no polo passivo. O processo deve retomar seu curso regular perante o juízo de origem, competente para a causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, afastando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda e determinando o regular prosseguimento da Ação Declaratória n. 8000291-68.2024.8.05.0239 no juízo de origem.

É como voto.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08