PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (ID Nº 74778720). AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO MONITÓRIA (JULGAMENTO CONJUNTO). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA “A”, DO CPC. PRELIMINARES. REJEITADAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0012777-78.2008.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012777-78.2008.8.05.0274 AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO/APELADO: VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS, LISS SANTOS SILVA BARRETTO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC. Inicialmente, alega o agravante que a decisão guerreada viola o princípio da segurança jurídica e do contraditório e ampla defesa. Além disso, alega a impossibilidade de julgamento monocrático do apelo, em razão que a regra é o recurso ser submetido ao exame de um órgão colegiado. Sustenta que não há falar em ressarcimento, pois não há lesão a esfera jurídica; não há falar em qualquer tipo de obrigação de fazer a ser imposta ao banco. Assim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, em que o agravado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012777-78.2008.8.05.0274 AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO/APELADO: VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS, LISS SANTOS SILVA BARRETTO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da violação ao princípio da segurança jurídica e ao do contraditório e ampla defesa. No tocante à alegação de violação à segurança jurídica, importante salientar que esta não restou configurada, vez que todas as matérias levantadas em razões recursais foram discutidas com base no ordenamento jurídico vigente. De igual modo, não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, porquanto ambas as partes obteve ciência e oportunidade de manifestar e participar de todas as atividades processuais. Da alegada impossibilidade de julgamento do apelo pelo art. 932, do CPC. Pois bem. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se expressamente prevista pelo art. 932, do CPC, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: omissis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei) Logo a decisão guerreada foi fundamentada nos termos da jurisprudência pátria, motivo pelo qual este Relator procedeu na forma do artigo de lei acima transcrito, após a apresentação de contrarrazões pelo demandado. Rejeitam-se as preliminares. Irresignado, agrava o BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC. A decisão vergastada proferida conforme entendimento dominante dos Tribunais Superiores, acerca do tema em discussão, está assim fundamentada: “A irresignação comporta julgamento monocrático. O art. 932, inciso IV, alíneas “a”, do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se for contrário a acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei) Na espécie, a sentença recorrida, julgou em parte procedente os pedidos iniciais da revisional e em consequência julgou extinto a ação monitória, apenas para afastar a comissão de permanência cumulada com demais encargos da mora, em observância as súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Pois bem. Na esteira do entendimento dominante deste Tribunal e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza a legalidade da cobrança de comissão de permanência pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, a questão restou pacificada, inexistindo-se razões jurídicas para eximir o devedor do encargo. Poderá, assim, ser cobrada comissão de permanência, após o vencimento da dívida, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e multa contratual, e, ainda, observados os limites da taxa média do mercado, sem exceder o percentual estipulado para os juros remuneratórios, consoante as súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Nesse sentido, os precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº. 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº. 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº. 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 2. A alegação do ora agravante, de ser indevida a repetição de indébito voluntariamente pago pela parte ex-adversa, não tem o condão de afastar o firme entendimento deste Sodalício Superior no sentido de que a repetição de indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. 3. Negado seguimento ao agravo regimental, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. (AgRg no REsp 623.832/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010, grifei). No caso, como bem pontuou a magistrada a quo houve cobrança cumulada do referido encargo: “Desta forma, entendo por declarar ilegal a cobrança de comissão de permanência quando aplicada em conjunto a outros encargos de mora, como os aplicados na décima cláusula dos contratos.”, de modo que deve ser extirpado nos termos das sumulas 30, 294,296, do STJ. Portanto, mantem-se a sentença neste ponto que determinou o afastamento da a comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora. Dos honorários advocatícios. Pretende o apelante a condenação da parte apelada a arcar com os honorários advocatícios fixados, com vista ao princípio da causalidade. Na hipótese vertente, os honorários advocatícios, foi fixado da seguinte forma: “Ante o decaimento mínimo do pedido nos autos do processo nº 0012777-78.2008.8.05.0274, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No que se refere aos autos n. 0004872-17.2011.8.05.0274, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Escorreita a sentença, no ponto. Isto porque, dispõe o art. 82, §2º, do CPC, que a sentença, em respeito ao princípio da sucumbência, condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, estabelecendo os critérios para essa fixação. Em razão da parcial procedência dos pedidos deduzidos na ação Revisional para afastar a cobrança da comissão de permanência dos contratos em discussão, a ação Monitória foi extinta, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual. Assim, ante ao reconhecimento da abusividade contratual e da nulidade das cláusulas impugnadas, aliada à extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir, e atento às peculiaridades do caso concreto, vejo como acertada a condenação do recorrente a arcar com os honorários advocatícios fixados, em razão do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC). Dos honorários recursais. Nos termos, do § 11, do art. 85, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso, e a atribuição de honorários advocatícios na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, necessária a majoração dos honorários advocatícios recursais em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Conclusão: Pelo exposto, com espeque no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, JULGO POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa definitiva no sistema. P. I. Cumpra-se.” Consigno, inclusive, que o recorrente se limitou a rebater a decisão monocrática com os mesmos argumentos expostos por ocasião das razões do apelo, o que me conduz a reafirmar meu posicionamento já externado por ocasião da decisão que negou provimento ao recurso do demandado, ora agravante. Fica, de logo, a parte advertida de que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 5º, do art. 1021, do CPC. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno. Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012777-78.2008.8.05.0274 AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVADO/APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVANTE/APELADO: VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS, LISS SANTOS SILVA BARRETTO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA
VOTO