PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória, declarando a inexigibilidade de débito de R$ 6.950,74 (seis mil novecentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) oriundo do TOI nº 0503476 e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A concessionária busca o reconhecimento da legalidade da inspeção e a procedência de sua reconvenção. A consumidora pleiteia a majoração da verba indenizatória em razão do corte de energia e da negativação indevida (id 98731160). II. Questão em discussão A controvérsia consiste em: (i) verificar a validade de inspeção técnica e cobrança de recuperação de consumo fundamentadas em TOI lavrado unilateralmente, sem notificação prévia da titular da unidade; (ii) definir se a suspensão do fornecimento e a negativação geram dano moral indenizável; e (iii) aferir se o valor da indenização comporta majoração. III. Razões de decidir A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva (Art. 14 do CDC). O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado sem a observância do contraditório e sem a comunicação prévia do consumidor, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, revela-se nulo. A assinatura de terceiro (inquilino) no termo não supre a necessidade de cientificação da titular para acompanhar a perícia metrológica. A interrupção de serviço essencial e a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes fundamentadas em débito inexistente configuram dano moral in re ipsa. A majoração do quantum de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, em alinhamento com os precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese Recurso da Ré conhecido e desprovido. Recurso da Autora conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. É inexigível o débito por recuperação de consumo amparado exclusivamente em TOI lavrado unilateralmente e sem a prova da notificação prévia do consumidor para acompanhar o procedimento de inspeção. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação indevida baseadas em cobrança nula ensejam dano moral presumido, devendo a indenização ser fixada em patamar que assegure a reparação integral e o desestímulo à reiteração da conduta faltosa." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 37, § 6º; CDC, Art. 14; CPC, Art. 373, II e Art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC, nº 8104476-03.2021.8.05.0001, Rel. Des.ª Zandra Anunciação Alvarez Parada, publicado em 11.11.2025; TJBA, APC, nº 8000856-48.2022.8.05.0224, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, publicado em 02.06.2025; TJBA, APC, nº 8138630-13.2022.8.05.0001, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, publicado em 12.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8044131-37.2022.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados Daniele Conceição de Souza e Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso da Ré e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da Autora. Salvador/BA, data regitrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044131-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, LUANA RIGAUD SANTOS MACHADO
APELADO: DANIELE CONCEICAO DE SOUZA e outros
Advogado(s):LUANA RIGAUD SANTOS MACHADO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO RÉ E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Dourado e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA POR MAIORIA.
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (id 98731372), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal para declarar a inexigibilidade do débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0503476 (id 98731326) e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. A decisão também julgou improcedente a reconvenção. Irresignada, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA interpôs recurso de apelação (id 98731379). Sustenta que a inspeção foi legítima e acompanhada por morador do imóvel, o que afastaria a tese de unilateralidade. Defende a regularidade da cobrança por recuperação de consumo e a inexistência de danos morais, alegando ter agido no exercício regular de um direito. Ao fim, pleiteia a reforma integral da sentença com o acolhimento do pedido reconvencional. A Autora, Daniele Conceição de Souza, de sua feita, também interpôs o recurso competente (id 98731375). Requer a majoração do valor indenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais), sob o argumento de que o valor fixado é insuficiente diante da interrupção do serviço essencial e da negativação indevida de seu nome (id 98731160). Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). As partes apresentaram contrarrazões (id 98731385), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044131-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, LUANA RIGAUD SANTOS MACHADO
APELADO: DANIELE CONCEICAO DE SOUZA e outros
Advogado(s): LUANA RIGAUD SANTOS MACHADO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da cobrança de R$ 6.950,74 (seis mil novecentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) oriunda do TOI nº 0503476 (id 98731326). A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do Art. 14 do CDC e do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A COELBA não logrou comprovar a regularidade da inspeção técnica. Embora sustente que o ato foi acompanhado por morador do imóvel, não demonstrou a notificação prévia da titular da unidade, Daniele Conceição de Souza, para exercer o direito de fiscalização e contraditório, em descumprimento ao que preveem os Arts. 250 e 591 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A lavratura unilateral do Termo de Ocorrência e Inspeção, sem o devido contraditório administrativo ou a realização de perícia metrológica por órgão isento, constitui prova insuficiente para imputar fraude ou irregularidade ao consumidor. Incumbia à ré o ônus de demonstrar a legitimidade do débito (Art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à nulidade de cobranças baseadas exclusivamente em TOI unilateral: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE TOI. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR AFERIDA UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO TÉCNICO. PROVA INSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, com o objetivo de afastar cobrança no valor de R$ 11.779,38 e obter reparação moral. Sentença da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Apelação interposta pela concessionária visando à reforma da sentença, ao argumento de que a cobrança seria legítima, com base em inspeção técnica realizada e nos termos da Resolução ANEEL n.º 1000/2021. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, com pedido de desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de valores baseada em irregularidade constatada exclusivamente por prepostos da concessionária, sem contraditório técnico; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a licitude da cobrança e o ônus da prova de eventuais fraudes. A cobrança questionada teve origem em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral, sem prévia notificação da consumidora, sem sua efetiva participação no procedimento administrativo e sem produção de prova técnica isenta, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o TOI não é prova suficiente para embasar cobrança retroativa ou suspensão de fornecimento, exigindo-se a observância de requisitos materiais e procedimentais, inclusive perícia técnica ou laudo independente. Não houve prova de que a parte apelada tenha realizado fraude ou contribuído para a irregularidade apontada no medidor, sendo ilegítima a cobrança realizada. O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 4.000,00) mostra-se proporcional e adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação civil. Pedido de ressarcimento formulado pela apelada em contrarrazões não conhecido, por se tratar de pretensão recursal não veiculada em recurso próprio. Deixou-se de majorar os honorários sucumbenciais por já estarem fixados no percentual máximo. Jurisprudência relevante foi colacionada no voto, reforçando a inexigibilidade de débito calcado em procedimento unilateral sem contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “É inexigível o débito decorrente de irregularidade em medidor de energia elétrica quando constatada exclusivamente por prepostos da concessionária, sem contraditório técnico, perícia isenta ou participação efetiva do consumidor, sendo cabível a indenização por dano moral diante da cobrança indevida e violação dos direitos do consumidor.” [...] (Classe: Apelação,Número do Processo: 8104476-03.2021.8.05.0001,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 11/11/2025) (grifos nossos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DO IMÓVEL DA EMPRESA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FRAUDE. APURAÇÃO UNILATERAL REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, que, nos autos da ação n. 8000856-48.2022.8.05.0224, ajuizada por Gonzaga Combustíveis Ltda., julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do laudo de inspeção e a inexigibilidade do débito de R$ 8.309,84, condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica possui o direito de exigir valores a título de recuperação de consumo, com base em inspeção unilateral e sem notificação prévia do consumidor, bem como se é válida a prova unilateral da suposta fraude no medidor de energia. III. Razões de decidir 1. A ausência de comunicação prévia e a realização de inspeção unilateral, sem a presença do consumidor ou de representante, macula a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), impedindo que ele sirva de prova suficiente da irregularidade. 2. Salienta-se que sequer foi trazido aos autos pela concessionária ré o Termo de Ocorrência e Inspeção para comprovar a suposta violação do medidor da unidade consumidora da empresa autora. 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor o dever de comprovar a irregularidade com elementos de prova idôneos, ausentes nos autos. 4. Considerada a responsabilidade objetiva da concessionária e a presunção de boa-fé da consumidora, não foi comprovada a autoria da suposta fraude ou manipulação do medidor. 5. A Resolução ANEEL nº 1000/2021 exige a adoção de medidas adicionais para caracterização da irregularidade, não observadas pela recorrente. IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A cobrança por recuperação de consumo baseada em prova unilateral de fraude no medidor de energia elétrica, sem comprovação válida e contraditório, é indevida." [...] (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000856-48.2022.8.05.0224,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 02/06/2025) (grifos nossos) Portanto, irretocável a sentença que declarou a inexigibilidade do débito e julgou improcedente o pedido reconvencional, ante a flagrante falha na prestação do serviço e ausência de prova idônea da irregularidade imputada. Quanto ao recurso interposto pela Autora, assiste-lhe razão no pleito de majoração da verba indenizatória. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, baseada em débito inexigível, aliada à injusta negativação do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito (id 98731160), configura dano moral in re ipsa. Tal situação ultrapassa o mero dissabor e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. No que se refere ao valor indenizatório, o arbitramento deve observar a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta da concessionária. Nesse contexto, a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional, estando em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal para casos análogos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica (COELBA) contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo de R$ 6.422,14 e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, decorrentes de suposta irregularidade (medidor avariado/violação de selo) apurada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a cobrança de débito por recuperação de consumo, com base em TOI e suposta fraude, é legal e se a concessionária se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade e o proveito do consumidor; e (ii) a cobrança indevida e a imputação de fraude geram o dever de indenizar por dano moral. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, estabelecendo a responsabilidade objetiva da concessionária e o ônus da prova da regularidade de sua conduta (art. 6º, VIII, do CDC). 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser produzido de forma unilateral pela concessionária, não constitui prova isolada e suficiente da irregularidade ou da responsabilidade do consumidor. 5. Não havendo comprovação de alteração substancial no histórico de consumo da unidade após a substituição do medidor, o que seria esperado em caso de efetivo desvio de energia, a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que houve fraude e que o consumidor foi beneficiado. 6. A ausência de adoção de outras providências além da emissão do TOI, conforme previsto na Resolução ANEEL (como perícia técnica, relatório de avaliação técnica ou medição fiscalizadora), impõe à concessionária o risco do serviço e afasta a responsabilidade do consumidor. 7. A cobrança de valor vultoso e desconexo com o consumo médio, e a injusta imputação de fraude com ameaça de suspensão de serviço essencial, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito que extrapola o mero dissabor, ensejando a condenação por dano moral. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo, compensatório e pedagógico da indenização. 9. Em virtude do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente pela concessionária, não é prova suficiente de fraude ou irregularidade no medidor para justificar a cobrança por recuperação de consumo, especialmente quando o histórico de consumo da unidade não demonstra alteração substancial após a troca do equipamento, configurando a cobrança indevida dano moral passível de indenização." [...] (Classe: Apelação,Número do Processo: 8138630-13.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 12/11/2025) Ademais, verifica-se que os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram arbitrados com moderação e devem ser mantidos, tendo em vista a matéria posta em Juízo, o trabalho desenvolvido pelo Patrono da parte autora e a duração do trâmite processual, porquanto condizentes com as circunstâncias do caso e os requisitos legais. Cumpre salientar, por fim, que a majoração do quantum indenizatório refletirá no valor dos honorários. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da ré e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, para reformar em parte a sentença vergastada e majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em razão do quanto decidido, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da Autora, majoro os honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044131-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, LUANA RIGAUD SANTOS MACHADO
APELADO: DANIELE CONCEICAO DE SOUZA e outros
Advogado(s): LUANA RIGAUD SANTOS MACHADO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
VOTO