PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-56.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DILSON SANTOS DE ABREU
Advogado(s): JUSELIA DOS SANTOS BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE OURICANGAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DA SÚMULA 85/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DILSON SANTOS DE ABREU contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que extinguiu a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, sob fundamento de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).

2. O autor sustenta que o ajuizamento do Mandado de Segurança nº 8000433-21.2017.8.05.0109, em 03/07/2017, interrompeu o prazo prescricional, retomando sua contagem apenas após o trânsito em julgado, em 14/07/2022, conforme entendimento consolidado do STJ. Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se, à luz do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência do STJ, a impetração de mandado de segurança sobre o mesmo direito material interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento posterior de ação ordinária.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Todavia, o ajuizamento de mandado de segurança que versa sobre o mesmo direito material interrompe a contagem da prescrição, que volta a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932; AgRg no REsp 1.332.074/RS, STJ, Segunda Turma).

5. O STJ, em reiteradas decisões, consolidou entendimento segundo o qual a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, reiniciando sua contagem pela metade após o trânsito em julgado (REsp 1.645.378/DF; AgRg no REsp 1.504.829/RJ).

6. Consoante a Súmula 85/STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.

7. No caso, a decisão mandamental transitou em julgado em 14/07/2022, e a presente ação foi ajuizada em 07/02/2024, ou seja, dentro do prazo de dois anos e meio previsto pelo art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.

8. Assim, não se verifica a prescrição da pretensão autoral, impondo-se a reforma da sentença que extinguiu o feito.

9. Quanto aos demais pedidos, o exame resta inviável por ausência de manifestação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.

Tese de julgamento:

“A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária fundada no mesmo direito material.”

“Após o trânsito em julgado do mandado de segurança, o prazo prescricional volta a correr pela metade, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.”

Dispositivos legais relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.378/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/09/2013; AgRg no REsp 1.504.829/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13/04/2016; Súmula 85/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000279-56.2024.8.05.0109, em que figuram como apelante JOSE DILSON SANTOS DE ABREU e como apelada MUNICIPIO DE OURICANGAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-56.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DILSON SANTOS DE ABREU
Advogado(s): JUSELIA DOS SANTOS BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE OURICANGAS
Advogado(s):  

MK11

RELATÓRIO

 Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irará que julgou extinta a ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por JOSÉ DILSON SANTOS DE ABREU, ora apelante, em face do MUNICÍPIO DE OURIÇANGAS, declarando a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Nas razões recursais (ID 92583961), o apelante sustenta, inicialmente, a inocorrência de prescrição, ao argumento de o ajuizamento do Mandado de Segurança de autos n. 8000433-21.2017.8.05.0109 interrompeu a contagem prescricional, de acordo com a jurisprudência do STJ, mormente o enunciado da Súmula n. 85 do STJ.

Reforça, ainda, a ilegalidade do processo administrativo que suspendeu a sua gratificação e a necessidade de restabelecimento do status quo ante do ato administrativo – Decreto 045/2016.

Requer, assim, o provimento do apelo para reformar a sentença, determinando o restabelecimento do status quo ante do ato administrativo – decreto 045/2016 – e, subsidiariamente, caso o magistrado não defira os pedidos acima, requer a devolução dos autos para novo julgamento no Juízo de origem.

O apelado apresentou as suas razões de contrariedade (ID 92584018), nas quais pugnou pela manutenção da sentença atacada.

É o relatório.

Encaminhe-se os autos à secretaria para a inclusão do processo na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral na presente demanda.

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-56.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DILSON SANTOS DE ABREU
Advogado(s): JUSELIA DOS SANTOS BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE OURICANGAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita.

Pois bem.

É cediço que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932.

No caso presente, entendeu o juízo primevo que, considerando o decreto municipal publicado em 2016 - que reconheceu o direito à estabilidade financeira e ao recebimento de verbas salariais - o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de origem teria se esgotado, motivo pelo qual extinguiu o feito.

No entanto, o apelante sustenta que, com o ajuizamento do Mandado de Segurança de autos n. 8000433-21.2017.8.05.0109 – impetrado em 03/07/2017 - houve a interrupção do supracitado prazo prescricional. Aduz, ainda, que o prazo prescricional voltou a fluir tão somente após o trânsito em julgado decisão colegiada de ID 27576757.

Nesse sentido, é mister reconhecer a procedência do pleito recursal.

Isto porque, a jurisprudência do STJ reconhece a impetração de mandado de segurança (que trata da questão de fundo) como marco de interrupção do prazo prescricional, como se destaca:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 2. "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ ." (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013) . 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1645378 DF 2016/0331751-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A Corte de origem entendeu tratar-se a hipótese dos autos de relação de trato sucessivo e que o prazo prescricional se teria iniciado em janeiro de 2004, por ocasião da implementação dos descontos a título de teto remuneratório estadual introduzido pela Emenda Constitucional 41⁄2003. 2. "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgRg no REsp 1.332.074⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27⁄8⁄2013, DJe 4⁄9⁄2013.) 3. No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em janeiro de 2004, ocorrendo a interrupção com a impetração do mandado de segurança em janeiro de 2007, após ter transcorrido a primeira metade do lapso quinquenal, e voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910⁄32, com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental em fevereiro de 2008, findando, assim, em 2010. Como a presente ação foi interposta apenas fevereiro de 2012, indubitável a ocorrência da prescrição, não havendo falar em afronta à Súmula 383⁄STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1504829⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM RAZÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inviável, em sede de recurso especial, desconstituir convicção formada pelo Tribunal de origem no sentido de que os serviços contratados pela parte, ora agravante, foram devidamente prestados. Incidência da Súmula 7⁄STJ à pretensão recursal. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança do crédito referente ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 559.266⁄PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2024).

Nesse sentido, também cumpre destacar o teor da Súmula n. 85 do STJ:

Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Considerando que: a ação mandamental foi ajuizada no ano de 2017; a decisão final do Mandado de Segurança transitou em julgado em 14/07/2022; o prazo prescricional da pretensão autoral voltou a fluir pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932), ou seja, em dois anos e meio; o prazo prescricional se encerraria em janeiro de 2025.

Tendo em vista, que a presente ação foi ajuizada em 07/02/2024, portanto, ainda dentro do prazo mencionado, resta afastada a tese de prescrição da pretensão executória no caso em espeque.

Quanto aos demais temas trazidos pelo apelante neste momento, tenho que descabe a análise, por esta corte, vez que o juízo primevo ainda não se manifestou a respeito, em respeito ao princípio da proibição da supressão de instância.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença vergastada, devolvendo o feito à vara de origem para prosseguimento da ação.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator