PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO NA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. MENÇÃO INDEVIDA À ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CONTRARRAZÕES. EXCLUSÃO DE TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO E DE TESE CONSTANTE DO DISPOSITIVO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A Embargante sustenta erro material consistente na afirmação de que teria suscitado prescrição intercorrente em contrarrazões ao agravo. Afirma, contudo, que tal matéria não integrou sua manifestação processual. Requer a correção da inexatidão material e a adequação da fundamentação do acórdão aos limites objetivos da controvérsia recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que a prescrição intercorrente foi arguida em contrarrazões ao agravo de instrumento; e (ii) saber se a correção da inexatidão material implica alteração do resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, abrangendo também inexatidões materiais e erro de premissa fática. 4. Constatou-se inexatidão material no acórdão embargado, uma vez que a análise das contrarrazões demonstrou que a Embargante não suscitou a tese de prescrição intercorrente no âmbito do agravo de instrumento, limitando-se às questões relativas às formalidades do incidente e aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. 5. A referência à prescrição intercorrente na fundamentação e no dispositivo do acórdão extrapolou os limites objetivos da controvérsia devolvida ao Tribunal, impondo-se a exclusão dos trechos correspondentes para preservação da coerência do julgado e observância ao contraditório. 6. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, permanecendo hígida a conclusão quanto à existência de elementos suficientes para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7. Inviável a aplicação de multa por embargos protelatórios, pois evidenciado erro material efetivo apto a justificar a oposição dos aclaratórios. 8. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: “1. A correção de inexatidão material relacionada aos limites objetivos da controvérsia não implica modificação do resultado do julgamento quando preservados os fundamentos suficientes ao provimento do recurso". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 492, 494, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 50. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8056809-82.2025.8.05.0000, sendo Embargante a Brinck Peres Ltda e Embargada Mangue Alto Participações Ltda, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056809-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRICK PERES LTDA. e outros
Advogado(s): MARIO HENRIQUE ODY, GUSTAVO LUZ, PEDRO CORREA JUNIOR
EMBARGADA: MANGUE ALTO PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): MONICA NAVARRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignada com a decisão colegiada (id 104842280) que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Mangue Alto Participações Ltda, a empresa Brinks Peres Ltda opôs embargos de declaração (id 105788076), sob alegação de erro material. A Embargante sustenta a existência de erro material, pois o julgado afirmou equivocadamente que a prescrição intercorrente teria sido suscitada em suas contrarrazões ao agravo de instrumento. Afirma, contudo, que suas contrarrazões se limitaram à preliminar de inadequação formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sem qualquer discussão sobre prescrição intercorrente. Alega que o acórdão examinou matéria estranha ao objeto recursal, possivelmente em razão de confusão com manifestações apresentadas no processo de origem. Argumenta que, embora o próprio acórdão tenha reconhecido que a prescrição intercorrente não integrava o objeto da decisão agravada, houve pronunciamento expresso sobre o tema, inclusive com formulação de tese no dispositivo. Defende violação aos arts. 10 e 492 do CPC, ao fundamento de que o Tribunal apreciou questão não submetida ao contraditório nem devolvida ao exame recursal. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para corrigir o erro material, esclarecendo que a prescrição intercorrente não foi arguida nas contrarrazões, bem como adequar a fundamentação do acórdão aos limites objetivos da controvérsia recursal. Intimada, a Embargada apresentou impugnação (id 106262433), defendendo a inexistência de vício no acórdão. Alega que a intenção da Embargante é rediscutir o mérito da decisão que determinou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Salienta que o colegiado apreciou adequadamente os fatos e os indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, especialmente quanto à integralização de bens imóveis sem o correspondente registro imobiliário. Ressalta, ainda, que a decisão apenas autorizou o processamento do incidente, com garantia do contraditório e da dilação probatória. Ao final, requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por caráter protelatório. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056809-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRICK PERES LTDA. e outros
Advogado(s): MARIO HENRIQUE ODY, GUSTAVO LUZ, PEDRO CORREA JUNIOR
EMBARGADA: MANGUE ALTO PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): MONICA NAVARRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre erro material em uma decisão: “5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos de cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083) A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal. A jurisprudência consolidada também admite, de forma excepcional, a oposição de embargos de declaração para correção de erro de premissa fática, entendido como o equívoco do julgador ao fundamentar sua decisão com base em fato inexistente nos autos, ou que tenha sido indevidamente compreendido, desde que tal premissa tenha sido determinante para o desfecho do julgamento. Assim, em qualquer caso, os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, destinam-se a corrigir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. No caso em exame, assiste parcial razão à Embargante no que tange à ocorrência de inexatidão material na narrativa fática do acórdão. Ao analisar o relatório (id 100673836) e o voto condutor (id 100673838), observa-se que este Colegiado registrou que a prescrição intercorrente foi suscitada pela parte agravada em suas contrarrazões. Todavia, revisitando a peça processual de id 92998023, verifica-se que a Embargante, de fato, não introduziu tal tese no âmbito do agravo de instrumento, tendo restringido sua defesa às formalidades do incidente e ao mérito da desconsideração. Constata-se, portanto, inexatidão material na afirmação constante do acórdão de que a questão da prescrição intercorrente teria sido suscitada nas contrarrazões recursais. A circunstância merece esclarecimento porque o acórdão embargado consignou fundamentação e tese relacionada à prescrição intercorrente, embora também tenha registrado que a matéria não integrava propriamente o objeto da decisão agravada. Nessa perspectiva, mostra-se recomendável o ajuste da fundamentação, a fim de evitar interpretações ampliativas acerca do alcance objetivo do julgamento e resguardar a possibilidade de eventual rediscussão da matéria no momento processual adequado. Desse modo, ainda que não tenha sido determinante para o julgamento, impõe-se a exclusão do trecho do acórdão relativo à alegação de prescrição intercorrente, bem como dos itens 5 e 6 das razões de decidir e da tese correspondente constante do item 2 do dispositivo. Preserva-se, assim, a coerência entre os limites objetivos da controvérsia devolvida ao Tribunal e a fundamentação estritamente necessária ao julgamento do recurso. A correção do erro material, contudo, não altera o resultado do julgamento. Isso porque o provimento do agravo de instrumento decorreu da conclusão adotada quanto à presença de elementos suficientes para justificar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, matéria que permanece integralmente hígida e inalterada. Quanto ao pedido da Embargada de aplicação de multa protelatória, este não deve prosperar. A Embargante demonstrou um erro material efetivo na redação do julgado, exercendo seu direito de ver a decisão integrada com fidelidade aos fatos processuais, o que afasta o intuito manifestamente dilatório previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, para fins de prequestionamento, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, para corrigir a inexatidão material apontada, determinando a exclusão dos trechos do acórdão que afirmaram ter sido suscitada a prescrição intercorrente nas contrarrazões ao agravo de instrumento, bem como dos itens 5 e 6 das razões de decidir e da tese correspondente constante do item 2 do dispositivo. Mantêm-se hígidos os demais fundamentos do acórdão e o resultado do julgamento quanto ao provimento do agravo de instrumento e à determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056809-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRICK PERES LTDA. e outros
Advogado(s): MARIO HENRIQUE ODY, GUSTAVO LUZ, PEDRO CORREA JUNIOR
EMBARGADA: MANGUE ALTO PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): MONICA NAVARRO
VOTO