PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-48.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MELO e outros (2)
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SERGIO AUGUSTO AMANCIO e outros (2)
Advogado(s):LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, §2º, DO CDC. SÚMULA 404 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação da SERASA ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do descumprimento do dever de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, §2º, do CDC. A embargante sustenta omissão quanto (i) à ausência de responsabilidade do órgão de proteção ao crédito pela veracidade da dívida e (ii) à suficiência da comprovação da postagem da notificação, à luz da Súmula 404 do STJ e do REsp repetitivo n. 1.083.291/RS, além de requerer efeitos infringentes para afastar a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não afastar expressamente a responsabilidade da SERASA pela veracidade da dívida; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 404 do STJ e do REsp n. 1.083.291/RS no tocante à comprovação da postagem da comunicação prévia; e (iii) determinar se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos infringentes apenas excepcionalmente, quando a correção do vício implicar, por consequência lógica, modificação do julgado.

  2. O acórdão não imputa à SERASA responsabilidade pela origem ou veracidade da dívida, mas fundamenta a condenação exclusivamente no descumprimento do dever legal de comunicação prévia previsto no art. 43, §2º, do CDC, matéria distinta da responsabilidade do credor pelo débito.

  3. O Colegiado enfrenta expressamente a aplicação da Súmula 404 do STJ e reconhece que o aviso de recebimento é dispensável, mas afirma que subsiste o dever de comprovar o envio da correspondência ao endereço correto do consumidor.

  4. A documentação apresentada, consistente em lista genérica de 54.471 objetos postados, sem individualização da correspondência dirigida à autora, não comprova a efetiva postagem da notificação específica, conforme exige o REsp n. 1.083.291/RS.

  5. A pretensão da embargante visa rediscutir a valoração das provas e reformar o mérito do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

  6. Inexistindo vício nos termos do art. 1.022 do CPC, não se admite a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação por danos morais reconhecida em razão da falha na comunicação prévia e do dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade do órgão de proteção ao crédito pela comunicação prévia ao consumidor é autônoma em relação à responsabilidade do credor pela veracidade do débito.

  2. A dispensa do aviso de recebimento, nos termos da Súmula 404 do STJ, não exime o órgão de proteção ao crédito do dever de comprovar a efetiva postagem da correspondência ao endereço correto do consumidor.

  3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 43, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 404; STJ, REsp n. 1.083.291/RS (repetitivo).

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-48.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MELO e outros (2)
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SERGIO AUGUSTO AMANCIO e outros (2)
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SERASA S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu de ambos os recursos de apelação, negou provimento ao da embargante e deu parcial provimento ao recurso de MARIA RODRIGUES DE MELO, majorando o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixando o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

A ação de origem consistia em declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora afirmou ter seu nome indevidamente incluído nos cadastros restritivos de crédito, referente ao contrato nº 040551585000056EC, no valor de R$ 199,17, com inserção em 07.01.2020, oriundo do credor SERGIO AUGUSTO AMANCIO ME, sem que tivesse conhecimento do débito nem recebido prévia comunicação da SERASA.

Em suas razões recursais anteriores, a SERASA sustentara ter cumprido adequadamente o dever de comunicação prévia previsto no art. 43, §2º, do CDC, juntando comunicado datado de 02.01.2020 e lista de postagem nos Correios contendo 54.471 objetos. Alegara, ainda, ser mera depositária de informações fornecidas pelo credor, sem responsabilidade pela veracidade dos dados.

Sobreveio o acórdão embargado, que manteve a condenação solidária da SERASA ao fundamento de que a documentação apresentada — consistente em tela de sistema e lista de postagem genérica — não se mostrava hábil a comprovar, de forma minimamente satisfatória, que a correspondência de comunicação havia sido postada especificamente em nome da autora.

Nos presentes embargos, a SERASA sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não apreciar: (i) o entendimento do STJ segundo o qual as mantenedoras de cadastros de inadimplentes não têm o dever de verificar a veracidade das informações fornecidas pelos credores; e (ii) a jurisprudência que considera suficiente a comprovação da postagem para o cumprimento do art. 43, §2º, do CDC, independentemente de aviso de recebimento, na forma da Súmula 404 do STJ e do REsp Repetitivo n. 1.083.291/RS. Requer, ainda, o afastamento da condenação em danos morais com efeito infringente.

Regularmente intimada, a embargada não apresentou impugnação no prazo legal.

Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-48.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MELO e outros (2)
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SERGIO AUGUSTO AMANCIO e outros (2)
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e formalmente adequados.

No mérito, contudo, não assiste razão à embargante.

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Somente de forma excepcional admite-se o empréstimo de efeitos infringentes, e apenas quando a supressão de um dos referidos vícios implique, por necessária consequência lógica, a modificação do resultado do julgado.

As alegações da embargante, todavia, não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses, conforme se passa a demonstrar.

Da pretensa omissão quanto à ausência de responsabilidade da SERASA pela veracidade da dívida

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar o entendimento do STJ no sentido de que os órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes não possuem o dever de verificar a veracidade das informações fornecidas pelos credores.

Sem razão, contudo.

O acórdão embargado não imputou à SERASA qualquer responsabilidade pela origem ou veracidade da dívida negativada. A condenação mantida teve como único e exclusivo fundamento a falha no cumprimento do dever de comunicação prévia ao consumidor, previsto no art. 43, §2º, do CDC.

São questões inteiramente distintas: a responsabilidade pela veracidade do débito recai, de fato, sobre o credor; porém, a obrigação de comunicar previamente o consumidor sobre a negativação é ônus legal que incumbe ao próprio órgão de proteção ao crédito, e foi exatamente o descumprimento dessa obrigação que fundamentou a decisão.

Não há, portanto, omissão sobre o ponto. O tema foi afastado porque não constituiu a ratio decidendi do julgado, e não porque o Colegiado tenha deixado de apreciá-lo.

 

Da pretensa omissão quanto à suficiência da comprovação de postagem — Súmula 404 do STJ e REsp Repetitivo n. 1.083.291/RS

Este é o núcleo das razões embargatórias. A SERASA afirma que o acórdão teria ignorado o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual basta a comprovação da postagem ao endereço fornecido pelo credor para que se considere cumprida a obrigação do art. 43, §2º, do CDC, sendo dispensável o aviso de recebimento, nos termos da Súmula 404 do STJ.

Também aqui não há omissão.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a plena aplicabilidade da Súmula 404 do STJ, que dispensa o aviso de recebimento (AR). Porém, assentou — com base na prova dos autos — que a documentação apresentada pela SERASA não era apta a comprovar sequer a efetiva postagem da correspondência específica endereçada à autora, pois consistia em uma lista genérica de 54.471 objetos nos Correios, sem qualquer elemento identificador que vinculasse aquele lote ao comunicado supostamente enviado à consumidora.

Com efeito, o próprio precedente repetitivo do STJ (REsp n. 1.083.291/RS) invocado pela embargante exige que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência ao endereço correto do consumidor. A dispensa do AR não equivale à dispensa de qualquer prova de envio. A apresentação de lista de postagem massiva, sem individualização da correspondência, não preenche esse requisito mínimo, e foi exatamente isso que o acórdão concluiu, com base na análise do conjunto probatório.

A embargante, em essência, pretende a revisão da valoração probatória realizada pelo Colegiado, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. Ausente omissão, a alegação não encontra amparo no art. 1.022 do CPC.

 

Do pedido de afastamento dos danos morais e do efeito infringente

A pretensão de afastamento integral da condenação em danos morais, fundada na alegada regularidade da conduta da SERASA, constitui nítido pedido de reexame de mérito, absolutamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a responsabilidade da embargante pela falha na comunicação prévia e a configuração do dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida. Não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material que possa ensejar a modificação do julgado.

O empréstimo de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida de absoluta excepcionalidade, somente tolerada quando, ao sanar um dos vícios legalmente previstos, a correção implique, por via de consequência lógica inafastável, a alteração do resultado. Inexistindo qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, o pedido de reforma do acórdão pela via dos embargos não pode ser acolhido.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora