PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PASEP. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A agravante se insurge em face da decisão que negou provimento a seu anterior recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão indenizatória, relacionada ao saldo da conta PASEP. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) o Tema nº 1.387, do E. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso dos autos, considerando-se a data do saque do saldo da conta PASEP; e se (ii) ocorreu de falha na prestação do serviço, por violação do dever de transparência. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa não foi feita no primeiro grau, tampouco em sede de apelo, tratando-se de inovação recursal. 4. Não há se falar em revogação da gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos que afastem o preenchimento dos pressupostos legais pertinentes. 5. O recurso impugna especificadamente os fundamentos da decisão (com exceção da alegação de cerceamento de defesa), não podendo se identificar ausência de dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência reconhecia que a ciência efetiva dos desfalques do saldo PASEP geralmente ocorria após análise técnica dos extratos da conta ou elaboração de cálculos específicos. 7. Contudo, recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça especificou, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.387), que o saque integral é suficiente para se definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 8. Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país. 9. No caso concreto, é fato incontroverso que o último evento na conta PASEP da autora ocorreu em 14/10/2014. A ação indenizatória, por sua vez, somente fora ajuizada em 17/12/2024, ou seja, fora do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 10. Decisão mantida. 11. Recurso conhecido em parte e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8034929-22.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante MARIA RENILDA DE JESUS BARBOSA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034929-22.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RENILDA DE JESUS BARBOSA
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de agravo interno, interposto por MARIA RENILDA DE JESUS BARBOSA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, a qual conheceu e negou provimento a seu anterior recurso de apelação, mantendo a sentença assinada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais constantes da ação ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na decisão (ID 98628028), foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de dialeticidade recursal. Considerou-se a legitimidade passiva da instituição financeira e a ocorrência da prescrição da pretensão para a cobrança dos danos havidos em razão dos desfalques da conta vinculada ao PASEP. Por isso, o recurso de apelação foi conhecido e não provido, aplicando-se a tese fixada no Tema nº 1.387, do E. Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (ID 99623094), a agravante afirmou que o Tema nº 1.387 não é aplicável ao caso dos autos, mormente porque houve ocultação de dados e apresentação de microfilmagens ilegíveis, impedindo-se a ciência do dano e, portanto, o início do prazo prescricional no dia do saque do saldo da conta PASEP. Defendeu a ocorrência de falha na prestação do serviço, pontuando o dever de transparência da instituição financeira. Disse que houve cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova pericial. Reiterou os termos da teoria da actio nata e requereu a reforma da decisão, com consequente provimento de seu apelo. Nas contrarrazões (ID 100489649), o agravado impugnou a gratuidade da justiça e disse que o recurso viola o princípio da dialeticidade. Alegou que ocorreu a prescrição, pugnando pela manutenção da decisão. A agravante se manifestou sobre as preliminares (ID 100727301 e 102044399). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco a impossibilidade de sustentação oral, na forma do artigo 187, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034929-22.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RENILDA DE JESUS BARBOSA
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB:BA25344-A), ERIK RODRIGUES GOMES (OAB:BA48503-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido em parte. É que a agravante suscitou, em suas razões, as seguintes questões: (i) Inaplicabilidade do Tema nº 1.387, do E. Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não tomou ciência dos desfalques no dia do saque; (ii) ocorrência de falha na prestação do serviço, por violação do dever de transparência; (iii) cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova pericial. A questão mencionada no item 3 não foi apresentada na origem, tampouco em seu recurso de apelação, somente agora, em sede de agravo interno. A situação, por certo, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, vide artigos 1.014 e 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o julgamento deve prosseguir somente em relação aos itens 1 e 2, sendo certo que não há se falar, nesses quesitos, em ausência de dialeticidade recursal, como defendeu o agravado. Ora, a decisão agravada trata, exatamente, da aplicação do Tema nº 1.387, do E. Superior Tribunal de Justiça, ao caso dos autos, analisando o termo inicial da prescrição para a apuração de falha na prestação do serviço. E são essas as questões mencionadas nas razões recursais, de modo que há correspondência entre elas e os fundamentos da decisão impugnada. Finalmente, pontue-se que não há se falar em revogação do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a agravante é pessoa natural e declarou insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A legislação processual somente permite a revogação do benefício se houvesse prova da existência de elementos concretos a afastar o preenchimento dos pressupostos pertinentes, o que não é o caso dos autos. A mera alegação de incapacidade financeira, desprovida de provas nesse sentido, não é suficiente para afastar a presunção legal, de modo que o benefício não deve ser revogado (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). Assim, o recurso deve ser conhecido em parte. MÉRITO O recurso não deve ser provido. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) o Tema nº 1.387, do E. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso dos autos, considerando-se a data do saque do saldo da conta PASEP; e se (ii) ocorreu de falha na prestação do serviço, por violação do dever de transparência. Sobre o primeiro item, tem-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.150, fixou 3 (três) teses jurídicas sobre a matéria: [...] i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, em caso de pedido de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, contado da data em que titular da conta toma ciência dos desfalques. A jurisprudência reconhecia que a ciência efetiva dos desfalques geralmente ocorria após análise técnica dos extratos da conta ou elaboração de cálculos específicos, não se podendo presumir tal conhecimento apenas pelo recebimento dos valores (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). Contudo, recentemente, o próprio E. Superior Tribunal de Justiça especificou, também em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.387), que o saque integral é suficiente para se definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A nova tese, ao estabelecer o saque integral como marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, superou a interpretação anterior que exigia a prova da ciência subjetiva do dano. No caso concreto, é fato incontroverso, conforme extrato de ID 91628525, que o último evento na conta PASEP da autora ocorreu em 14/10/2014. A presente ação indenizatória, por sua vez, somente fora ajuizada em 17/12/2024, ou seja, fora do prazo prescricional, na forma da tese fixada no Tema nº 1.387, do E. Superior Tribunal de Justiça, que, como visto, é de observância obrigatória. Nesse sentido, sequer se faz possível apreciar a alegação de falha na prestação do serviço (segundo item), visto que a pretensão correspondente foi fulminada pela prescrição. Feitas essas considerações, entende-se que a decisão agravada não merece reparos, já que enfrentou o tema adequadamente e de forma atualizada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por conseguinte. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034929-22.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RENILDA DE JESUS BARBOSA
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB:BA25344-A), ERIK RODRIGUES GOMES (OAB:BA48503-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
VOTO