PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. PRECEDENTES STJ E TJBA. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL 8.215/2002. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente em parte pedido de policial civil para recálculo de horas extras e adicional noturno. O juízo de origem reconheceu o direito ao divisor de 200 horas mensais, mantendo a base de cálculo limitada ao vencimento básico e à Gratificação de Atividade Policial (GAP), conforme a legislação estadual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) definir o divisor aplicável para servidor policial civil com jornada de 40 horas semanais (perceptor de GAP nível V); b) verificar a legalidade da base de cálculo restrita ao vencimento básico e à GAP; c) analisar a incidência de juros e correção monetária diante da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de decidir 3. O servidor policial civil que percebe GAP nas referências III, IV ou V submete-se à jornada de 40 horas semanais (Lei Estadual nº 7.146/1997). 4. Para a jornada de 40 horas semanais, o divisor mensal correto é de 200 horas, sendo inadequada a utilização do divisor 240, que desconsidera o repouso semanal remunerado (Art. 7º, XV, CF). Entendimento consolidado pelo STJ (RMS 56.434/BA) e por este Tribunal (Apelação 8008150-63.2021.8.05.0103). 5. A base de cálculo das horas extras e do adicional noturno para policiais civis é limitada ao vencimento básico e à GAP, conforme o artigo 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, em observância ao princípio da legalidade administrativa. 6. Os consectários da mora devem observar o IPCA-E e juros de poupança até a vigência da EC 113/2021, momento em que passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. O divisor de 200 horas mensais deve ser aplicado para o cálculo de horas extraordinárias e adicional noturno de servidor policial civil com jornada de trabalho de 40 horas semanais." "2. A base de cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno do policial civil da Bahia limita-se ao vencimento básico e à gratificação de atividade policial, nos termos da Lei Estadual nº 8.215/2002." Referências: STJ, RMS 56.434/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2018. TJBA, Apelação Cível nº 8008150-63.2021.8.05.0103, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 26/02/2025. Constituição Federal, art. 7º, XV e art. 39, § 3º. Lei Estadual/BA nº 8.215/2002. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA (processo nº 0555696-53.2017.8.05.0001), em que figura como Remetente o JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e, na qualidade de Interessados, ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL, integrando a sentença em todos os seus termos, amparados nas razões constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0555696-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MATHEUS RICCIO RESEDA, RAFAEL TEIXEIRA SAMPAIO ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS, ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, ajuizou ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA buscando a revisão do cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Em sua petição inicial de ID 104264264, o autor alegou que, embora sua jornada de trabalho nos contracheques conste como sendo de 180 horas mensais, a Administração Pública utiliza o divisor de 240 horas para apurar o valor da hora trabalhada. Sustentou que, por exercer jornada de 30 horas semanais, o divisor correto seria 120 ou 160 horas mensais, requerendo ainda que a base de cálculo considerasse a remuneração integral. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 104265274), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que o divisor de 240 horas é o legalmente previsto para a jornada de 40 horas semanais cumprida pelo servidor, que percebe a Gratificação de Atividade Policial (GAP) em referência condizente com tal carga horária. Afirmou ainda que a base de cálculo do serviço extraordinário deve se restringir ao vencimento básico e à gratificação policial, nos termos da Lei Estadual nº 8.215/2002. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador proferiu sentença (ID 104265290), na qual rejeitou a impugnação à gratuidade e acolheu a prescrição das parcelas anteriores a 11 de setembro de 2012. No mérito, o magistrado de origem julgou os pedidos procedentes em parte para reconhecer o direito ao cálculo das horas extras e do adicional noturno com base no divisor de 200 horas, mantendo, contudo, a base de cálculo limitada ao vencimento básico e à GAP/GAJ, conforme a legislação estadual específica. A decisão também fixou os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, observando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 104265293) alegando omissão quanto aos reflexos da condenação em férias e 13º salário, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a matéria deveria ser discutida em eventual recurso de apelação. Certificou-se o transcurso do prazo sem a interposição de recursos voluntários por qualquer das partes (ID 104265304). Diante da ausência de apelação e por se tratar de sentença proferida contra o ente estatal, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para o reexame necessário da decisão, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 17 de maio de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0555696-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATHEUS RICCIO RESEDA, RAFAEL TEIXEIRA SAMPAIO ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, conheço da remessa necessária, uma vez que a sentença foi proferida contra o Estado da Bahia e o valor da condenação, embora dependente de liquidação, não se enquadra nas exceções previstas nos parágrafos do artigo 496 do Código de Processo Civil. A ausência de recurso voluntário pelas partes impõe o duplo grau de jurisdição obrigatório como condição de eficácia da decisão recorrida, conforme estabelece o parágrafo 1º do referido dispositivo legal. No que tange à gratuidade de justiça deferida ao autor, mantenho o benefício reconhecido na origem. A impugnação apresentada pelo Estado da Bahia não logrou êxito em demonstrar a capacidade financeira do servidor para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Conforme destacado na sentença, os contracheques acostados aos autos comprovam a condição de hipossuficiência econômica, atendendo aos requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei Federal nº 1.060/50. Quanto à prescrição, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao aplicar o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Considerando que a ação foi protocolada em 11 de setembro de 2017, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 11 de setembro de 2012, restando preservado o direito ao recebimento das diferenças relativas ao período subsequente, conforme devidamente delimitado pelo juízo a quo. A manutenção dessas questões preliminares e prejudiciais é imperativa, pois respeita tanto as garantias constitucionais de acesso à justiça quanto a segurança jurídica decorrente do prazo prescricional aplicável às dívidas da Fazenda Pública. Assim, superadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito da demanda. A controvérsia central desta remessa necessária reside na definição do divisor correto para o cálculo da hora normal de trabalho do servidor policial civil, especificamente para fins de pagamento de adicional de horas extraordinárias e adicional noturno. Da análise dos documentos que instruem o feito, observa-se que o autor, no exercício da função de Investigador de Polícia Civil, percebe a Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V, conforme demonstra o histórico funcional e os contracheques que instruem o feito. A Lei Estadual nº 7.146/1997 estabelece, em seu artigo 18, § 2º, que a percepção dessa vantagem nas referências III, IV e V exige o cumprimento de uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Portanto, resta afastada a pretensão de aplicação de divisores relativos à jornada de 30 horas, devendo a análise se concentrar na base mensal adequada para a carga horária de 40 horas semanais. O Estado da Bahia utiliza historicamente o divisor de 240 horas, partindo de um cálculo aritmético que multiplica 8 horas diárias por 30 dias mensais. Contudo, tal metodologia é juridicamente insustentável, pois presume que o servidor labora ininterruptamente todos os dias do mês, ignorando o direito constitucional ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, previsto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, do texto constitucional. O cálculo correto para a obtenção do divisor mensal deve considerar a jornada semanal dividida pelo número de dias úteis da semana (incluindo o sábado como dia útil não trabalhado para fins de cálculo de divisor), multiplicando-se o resultado pelo número de dias do mês. Para uma jornada de 40 horas semanais, a divisão por 6 dias úteis resulta em uma média de 6,66 horas diárias que, multiplicadas pelos 30 dias do mês, atinge o montante de 200 horas. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 horas para servidores submetidos à jornada máxima de 40 horas semanais. Tal orientação, firmada inicialmente para o regime estatutário federal (Lei nº 8.112/90), aplica-se analogicamente aos servidores estaduais em virtude da identidade de carga horária semanal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: No mesmo trilhar, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sedimentou sua compreensão, reconhecendo a ilegalidade do divisor 240 e a necessidade de adoção do divisor 200 para garantir a justa remuneração do servidor policial. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Portanto, a sentença recorrida deve ser confirmada integralmente neste ponto, pois o divisor de 200 horas é o único capaz de refletir a realidade da jornada de trabalho de 40 horas semanais em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e a proteção ao repouso remunerado. A manutenção da decisão de origem preserva o equilíbrio nas relações entre o Estado e seus servidores, garantindo que a hora extraordinária seja paga com base no valor real da hora trabalhada. No que tange à base de cálculo do adicional de serviço extraordinário e do adicional noturno, a sentença de primeiro grau agiu em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa. O Estado da Bahia possui regramento próprio sobre a matéria, consubstanciado na Lei Estadual nº 8.215/2002, que dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil. O artigo 1º do referido diploma legal é taxativo ao estabelecer que a remuneração das horas extras incidirá apenas sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial (GAP) ou outra que a substitua. Não há, no ordenamento jurídico estadual, autorização para a inclusão de outras vantagens pecuniárias, gratificações de natureza transitória ou indenizatória na base de cálculo da hora extraordinária. Assim, a pretensão autoral de utilizar a "remuneração integral" como base de cálculo carece de amparo legal, devendo ser mantida a restrição imposta pelo juízo de origem, que corretamente aplicou a norma específica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a base de cálculo limitada ao vencimento básico e à GAP é constitucional e legítima: Por fim, quanto aos consectários da mora, a sentença estabeleceu parâmetros que devem ser mantidos, com pequena adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947). Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora equivalentes aos índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Contudo, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, índice único que engloba ambos os encargos, conforme determina o artigo 3º da referida Emenda. Essa adequação visa garantir que a condenação contra a Fazenda Pública observe os critérios constitucionais vigentes no momento do pagamento. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Os índices de correção monetária e juros de mora devem observar o IPCA-E e os juros da poupança até 08/12/2021, passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Isenção de custas pelo Estado da Bahia, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios a serem definidos na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sala das sessões, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0555696-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATHEUS RICCIO RESEDA, RAFAEL TEIXEIRA SAMPAIO ROSA
VOTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS n. 56.434/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE AUTORA MANTIDA. CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 200. PROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Investigadora da Polícia Civil, na qual se discute o divisor correto para cálculo de horas extraordinárias, conforme Lei Estadual n.º 6.667/94. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora; (ii) definição do divisor adequado para o cálculo das horas extraordinárias de policial civil com jornada de 40 horas semanais. III. Razões de decidir 3. Mantida a gratuidade judiciária ante a não demonstração pela parte impugnante de elementos que desconstituam a hipossuficiência financeira já reconhecida. 4. O divisor 240 é inadequado por pressupor jornada ininterrupta de 8 horas diárias durante todos os dias do mês, violando o direito constitucional ao repouso semanal remunerado. 5. Para jornada de 40 horas semanais, o divisor 200 é obtido dividindo-se a carga horária por 6 dias úteis e multiplicando o resultado por 30 dias do mês, incluindo o repouso remunerado. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicação do divisor 200 para cálculo de horas extras de servidores com jornada de 40 horas semanais, em analogia ao regime estatutário federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Para servidores policiais civis com jornada de 40 horas semanais, deve ser aplicado o divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias, sendo inaplicável o divisor 240." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 56.434/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8008150-63.2021.8.05.0103, sendo apelante o ESTADO DA BAHIA, e apelada ROSEMEIRE SANTOS NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008150-63.2021.8.05.0103,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 26/02/2025 )
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0531255-71.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: WELLINGTON GOMES NOGUEIRA Advogado(s): EDUARDO CUNHA ROCHA, GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO, EDUARDO ALEM ROCHA, VIVIAN FERNANDES DE MIRANDA, THIAGO ALEM ROCHA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. INTERPRETAÇÃO CONFORME. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO VIOLADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento à apelação apenas para adequar os critérios de juros de mora e correção monetária conforme os Temas 905 do STJ e 810 do STF até 08/12/2021, aplicando-se a partir desta data o índice da SELIC. A decisão manteve como base de cálculo das horas extras de policial civil o vencimento básico acrescido da Gratificação de Atividade Policial (GAJ/GAPJ), conforme o art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. O agravante sustentou a inconstitucionalidade da norma, alegando afronta a princípios constitucionais e defendendo que a base de cálculo deveria abarcar toda a remuneração percebida, incluindo outras parcelas permanentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, ao limitar a base de cálculo das horas extras ao vencimento básico e à gratificação de atividade policial, viola a Constituição Federal; (ii) estabelecer se a interpretação judicial da norma sem declaração de inconstitucionalidade exige a observância da cláusula de reserva de plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação judicial do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002 se restringe à aplicação literal da norma, sem qualquer afastamento de sua incidência, inexistindo juízo de inconstitucionalidade, tácito ou expresso. 4. A simples interpretação de norma infraconstitucional, sem afastamento de sua eficácia ou declaração de invalidade, não configura violação à cláusula de reserva de plenário, conforme jurisprudência pacificada do STF. 5. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, apenas assegura o acréscimo de 50% sobre a remuneração da hora normal pelo trabalho extraordinário, não disciplinando a base de cálculo específica, o que remete a regulamentação da matéria à legislação infraconstitucional. 6. O STF já decidiu, no Tema 654, que a definição da base de cálculo de horas extras para policiais civis é matéria de índole infraconstitucional, sem repercussão geral. 7. Não houve demonstração de que a norma estadual viole diretamente qualquer preceito constitucional, tampouco afronta aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana ou da moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interpretação judicial de norma infraconstitucional que aplica literalmente seu conteúdo, sem afastar sua incidência, não exige a observância da cláusula de reserva de plenário. 2. A base de cálculo das horas extras dos policiais civis pode ser limitada, por lei estadual, ao vencimento básico e à gratificação de atividade policial, sem ofensa à Constituição Federal. 3. A Constituição não disciplina a base de cálculo das horas extras, cabendo à legislação infraconstitucional estabelecer os critérios para sua apuração. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 7º, XVI; CPC, arts. 931 e 937; Lei Estadual/BA nº 8.215/2002, art. 1º. Jurisprudência relevante: STF, ARE 1465076 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 11.03.2024; STF, ARE 1371652 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.05.2022; STF, RE 1295893 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03.05.2021; STF, RE 1248560 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15.05.2020; STF, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.03.2009 (Tema 654). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, figurando como agravante WELLINGTON GOMES NOGUEIRA e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0531255-71.2018.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 21/10/2025 )