PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011158-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCIEU PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ELIEZER DOS SANTOS
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. VALIDADE DA CITAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a regularidade da citação e dos atos executórios, inclusive penhora de valores. O agravante alegou nulidade da citação por ter sido recebida por porteiro em endereço onde não mais residia, bem como a inexigibilidade do título executivo. Requereu a suspensão da execução, o desbloqueio de valores e a extinção do feito executivo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação realizada em condomínio, com entrega ao porteiro, seria nula diante da alegada mudança de endereço do devedor;
(ii) saber se o título executivo apresentado pela exequente atenderia aos requisitos legais de exigibilidade e se haveria ilegalidade na penhora de valores do agravante.

III. Razões de decidir
3. A citação foi realizada nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC, com entrega da contrafé a funcionário da portaria do condomínio. Inexistindo prova inequívoca de que o agravante não residia mais no local ou de que a exequente tinha ciência de sua mudança, considera-se válida a citação.
4. A apresentação posterior de comprovantes de residência não elide a presunção de validade do ato, especialmente porque a parte não comunicou formalmente alteração de domicílio.
5. O agravante apresentou defesa por exceção de pré-executividade, o que demonstra que a finalidade da citação foi atingida, nos termos do art. 282 do CPC.
6. O contrato executado contém assinatura do devedor, duas testemunhas e planilha de débito, atendendo ao art. 784, III, do CPC.
7. A penhora foi regularmente determinada e não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores, tampouco o prejuízo irreparável alegado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É válida a citação realizada em condomínio com entrega da contrafé ao porteiro, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, quando não comprovada mudança de endereço comunicada ou conhecida pela parte exequente.
2. Atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC o título executivo extrajudicial subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, acompanhado de planilha de débito.
3. A ausência de comprovação robusta quanto à natureza alimentar dos valores penhorados impede o levantamento da constrição. ".

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 248, § 4º; 282; 784, III; 854, § 3º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011158-27.2025.8.05.0000, sendo Agravante Jucieu Pereira da Silva e Agravada Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011158-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCIEU PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ELIEZER DOS SANTOS
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jucieu Pereira Da Silva, contra decisão proferida no âmbito da execução de título extrajudicial movida por Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a regularidade da citação e a continuidade dos atos executórios, inclusive a penhora de valores.

Em suas razões recursais id 78382063, O agravante sustenta, em síntese, que não foi regularmente citado, pois a contrafé teria sido entregue a porteiro de condomínio em endereço onde não mais residia desde 2021.

Aponta, ainda, que o título executivo apresentado não atenderia aos requisitos legais, por não conter sua assinatura e por ausência de clareza quanto aos valores contratados.

Defende, por conseguinte, a nulidade da citação, a suspensão da execução e o levantamento da penhora incidente sobre suas contas bancárias.

Por tais razões, o agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a imediata suspensão do curso da execução, o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, a declaração de nulidade da citação realizada e, consequentemente, a anulação de todos os atos posteriores à citação.

Ao final, requer que o recurso seja integralmente provido, para que sejam reconhecidas a nulidade do ato citatório e a inexigibilidade do título executivo, com a consequente extinção da execução.

Por meio da decisão de id 78626479, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id 80783306.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011158-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCIEU PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ELIEZER DOS SANTOS
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):  


VOTO

 

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A pretensão recursal não merece acolhida.

No que se refere à alegada nulidade da citação, o ato foi realizado nos moldes do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente:

“Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”

Consta dos autos que o mandado de citação foi entregue a funcionário da portaria do condomínio, o qual recebeu os documentos e ficou responsável por sua entrega ao destinatário. Embora tenha havido recusa quanto à aposição de assinatura, o oficial de justiça certificou a entrega da contrafé, o que, nos termos da legislação vigente, aperfeiçoa o ato citatório, especialmente na ausência de elementos inequívocos que comprovem que o agravante não mais residia no local ou que a exequente tivesse ciência prévia de eventual mudança de endereço.

A apresentação de comprovantes de residência emitidos em nome do agravante em outro local, embora indicativa de possível alteração domiciliar, não tem o condão, por si só, de elidir a presunção de regularidade da citação, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que tal mudança tenha sido formalmente comunicada às instituições com as quais o devedor mantinha relação contratual.

Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, incumbe à parte indicar, no curso do processo, o endereço atualizado em que pode ser encontrada. A omissão nesse dever processual contribui para a validade da citação realizada no último endereço conhecido.

Além disso, o agravante, tão logo teve ciência dos atos processuais, apresentou exceção de pré-executividade, o que demonstra que o objetivo do ato citatório foi atingido, nos moldes do art. 282 do Código de Processo Civil.

No tocante à alegação de inexigibilidade do título executivo, verifica-se dos autos que o contrato juntado pela exequente encontra-se assinado pelo devedor e por duas testemunhas, acompanhado de planilha discriminativa do débito, o que atende aos requisitos estabelecidos no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo-lhe os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.

Por fim, quanto à alegação de que os valores penhorados seriam excessivos ou comprometeriam a subsistência do agravante, observa-se que a constrição foi regularmente determinada no bojo da execução, fundada em título executivo formalmente adequado, não havendo demonstração de ilegalidade ou de prejuízo irreparável que justifique o levantamento da penhora, nos moldes do art. 854, § 3º, do CPC, sobretudo considerando que não restou demonstrado, com documentos robustos, que os valores constritos são impenhoráveis por sua natureza alimentar.

Dessa forma, ausentes os vícios apontados, e inexistindo motivo jurídico para o reconhecimento da nulidade pretendida, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator