PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. DROGA FRACIONADA. PONTO DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS INCABÍVEIS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DOS APELOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; CP, arts. 33, § 2º, “a” e “b”, e § 3º, 44, I, 59, 65, I, 65, III, “d”, e 77, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp: 2172876 PR 2024/0365833-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2025 STJ - AgRg no HC: 701530 RS 2021/0338229-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000344-41.2025.8.05.0004, em que figuram, como apelantes, DENILSON ALMEIDA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e FLADSON DE JESUS SANTOS e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às presentes APELAÇÕES CRIMINAIS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000344-41.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FLADSON DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): SERGIO SANTOS CORREIA, MARINALDO REIS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelações Criminais interpostas por Denilson Almeida da Conceição Júnior e Fladson de Jesus Santos contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Fladson requereu a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal. Ambos os réus impugnaram a dosimetria, com pedido de aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. Denilson também formulou pedido de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas demonstram a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado a Fladson; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da conduta social justifica a exasperação das penas-base; (iv) definir se os apelantes fazem jus à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado; e (v) estabelecer se são cabíveis a alteração do regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão do sursis e o direito de Denilson recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade do tráfico de drogas está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais de constatação e definitivo, que atestam a apreensão de 7,86g de cocaína, fracionados em 15 trouxinhas.
A autoria está demonstrada pelos depoimentos judiciais firmes e coerentes dos policiais militares, que relatam denúncia de populares sobre venda de drogas na praça, abordagem dos réus, apreensão das trouxinhas de cocaína com Denilson e confissão de Fladson de que atuava em conjunto na mercancia.
A confissão extrajudicial de Fladson, embora retratada em juízo, possui valor probatório quando se harmoniza com os depoimentos policiais e com a confissão judicial do corréu Denilson, que confirmou a aquisição das drogas em sociedade para posterior revenda.
O depoimento de policiais constitui prova idônea para a condenação quando é coerente com os demais elementos dos autos.
O fracionamento da droga em 15 trouxinhas e a abordagem em local conhecido como ponto de tráfico controlado por facção criminosa afastam a tese de porte para consumo pessoal.
As circunstâncias do crime justificam a exasperação das penas-base, pois a conduta foi praticada em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico controlado por facção criminosa.
A conduta social de Denilson é desfavorável, pois as testemunhas policiais relatam seu notório envolvimento habitual com a criminalidade local.
A atenuante da menoridade relativa incide em favor de Fladson, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea incide em favor de Denilson, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo da primariedade, dos bons antecedentes, da não dedicação a atividades criminosas e da não integração a organização criminosa.
A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incabível quando a instrução demonstra que o local da abordagem é dominado pela facção criminosa “Bonde do Maluco” e que o tráfico ali realizado exige integração ou autorização da organização.
O envolvimento habitual de Denilson com o tráfico de drogas e a existência de outra ação penal por roubo majorado impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.
A participação de Fladson no planejamento prévio e no fracionamento da droga para comércio em território controlado por facção evidencia dedicação à atividade criminosa e impede a aplicação da minorante.
O regime inicial fechado deve ser mantido diante do montante das penas aplicadas e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são incabíveis porque as reprimendas foram fixadas em patamar superior a 4 anos.
A custódia cautelar de Denilson deve ser mantida para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outra ação penal.
IV. DISPOSITIVO
Recursos conhecidos e desprovidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais interpostas por DENILSON ALMEIDA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e FLADSON DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da ação penal nº8000344-41.2025.8.05.0004. Consta da denúncia (ID 103862459) que, no dia 21 de dezembro de 2024, por volta das 21h15min, na Praça Manoel Dantas Novaes, no município de Araçás/BA, os apelantes foram presos em flagrante trazendo consigo, em comunhão de ações e unidade de desígnios, substâncias entorpecentes destinadas ao comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Na ocasião, foram encontradas com o apelante Denilson 2 (duas) trouxas de cocaína, contendo 15 (quinze) trouxinhas no total, além da quantia de R$97,00 (noventa e sete reais) em espécie. Com o apelante Fladson, foram apreendidos um aparelho celular Samsung e a quantia de R$35,00 (trinta e cinco reais) em espécie. A denúncia foi recebida em 28 de março de 2025 (ID 103864536). Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O apelante Denilson foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa. O apelante Fladson foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa (ID 103864584). Irresignadas, as defesas interpuseram apelações. A defesa do apelante Denilson (ID 103864604) sustenta a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3, a fixação de regime inicial mais brando, a redução da pena de multa e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Por sua vez, a defesa do apelante Fladson (ID 103864608) pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 103864611), pugnando pelo improvimento dos apelos e manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 104716343), opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo improvimento. Em síntese, manifestou-se: a) pela manutenção da condenação de Fladson, ante a higidez das provas de autoria e materialidade (depoimentos policiais e delação de coautor); b) pelo afastamento do tráfico privilegiado para ambos os réus, devido à dedicação a atividades criminosas e integração à facção BDM; e c) pela manutenção integral da dosimetria de Denilson, inclusive quanto à valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, bem como do regime fechado e da prisão preventiva. Examinados, lancei este relatório e o submeto à revisão. Salvador, 10 de julho de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000344-41.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FLADSON DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): SERGIO SANTOS CORREIA, MARINALDO REIS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DA ADMISSIBILIDADE Os recursos de apelação criminal interpostos por DENILSON ALMEIDA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR (ID 103864604) e FLADSON DE JESUS SANTOS (ID 103864608) preenchem todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Os recursos insurgem-se contra a condenação e a dosimetria das penas aplicadas na sentença de primeiro grau. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise das matérias devolvidas. Da absolvição e da desclassificação A defesa do apelante Fladson de Jesus Santos pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. No entanto, a tese defensiva não se sustenta diante do robusto arcabouço probatório coligido aos autos. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão, que descreve o fracionamento da droga em 15 (quinze) trouxinhas de cocaína (distribuídas em duas embalagens contendo 6 e 9 porções), bem como pelo laudo de constatação preliminar, ambos integrantes do Auto de Prisão em Flagrante nº 8008125-51.2024.8.05.0004, os quais atestam o peso total de 7,86g (sete gramas e oitenta e seis centigramas) da substância. A natureza ilícita do material (benzoilmetilecgonina/cocaína) foi confirmada em definitivo pelo Laudo de Exame Pericial nº 2025 01 PC 000207-01 (ID 103864549). A autoria também restou plenamente demonstrada. Os policiais militares Walter Dantas Assunção Filho e Gildásio Teixeira França, em depoimentos judiciais firmes e coerentes (ID 103864565), relataram que receberam denúncia de populares sobre a venda de drogas na praça e, ao abordarem os réus, encontraram as trouxinhas de cocaína com Denilson. Embora Fladson, em seu interrogatório extrajudicial (ID 480130199 - Auto de Prisão em Flagrante nº 8008125-51.2024.8.05.0004), tenha tentado afastar o vínculo de coautoria com o corréu, ele confessou expressamente a mercancia ao admitir que adquiriu porção de cocaína por R$ 100,00, fracionou-a em dez porções menores e pretendia vendê-las por R$ 20,00 cada. Essa confissão da atividade de tráfico, embora por ele negada em juízo (ID 103864565), foi corroborada pela declaração do corréu Denilson. Em seu interrogatório judicial, Denilson confirmou a aquisição das drogas em sociedade com Fladson, especificando que dividiram os custos do entorpecente para posterior revenda conjunta (ID 103864565). Destarte, a confissão extrajudicial de Fladson, embora retratada em juízo, encontra-se em harmonia com os firmes depoimentos dos policiais e com a confissão judicial do corréu, restando isolada a sua tese de autodefesa. A corroborar essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento sobre a matéria, reafirmou a higidez dos decretos condenatórios lastreados na convergência entre as provas técnicas e os testemunhos judiciais dos agentes públicos condutores da diligência, pacificando a validade do arcabouço fático-probatório em face de pretensões absolutórias ou desclassificatórias correlatas, conforme ementa que se transcreve: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em provas materiais e depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando as alegações de insuficiência probatória e de destinação das drogas para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A condenação se baseia em provas materiais, como o auto de apreensão e o laudo toxicológico, bem como nos depoimentos dos policiais, que confirmaram a prática do crime sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante. 6. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante. 2. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art . 28; Lei n. 11.343/2006, art. 33 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23 .03.2021; STJ, AREsp 2.422.633/SP, Rel . Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. (STJ - AgRg no REsp: 2172876 PR 2024/0365833-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2025) (grifo nosso) O depoimento de policiais é admitido como prova idônea para a condenação, revestido de fé pública, sobretudo quando coerente com as demais provas dos autos. O fracionamento da droga em 15 trouxinhas e o local da abordagem, conhecido ponto de tráfico controlado por facção criminosa, afastam a tese de uso pessoal e consolidam a conduta de tráfico de drogas. Portanto, mantém-se a condenação de Fladson de Jesus Santos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Da dosimetria da pena e a modulação do tráfico privilegiado A controvérsia apresentada pelos recursos das Defesas também abrange a dosimetria penal, especificamente a fixação da pena-base do apelante Denilson e o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado para ambos os réus. No que tange à primeira fase, a pena-base do apelante Fladson foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão, e a do apelante Denilson em 07 (sete) anos de reclusão, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime e, para Denilson, também da conduta social. O Juízo a quo agiu com acerto ao exasperar as penas-base. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a conduta foi praticada em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico controlado por facção criminosa. Quanto à Denilson, a conduta social também é desfavorável, diante de seu notório envolvimento habitual com a criminalidade local, relatado pelas testemunhas policiais (ID 103864565). Na segunda fase, incidiu a atenuante da menoridade relativa para Fladson (art. 65, I, do CP) e a atenuante da confissão espontânea para Denilson (art. 65, III, "d", do CP), reduzindo-se as reprimendas em 06 (seis) meses, resultando nas penas provisórias de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão para Fladson, e 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão para Denilson. Na terceira fase, as defesas pleiteiam a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, a sentença recorrida afastou a aplicação da referida minorante para ambos os apelantes, fundamentando-se na dedicação a atividades criminosas e na integração a organização criminosa. A decisão de primeiro grau revela-se escorreita e deve ser mantida. O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso concreto, a instrução processual demonstrou que os apelantes não preenchem os requisitos necessários. Os depoimentos dos policiais militares confirmaram que o local da abordagem é dominado pela facção criminosa "Bonde do Maluco" (BDM) e que o tráfico ali realizado exige a integração ou autorização expressa da referida organização (ID 103864565). Ademais, o apelante Denilson é conhecido na região por seu envolvimento habitual com o tráfico de drogas, o que, somado ao histórico de envolvimento em outros crimes graves, como a ação penal em curso por roubo majorado (proc nº0500285-79.2018.8.05.0004), constitui conjunto de elementos concretos que evidenciam a sua dedicação a atividades criminosas, obstando o reconhecimento do privilégio. Fladson, por sua vez, participou do planejamento prévio e do fracionamento da droga para comércio em território controlado pela facção, evidenciando dedicação à atividade criminosa. Portanto, inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado para ambos os apelantes, mantendo-se as penas definitivas em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa para Denilson, e 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa para Fladson. Do regime inicial e da substituição da pena Atento ao que dispõe o art 33, §2º, "a" e "b", e §3º, do Código Penal, mantém-se o regime inicial fechado estabelecido na sentença recorrida para ambos os apelantes, diante do montante das penas aplicadas e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Outrossim, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos previstos nos arts 44, I, e 77, caput, do Código Penal, haja vista que as reprimendas corporais foram fixadas em patamar superior a 4 (quatro) anos. O valor unitário dos dias-multa, fixado no mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atendeu perfeitamente ao critério legal, considerando a situação econômica dos apelantes demonstrada nos autos. Por fim, quanto ao pedido de recorrer em liberdade formulado por Denilson, a manutenção da custódia cautelar mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. No caso dos autos, a necessidade da segregação resta evidenciada pelo notório envolvimento habitual do réu com o tráfico de drogas na comunidade, apontado expressamente pelos policiais militares sob o crivo do contraditório, somado ao fato de responder a outra ação penal por crime grave (roubo majorado). O Superior Tribunal de Justiça enfatiza que a existência de inquéritos ou ações penais em curso constitui fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, visto que tais registros revelam a propensão do agente à reiteração criminosa e a insuficiência das medidas cautelares alternativas, justificando-se a medida extrema para resguardar a ordem pública. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. 1. Ainda que o agravante seja tecnicamente primário, sua contumácia delitiva - conceito que abrange maus antecedentes, reincidência, atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso - constitui motivação idônea a justificar a prisão cautelar, visto que havia sido posto em liberdade mediante condições há aproximadamente 60 dias 2 . Não prospera o fundamento de que foi apreendida uma pequena quantidade de entorpecentes, já que o agravante foi encontrado dispensando a droga pela pia e apenas parte dela foi recuperada. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 701530 RS 2021/0338229-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos de Apelação Criminal e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória recorrida. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000344-41.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FLADSON DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): SERGIO SANTOS CORREIA, MARINALDO REIS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO